A ‘auctoritas virtual’ penetrará em nossos santuários?, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Num dos textos desta série ficou claro como os capitalistas da vigilância conseguiram construir castelos invioláveis para vigiar todos o tempo todo em seu próprio proveito.

A ‘auctoritas virtual’ penetrará em nossos santuários?

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Num dos artigos desta série vimos como Shoshana Zuboff citou um episódio histórico para ilustrar sua posição. A construção de túneis sob o Muro de Berlim possibilitava algumas fugas, mas não resolvia o verdadeiro problema, qual seja, a existência do próprio muro. Somente quando ele veio abaixo a realidade que ele institui deixou de existir.

No penúltimo capítulo do livro a autora retorna a esse tema ao narrar as criações de artistas, engenheiros e ativistas para iludir, contornar ou sabotar o capitalismo de vigilância.

“The greatest danger is that wwe come to feel at home in glass life or in the prospect of hiding from it. Both alternatives rob us os the life- sustaining inwardness, born in sanctuary, that finally distinguishes us from the machines. This is the well from wich we draw the capacities to promise and to love, without which both the private bonds of intimacy and the public bonds of society wither and die. If we do not alter this course now, we leave a monumental work for the generations that fallow us. Industrial capitalism comandeered nature only to saddle the coming generations with the burden of a burning planet. Will we add to this burden with surveillance capitalism’s invasion and conquest of human nature? Will we stand by as it subtly imposes the life of the hive while demanding the forfeit os sanctuary and the right to the future tense for the sake of its wealth and power?

Paradiso call it a revolution, and Pentland says is the death of individuality. Nadella and Schmidt advocate the machine hive as our role model, with its coercive confluence and preemptive harmonies. Page and Zuckerberg understand the transformation of society as a means to their commercial ends. There are dissenters among us, to be sure, but the declaration of life without walls has thus far failed to trigger a mas withdrawal of agreement. This is in part the result of our dependency and in part because we do not yet appreciate the breadth and deph of what the architects have in store, let alone the consequences that this ‘revolution’ might entail.” (The Age of Surveillance Capitalism, Shoshana Zuboff, PublicAffairs, New York, 2019, p. 492)

Tradução:

“O maior perigo é que nos sentimos em casa na vida de vidro ou na perspectiva de nos escondermos dela. Ambas as alternativas nos roubam a interioridade que sustenta a vida, nascida no santuário, que finalmente nos distingue das máquinas. É dessa fonte que extraímos as capacidades de prometer e amar, sem as quais os laços privados da intimidade e os laços públicos da sociedade murcham e morrem. Se não alterarmos esse rumo agora, deixamos um trabalho monumental para as gerações que nos seguem. O capitalismo industrial domesticou a natureza apenas para sobrecarregar as próximas gerações com o fardo de um planeta em chamas. Acrescentaremos a esse fardo a invasão e conquista da natureza humana pelo capitalismo de vigilância? Permaneceremos de pé enquanto ele impõe sutilmente a vida da colmeia, exige o santuário abandonado e o direito ao tempo futuro pelo bem de sua riqueza e poder?

Paradiso chama isso de revolução, e Pentland diz que é a morte da individualidade. Nadella e Schmidt defendem a colmeia de máquinas como nosso modelo, com sua confluência coercitiva e harmonias preventivas. Page e Zuckerberg entendem a transformação da sociedade como um meio para seus fins comerciais. Certamente, existem dissidentes entre nós, mas a declaração de vida sem paredes até agora falhou em desencadear uma retirada de consentimento. Isso é em parte o resultado de nossa dependência e em parte porque ainda não apreciamos a amplitude e a profundidade do que os arquitetos reservam, sem falar nas consequências que essa ‘revolução’ pode acarretar.”

É nesse capítulo que a autora esboça de maneira detalhada o conceito de santuário.

“… By the time of the Greeks, sanctuaries were sacred sites built across the ancient Greek world and consecraated to the purposes of asylum and religious sacrifice. The Greek word asylon means ‘unplunderable’ and founds the notion of a sanctuary as an inviolable space. The right of asylum survived into the eighteenth century in many parts of Europe, attached to holy sites, churches, and monasteries. The demise of the sanctuary privilege was not a repudiation but rather a reflection of social evolution and the firm establishment of the rule of law. One historian summarized this transformation: ‘justice as sanctuary’.

In the modern era the sacredness, inviolability, and reverence that once attached to the law of asylum reemerged in constitutional protections and declarations of inalianeble rights. English common law retained the idea of the castle as an inviolable fortress and translated that to the broader notion of ‘home’, a sanctuary free from arbitrary intrusion: unplunderable. The long thread of the sanctuary privilege reappeared in US jurisprudence. Writting in 1995, legal scholar Linda McClain argued that the equation of home with sanctuary has depended lesss on the sanctity of property rights than on a commitement to the ‘privacies of life”. As she observed, ‘There is a strong theme of a proper realm of inaccessibility or secrecy with respec to the world at large as well as a recognition of the important social dimension of such protected inner space…”

The same themes appear from the perspcetive of psychology. Those who would eviscerate sanctuary are keen to take the offensive, putting us off guard with the guilt-inducing question ‘ What have you got to hide?’ But as we have seen, the crucial developmental challenges of the self-other balance cannot be negotiated adequately without the sanctity of ‘disconnected’ time and space for the ripening of inward awareness and the possibility of reflexivity: reflection on and by oneself. The real psychological truth is this: If you’ve got nothing to hide, you are nothing.” (The Age of Surveillance Capitalism, Shoshana Zuboff, PublicAffairs, New York, 2019, p. 478/479)

Tradução:

“… Na antiguidade clássica, os santuários eram locais sagrados construídos em todo o mundo grego e consagrados aos propósitos de asilo e sacrifício religioso. A palavra grega asylon significa ‘aquele que não deve ser submetido a saque’ e funda a noção de santuário como um espaço inviolável. O direito de asilo sobreviveu no século XVIII em muitas partes da Europa, ligado a locais sagrados, igrejas e mosteiros. O fim do privilégio do santuário não foi um repúdio, mas um reflexo da evolução social e o firme estabelecimento do Estado de Direito. Um historiador resumiu essa transformação: ‘justiça como santuário’.

Na era moderna, a sacralidade, a inviolabilidade e a reverência que outrora estavam vinculadas à lei do asilo ressurgiram em proteções constitucionais e declarações de direitos inalienáveis. O direito comum inglês manteve a ideia do castelo como uma fortaleza inviolável e traduziu isso para a noção mais ampla de ‘residência’, um santuário livre de intrusões arbitrárias: aquilo que não deve ser submetido a saque. O longo fio do privilégio do santuário reapareceu na jurisprudência dos EUA. Escrevendo em 1995, a estudiosa jurídica Linda McClain argumentou que a equação de lar com santuário dependia menos da santidade dos direitos de propriedade do que de um compromisso com a ‘privacidades da vida’. Como ela observou: ‘Há um forte tema de um reino adequado de inacessibilidade ou sigilo com respeito ao mundo em geral, bem como um reconhecimento da importante dimensão social desse espaço interno protegido…’

O mesmo tema do santuário reaparece numa perspetiva da psicologia. Aqueles que eviscerariam o santuário estão ansiosos por tomar a ofensiva, deixando-nos de surpresa com a pergunta indutora de culpa ‘O que você tem a esconder?’ Mas, como vimos, os desafios cruciais de desenvolvimento do equilíbrio pessoal com o outro não podem ser negociados adequadamente, sem a santidade do tempo e espaço ‘desconectados’ para o amadurecimento da consciência interna e a possibilidade de reflexividade: reflexão sobre e por si mesmo. A real verdade psicológica é esta: se você não tem nada a esconder, você não é nada.”

Num dos textos desta série ficou claro como os capitalistas da vigilância conseguiram construir castelos invioláveis para vigiar todos o tempo todo em seu próprio proveito. Em outros, vimos quais são as estratégias que eles utilizam para penetrar de maneira sutil (e até criminosa) em nossos castelos.

Shoshana Zuboff está certa. Nossas residências são os nossos últimos santuários. Nós devemos defender nossa privacidade dentro de nossos lares. Uma maneira de fazer isso é se recusar a comprar produtos inteligentes projetados para expropriar excedente comportamental. A outra é lutar pela aprovação ou pela manutenção de Leis que garantam a privacidade e limitem a “auctoritas virtual” do capitalismo de vigilância.

Um pouco adiante, Shoshana Zuboff explica como o capitalismo de vigilância está destruindo nossos santuários.

“As the digital era intensifies and surveillance capitalism spreads, the centuries-old solution of ‘justice as sanctuary’ no longer holds. Big Other outruns society and law in a sel-authorized deestruction of the right to sanctuary as it overwhelms considerations of justice with its tactical mastery of shock and awe. The facts of surveillance capitalism’s dominance of the division of learning, the unrepentant momentum of its dispossession cycle, the institutionalization of its means of behavior modification, the convergence of these with the requirements of social participation, and the manufacture of predicion produtcs for trade in behavioral futures markets are de facto evidence of a new condition that has not been tamed by law.” (The Age of Surveillance Capitalism, Shoshana Zuboff, PublicAffairs, New York, 2019, p. 479)

Tradução:

“À medida que a era digital se intensifica e o capitalismo da vigilância se espalha, a solução secular de ‘justiça como santuário’ não se aplica mais. O Grande Outro supera a sociedade e a lei causando uma destruição autorizada por si só do direito ao santuário, pois supera as considerações de justiça com seu domínio tático de choque e temor. Os fatos do domínio do capitalismo de vigilância sobre a divisão da aprendizagem, o momento impenitente de seu ciclo de desapropriação, a institucionalização de seus meios de modificação de comportamento, a convergência destes com os requisitos de participação social e a fabricação de produtos de previsão para o comércio de comportamentos nos mercados futuros são evidências de fato de uma nova condição que não foi domada pela lei.”

Nesse ponto fica claro que, apesar de tratar de um fenômeno que aflige o mundo inteiro, o livro foi especialmente concebido para o público norte-americano. O capitalismo de vigilância nasceu e floresceu nos EUA. E é naquele país que ele conseguiu construir um ambiente político e jurídico desfavorável à limitação da expropriação de excedente comportamental.

“When US scholars and jurists assess the ways in which digital capabilities challenge existing law, the focus is on Fourth Amendment doctrine as it circumscribes the relationship between individuals and the state. It is of course vital that Fourth Amendament protections catch up to the twenty-first century by protecting us from search and seizure of our information in ways that reflect contemporary realities of data production. The problem is that even expanded protections from the state do not shield us from the assault on sanctuary wrought by instrumentarian power and animaated by surveillance capitalism’s economic imperatives. The Fourth Amendment as currently construed does not help us here. There is no sorcerer in sight ready to command the surveillance capitalistas, in Goethe’s words, ‘Corner broom! Hear your doom.’

Legal scholarship is just befinning to reckon whit these facts. As a 2016 article on the ‘internet of things’ by Fourth Amendment scholar Andrew Guthrie Ferguson concludes, ‘If billions of sensor filled with personal data fall outside of Fourth Amendment protections, a large-sacle surveillance network exist without constitutional limits’.” (The Age of Surveillance Capitalism, Shoshana Zuboff, PublicAffairs, New York, 2019, p. 480/481)

Tradução:

“Quando estudiosos e juristas dos EUA avaliam as maneiras pelas quais as capacidades digitais desafiam a lei existente, o foco está na doutrina da Quarta Emenda [à constituição dos EUA], uma vez que ela circunscreve a relação entre indivíduos e o estado. É claro que é vital que as proteções da Quarta Emenda alcancem o século XXI, protegendo-nos da busca e apreensão de nossas informações de maneira a refletir as realidades contemporâneas da produção de dados. O problema é que mesmo as proteções ampliadas do estado não nos protegem do ataque ao santuário forjado pelo poder instrumentarista e animado pelos imperativos econômicos do capitalismo de vigilância. A Quarta Emenda, conforme interpretada atualmente, não nos ajuda aqui. Não há nenhum feiticeiro à vista pronto para comandar os capitalistas da vigilância, nas palavras de Goethe, ‘Vassoura de canto! Ouça sua desgraça.’

Os estudos jurídicos estão apenas começando a considerar esses fatos. Como conclui um artigo de 2016 sobre a ‘internet das coisas’, do estudioso da Quarta Emenda Andrew Guthrie Ferguson: ‘Se bilhões de sensores que recolhem dados pessoais ficarem fora das proteções da Quarta Emenda, existirá uma rede de vigilância de grandes dimensões sem limites constitucionais’.”

Shoshana Zuboff deposita suas esperanças na União Europeia.

“My hopes today are pinned on the new body of EU regulation known as the General Data Protection Regulation (GDPR), which became enforceable in May 2018. The EU approach fundamentally differ from that of the US in that companies must justify their data activities within the GDPR’s regulaory framework. The regulations instroduce several key new substantive and procedural features, including a requirement to notify people when personal data is breachd, a high threshold for the definition of ‘consent’ that puts limits on a company’s reliance on this tactic to approve personal data use, a prohibition on making personal information public by default, a requirement to use privacy by design when building systems, a right to erasure of data, and expanded protections against decision making authored by automated systems that imposes ‘consequential’ effects on a person’s life. The new regulatory framwork also imposes substancial fines for violations, which will rise to a possible 4 percent of a company’s global revenue, and it allow for class-action lawsuits in which users can to assert their rights to privacy and data protection.” (The Age of Surveillance Capitalism, Shoshana Zuboff, PublicAffairs, New York, 2019, p. 481)

Tradução:

“Minhas esperanças hoje estão depositadas no novo corpo de regulamentação da UE conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), que se tornou obrigatório em maio de 2018. A abordagem da UE difere fundamentalmente da dos EUA, pois as empresas devem justificar suas atividades com dados dentro da estrutura regulamentar do GDPR. Os regulamentos instruem vários novos recursos substantivos e processuais importantes, incluindo um requisito para notificar as pessoas quando os dados pessoais são violados, um alto limite para a definição de ‘consentimento’ que limita a confiança da empresa no uso dessa tática para aprovar o uso de dados pessoais, proibição de tornar públicas as informações pessoais como padrão, a obrigação de usar a privacidade como um requisito ao criar sistemas, o direito de apagar dados e proteções ampliadas contra a tomada de decisão criada por sistemas automatizados que impõe efeitos ‘consequentes’ na vida de uma pessoa. O novo arcabouço regulatório também impõe multas substanciais por violações, o que aumentará para 4% da receita global de uma empresa, além de permitir ações coletivas em que os usuários podem reivindicar seus direitos à privacidade e proteção de dados.”

A situação do Brasil é mais parecida com a da União Europeia do que com a dos EUA.

O Marco Civil Internet – Lei 12.965/2014 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm – é anterior ao General Data Protection Regulation da UE e introduziu entre nós a proteção da privacidade e da proteção de dados (art. 3º, II e III), bem como a responsabilização das empresas de acordo com suas atividades (art. 3º, VI). A garantia de inviolabilidade da intimidade, do sigilo das comunicações e fluxo de dados e a impossibilidade de comercialização de dados pessoais são expressamente prescritos, garantida a indenização em caso de violação destas obrigações (art. 7º, I, II, III e VII).

O consentimento para a coleta de informações deve ser expresso (art. 7º, IX), os dados coletados podem ser excluídos a pedido do internauta (art. 7º, X). O nosso Marco Civil da Internet considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; bem como aquelas que em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil (art. 8º, parágrafo único, I e II).

O Marco Civil da Internet brasileiro contém uma disposição de importância capital: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo realizadas na internet (art. 7º, XIII). Se essa norma se aplica ou não aos serviços fornecidos gratuitamente é discutível, mas nós não podemos esquecer que o Facebook visa lucro e vende espaços de propaganda fazendo perfis de consumo dos seus usuários e vendendo predições aos anunciantes para maximizar sua rentabilidade. Portanto, o que parece ser gratuito não é, pois o usuário permite a expropriação de excedente comportamental para fins publicitários lucrativos.

Os arts. 10, 11, 13, 14 e 15 da Lei 12.965/2014, tratam especificamente da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, bem como à guarda dos registros de acesso à internet. As penas que podem ser impostas às empresas que infringirem a Lei são: advertência, multa de 10% do faturamento, suspensão temporária de atividades e proibição do exercício das atividades (art. 12).

Nos arts. 18 a 21, a Lei 12.965/2014 trata da responsabilização civil dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Os arts. 13, § 5º, 15, §1º 19, 22 e 23 especificam os poderes outorgados aos juízes nas lides decorrentes da aplicação da Lei. É evidente essa lista não é exaustiva, nem tampouco impede aos juízes empregar os poderes prescritos nos arts. 139 a 143, do CPC, nos processos envolvendo usuários da rede mundial de computadores, provedores internet e websites.

Como vimos no texto anterior https://jornalggn.com.br/artigos/viciados-em-curtidas-e-vitimas-de-agressoes-morais-programadas/, a possibilidade de aplicação das regras do Código Civil também não pode ser descartada.

A legislação brasileira certamente não estão em conformidade com os cânones do capitalismo de vigilância. Não por acaso os gigantes da internet querem revogar a Lei 12.965/2014. É provável que alguns deles tenham ajudado a derrubar Dilma Rousseff justamente por causa dessa Lei. Felizmente até a presente data ela está em vigor.

O Marco Civil da Internet proporciona aos brasileiros uma proteção muito maior do que aquela que os norte-americanos desfrutam na atualidade. Mas não se engane, os nossos santuários também estão em perigo. Foi justamente por isso que me dei ao trabalho de apresentar ao público brasileiro o livro The Age of Surveillance Capitalism de uma maneira tão detalhada.

E assim chegamos ao fim de uma longa jornada. Soshana Zuboff termina o livro com um capítulo dedicado às suas conclusões. Uma delas merece ser aqui referida:

“The rise of instrumentarian power is intended as a bloodless coup, of course. Instead of violence directed at our bodies, the instrumentarian third modernity operates more like a taming. Its solution to the increasingly clamorous demands for effective life pivots on the gradual elimination of chaos, uncertainty, conflict, abnormality, and discord in favor of predictability, automatic regularity, transparency, confluence, persuasion, and pacification. We are expecte to cede our authority, relax our concerns, quiet our voices, go with the flow, and submit to the technological visionaries whose wealth and power stand as assurance of their superior judgement. It assumed that we accede to a future of less personal control and more powerlesness, where new sources of inequality divide and subdue, where some of us are subjects and many are objects, some are stimulus and many are response.” (The Age of Surveillance Capitalism, Shoshana Zuboff, PublicAffairs, New York, 2019, p. 515/516)

Tradução:

“A ascensão do poder instrumentário pretende ser um golpe de estado sem sangue, é claro. Em vez de violência dirigida a nossos corpos, a terceira modernidade instrumentária opera mais como uma domesticação. Sua solução para as demandas cada vez mais clamorosas de vida efetiva navega na eliminação gradual do caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor da predictibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação. Espera que nós entreguemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações e acalmemos nossas vozes seguindo o fluxo, submetendo-nos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder são a garantia de seu julgamento superior. Supõe-se que nós aderimos a um futuro de menos controle pessoal e mais poder, onde novas fontes de desigualdade se dividem e se subjugam, onde alguns de nós são sujeitos e muitos são objetos, alguns são estímulos e muitos são reações.”

Os capitalistas de vigilância não querem apenas lucrar expropriando excedentes comportamentais e modelando o comportamento futuro dos usuários de internet. Eles desejam transformar a sociedade num apêndice de seus algoritmos e a política numa impossibilidade prática. A liberdade que eles oferecem é uma fantasmagoria. As comunidades que eles criaram separam as pessoas umas das outras isolando-as em células de uma colmeia que somente eles tem o poder de controlar. Os interesses deles não são idênticos aos das demais pessoas.

Skinner conseguiu modelar o comportamento de ratos e de pombos fornecendo condições de reforço, mas ele jamais conseguiu realizar seu sonho de colocar sua ciência comportamental no lutar anteriormente ocupado pela “auctoritas” e pela religião. A cada segundo que o leitor levou para ler esse texto, o capitalismo de vigilância reforçou um pouco mais seu poder instrumentário imperceptivelmente viciando e iludindo bilhões de usuários de internet e Smartphones que acreditam ser livres. Apenas o conhecimento da obra de Shoshana Zuboff nos libertará dessa prisão.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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