Tania Maria de Oliveira
Tânia M. S. Oliveira é advogada, historiadora, pesquisadora e membra da ABJD. Secretaria-executiva adjunta da Secretaria Geral da Presidência da República.
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O “marco temporal” da usurpação dos direitos indígenas, por Tânia Maria de Oliveira

Reconhecimento do direito ao uso e desfrute da terra ocupada pelos indígenas é materialização da proteção articulada no texto constitucional

Indígenas protestam em Brasília contra o marco temporal e o PL 490, demarcação das terras indígenas. Foto: Gabriel Paiva, via fotospublicas.com

Por Tânia Maria de Oliveira*

O julgamento finalizado em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, foi um marco muito importante pelo reconhecimento da demarcação em área contínua e não em ilhas. O processo oficial de legitimação dessa terra indígena já se arrastava há décadas, tendo sido formalmente identificada pela Funai em 1993. Nos 12 anos de conflito até a homologação houve a invasão de arrozeiros e a criação de mais um município dentro do local, além da divisão entre lideranças e comunidades indígenas locais. 

A contenda alimentou todos os argumentos contrários ao reconhecimento dos direitos indígenas no país no estilo “muita terra para pouco índio”. Discursos como os que apontavam insegurança jurídica para o desenvolvimento econômico e que índios precisam ser integrados à sociedade nacional eram proferidos à exaustão para legitimar a posse daqueles que haviam invadido o território, usurpando direitos indígenas.

Na decisão do caso Raposa Serra do Sol, o STF reconheceu que a demarcação de terras indígenas é um imperativo nacional decorrente da necessidade de o país preencher suas lacunas civilizatórias, celebrando pactos de paz com segmentos sociais que historicamente tiveram seus direitos negados.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, não resta dúvida de que a demarcação em área contínua foi baseada em dados concretos, apurados mediante levantamento de informações de fontes diversas, na confirmação da ocupação indígena tradicional, feita com objetividade e precisão por laudos antropológicos elaborados por pesquisadores de indiscutível idoneidade, que, além disso, possuem profundo conhecimento da história dos povos originários da região e de seus costumes. A decisão foi, jurídica e socialmente, correta.

No entanto, o voto-vista do ministro Menezes Direito trouxe 18 pontos de inflexão ou limitação e, mais ainda, delimitou a demarcação à área tradicionalmente ocupada pelos indígenas em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal. A decisão ficou conhecida como “marco temporal”. Gestava-se, ali, um problema que, evidentemente, teria grande impacto para o futuro das demarcações em processo de reconhecimento ou mesmo já concluídas, mas aguardando homologação. 

Em outubro de 2013, o STF decidiu, em embargos de declaração, que, embora a decisão sobre a Raposa Serra do Sol tenha sido um precedente importante, não tem caráter vinculante. Portanto, só se aplica àquele caso específico, e não a todos os casos sobre, conforme o voto do ministro Luís Roberto Barroso, seguido à unanimidade.

Em julho de 2017, com fundamento no art. 40 da Lei Complementar 73/93, o então presidente da República, Michel Temer, aprovou parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que determinou que a União deveria seguir a decisão do STF sobre a Terra indígena Raposa Serra do Sol em todos os processos de demarcação de terras realizados pelo governo federal. Na prática, o parecer adquiriu força de lei, em norma de seguimento obrigatório.

O que está atualmente na pauta do STF é uma ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à TI (Terra Indígena) Ibirama-Laklãnõ.

O julgamento do Recurso extraordinário nº 1.017.365, com repercussão geral reconhecida, volta à Corte nesta quarta-feira (25) com o voto do relator, ministro Edson Fachin, contra a interpretação da limitação de marco temporal. Do lado de fora, representantes de cerca de 173 povos de 20 estados da federação estão no acampamento Luta pela Vida, na capital federal.

O debate de aplicação do marco temporal, uma criatividade do ministro Menezes Direito em 2009, não tem qualquer relação com a ocupação milenar dos territórios pelos indígenas e desconheceu os processos de expulsão promovidos por não-índios e outras violências, bem como a tutela exercida até 1988 que os impedia de reivindicar diretamente seus direitos.

A invasão e exploração do solo brasileiro foram e seguem sendo determinantes para as transformações radicais que os povos originários passam no decorrer de cinco séculos. Um longo processo de devastação física e cultural que eliminou grupos gigantescos e inúmeras etnias indígenas, especialmente através do rompimento histórico entre os índios e a terra.

Por outro lado, mostra-se completamente contraditório e antijurídico que o tempo tenha se convertido em objeto de litígio para a formação da jurisprudência em matéria de direitos indígenas, quando a própria Constituição Federal de 1988 é considerada como paradigmática justamente por modificar a temporalidade destes direitos, com a ocupação tradicional definida na redação do artigo 231 da Carta, em conjunto com a pluralidade étnica e cultural, enfatizando o valor dessa diversidade para a identidade da nação e reconhecendo mecanismos jurídicos destinados a proteger os coletivos culturalmente diferenciados.

O reconhecimento do direito ao uso e desfrute da terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas, a título de direitos originários, é a materialização da proteção articulada no texto constitucional. A rigor, o estabelecimento de marco temporal aleatório, caso seja adotado pelo STF, com repercussão geral, será a imposição de limitações do próprio pluralismo étnico e cultural da nação brasileira.

*Tânia Maria de Oliveira é advogada. Integrante da Coordenação Executiva da ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia)

Este texto não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN

Tania Maria de Oliveira

Tânia M. S. Oliveira é advogada, historiadora, pesquisadora e membra da ABJD. Secretaria-executiva adjunta da Secretaria Geral da Presidência da República.

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