Como conciliar a prisão em 2ª instância com o HC de Lula, por Luis Nassif

Foto: Ricardo Stuckert

Por Luis Nassif

Para a Procuradora da República Eugênia Gonzaga – atuando em substituição, como Subprocuradora Geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tendo atuado como Procuradora Eleitoral Auxiliar em 2014 – com larga tradição na área de direitos humanos, é possível conciliar duas posições em relação à prisão após segunda instância.

É possível manter a chamada execução provisória da pena – também tratada como prisão após segunda instância – como regra e manter-se o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.

Ponto 1 – É importante a prisão após segunda instância, para não prescrição da pena.

Nesse caso, os juízes dos tribunais inferiores têm razão em batalhar pela manutenção da regra.

Ponto 2 – A Constituição define que ninguém será culpado senão após o trânsito em julgado. Ser considerado ou não culpado é diferente de ser preso, diz Eugênia. Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados, podendo ser tratado como reincidente em caso de segundo crime. Antes do trânsito em julgado, o réu pode ser preso em flagrante, preso provisoriamente para colheita de provas, e preso preventivamente. A execução provisória da pena seria mais um tipo de prisão, antes do transitado em julgado. Para todas essas situações, cabe habeas corpus.

Ponto 3 – Há um amplo abuso de prisão preventiva pelos tribunais inferiores, endossado pelo perfil punitivista dos tribunais de Segunda Instância, especialmente contra pequenos crimes. Olha-se o tipo penal. Se é tráfico ou roubo, fica preso automaticamente.  40% das pessoas em presídios estão presos preventivamente com base apenas na gravidade abstrata do crime. Se roubou, não interessa se pegou um celular. É tráfico, não interessa se é radinho no morro. A pena alta do tráfico é apenas para os chefes de quadrilha. Os pequenos traficantes, que não são participantes ativos de organizações criminosamente, deveriam ter direito a redução automática da pena. Mas os Tribunais nunca aplicam a redução, alegando que, como estavam com papelotes industrializados, por exemplo, seria a prova de integrar organização criminosa.

Ponto 4 – Há duas formas de apelação das condenações em Segunda Instância. Uma, mais lenta, é a do recurso especial ou extraordinário, em grande parte das vezes invocado apenas para efeito protelatório. É utilizado por réus com poder de fogo. O outro, o habeas corpus, rápido, simples, de aplicação imediata. Mantendo-se a execução provisória, separam-se os réus em dois grupos: os flagrantemente culpados e os alvos de penas descabidas. E o HC funcionaria para o segundo grupo.

Ponto 5 – Com o caso Lula, e as inúmeras ilegalidades do processo, pretende-se amarrar o julgamento apenas à questão da execução provisória da pena como se esta, sendo admitida, jamais pudesse ser analisada no caso de flagrante ilegalidade.

Ponto 6 – Há um precedente óbvio para político condenado na Justiça, o próprio Paulo Maluf a quem o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a candidatura mesmo pleno de maus antecedentes, mas sem o trânsito em julgado.

 

 

Luis Nassif

15 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Então, caro Nassif, a

    Então, caro Nassif, a referida procuradora é outra que não entende nada da língua portuguesa, pois: a) se alguém ainda não é culpado porque a sua condenação não transitou em julgado (previsão constitucional da presunção de inocência), como mandar prender? b) estariam prendendo alguém (ainda e presumidamente) inocente. c) nenhum diploma legal que se diga digno de figurar em algum estado democrático de direito autorizaria a prisão do inocente. d) então, ficam esses despreparados (des)procuradores e tentar colocar chifre em cabeça de cavalo.

    No outro caso, o dos embargos eou recursos, mandar prender após a sentença em segunda instância (despreparo legal) não resolve ou resolveria qualquer trâmite legal, pois, assegurada a total tentativa de defesa.Se os tribunais ditos “superiores” que, de superiores não tem nadica de nada, são lerdos, lentos e outros adjetivos da espécie, não será mandando prender após a 2a. instância que tais pressupostos serão acertados de vez por todas. 

    Então, cabe, de imediato e para ontem: a) diminuir o número de recursos por parte dos condenados, sem lhes retirar o pleno direito de defesa. b) mandar esses tribunais “superiores” trabalharem, pelo menos, 5 dias por semana, não mais autorizando ausências por conta própria (a não ser por doença), ou seja, acabando com a farra de palestras, cursinhos, cursilhos, viagens de pretensa representação e outras mumunhas tão sujas quanto as demais.

    Ainda, acabar com essa farsa do foro privilegiado, criado e alimentado pelos fhc da vida (achava que seria preso na rampa palaciana ao final do (des)mandato. Respeitar totalmente a questão do juiz natural (qualquer coisa diferente é arbítrio).

    Fazer com que os ministrecos do stf sejam proibidos – totalmente – de exibições públicas em entrevistas e outros desfiles momescos. Também, que ao stfezinho caiba – apenas e tão somente – a apreciação de matéria constitucional, devolvendo “pra baixo” tudo o mais que lá chegar.

    Sim, devolver o cnj à ideia que o gerou: controle externo do judiciário. Ou seja, nenhum juizeco eou ministreco dele faria parte, mas, apenas lá se apresentaria para a defesa da “corte”.

    Antes que me esqueça: concurso público para suprir os tribunais superiores (ditos), sem prova oral  levantar as notas das pernas de fora, dos parentes, aparentados, apaniguados, aluninhos e outros trambiques.

    Talvez algo pudesse melhorar neste – agora – nosso país de merreca.

    1. Língua portuguesa…

      Prezado, a correta leitura é indispensável na interpretação do direito, em especial do Penal que aflige um dos direitos fundamentos da pessoa humana que é a liberdade. Parece, em seu post, que não compreendeu direito o que foi escrito, bem escrito aliás, a partir do ponto de vista da procuradora: 

      ” Ponto 2 – A Constituição define que ninguém será culpado senão após o trânsito em julgado. Ser considerado ou não culpado é diferente de ser preso, diz Eugênia. Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados, podendo ser tratado como reincidente em caso de segundo crime. Antes do trânsito em julgado, o réu pode ser preso em flagrante, preso provisoriamente para colheita de provas, e preso preventivamente. A execução provisória da pena seria mais um tipo de prisão, antes do transitado em julgado. Para todas essas situações, cabe habeas corpus.”

      Ou seja, a CF/88 e a atual jurisprudência não são colidentes: é possível a prisão do acusado até mesmo antes do recurso de 2ª instância, Veja: são instrumentos legais a prisão em flagrante; a preventiva (impedir destruição de provas ou continuidade delitiva etc) ; a prisão provisória (Barroso acaba de usar no caso Temer) e a ´execução provisória´conforme o STF desde 2016 que declarou ser facultativa e ´poderá´ser determinada para quem respondeu todo o processo em liberdade após o recurso de 2ª instância. O equívoco está no facultativo se transformar em mandamental como ´deverá´ ser cumprida a pena. Sem uma fundamentação legal.

      Como dito, a CF88 não proibe a prisão antes do trânsito em julgado, proíbe lançar o nome do acusado no “rol dos culpados” que é importante no caso de reincidência criminal.

      A questão do facultativo ´poderá´ constante na jurisprudência do STF é que a ordem de prisão para ´execução provisória´, exatamente por ser ´provisória´ precisa e exige seja fundamentada tal como as demais prisão em flagrante, a provisória e a preventiva, não se tratando, pois, de execução definitiva que dispensa a fundamentação bastando o trânsito em julgado.

      O que está afirmado é que em todos os casos de prisão ´antes´ do trânsito em julgado cabível o recurso de HC, tal como o HC preventivo, uma vez que nem o Juiz de piso nem o TRF se preocuparam em fundamentar a decisão, explicitando as razões que justificam a antecipação da execução da pena.

      Assim ao ver de muitos juristas, de Magistrados e Ministério Público, tal como do procuradora Eugênia, a jurisprudência do STF pode (e deve) ser mantida para a possibilidade de prisão após a 2ª instância, desde que a decretação da ´execução provisória´ seja bem fundamentada – justificada – e o HC é o remédio apropriado na hipótese da falta de fundamentação ou na presença do fummus boni iuris ou seja, de alguma evidência séria de nulidade processual ou violação de preceito constitucional tal como negativa do Juiz natural; do devido processo legal; provas ilegais ou do cerceamento de defesa, conforme presente na hipótese do famigerado processo do ´Triplex´.

  2. Então pessoas presumidamente inocentes serão mesmo punidas?

    Antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória ninguém é considerado culpado. Ora, se vai se executar provisoriamente a pena, isso significa que o princípio da presunção de inocência se tornou letra morta e, portanto, pessoas provisoriamente inocentes vão ser punidas.

    In caris non cessat interpretatio. Ant4es prender um inocente do que deixar um criminoso livre. Adeus, benefício da dúvida.

     

    “O Ocaso da Presunção de Inocência
    Por Jorge André Irion Jobim 18/02/2012 às 09:47

    Não sejamos inocentes. Todos os operadores do direito sabem que a presunção de inocência até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, mesmo quando era considerada absoluta, funcionava apenas em relação a um pequeno segmento da sociedade. Para a camada mais pobre, aquela que habita as periferias das cidades, ela nunca funcionou tão bem. Olhava-se para as vestimentas, a cor da pele da pessoa e pronto; já se lançava sobre ela um olhar de desconfiança e de quase-culpabilidade. De qualquer maneira, era um argumento que, se bem manejado, acabava funcionando e livrando muita gente de uma prisão injusta, apesar de sempre deixar alguns estigmas negativos para estas pessoas sobre as quais estou me referindo. 

    Assim sendo, foi preocupante ver que, ao tratar da questão dos “fichas-sujas”, o Supremo Tribunal Federal com uma retórica refinada, mas não muito convincente, eis que visivelmente induzida pelo clamor público que foi criado por um terror adredemente arquitetado pela mídia, começou a desconstruir um dos mais caros princípios de nosso direito penal universal. Aquela presunção que foi duramente concebida e aperfeiçoada durante anos a fio, justamente para proteger o indivíduo contra as agressões do estado e da própria sociedade, significando um passo importante para que saíssemos da era das trevas da lei de talião e dos tempos da vingança privada, principia aos poucos a ser desmontada e desmoralizada. Se antes já era ruim, agora começa a ficar pior e muito mais pobres e negros irão lotar as nossas prisões infectas e degradantes. 

    Não senhores, eu não gosto de políticos corruptos. Aliás, eu tenho aversão a políticos, mesmo aqueles que aparentam honestidade. Agora, querer destruir um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico penal apenas para dar seguimento a uma caça às bruxas generalizada que foi deflagrada por setores mal intencionados daqueles que querem abastecer seus shows midiáticos e promover suas ??vingancinhas? pessoais, eu acho deplorável. 

    Sei que mais uma vez estou nadando contra a corrente, mas penso que começamos a jogar no lixo séculos de avanços no campo do direito penal universal, criando um precedente perigoso para que outros princípios importantes venham a ser derrubados por frases de efeito, cheias de verborragia complicada, mas totalmente divorciadas da solidez que deve ser a principal característica destes importantes princípios que devem servir precipuamente para proteger nossas vidas e nossas liberdades. Vamos ver logo ali adiante, quando esta mesma multidão que vibrou com a derrubada da referida presunção, sentir o feitiço virando contra o feiticeiro. Sim, pois ninguém está livre de ser a próxima vítima. 

    Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS https://midiaindependente.org/pt/blue/2012/02/503890.shtml?comment=on

  3. Além de contrariar cláusula

    Além de contrariar cláusula pétrea constitucional, a prisão em segunda instância é apenas uma possibilidade permitida pelo STF,  não é obrigatória ou vinculante. Acontece que a republiqueta de Curitiba transformou essa faculdade em regra, basta ver que o TRF4 baixou súmula tornando obrigatória para todos os casos o que seria apenas para aplicar em situações excepcionais. Ou seja, a prepotência de Moro e seus amigos e compadres do TRF4 prevaleceu, e eles deram a si próprios o direito de exercer o abuso de autoridade sob a fachada de uma decisão em conformidade com a Lei.

  4. Execução Antecipada de Pena. Retrocesso.

    Os argumentos da ilma. Procuradora da República Eugênia Gonzaga tentam dar verniz a um uso torto do direito penal e do direito processual penal. É punitivismo moderado com perfil humanitário. Não há como abraçar essas teses, caro Nassif.

    A refutação deve ser absoluta de uma interpretação tortuosa do STF. Fez-se uma leitura do CPP em total desalinho ao texto constitucional. Uma verdadeira intepretação disforme a constituição. Não há apanágio que lhe seja atribuída que faça minorar o dano inominável aos direitos e garantias fundamentais.

     

    Ponto 1 – É importante a prisão após segunda instância, para não prescrição da pena.

     

    Aí estamos a falar muita acessamente da prescrição intercorrente. Perfeito. É um caso muito corriqueiro dentro da seara penal. Todavia, chancela-se, com entendimento do Supremo, a ineficiência do Estado com a supressão de um direito individual. Não há respaldo para tal argumentação. Privilegia-se assim a tutela do interesse estatal em detrimento do interesse individual. Causa espécie esse tipo de argumento.

    Temos que calibrar o exercício da magistratura e exigir minimamente o exercício funcional e eficiente da função jurisdicional e não colocar na beira do precípio o réu.

     

    Ponto 2 – A Constituição define que ninguém será culpado senão após o trânsito em julgado. Ser considerado ou não culpado é diferente de ser preso, diz Eugênia. Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados, podendo ser tratado como reincidente em caso de segundo crime. Antes do trânsito em julgado, o réu pode ser preso em flagrante, preso provisoriamente para colheita de provas, e preso preventivamente. A execução provisória da pena seria mais um tipo de prisão, antes do transitado em julgado. Para todas essas situações, cabe habeas corpus.

     

    Não há como confundir esses tipos de prisões. Prisões de natureza cautelar são diferentes de respostas penais a título de cumprimento de pena. São coisas ontologicamente diversas. Caminhando por essa senda, vamos dar barganha à imensa subjetividade na concessão de prisões cautelares que já infestam o sistema judicial e transformar boa parte disso em cuprimento efetivo de pena sem culpa formada integralmente.

    Dias nos calabouços das prisões brasileiras são irrecuperáveis. Quem vai arcar com essa ofensa a dignidade da pessoa humana? Teremos só a dar pedidos de desculpas e pesadas indenizações.

     

    Ponto 3 – Há um amplo abuso de prisão preventiva pelos tribunais inferiores, endossado pelo perfil punitivista dos tribunais de Segunda Instância, especialmente contra pequenos crimes. Olha-se o tipo penal. Se é tráfico ou roubo, fica preso automaticamente.  40% das pessoas em presídios estão presos preventivamente com base apenas na gravidade abstrata do crime. Se roubou, não interessa se pegou um celular. É tráfico, não interessa se é radinho no morro. A pena alta do tráfico é apenas para os chefes de quadrilha. Os pequenos traficantes, que não são participantes ativos de organizações criminosamente, deveriam ter direito a redução automática da pena. Mas os Tribunais nunca aplicam a redução, alegando que, como estavam com papelotes industrializados, por exemplo, seria a prova de integrar organização criminosa.

     

    Essas são razões mais do que suficientes, à luz dos fatos, para admoestar o STF pelo seu entendimento torto de execução antecipada e provisória de pena. Não quero nem rememorar as razões juridicas. Não há como confiar atualmente em Judiciário garantista. Esse ponto desnatura os pontos 1 e 2.

     

    Ponto 4 – Há duas formas de apelação das condenações em Segunda Instância. Uma, mais lenta, é a do recurso especial ou extraordinário, em grande parte das vezes invocado apenas para efeito protelatório. É utilizado por réus com poder de fogo. O outro, o habeas corpus, rápido, simples, de aplicação imediata. Mantendo-se a execução provisória, separam-se os réus em dois grupos: os flagrantemente culpados e os alvos de penas descabidas. E o HC funcionaria para o segundo grupo.

    Deixo a Defensoria Pública do RJ falar no caso: https://www.conjur.com.br/2016-mai-25/stj-aceita-375-recursos-pedindo-absolvicao-defensoria.

    Morosa ou não é uma garantia acessível ao réus. Aí vamos punir alguém apressadamente pelo só fato da morosida do REsp ou do RExt? O efeito protelátorio nos casos que existem são para abastados réus. A massa prisional amarga a ausência de um completo e técnico direito de defesa. E se o  STJ/STF comecem a fazer uma jurisprudência mais restritivas aos HCs? Como vamos ficar? 

    Ponto 5 – Com o caso Lula, e as inúmeras ilegalidades do processo, pretende-se amarrar o julgamento apenas à questão da execução provisória da pena como se esta, sendo admitida, jamais pudesse ser analisada no caso de flagrante ilegalidade.

    Ponto 6 – Há um precedente óbvio para político condenado na Justiça, o próprio Paulo Maluf a quem o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a candidatura mesmo pleno de maus antecedentes, mas sem o trânsito em julgado.

    Salvo as ilegalidades evidentes, dificilmente o HC vai se aprofundar em questão meritória do caso lula. A via do HC é limitada. A matéria fática no caso de lula precisa ser reanalisada e não cabe os estreitos limites do remédio heróico. 

    No tocante ao TSE, não há como esperar o entendimento progressista. A lei da ficha é inconstitucional no tocante a interdição de condenados em segunda instância. São os entendimentos flexibilizadores como os expostos nos pontos 1 e 2 que levam a isso. Ou é-se punitivista ou defende-se a primazia da letra constitucional. Por mais contorcionismos que se façam, o limite de horizonte de sentido da interpretação está na constitucional. Caso não olhemos, os tempos sombrios serão soturnos.

    1. Excelente análise
      Excelente análise, mas me atrevo a fazer uma observação. A leitura do CPP não apenas “está em total desalinho ao texto constitucional”, mas também é completamente contrária à letra da lei: o art. 283 proíbe a prisão, a não ser nos casos ali citados: “Ninguém poderá ser preso senão”… Não há o que interpretar, o artigo proíbe qualquer tipo de prisão, a não ser (senão) em quatro situações – e a execução da pena é permitida apenas a partir do trânsito em julgado. O STF está legislando ao criar um quinto tipo de prisão – e legislando contra a lei que proíbe qualquer prisão fora das condições ali previstas. Se o inicio do art. 283 não significa uma proíbiçao, eu não sei português.

  5. Falsa premissa

    Prezado Nassif.

    Sou leitor assíduo do GGN. De fato, estou com muita dificuldade para entender a mensagem deste artigo. Sinceramente, espero que você esteja certo em cogitar e vislumbrar a possibilidade de conciliação nas atuais circunstâncias. Entretanto, em notícia veiculada no dia 18/01/2018 (https://jornalggn.com.br/blog/gilberto-cruvinel/euclides-mance-demonstra-as-falacias-de-moro), o GGN divulgou o excelente e didático livro “As falácias de Moro ” de Euclides Mance que, na primeira parte descreve os tipos de falácias. Pois bem, se entendi corretamente os conceitos, o trecho “Ponto 1 – É importante a prisão após segunda instância, para não prescrição da pena.” parece enquadrar-se na falácia “não se segue”, em que a conclusão não se sustenta nas premissas. O trecho “Ponto 2 – Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados…” parece enquadrar-se na “falácia da circularidade”, em que a conclusão está explícita ou implicitamente contida nas premissas. Todo o texto parece fundado na premissa de que o artigo 5º, inciso LXVIII da CF é flexível, contrariando o princípio “in claris cessat interpretatio” (dispensa-se a interpretação quando a lei é clara). Lanço mão da falácia da falsa analogia para resumir o que achei do artigo: A Terra é plana (o artigo 5º, inciso LXVIII da CF é flexível, pois admite interpretação). Vamos agora falar do domo, do tamanho dos astros, do muro de gelo (conciliar duas posições em relação à prisão após segunda instância) …

  6. Contorcionismo ou putaria hermenêutica?

    Desculpem, mas francamente as colocações da procuradora Eugênia são absolutamente sofismáticas. Tentam encontrar o “caminho médio” para “conciliar” os “dois extremos”, mas acaba criando algo ainda mais teratológico. É até estranho o Nassif vincular esse tipo de posicionamento sem contrapontos no próprio texto do artigo. Iria tecer um longo texto a respeito, mas as observações do usuário Francisco Gomes foram precisas em todos os sentidos. Estamos vivendo tempos de cinismo exacerbado, com malabarismos hermenêuticos que beiram o assinte intelectual. O inc.LVII do art. 5º da CF é cláusula pétrea de verve principiológica. Não cabe a interpretação que faz uma decupagem excêntrica que aparta o momento da “culpa”  ou “inocência” (aqui esvaziado como mera burocracia e não como direito fundamental amplo) e o momento da “prisão” (medida drástica de privação de liberdade imputada a um “não culpado”). A presunção de inocência pressupõe por corolário lógico o impedimento da prisão antecipada, a não ser em situações excepcionais e fartamente motivadas. No caso específico do Lula não existe o mínimo sentido, embora na maioria dos casos igualmente não existam, como já demonstrou vários estudos realizados pelas defensorias públicas em todo o país. A máxima parte de um princípio lógico e humanitário: antes um culpado em liberdade, do que um inocente privado de sua liberdade sem culpa. Afinal, quem irá reparar os danos e humilhações indeléveis de uma prisão de um indivíduo que, após o trânsito em julgado, é declarado inocente? É o preço da liberdade como pincípio, que tem sua origem em uma tradição humanista e anti-autoritária. Se querem antecipar a pena, o que me parece um retrocesso civilizatório, que façam uma nova constituinte. Neste caso específico, o texto original da Constituição foi tão feliz e cristalino que praticamente inexiste espaço para intepretações, a não ser com muito cinismo. Tempos obscuros…

  7. É o Código de Processo Penal vai pro lixo?
    Uma coisinha me incomoda nesse raciocínio da Procuradoria: a execução da pena antes do trânsito em julgado é proibida pelo Art. 283 do Código de Processo Penal, que se inicia justamente com a proibição: “Ninguém poderá ser preso senão…” e exige o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. Proibida. Ponto. Fora isso, coloca como exceções à proibição inicial (“senão”) o flagrante, a prisão temporária ou prisão preventiva. O art. 105 da Lei de Execução Penal vai no mesmo sentido. “Execução provisória da pena” não está prevista em nenhuma lei e o STF não fechou o Congresso para legislar no lugar dele (ainda…).

  8. A conciliação só seria

    A conciliação só seria possível numa NAÇÂO que respeitasse seus cidadãos e as Instituições  ..aqui, como vimos, o resto funciona no caso a caso e dependendo do meliante

    Prisão antecipada, pra mim, só seria se o camarada fosse pego em flagrante delito  ..se confessasse ou se desistisse dos recursos futuros

    No caso de LULA há DESRESPEITO ao réu, testemunhas, aos ritos, aos fatos, LEIS e a CONSTITUIÇÃO  ..não há provas materiais, só hipóteses ..O RÉU, NÃO SEM REZÃO, ALEGA fraude PROCESSUAL, rito político  ..portanto, passível de analise até a ultima instancia (e não que esta não seja tão VAGABUNDA como a 1a),  

    Convenhamos, findar o direito à defesa – diante dos PROTESTOS do réu – na segubnda instancia, nos AUTORIZA a dizer que o STJ e STF não serve pra nada  ..e então, quie todo e qq cidadão deve obedecer ao comando “das pequenas varas”

    ps – claro que respeitar todo o tramite não significa concordar com os prazos ABSURDOS que hoje são dados aos recursos  ..muito menos deixar de considerar a possibilidade de se AGRAVAR a condenação caso fique provado a litigância na defesa

    1. Absurdo é culpar os prazos pela morosidade do judiciário

      O judiciário é moroso para com os poderosos não porque os prazos são absurdos, mas porque o judiciário é moroso quando se trata de poderosos. Se a celeridade do processo do Lula fosse estendido a todos os processos, nenhum crime ou punibilidade prescreveria.

      O juddiciário é capacho da burguesia. É por isso que os poderosos criminosos vivem na impunidade. Em vez de acelerar a tramitação de seus processos, os Magistrados e Prucuradores vivem viajando para dar palestras e receber prêmios, com suas mulheres a tiracolo, tudo, claro por contra do contribuinte pobre, que é de fato quem paga impostos.

      Ratos, quando chegar a hora da volta do cipó de aroeira

      Voc^`e quer uma estrela mesmo assim?

  9. Tem um ponto importante que
    Tem um ponto importante que você esqueceu de mencionar:

    Ponto 7- Abaixo assinado de juízes e promotores contra Lula: esse documento será essencial para centenas de advogados no futuro. Nenhum destes vagabundos da Justiça Federal e do MPF tem isenção para atuar em processos judiciais que tenham um petista ou simpatizante de Lula como parte. O valor jurídico deste documento é inestimável.

    https://exame.abril.com.br/brasil/juizes-fazem-abaixo-assinado-para-defender-prisao-em-2a-instancia/

  10. A impunidade não decorre do exercício da ampla defesa

    Esse judiciário bunda e esses juízes reptilianos querem culpar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes do processo pela impunidade dos poderosos. Isso é uma falácia fecal. É a morosidade do judiciário, e não o exercício da ampla defesa e do contraditório, a responsável pela impunidade dos poderosos. Quando eles querem, eles julgam celeremente. Quando não lhes interessas nem lhes convém, os crimes ou a punibilidade prescrevem. Veja, por exemplo, a diferença na celeridade do mnsalão tucano e do mensalão contra a base aliada do PT e contra o próprio PT. Veja o processo do Lula e os demais processos.

    Se o judiciário tratar todos os casos com a mesma celeridade com que trata o processo do Lula, não haverá impunidade por prescrição. Se o judiciário estender a celeridade do caso Lula para os demais processos, a impunidade do Aécio Neves, do Temer, da Carmem Lúcia, anfitriã do Temer para tratar de assuntos republicanos numa cozinha… Fala sério

    Os ricos vivem na impunidade porque crime de rico a lei encobre, o estado esmaga o oprimido, não há direito para o pobre, ao rico tudo é permitido.

  11. E o artigo 283 do Código de Processo Penal? Esquecemos?
    A análise da procuradira simplesmente esquece que o artigo 283 do Código de Processo Penal proíbe qualquer prisão que não se enquadre nos 4 tipos ali previstos. A prisão para cumprimento de pena, no artigo, só é permitida “em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”.
    O artigo é taxativo: “Ninguém poderá ser preso senão” nesse caso, ou “em flagrante delito”, “ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
    Ou o STF declara a inconstitucionalidade do trecho que exige o trânsito em julgado (quero ver como…), ou declara que os juízes não precisam se submeter às leis vigentes, ou considera ilegal a prisão que o CPP proíbe.
    Se não me engano, Raquel Dodge já afirmou que o artigo. 283 é inconstitucional. Não sei quais argumentos usou…

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador