Crédito do BNDES e revisão de lei são caminhos para a retomada, por Carlos Abrão

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por Carlos Henrique Abrão

No Conjur

Transposta uma década de vigência da Lei de Recuperação e Falências, o Diploma 11.101/05, escasseiam-se, a olho nu, os meios recuperacionais para salvaguarda, preservação e aumento do ambiente da atividade empresarial no Brasil.

A secura do crédito transmite a sensação de grave dificuldade para pequenas e microempresas e, agora, com o abalo daquelas consideradas grandes, afetando a cadeia produtiva, em boa hora, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para incentivar a reintegração de ativos ao sistema, liberou uma dotação orçamentária de R$ 5 bilhões, a qual vigorará até o próximo dia 31 de agosto de 2017.

Conquanto o passivo envolvido nas recuperações, em todo o território nacional, possa alcançar um valor de R$ 150 bilhões, já é um bom começo a destinação de R$ 5 bilhões para minimizar a crise de liquidez das sociedades empresárias e permitir, com isso, um avanço no programa para a preservação dos empregos, arrecadação de impostos e, principalmente, a continuidade da atividade negocial.

A proposta apresentada traz, em sua conotação, a inclusão do programa de incentivo à revitalização de ativos produtivos, abrangendo empresas e cooperativas com sede e administração no Brasil, devendo ser preenchidos alguns requisitos para que os valores pretendidos possam ser liberados, dentre os quais: a capacidade gerencial do adquirente e a respectiva situação econômica e financeira, correspondente à aquisição e exploração pretendidas, além do próprio financiamento, a finalidade nitidamente econômica do ativo, podendo ser diversa daquela utilizada pela devedora, possuir demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria, independentemente do registro na Comissão de Valores Mobiliários, além do que o pretendente à aquisição não poderá integrar o grupo econômico da vendedora ou ter qualquer relacionamento com a alienante, mesmo identificado como agente da transferente dos bens.

O financiamento poderá ser feito, atendidos os requisitos exigidos a critério do BNDES, até 100%, com spread básico de 1,5% ao ano, spread de risco, conforme as condições do adquirente, contemplando prazo de carência e amortização compatíveis com o fluxo de caixa, limitado ao prazo total de 10 anos.

A falta de recursos financeiros, de dinheiro novo, por agentes locais e internacionais, tem sido uma barreira quase intransponível para o sucesso dos planos de recuperação, atingindo, sobretudo, pequenas e microempresas, as quais são responsáveis por quase 90% da contratação de mão-de-obra e representam cerca de 85% do faturamento da atividade produtiva econômica.

O financiamento que tem prazo determinado de duração poderá envolver unidades industriais, estabelecimentos comerciais, participação societária representativa do controle ou integrante daquele bloco.

Ademais, o ativo objeto do interesse do adquirente poderá estar em fase de implantação operacional ou mesmo desativado, ressaltando-se que os recursos se aplicam à recuperação judicial, extrajudicial ou falência, e até em crise econômico-financeira, de elevado risco de crédito, a critério do BNDES.

O replanejamento de uma linha de crédito no montante de 5 bilhões se incorpora à efetiva necessidade de um controle mais eficiente dos pedidos de recuperação judicial e, também, na redução do acentuado número de falências no País.

No último biênio, fruto de produtos internos brutos negativos, alto número de desemprego, volatilidade do câmbio, desagregação da indústria e o fechamento de mais de 185 mil estabelecimentos comerciais, todos esses ingredientes provocaram espiral de alto índice, sem precedentes, de empresas em recuperação e submetidas ao estado falimentar.

O valor disponibilizado em carteira, até o teto de 5 bilhões de reais, também poderá incluir estudos, projetos, consultorias e auditorias, especificamente para a elaboração de planos de negócios, reestruturação empresarial, implantação de prática de governança corporativa e planejamento estratégico, capital de giro associado à aquisição e operação inicial do ativo.

Inclui-se, ainda, a possibilidade de aquisição de bens imóveis, máquinas e equipamentos usados e direitos de propriedade intelectual, tudo isso revelando a forte preocupação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social de reduzir os impactos provocados pela disseminação de diversos setores da atividade econômica, além de revelar intenção voltada para a prevenção e eliminação de passivo socioambiental.

É bem verdade que caberá ao próprio BNDES, a seu critério, avaliação plena e completa do pretendente, analisando, em detalhes, a sua capacidade, discernimento e a respectiva situação econômica e financeira para a aquisição e exploração do negócio empresarial buscado em razão do financiamento cogitado.

Essa ideia, diga-se de passagem, do financiamento, já tinha sido ventilada quando da elaboração da lei vigente, porém, naquela oportunidade, a situação era bem distinta e as empresas, de uma forma geral, contavam com a irrigação de créditos, não apenas de bancos privados, mas também de bancos públicos, regra essa que se tornou exceção hoje, proclamando-se a inadiável necessidade da carteira de R$ 5 bilhões para que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social encontre meios de dissipar o volume excessivo de pedidos de recuperação e, igualmente, de quebra.

Situa-se, no horizonte extremamente interessante, o envolvimento da participação do papel do BNDES, inclusive em termos de superação da crise econômico-financeira e elevado risco de crédito, para impedir impactos sistêmicos, em diversos setores, comprometendo, assim, a própria estabilidade do emprego, dos reflexos da recessão e dos custos sociais provocados.

Inaugura-se uma nova janela de oportunidades, pela liberação de um recurso de R$ 5 bilhões, o qual ainda é bastante limitado para a envergadura do endividamento das empresas em crise, inclusive pelo modo de liberação, fiscalização e o prazo de duração de um ano, até 31 de agosto de 2017.

A mudança de mentalidade, no entanto, simboliza um recomeço, tentando, com a liberação do crédito, acompanhada de uma revisão pontual do Diploma 11.101/05, o enfrentamento do maior desafio significando a reversão do processo da crise da empresa, para que o Brasil consiga, em um espaço curto de tempo, obter o crescimento e o desenvolvimento de todos os setores, alicerçado num ambiente de negócios cercado de ética, moralidade e, acima de tudo, atenção para o modelo de globalização transformador dos laços do moderno capitalismo. 

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg (Alemanha). Tem doutorado pela USP e especialização em Paris.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

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