A institucionalidade internacional de direitos humanos e o caso Lula, por Leonardo Avritzer

do Observatório das Eleições
por Leonardo Avritzer*
Desde o final da segunda guerra mundial vem sendo construída uma institucionalidade internacional em diversas arenas, em especial na área de direitos humanos. Muitos são os resultados desta nova institucionalidade que teve início com a constituição do sistema das Nações Unidas ainda no final dos anos 40. Por meio desse sistema, chegou ao fim uma etapa da construção política dos estados nação que denominamos de Westphaliana. Nessa tradição, a soberania nacional era inquestionável. Os próprios resultados do conflito mundial implicaram em um novo consenso em relação às violações dos direitos humanos, consenso este aplicado em primeiro lugar às potências derrotadas no conflito. Ainda durante o julgamento de Nuremberg surgiu o primeiro elemento pós nacional da institucionalidade internacional de direitos humanos, uma vez que os crimes de guerra não foram julgados com base na lei alemã do período, tal como seria o caso no arranjo westfaliano, e sim com base na ideia de contra a humanidade que se torna fundamento do direito internacional. Com a constituição do sistema das Nações Unidas, a defesa dos direitos humanos deixa o campo das potências derrotadas na segunda guerra mundial e alcança as potências vencedoras.

A institucionalidade internacional na área dos direitos humanos abrange declarações, tratados e protocolos. A declaração universal dos direitos humanos de 1948 foi firmada por todos os países que aderiram às Nações Unidas. A partir daí estabeleceu-se um sistema de adesão voluntária aos diferentes tratados, entre os quais vale a pena assinalar a convenção internacional dos direitos econômicos e culturais. Por fim, temos o protocolo opcional sobre direitos civis e políticos que envolve um sistema de queixas e reclamações em relação a violações de direitos. O motivo pelo qual o protocolo dos direitos civis e políticos foi elaborado reside na baixa capacidade de implementação envolvida na tradição declaratória. Algumas questões são importantes de serem destacadas em relação ao funcionamento deste mecanismo firmado por 116 estados membros. Em primeiro lugar, ele tem um dispositivo de monitoramento de violações composto por sete diferentes corpos políticos (bodies) para realizar tais tarefas. São eles:
(a): Comitê de Direitos Humanos
(b): Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CESCR, na sigla em inglês) (c): Comitê pela Eliminação da Discriminação Racial (CERD)
(d): Comitê pela Eliminaçaõ da Discriminação contra as Mulheres
(e): Comitê contra a Tortura (CAT)
(f): Comitê sobre os Direitos das Crianças (CRC) (g): Comitê sobre Trabalhadores Migrantes (CMW)
Duas questões são importantes. A primeira é: como se dá o processo de ratificação e qual é a capacidade vinculatória deste protocolo? A segunda é qual o simbolismo da decisão em um caso importante, que é o do ex-presidente Lula. Permitam-me tratar ambos os pontos.
Em relação ao processo de ratificação o protocolo de direitos civis e políticos, o processo foi o seguinte. O protocolo foi adotado aprovado pela Assembleia Geral em Dezembro de 1966 e inovou ao permitir reclamos individuais. Segundo o artigo primeiro do protocolo, “os Estados Partes no Pacto que se tornarem Parte no presente Protocolo reconhecerão que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ter sido vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto.” Uma vez que a ratificação do protocolo foi tornada opcional ou voluntária, os países puderem demorar a aderir e tal foi o caso do Brasil, que o ratificou em 1992. É importante examinar os detalhes da ratificação do protocolo pelo nosso país. Ela se deu em duas etapas, a primeira através da aprovação de um decreto legislativo no Congresso Nacional em dezembro de 1991 e a segunda por meio de um decreto presidencial, de número 592, assinado em julho de 1992 e que, no primeiro artigo do preâmbulo, afirma que “o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.” Ou seja, diferentemente de alguns outros países, o Brasil aprovou o protocolo de direitos civis e políticos sem qualquer ressalva.
Uma dimensão extremamente importante do protocolo sobre direitos sociais e políticos é que ele permite a indivíduos recorrer ao sistema de direitos humanos das Nações Unidas. Vale a pena examinar o recurso do ex-presidente Lula despachado positivamente pelo comitê. Lula argumentou que a decisão do poder judiciário brasileiro de não deixá-lo concorrer contraria o artigo 25 do protocolo de direitos civis e políticos, que diz o seguinte: “Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores”.
Assim, não parece haver dúvidas sobre a necessidade de o Brasil obedecer à diretiva do comitê dada a maneira como ele ratificou o protocolo de direitos civis e políticos e a maneira como o órgão de direitos humanos do Alto Comissariado se posicionou sobre a vigência plena de direitos políticos do ex-presidente Lula. Evidentemente que as sanções são neste caso simbólicas, mas jogam água no moinho da visão partilhada internacionalmente acerca da insuficiente legalidade dos processos em curso envolvendo o ex-presidente Lula.
*Professor do Departamento de Ciência Política da UFMG, coordenador do Instituto da Democracia e da Democratização da Comunicação

 

Leonardo Avritzer

Leonardo Avritzer

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  • Claro

    A ONU ordena, o povo quer e a lei determina, qual a dúvida?

    A ONU diz que o LULA tem direito a participar da campanha e aponta violação dos direitos do LULA e pede que o estado lhe garanta este direito. Isto acompanhado de uma desconfiaça no moro e no rtf 4 quando pede um julgamento honesto e correto , fair, para o LULA.

    O povo já se manifestou e anulou a condenação e infame prisão do LULA informando que ele é o escolhido para a presidência. Um enorme voto de desconfiança no stf e justiça em geral.

     Negar a indicação da ONU que o stf está descumprindo a lei e rebelar contra sua ordem, muito diplomática, será uma desmoralização internacional que se somará à nacional, com consequências graves para o direto e a democracia já tão desgastada pelo próprio stf. A ONU ordena, o povo ordena, a lei ordena: LIBEREM E LIBERTEM O LULA.

    Em lugar de agir certo vão se suicidar pelo moro e pela globo? Será????

    Que tal ter um mínimo de juízo, cumprir a lei, iniciar um processo de nulidade das senteças vazias e nulas d moro e do trf4, libertar e liberar o LULA?

    Estão esperando o que? Ficaram loucos????

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