Juiz em SP garante salário mínimo a informal afastado por COVID, por Marcelo Auler

A decisão acaba sendo a primeira em que um juiz do trabalho pela primeira vez reconhece a responsabilidade destas empresas de aplicativo pela proteção da saúde e da integridade física destes trabalhadores que atendem por plataformas digitais.

Na Ação Civil Pública, o MPT apresentou fotos de entregadores cujas máscaras foram adquiridas pelos próprios.

A remuneração deverá ser paga também àqueles que possuírem familiares que necessitem da presença deles em casa, impedindo-os de exercerem a função. O pagamento será da média do valor diário recebido por esses trabalhadores nos quinze dias anteriores ao afastamento. Mas jamais poderá ser inferior ao salário mínimo. Valor, portanto, superior aos R$ 600 que o governo federal promete pagar mensalmente a estes mesmos trabalhadores que não tiverem nenhuma fonte de renda. Em decisão inédita em se tratando de empresas que utilizam aplicativos, o juiz plantonista do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), Elízio Luiz Perez, determinou, neste domingo (05/04) à Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e à Ifood Com. Agência de Restaurante On Line S/A, ambas com sede no estado de São Paulo, garantirem uma remuneração mínima de um salário mínimo (R$ 1.039,00) aos trabalhadores informais que as atendem, sem qualquer registro trabalhista, caso venham a ser obrigados a se isolarem por suspeita de contaminação pelo coronavírus.

A decisão acaba sendo a primeira em que um juiz do trabalho pela primeira vez reconhece a responsabilidade destas empresas de aplicativo pela proteção da saúde e da integridade física destes trabalhadores que atendem por plataformas digitais.

Nas duas Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho – Processo nº 1000396-28.2020.5.02.0082, da 82ª Vara do Trabalho (Ifood) e Processo nº 1000405-68.2020.5.02.0056, da 56ª Vara do Trabalho (Rappi Brasil), o juiz plantonista ainda obrigou tais empresas, bem como os restaurantes que são atendidos por elas, a fornecerem orientações detalhadas, material de higiene e proteção a cada um destes entregadores.

As ações são assinadas pelo coordenador nacional da Coordenadoria de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, a vice coordenadora, Carolina De Pra Camporez Buarque, os Procuradores do Trabalho Christiane Vieira Nogueira, Renan Bernardi Kalil, Rodrigo Barbosa de Castilho, Rodrigo de Lacerda Carelli, Tatiana Legal Bivar Simonetti e o Procurador Regional do Trabalho Roberto Rangel Marcondes.

Antes de recorrer à Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, tal como vem fazendo com outras empresas, buscou o entendimento com a Ifood e a Rappi. Mas ambas não apresentaram os procedimentos que estão adotando para garantir a saúde dos trabalhadores informais que as atendem. Em consequência, no sábado (04/04) as Ações Civis Públicas foram impetradas. Nelas consta que:

Na inicial levada a juízo, procuradores reproduziram queixas dos entregadores enviadas ao The Intercept.

“Devidamente intimada, e no prazo concedido, a requerida não se manifestou sobre as medidas adotadas (…) os depoimentos colhidos pelo MPT no dia 03.04.2020, última sexta feira, e diversas matérias jornalísticas publicadas nos últimos dias apontam para a falta de proteção à saúde dos trabalhadores de plataformas digitais”.

Nas iniciais, os Procuradores do Trabalho, ao lado de medidas de higiene e de proteção – estas a serem adotadas inclusive junto aos clientes que recebem as mercadorias -, solicitaram a garantia da ajuda financeira para os entregadores que se encontram no chamado grupo de risco além daqueles que vierem a manifestar suspeita de contaminação. O pedido engloba ainda os que forem impedidos de exercer a função por possuírem “encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus”. As iniciais das ações especificam:

“5 – GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo-se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes).

6 – ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença.

7 – GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência“.

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Redação

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