Tríplex 164 A: o jornalismo declaratório prova a inocência de Lula, por Sergio Saraiva

Como uma reportagem do Globo de 2010 sofreu releituras sucessivas até transformar-se em “prova” para a condenação de Lula.

tríplex

Tríplex 164 A: o jornalismo declaratório prova a inocência de Lula

por Sergio Saraiva

Não foi intencional – por certo ao contrário –  mas o artigo da Folha de 16 de julho de 2017 onde o jornal busca contar a ”história do tríplex do Lula” acaba por demonstrar as inconsistências na condenação de Lula.

O artigo traz uma cronologia da condenação de Lula tomando como base o tríplex do Guarujá. Mas, quando do artigo se exclui o que é apenas declaratório, nada sobra. Nem provas, nem convicção – somente declarações. E uma reportagem do Globo como o fio condutor de toda a argumentação que levou à condenação de Lula.

Vejamos o didático artigo da Folha.

Tríplex 164 A – a história do imóvel que levou à condenação de Lula

“A defesa de Lula sustenta que o casal [Lula e Dona Marisa] adquiriu cotas que davam direito a uma apartamento de 82 m² no empreendimento, à época chamado Mar Cantábrico”.

Intervenho: o empreendimento era tocado pela Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo e a defesa de Lula não “sustenta” e sim existe documentação comprovando essa aquisição e os pagamentos correspondentes desde 2005. Sigamos com a “história”:

“Diante da crise financeira da Bancoop, a OAS, comandada à época por Léo Pinheiro, recebeu oferta para assumir parte dos edifícios construídos pela cooperativa”.

Intervenho novamente: daqui para frente, atente-se para os grifos que apus ao texto. Neles estão as “provas” da culpabilidade de Lula.

1- “O assunto foi tema de conversa, oito anos atrás, segundo contou Pinheiro, entre ele e o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto…”.

2- “Ele [Vaccari] me disse: aqui tem uma unidade que pertence à família do presidente'”, relatou o empresário, em depoimento a Moro …”.

Intervenho: está declaração é de abril de 2017 – guardemos essa data.

3 – Pinheiro disse que se interessou e passou o caso à área imobiliária da companhia”.

4 – “Quando a OAS assumiu o prédio, disse Pinheiro, Vaccari e Paulo Okamotto, avisaram que o tríplex 164-A estava reservado ao petista e não deveria ser comercializado”.

5- “Na época [2010], o jornal “O Globo” publicou reportagem afirmando que a entrega de um tríplex de Lula estava atrasada devido aos problemas da Bancoop”.

Intervenho: aqui temos o ponto fulcral de toda a acusação contra Lula.

Em 2010, uma reportagem maliciosa do Globo baseada em nada afirmava que Lula seria proprietário de um tríplex em um edifício que estava com sua construção paralisada. Nada para sustentar a informação da propriedade do tríplex – apenas uma declaração. A reportagem passou desapercebida até 2014.

Então, já com a Lava-Jato correndo, o assunto é retomado em nova reportagem. Nessa nova reportagem, espertamente, o Globo faz uma ligação entre Vaccari, o tríplex, a Lava-Jato e um possível crime de gestão fraudulenta. Em relação à acusação de gestão fraudulenta, Vaccari seria absolvido pela justiça em 2017.

A propriedade do tríplex é formalmente desmentida em uma nota do Instituto Lula. Lula reafirma que possuía apenas uma cota no empreendimento e que a aquisição final do apartamento ainda não estava decidia. A decisão tomada posteriormente está no próprio relato da Folha:

“Em novembro de 2014 veio a prisão de Pinheiro. A partir dali, o apartamento ficou fechado e não foi colocado à venda. A família Lula não recebeu as chaves. Um ano depois, Marisa pediu à OAS a devolução do dinheiro pago à Bancoop, alegando desistência da compra. Em 2016, foi à Justiça para receber a quantia. Ela morreu em fevereiro deste ano [2017]”.

Repare-se que o apartamento nunca foi de Lula. Coerente com o que seus advogados vão provar no decorrer do processo: que o imóvel foi dado pela OAS à Caixa Econômica Federal como garantia em uma transação financeira necessária à sua recuperação judicial. Como a OAS poderia dar à Caixa Econômica Federal algo que estava “reservado para o Lula”?

Note-se também que não há na reportagem do Globo nenhuma referência à propina paga a Lula, mas nela estão todos os elementos – a tal reforma do tríplex – que Moro utilizará para condenar Lula. O alvo então era Vaccari. Esperava-se que ele preso delatasse Lula. Como isso não irá ocorrer, a reportagem terá novos usos. Mas, para tanto, será necessária a participação de Léo Pinheiro.

Para se entender a importância do papel que Léo Pinheiro representará daqui para frente é necessário perceber que a segunda reportagem do Globo, tal e qual a anterior, não traz nenhuma evidência para apoiar as declarações que faz – apenas declara: “a reforma do apartamento 164 é tocada por seu filho Lulinha, segundo funcionários do edifício …”. Mais que isso, toda a investigação da Lava-Jato destes últimos 3 anos nada acrescentou ao que a reportagem já trazia. Ocorre que a reportagem só trazia declarações. Então, na falta de provas, alguém terá de formar a convicção.

Léo Pinheiro, preso pela Lava-Jato, erra completamente em sua tentativa defesa. Tenta uma delação premiada entregando Aécio Neves e José Serra – nada sobre Lula. Tem a delação suspensa.

Em 2017, frente à possibilidade de uma longa temporada na cadeia, Léo Pinheiro, muda de estratégia e acusa Lula. Mas acusa como? O que apresenta como evidência? Nada. Apenas passa a concordar com a reportagem do Globo de 2014. E é acompanhado pelos outros envolvidos da OAS. Lembremos agora da declaração a respeito de Vaccari que tratamos no início deste texto – lá no tópico 2 – era necessário fechar com a reportagem do Globo – não iriam esquecer esse detalhe.

Voltemos à “história” da Folha:

6 – Pinheiro diz que o assunto só foi retomado em 2013, quando pela primeira vez procurou diretamente o ex-presidente para tratar do apartamento”.

“Em fevereiro de 2014, o ex-presidente visitou o tríplex com Pinheiro e Marisa. O petista diz hoje que não gostou do que viu. A partir de então, a OAS passou a providenciar uma série de benfeitorias no apartamento”. 

7- “Foi um pedido específico para fazer o projeto, a reforma, a decoração, deixar mais bonito para o presidente Lula”, afirmou em depoimento Fábio Yonamine, executivo da construtora.

8 – “Uma mensagem no celular de Pinheiro dizia que a “dama” havia aprovado os projetos de Guarujá…” [tornou-se “uma das principais provas de Moro contra Lula”].

9 – “Realmente a gente tinha como arquitetonicamente produzir alguma coisa”, disse Pinheiro.

10 –Ele [Léo Pinheiro] afirma que a família pretendia ocupar o tríplex nas festas de fim de ano de 2014”.

11 – “Marisa Letícia fez uma segunda visita… No relato de Léo Pinheiro, Lula não compareceu porque não queria se expor em um período eleitoral”. 

Intervenho: até aqui são onze “disse-me-disse” e nada que possa ser considerado como crime.  A grande jogada virá agora:

12 – “Pinheiro disse que nunca discutiu com Lula o pagamento das benfeitorias nem da diferença entre o valor do tríplex e o que já havia sido pago pelo casal”. 

13 – “O plano, disse o empresário, era debitar a quantia de uma espécie de conta-corrente de propina que a empresa tinha com o PT –tese também defendida pelo Ministério Público Federal“.

Intervenho: e como a “tese é defendida pelo Ministério Público”, dispensado está de apresentar qualquer documento que prove sua declaração. Bingo. A “tese da espécie de conta-corrente” para explicar favorecimentos ilegais à Lula evita que o juiz Moro tenha que se haver com documentos incômodos, relatórios das auditorias independentes solicitados pelo próprio juiz, que provam a inocência de Lula.

14 – O juiz [Moro] disse na sentença que o depoimento do empresário “contribuiu para o esclarecimento da verdade”.

Intervenho: em reconhecimento à essa contribuição, Léo Pinheiro, teve sua pena reduzida, na prática, a dois anos e meio. Considerado o tempo que já esteve detido, trata-se de perdão. Uma mão lava jato a outra.

E chegamos até aqui com quatorze declarações, todas elas relacionadas à tal reportagem do Globo, e nenhuma prova. Mas isso não impediu a condenação de Lula:

“Na quarta [12 de julho de 2017], Moro expediu ordem, na sentença que condenou Lula, determinando o imediato confisco do tríplex”.

Intervenção final: em 2006, no julgamento do Mensalão, a ministra Rosa Weber, assessorada por Sergio Moro, saiu-se com esta pérola: “Não tenho provas contra Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura assim me permite”.

Em 2017, Sergio Moro repetiu o veredito com Lula e elevou uma reportagem do Globo à condição de literatura.

Quem já leu Carlos Zéfiro entendeu perfeitamente.

 

PS: Oficina de Concertos Gerais e Poesianão posso aceitar sossegado qualquer sacanagem ser coisa normal.

Redação

10 Comentários

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  1. A defesa de Lula envereda

    A defesa de Lula envereda pelo mesmo tecnicismo legalista que foi destruído durante o julgamento do Mensalão. 

    Como disse ao advogado Zanin pelo Twitter, seria melhor ele protocolar imediatamente a Apelação.

    Caso contrário, ele corre o risco de ver Sérgio Moro não conhecer do recurso considerando-o impertinente.

    Se fizer isto, o juiz da Lava Jato poderá usar a jurisprudência cível e trabalhista para afirmar que os Embargos de Declaração não interromperam o prazo da Apelação. 

    Neste caso, Moro poderá mandar certificar o transito em julgado da sentença e determinar que Lula seja imediatamente recolhido à prisão.

    É um suicídio jurídico e político confiar num jagunço de toga que já se mostrou capaz de rasgar a CF/88 e o Código de Processo Penal.

     

  2. Uma música por favor?

    Tá na hora de várias canções tal qual a que Bob Dylan fez contando a história de Hurricane. Porque tanto lá com cá a justiça teve lado. para chamar a atenção do público.

  3. Quanto mais baterem na tecla, mais se perdem votos, e não só

    acho uma afronta esse nhém-nhém-nhém de vale-tudo eleitoral com disputas entre demonstrações de provas irrefutáveis X inocência irrefutável. Eu não li os Autos. Tô me guiando pelo que a mídia e blogs de um lado e de outro (não tenho medo) e pela probabilidade que acho. Claro que é um dilema e um apelo defender que não houve 2 presentes pro imaculado que a hierarquia do PT cultuou até elevá-lo à conidção de semideus (seus fiéis atrás). Mais vale uma derrota digna, do que uma vitória suspeita (Renato Janine Ribeiro desconcerta seus entrevistadores com uma frase assim em A Crise das Esquerdas). Infeliz-mente, o PT Direção/Direções e suas tendências não tiveram, nem terão força ou vontade de mudar a si mesmos.

  4. Provas jornalísticas… como funciona???

    Essas provas baseadas em matérias de jornais levantam algumas dúvidas:

    1-Moro não deveria ter chamado os jornalistas para depor?

    2-Moro não deveria ter apresentado as matérias para a defesa de Lula contestar?

    3-Como é possível tantos depoimentos para no final citar mais matérias da Globo do que os próprios depentes?

    4-A defesa de Lula não deveria processar a Globo nesse caso?

    5-Como Moro teve acesso às matérias do jornal? Elas não foram apresentadas pelo Ministério Público, logo Moro pesquisou na internet sobre o réu? Isso é comum? 

    6-Moro faz uso desses mesmos recursos em outros processos?

  5. Lula e a fragilidade

    Lula e a fragilidade assustadora da peça de acusação firmada por Moro

    1 – A conclusão inicial de Moro de que existem contradições nos depoimento de Lula e que estas conduzem a dedução de que Lula esta mentindo não resistem a meras considerações contidas na própria sentença.

    Aliás, tais afirmações, contidas na decisão proferida por Moro, e na qual se alicerçam todas as demais conclusões, são de uma fragilidade assustadora.

    Fragilidade porque a conclusão de que Lula mentiu/se contradisse em seus depoimentos, é de tal forma débil, que custa crer que alguém consiga fazer tal exercício de imaginação com base em três depoimentos do Presidente Lula em momentos distintos e que substancialmente não discrepam entre si – , sendo que o último, deu-se apenas uns dias após a morte de sua esposa Marisa Letícia, e, nesse, foi bombardeado incessantemente com perguntas referentes a fatos relativos a esfera pessoal da falecida, como esta agiu, o que ela pensou.

    Tal fato, agora com o tempo passado, é de tal forma estarrecedor, porque permite verificar de forma clara, toda a perfídia, com que tais perguntas e direcionamentos foram feitos. Realizadas de modo intencional, para forçar uma contradição, ainda que mínima na versão dos fatos, narrada pelo acusado.

    Assustadora, porque revela uma doentia tentativa de manipular um depoimento, utilizando para tanto um momento de fragilidade do acusado, uma vez que realizado de forma calculada, poucos dias após a morte de Marisa Letícia.

    Item 437-440, pags 83 a 88,  o absurdo da oitiva de Lula por Moro, após a morte recente de Marisa tentando encontrar alguma contradição, dezenas de perguntas sobre Marisa a  Lula e sobre o apto, e nada relevante, apenas a tentativa de coloca-lo confuso (o objetivo de tal tortura, que, gize-se, não foi alcançado, mostra-se agora, em toda sua maldade, na sentença).

    Intenção esta que – não obstante a exaustiva tentativa – não obteve êxito.

    E, diga-se de passagem, foi de tal forma flagrante que Moro foi alertado pela defesa de Lula mais de uma vez  (e ainda teve o descaramento de criticar e culpar a defesa por ter notado suas intenções distorcidas), para que parasse com tal forma de condução da audiência.

    Anote-se que, ao final de sua forçada tentativa, nada conseguiu. Entretanto, apesar de seu insucesso nesta empreitada, não esmoreceu em seu propósito escuso e,  mesmo assim, criou num surto imaginário delirante, uma narrativa condenatória.

    Registro, neste ponto, que a única condenação passível de ser extraída de tal relato é a referente aos métodos adotados por um Juiz, que deveria ser imparcial, mas que, ao invés disso age com a clara intenção de buscar, a qualquer custo, uma autoincriminação do acusado, no momento em que este se encontrava fragilizado pela perda de sua companheira de toda uma vida.

    Ainda, a conclusão a que chegou, da existência de contradições e de culpa, são carentes de uma mínima sustentação razoável, mostrando-se fruto de um raciocínio que desde seu início revela-se direcionado,  evidentemente, ao propósito de condenar Lula a qualquer preço.

    Estes são os termos corretos, condenar a qualquer preço, ao arrepio da lógica, ao arrepio das provas, ao arrepio dos fatos, da lei, da constituição.

    Devidamente esclarecido este ponto, poderíamos dizer, então vamos aos fatos.

    Mas, para desmontar este frágil castelo de cartas, não é preciso ir nem mesmo a estes pontos básicos, basta analisar os elementos colacionados pelo juiz Sergio Moro em sua sentença.

    Pois bem, vamos a sentença.

     

    2 – Uma das grandes questões postas por Moro é: Porque o apartamento triplex jamais foi posto a venda pela OAS, desde 2009 (isto apesar do empreendimento somente ter sido concluído em 2013).

    A resposta, é desenganadoramente simples, e já foi centenas de vezes replicada pela imprensa, desde a grande mídia até a blogosfera.

    No caso, a referida unidade não poderia ser disposta pela OAS, uma vez que esta a havia dado em garantia, no que tange a uma transação referente a emissão de debentures, junto a Caixa Econômica Federal.

    Simples assim, ele não era anunciado nem sua comercialização também não era concretizada, porque havia um impedimento legal para que se realizasse tal operação comercial.

    É que, em termos, não havia livre disposição do imóvel, por parte da OAS, pois este havia sido dado em garantia em uma operação bancária.

    Justifica-se, também, de forma evidente, o porquê de constar em toda informação sobre o imóvel que este estava reservado.

     

    3 – Da prova considerada por Moro, consistente em manchetes do jornal O Globo, que o tríplex, ainda em 2010 já era considerado como se fosse de propriedade de Lula.

    Este ponto, da mesma forma que os antecedentes são de tal forma frágeis que custa crer que a sentença efetivamente foi proferida por um juiz com anos de experiência.

    Consta, na sentença, de forma expressa que, in verbis: Os aptos eram vendidos pelos corretores com a informação que neste prédio é que Lula iria morar.

    Não é preciso ser nenhum gênio para considerar que tal narrativa – que atribui o tríplex a Lula –  é a única possível dentro de um contexto no qual o Presidente tinha um apartamento no Condomínio, que se destinava a sua futura moradia.

    Nada menos que uma cobertura se poderia considerar como digno de um ex Presidente – que agora, como sabemos, e que o prolator da sentença sempre soube, na época era possuidor de mera expectativa de direito, em razão de sua esposa Marisa Leticia possuir uma quota de um empreendimento imobiliário oriundo de uma cooperativa de crédito imobiliário, a Bancoop.

    Trata-se, no caso,  de um óbvio ululante (desculpem o trocadilho), o fato que tal “notícia” tivesse um mínimo ar de veracidade, que esta condição, de moradia, não iria se dar no apto indicado, de 80 metros quadrados, ou seja no 131/141.

    Assim, a informação dada a todos, pelos espertos corretores (tão espertos que enganaram até o esperto Juiz prolator da sentença condenatória)  é que o imóvel do Presidente, seria a cobertura.

    O fato da dita cobertura que, diga-se de passagem, não poderia ser comercializada por ter sido dada em garantia, ter o ônus de ser gravada como RESERVADA, dava o ar final de veracidade a estória criada pelos vendedores em uma estratégia exitosa de marketing.

    Desta forma, esta unidade, apesar de não poder ser alienada, prestava-se a vender a ideia que se destinava ao Presidente Lula, uma vez que somente uma cobertura poderia ser indicada como compatível com o status que a figura de um ex-Presidente ostentava.

    Acresce o fato que, efetivamente o casal lula Marisa tinham uma cota – unidade de interesse – no referido prédio.

    4 – A Globo, ao divulgar a propaganda dos corretores, em sua ânsia de agregarem valor ao imóvel que estavam tentando comercializar, para prejudicar a imagem de Lula, nada fez além do que faz até hoje, pois o considera inimigo de seus interesses particulares.

    Assim, com base nestas breves considerações, a conclusão dada por Moro ao sustentar  que desde 2009, este apto já era de Lula, revela-se flagrantemente descabida.

    Não é outro o contido no depoimento da testemunha Jose Afonso Pinheiro, que declara:… exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

    Seguem trechos do depoimento de José Afonso Pinheiros, onde tal fato é narrado de forma minudente.

    502. Foi também ouvido José Afonso Pinheiro (evento 426), que teria trabalhado   como   zelador   do   Condomínio   Solaris   entre   11/2013   a   04/2016.   Confirmou que o apartamento 164-A, triplex, foi reformado e que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva teriam visitado o imóvel.

    503. Segundo sua afirmação, era conhecimento comum no prédio que o apartamento pertenceria ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:

    “Ministério   Público  Federal:-  (…)     E   era   dito   de   alguma   forma   que   esse apartamento era pertencente ao ex-presidente Lula?

    José Afonso Pinheiro:- Sim, todos sabiam lá que o apartamento pertencia ao ex- presidente Lula, inclusive até os condôminos sabiam também que era dele o apartamento, sempre houve esse comentário lá.

    Ministério Público Federal:- Esse comentário foi depois da visita ou antes da visita, ou todos já sabiam isso?

    José Afonso Pinheiro:- Antes da visita o pessoal já comentava que o apartamento era dele.

    (…)

    Defesa:- Sim, excelência. Quando o senhor disse, respondendo a perguntas do doutor procurador da república, que os condôminos diziam que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no local, é isso que o senhor respondeu?

    José Afonso Pinheiro:- Oi? Repete.

    Defesa:- Os condôminos diziam ao senhor que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no Condomínio Solaris?

    José Afonso Pinheiro:- Inclusive tinham corretores que faziam as vendas de apartamentos no Condomínio Solaris, exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

    Defesa:-   Faziam   propaganda   dizendo   que   o   ex-presidente   Lula   tinha   um apartamento lá?

    José Afonso Pinheiro:- Exato, que ele tinha, que ele tem, né.

    Defesa:- Isso era usado na propaganda de venda, então?

    José Afonso Pinheiro:- É, porque tinha corretor que falava Olha, aqui é o prédio que o presidente Lula tem um apartamento’.”

     

    5 – Da flagrante mistura de períodos diversos como se fizessem parte de um só cenário, com a função única de compor uma narrativa persuasiva da culpabilidade de Lula.

    O Fato é que dentre as principais testemunhas – dentre as dezenas que inocentam não foi escolhida nenhuma – usadas por Moro para compor a culpa de Lula, destaca-se a figura de Mariuza Marques, engenheira contratada pela OAS em maio de 2014 ( portanto, por ocasião da primeira visita de Lula, em fevereiro, ela nem mesmo era empregada da OAS), refere, portanto, seu depoimento,  apenas a situação do imóvel quando da segunda visita de Dona Marisa Letícia, esta acompanhada por seu filho Fábio.

    Não obstante, seu brevíssimo período, dois meses na empresa, diz, do alto de sua autoridade que: não era praxe da OAS fazer reformas.

    Mas o ponto é outro, e, neste, a indução é clara – fala-se apenas em REFORMA, a qual, presta-se a definir, TODA a reforma, desde a mudança de paredes, a colocação de pisos, até a instalação de uma cozinha nova utensílios, piscina deck elevador.

    Entretanto, na data da visita, a última realizada por Dona Marisa – NÃO havia nenhuma reforma no sentido colocado por Moro, aliás, por insistência da defesa, num determinado momento ela esclarece de forma textual o que ela esta dizendo que seria a  REFORMA, ou seja: Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim..

    Neste ponto, acaba, logo após, por afirmar que nem mesmo isso era certo,  e, de uma forma singela revela que: Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

    Segue a transcrição da parte do interrogatório, que foi inserida na sentença,  in verbis:

    488. Revelou que esteve presente em visita realizada ao final de agosto de 2014 ao apartamento 164-A por Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Também estariam presentes José Adelmário Pinheiro Filho,  Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira entre outros. Segundo ela, a visita teria tido o objetivo de verificar se o apartamento estaria ficando bom com a reforma. Disse ainda que não ouviu qualquer discussão sobre preço da reforma durante a visita. Transcreve-se o trecho relativo à visita:

    “Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou então essa visita, qual era o objetivo dessa visita?

    Mariuza Marques:- Olha, verificar o andamento da reforma, acredito que isso.

    Ministério Público Federal:- Mas era, digamos assim, era colocar o imóvel para venda ou era verificar se essas pessoas que visitaram estavam de acordo com a reforma, gostaram da reforma, essa reforma era, a senhora conseguiu perceber se essa reforma era o que eles, se haviam pedido, era o que eles tinham pedido, é isso?

    Mariuza Marques:- Sim, era o que eles haviam pedido.

    Ministério Público Federal:- Só para a senhora detalhar um pouco mais, ficou claro que essa reforma então, nessa visita, estava de acordo com o que o ex- presidente Lula e a senhora Marisa Letícia haviam pedido, é isso?

    Defesa:- Excelência, não houve essa afirmação, o doutor procurador está fazendo uma afirmação que não foi dita pela testemunha, o que a testemunha disse é que havia um potencial comprador.

    Ministério Público Federal:- É por isso mesmo que eu estou pedindo para ela esclarecer.

    Defesa:- Então, mas o senhor faça pergunta, doutor, o senhor não pode fazer uma afirmação.

    Juiz Federal:- Doutor, está indeferido.

    Ministério Público Federal:- Senhora Mariuza, a senhora ouviu a pergunta, senhora Mariuza?

    Mariuza Marques:- Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim.

    Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou o ex-presidente Lula e a senhora Marisa Letícia falando sobre esses itens?

    Mariuza Marques:- Não, não, eu não estive presente com o ex-presidente Lula.

    Ministério Público Federal:- Desculpa, a senhora Marisa Letícia e o filho, é isso?

    Mariuza Marques:- Isso.

    Ministério Público Federal:- E a senhora viu eles falando, perguntando sobre essa questão que a senhora falou lá de piso?

    Mariuza Marques:- Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

    (…)

    Juiz Federal:- O preço, o custo dessa reforma na ocasião dessa visita que a senhora acompanhou, houve alguma discussão a esse respeito que a senhora tenha presenciado?

    Mariuza Marques:- Não, não presenciei nenhuma discussão de valores.

    Juiz Federal:- Ninguém falou ‘Quanto é que está custando isso, quanto a gente vai ter que pagar?’?

    Mariuza Marques:- Não, não foi discutido.”

     

    Prosseguindo.

    6 – O caso é que, AS REFORMAS substanciais, e que são exploradas pela imprensa e por Moro,  foram levadas a cabo após a segunda e ÚLTIMA  VISITA  de Marisa Letícia.

    Considerando que a data em que Marisa Letícia e seu filho Fábio visitaram a obra foi em agosto de 2014, para que se verifique que as reformas no sentido “ostentação” somente vieram a ser feitas, quando não mais havia interesse por parte de Marisa Letícia. Para tanto, transcrevo parte da sentença, onde constam as referidas datas, de consecução das obras/reformas.

    18/08/2014, a Nota Fiscal 508, no valor de R$ 323.189,13, emitida em 18/11/2014. Todas elas foram emitidas contra a OAS Empreendimentos e têm por objeto “execução   de   obra   de   construção   civil,   localizada   no   endereço   Rua   General Monteiro de Barros, 638, Vila Luiz Antônio, Guarujá, SP”. Total de cerca de R$ 777.189,00.

    386. Também ali encontram-se planta para reforço metálico do térreo do apartamento triplex, cobertura, no Edifício Mar Cantábrico, a Nota Fiscal 8542 emitida, em 15/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 798,00, relativamente à venda de óleo para elevador, a Nota Fiscal 8545, emitida, em 16/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 47.702,00, relativamente à venda de elevador, a Nota Fiscal 103, emitida, em 20/10/2014, pela TNG Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 21.200,00, relativamente a serviços de instalação de elevador, com três paradas, na “obra solaris, Guarujá”. Esses serviços e obras contratadas pela Tallento foram incluídos nos preços cobrados desta para a OAS Empreendimentos.

    387. Também ali presentes propostas encaminhadas pela Tallento Construtora à OAS Empreendimentos para serviços de reforma na “cobertura”, datadas de 28/04/2014, de 18/09/2014 e de 21/10/2014, e que incluem diversas alterações no imóvel consistente no apartamento 164-A, como pinturas, adequações hidráulicas, reforma na churrasqueira, instalação de forro de gesso, instalação de novo   deck   para   piscina,   inclusive   a   instalação   do   elevador.   Observa-se,   por oportuno, que a proposta de 18/09/2014, inclui, entre outras medidas, alteração do revestimento   da   cozinha,   instalação   de   bancada   de   granito   na   cozinha   e   na churrasqueira, instalação de nova escada de acesso ao mezanino, demolição de um dormitório e retirada da sauna, aumento de sala até o elevador. A proposta de 21/10/2014, mais modesta, inclui somente fornecimento e instalação de aquecedor a gás e de tela de proteção para janelas.

    388.   O   contrato   entre   a   OAS   Empreendimentos   e   a   Tallento Construtora está datado de 30/06/2014 e está assinado pelo acusado Roberto Moreira   Ferreira,   então   Diretor   Regional   de   Incorporação   da   OAS Empreendimentos, representando a primeira. Há também um aditivo assinado, desta feita sem identificação do representante da OAS, e sem o apontamento da data respectiva.

    389.   Além   da   reforma   realizada   pela   Tallento   Construtora   no apartamento 164-A, a OAS Empreendimentos contratou a Kitchens Cozinhas e Decorações para a colocação de armários e móveis na cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, no montante de R$ 320.000,00. No evento 3, comp246, o MPF juntou a documentação pertinente. Ali se verifica que o pedido foi subscrito pelo   acusado   Roberto   Moreira   Ferreira   e   formulado   em   03/09/2014,   sendo finalizada a venda 13/10/2014, com a aprovação dos projetos constantes no evento  3, comp247 e comp251, também com a assinatura de Roberto Moreira Ferreira.

    390. A OAS Empreendimentos também adquiriu eletrodomésticos, fogão, microondas e side by side, para o apartamento 164-A junto à Fast Shop S/A, conforme informações prestadas pela referida empresa e juntadas no evento 3, comp256. Ali consta a Nota Fiscal 830842, emitida pela Fast Shop em 03/11/2014, contra a OAS Empreendimentos, no valor de R$ 7.513,00, e com nota de entrega para Mariuza Marques, empregada da OAS Empreendimentos, no endereço do Condomínio Solaris. A própria Mariuza Aparecida da Silva Marques, como ver- se-á adiante, confirmou, ouvida como testemunha, que os eletrodomésticos foram instalados no apartamento 164-A, triplex (item 490).

    391. Então, tem-se um total de reformas e benfeitorias realizadas pela OAS Empreendimentos no apartamento triplex 164-A, durante todo o ano de 2014, e que custaram cerca de R$ 1.104.702,00 (soma de R$ 777.189,00, R$ 320.000,00 e R$ 7.513,00).

     

    Por relevante, logo após afirmar que AS REFORMAS SÃO destinadas ao presidente Lula e sua esposa Marisa, em sua laboriosa tentativa de relacionar fatos com tal ilação, Moro, com a finalidade de comprovar suas teses, traz a colação, a transcrição de mensagens que se referem a COZINHA (mas esta é para o sítio de Atibaia) e menções as obras at´pe então realizadas,  mensagem entretidas pelo dono da OAS Léo Pinheiro e outro diretor.

    Ocorre que, tais mensagens deram-se em 02/2014,  ou seja, são de antes da segunda visita – a de Marisa Letícia e de seu filho Fábio, ao referido apartamento, e, em período no qual, de forma incontroversa afrimado por Lula e sua esposa mMarisa leticia estavam em negociações com Leo Pinhiero sobre a venda do referido imóvel.

    Este é o trecho mencionado e sua flagrante distorção.

    393. Mesmo antes da análise da prova oral, é possível relacionar o apartamento 164-A e as reformas nele realizadas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa com base em mensagens apreendidas nos aparelhos celulares de executivos da OAS.

    Neste mesmo sentido segue a transcrição.

    400. Também encontrada a seguinte troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, de José Adelmário Pinheiro Filho com Paulo Cesar Gordilho (fls. 6 e 7 do relatório):

    “Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser.

    Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria bom tb ver se o de Guarujá está pronto.

    Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.

    Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.

    Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?

    Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.

    Paulo Gordilho: Fico no aguardo.

    Leo Pinheiro: Ok.”

    401. As referências dizem respeito às reformas do projeto da cozinha do sítio em Atibaia/SP e o projeto de reforma do apartamento 164-A, triplex, Condomímio Solaris, no Guarujá/SP. “Madame” é referência a Marisa Letícia Lula da Siva. “Fábio” é referência ao filho do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de nome Fábio Luis Lula da Silva

    Em outro trecho da sentença, ao final, faz menção a tal contradição, mas, mesmo neste momento, não a reconhece como tal, e, nesta altura da decisão, cita como suporte para comprovar sua decisão não mais estas mensagens, mas “a prova” oral de Leo Pinheiro.

    Por fim, a alegação de que as reformas eram personalíssimas e se assim o eram, somente poderiam ser destinadas ao ex Presidente Lula, e a nenhuma outra pessoa, e por nenhum outro motivo, nem mesmo futura venda do imóvel ou ocupação por algum dos Diretores da OAS, soam tão inverossímeis, que somente poderiam ser consideradas no campo das divagações, jamais na seara penal.

     

    7 – Sobre a INFORMAÇÃO, que consta nos autos, pelos responsáveis pelas REFORMAS efetivas, cozinha, piscina, elvador, deck, etc, que o imóvel APÓS AGOSTO de 2014, com estas reformas seria destinado a DIRETOR DA OAS.

    497.   Rodrigo   Garcia   da   Silva   trabalhou   na   empresa   Kitchens Cozinhas   e   Decorações   entre   2004   e   2015.   Ouvido   em   Juízo   (evento   419), confirmou que a empresa foi contratada pela OAS Empreendimentos para “um projeto de uma cozinha para um sítio em Atibaia e o outro eram vários ambientes para um apartamento no Guarujá”. Esclareceu que o último era um triplex no Condomínio Solaris, que o projeto e instalação tiveram o preço de cerca de R$ 320.000,00 e que envolvenu a colocação de armários e mobília na “cozinha, churrasqueira, área de serviço, banheiros e dormitórios, se não me engano acho que uns três ou quatro dormitórios, uns cinco ou seis banheiros, cozinha, área de serviço e churrasqueira”.  Declarou ainda que não lhe foi informado que o projeto seria destinado ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo ele “tratado como direcionado a um diretor da OAS”.

    498. Mario da Silva Amaro e Arthur Hermógenes Sampaio Neto, gerentes comerciais da Kitchens Cozinhas e Decorações, confirmaram, em síntese, o   depoimento   de   Rodrigo   Garcia   da   Silva   (evento   425),   embora   tivessem conhecimento de menos detalhes. De mais relevante confirmação de que realizaram a venda dos móveis tanto para o apartamento no Guarujá como no sítio em Atibaia.

     

    8 – Exaustivamente, Moro repete passagens em sua sentença que nem Lula nem Leo Pinheiro sabiam como regularizar a transferência e legalização da propriedade do imóvel…

    Interessante é que nem mesmo Moro, neste esforço imaginativo consegue apontar uma forma como legalizar a compra de um imóvel, em que todos os valores despendidos são lastreados em notas fiscais e acerca do qual, a própria Rede Globo, notória acusadora do presidente Lula, já havia levantado suspeitas sobre eventual negocio.

    Não aponta, nem apontam, porque tal arranjo revela-se impossível – uma vez que não há como ocultar o que foi mostrado de forma clara a todos, ou seja, dizer que o que existe e é publico, é uma mera ilusão – apesar de se tratar de fatos concretos – melhoramentos preço do imóvel – como se deu a aquisição, qual a origem dos recursos.. etc…

     

    9 – Dos elementos e fatos incidentes. Acerca da pergunta de Moro a Lula, se este não foi consultado sobre a venda do apto com o número 141. A resposta simples e direta, e ao final a menção expressa de que o referido apartamento já havia sido dado em garantia em tantas operações a vários credores da OAS:  … como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado,   fls  78/079.

    “Juiz Federal:- Perfeito. Consta que esse apartamento 141, do qual se refere essa cota,  cujo   termo  de adesão foi  assinado  por sua   esposa, consta que esse apartamento foi alienado pela OAS Empreendimentos com o número 131, em virtude   da   mudança   na   numeração   do   prédio,   a   uma   terceira   pessoa   em 26/04/2014, está no processo no evento 3, arquivo COMP299, o senhor ex- presidente teve conhecimento da venda desse apartamento na época? O senhor ex- presidente foi consultado a respeito da realização dessa venda, já que ele dizia respeito ao apartamento correspondente a sua cota?

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Doutor Moro, como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado.

    Juiz Federal:- É que esse apartamento diz respeito àquele apartamento que estava vinculado a sua cota no Bancoop.

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Não fui informado.

    Juiz Federal:- A senhora sua esposa foi informada?

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não acredito, pelo que eu tenho ouvido nos depoimentos aqui parece que esse apartamento foi dado em garantia umas 50 vezes, parece, para outras pessoas que a OAS devia.”

    …..

     

     

     

  6. A personalização do AP fez o Moro deduzir que Lula é seu dono

    “Por que a OAS realizaria reformas personalizadas no apartamento se não fosse para atender a um cliente específico?” – $érgio Moro

    Antes do Moro e de sua Esposa saírem para os jantares, eventos, recebimento de prêmios, ela deve passar um bom tempo se empiriquitando. Será que todo esse empiriquitação é para atender um cliente específico?

    Penso que antes da Dona Marcela e do Michel Temer se conhecerem, a Dona Marcela deve ter feito sua maquiagem personalizada para ir ao evento onde os dois se conheceram. Essa sua personalização para para atender a um cliente específico ou para conquistar qualquer Don Juan que fosse seduzido pela seu empiriquitamento?

    Olha o forrobodó aí, Minha Zentem:

    Ela nem olhou pra mim
    Alcymar Monteiro

    Ela nem olhou pra mim, ela nem olhou pra mim
    Passei horas no espelho me arrumando o dia inteiro
    E ela nem olhou pra mim

    Como quem guarda lembrança agarrei a esperança
    Confiei num grande amor
    Esperei o dia inteiro, tomei até banho de cheiro
    Parecendo um sonhador

    Quando a minha euforia, coração de alegria
    Gritou mais que bandolim
    Chegou feito uma princesa, coroada de beleza
    E nem sequer olhou pra mim

  7. Sugiro que comecem a traduzir

    Sugiro que comecem a traduzir essas matérias para o espanhol e o inglês. Assim mais pessoas terão acesso a esse crime cometido por agentes que deveriam preservar a lei.

    O TRF-4 pode, assim como o STF no mensalão-só-do-PT, aceitou aberrações para condenar Genoíno, Dirceu e etc sem provas.

  8. Tríplex 164 A: o jornalismo declaratório prova a inocência de Lu

    Dona Marisa entrou com um pedido de restituição das parcelas pagas referentes a cota. O que pode acontecer com essa sentença do Moro contra Lula se a Justiça paulista mandar a OAS devolver o dinheiro referente a cota para Dona Marisa?? 

  9. Com dedução, Moro condenaria até Galileu à fogueira da Inquisção

    “Por que a OAS realizaria reformas personalizadas no apartamento se não fosse para atender a um cliente específico?”.- Sergio Moro

    Ora, se a OAS realizou uma reforma personalizada no imóvel de sua propriedade é porque esse imóvel era de propriedade do Lula.

    Porque o Sol nasceria no Leste e se poria no Oeste se ele não girasse ao redor da Terra?

    Com essa dedução, o $érgio Moro condenaria o Galileu Galilei à fogueira da Inquisição em razão deste Cientista ter demonstrado que é a Terra que gira em torno do Sol.

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