Supremo deve revogar prisão após segunda instância, por João Gabriel Alvarenga

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: STF
 
 
Jornal GGN – Cedo ou tarde, o Supremo Tribunal Federal deverá alterar o entendimento atual de que é possível mandar executar a pena de prisão sem que o condenado tenha a possibilidade de aguardar a exaustão dos recursos em liberdade. A condenação em segunda instância deverá ser revertida mesmo que o posicionamento de 2 dos 11 ministros, hoje, seja uma incógnita, aponta João Gabriel Alvarenga em artigo no portal Os Divergentes.
 
Segundo ele, “as atenções ficarão voltadas aos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber”, sendo que “Moraes já disse em julgamento na primeira turma do Supremo que, na visão dele, o cumprimento após segunda instância não viola a Constituição”, embora tenha dado sinais de que concorda que a prisão pode ser executada após análise em corte superior (STJ ou TSE). 
 
A ministra Rosa Weber é ainda mais difícil de prever. “(…) é conservadora quando o assunto é mudança de entendimentos pacificados e no julgamento de 2016 havia votado contra prisão após segunda instância. Mas justamente por não gostar de mudanças jurisprudenciais sem razão maior, há alguma chance de Rosa embarcar na tese de Fachin.”
 
Por João Gabriel Alvarenga
 
Supremo deve revogar prisão após segunda instância
 
Em Os Divergentes
 
Descumprida em despachos individuais e criticada por ministros publicamente, a decisão que estabeleceu o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância, inevitavelmente, deve voltar ao plenário do STF para reanálise. Entretanto, entidades de combate à corrupção e o Ministério Público temem que o assunto seja pautado. O motivo? Se for a julgamento, o colegiado do Supremo deve mudar a atual jurisprudência.
 
Ainda que a condenação do ex-presidente Lula (PT-SP) no TRF4 tenha colocado pressão sobre os ministros, desde o ano passado na Corte já se cogitava essa alteração na execução provisória dos apenados pelo poder Judiciário.
 
Com base em declarações públicas e decisões precedentes, é possível dizer que hoje um julgamento terminaria em 6 a 5 ou 7 a 4 para que apenas após análise de Recurso Especial nos tribunais de terceira instância (STJ e TSE) réus comecem a cumprir a sentença no Brasil, tese proposta pelo ministro Dias Tóffoli.
 
No tabuleiro do STF o trio mais conservador – Celso de Mello, Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewandowski – é mais rebelde contra o entendimento atual, inclusive com decisões monocráticas contrárias à jurisprudência. Para eles, a execução penal antecipada viola a presunção de inocência. 3×0.
 
Já o trio mais progressista – Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin – vai na contramão dos decanos e acredita que o início do cumprimento após segundo grau de jurisdição reduz a impunidade e não viola o princípio da não-culpabilidade. A ministra Cármen Lúcia desde que entrou no Supremo também advoga por esse entendimento, cujo voto-base é do ministro Fachin. 3×4.
 
O ministro Dias Tóffoli, próximo presidente do STF, acredita que é necessário a análise de um tribunal superior antes do cumprimento da pena. A tese proposta por ele foi considerada o “voto médio” e deve ser a vencedora no colegiado. O controverso Gilmar Mendes, que antes havia votado com o trio progressista, é o maior cabo eleitoral dessa proposta de Tóffoli. Portanto, até aqui 5 a 4 pela execução penal provisória somente após terceira instância.
 
Com isso, as atenções ficarão voltadas aos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Moraes já disse em julgamento na primeira turma do Supremo que, na visão dele, o cumprimento após segunda instância não viola a Constituição. No entanto, Alexandre também já se mostrou simpático à tese do Tóffoli.
 
O voto de Weber também é uma incógnita. A ministra é conservadora quando o assunto é mudança de entendimentos pacificados e no julgamento de 2016 havia votado contra prisão após segunda instância. Mas justamente por não gostar de mudanças jurisprudenciais sem razão maior, há alguma chance de Rosa embarcar na tese de Fachin.
 
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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

5 Comentários

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  1. Diversionismo na veia

    Quem lê o título desta matéria e pensa se tratar de alguma coisa séria, escrita por alguém que conhece respeita o texto constitucional, logo vê a ‘pegadinha’ armada para fisgar leitores incautos. Lá no 5º parágrafo lemos a pérola:

    “Já o trio mais progressista – Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin – vai na contramão dos decanos e acredita que o início do cumprimento após segundo grau de jurisdição reduz a impunidade e não viola o princípio da não-culpabilidade.”

    Precisamos gastar tempo lendo o resto?

    É claro que não. Por essa e outras é que nã dou a menor bola para esses “Divergentes”, uma espécie de “Antagonistas” que tomaram aulas de ‘boas maneiras’ e ‘etiqueta’, o equivalente ao PMDB que ‘tomou banho de loja” e mudou de roupa, ou seja: PSDB.

  2. O $TF vai repristinar a presunção de inocência

    Se mudar o seu entendimento, o $TF estará repristinando a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nessa hipótese, a constituição deixará de ser violada pelo seu próprio guardião.

     

    Antes o STJ entendia que a sentença era una, conforme se pode verificar no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 9653 SP 2011/0062823-4 (STJ). Atualmente, O $TJ concebem a sentença como uma pizza, que pode ser fatiada sem qualquer problema, retirando-se as fatias assadas e deixando as fatias cruas.

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A+SENTEN%C3%87A+%C3%89+UNA

  3. Não entendi a classificação
    Não entendi a classificação entre conservadores e progressistas, nesse caso claramente isso não se aplica. A divisão agora é entre garantistas e punitivistas.

  4. Para efeito de ajuizamento de ação rescisória, a ação é una

    Em regra, a sentença é divísivel, não sendo, portanto, una. Entretanto, para efeito de propositura de ação rescisória, a sentença é una e indivisível.

    No famoso julgamento dos Embargos de Divergência 404.777-DF, ocorrido em 2003, de relatoria do ministro Peçanha Martins, por apertada maioria e de forma inusitada, o STJ passou a sufragar o entendimento de que: “Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Consoante o disposto no artigo 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa”.

    Mas como diria o Ministro Roberto Barroso, os tribunais mudam suas jurisprudências de acordo com o réu, nada obstante todos sejam iguais perante a lei e apesar da presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

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