… a temerária curva do STF… por Marcelo Semer

STF demorou mais para incorporar o espírito da Constituição, do que está demorando para perdê-lo

do Blog sem Juízo

… a temerária curva do STF…

por Marcelo Semer

No dia 9 de setembro de 2015, estive presente, a convite da Comissão de Constituição e Justiça, a uma audiência pública no Senado Federal. Discutia-se, na oportunidade, o PLS 402/2015, apresentado pelo senador Roberto Requião, a pedido da Associação dos Juízes Federais (Ajufe). O centro do projeto era um mal-disfarçado esvaziamento da presunção de inocência para viabilizar a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Disfarçado, porque o projeto previa efeito suspensivo aos recursos excepcionais, mas ao mesmo tempo fragilizava, com expressões dúbias, a cautelaridade exigida para manter ou decretar a prisão. Invertia, por exemplo, o ônus, exigindo que o réu provasse ao juízo que não pretendia fugir nem voltar a praticar outros crimes. Escolhia aleatoriamente tipos penais para essa nova fórmula e estendia a prisão após julgamento ao tribunal de júri, que de tribunal só tem mesmo o nome.

Na ocasião, junto a outros colegas, criticamos a pretensão inconstitucional do projeto, e ressaltamos o HC 84078, pelo qual o Plenário do STF, em 2009, concluíra pela inconstitucionalidade da execução antecipada da pena, limitando a prisão ao trânsito em julgado da condenação ou à existência de requisitos da preventiva.

A audiência pública foi intensamente acompanhada pelos senadores e pela imprensa, em razão da presença do juiz Sérgio Moro, que defendia ardorosamente o projeto, alegando necessidade de tapar brechas legais e dar efetividade ao processo penal para estancar o que chamava de impunidade.

Além dos vários equívocos lógicos no projeto, apontados por todos os seus críticos, entre os quais havia juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público, levantou-se a questão pragmática prejudicial: se o STF mantivesse sua jurisprudência, o projeto seria tido por inconstitucional; se o STF alterasse seu entendimento, o projeto seria, então, desnecessário.

A resposta dos juízes federais proponentes pressupunha que o STF estava no caminho para mudar sua jurisprudência sobre o tema e a discussão e aprovação daquele projeto contribuiria para essa alteração. Lembro-me que, na época, reagi com certa incredulidade ao argumento, mas hoje constato a dose exagerada de otimismo.

Dizíamos que o STF não havia apenas mudado a orientação anterior que durara duas décadas, como, enfim, se adequara à leitura constitucional, provocando com isso até a alteração de leis, de que é testemunha a redação atual do art. 283, do CPP (em vigor, embora ignorado). Estas mudanças de interpretação, como outras que o STF havia feito na mesma época, trouxeram o direito e o processo penal mais próximos de um patamar constitucional. Era, de certa forma, improvável, que o tribunal fizesse o caminho contrário a essa altura da evolução doutrinária e jurisprudencial, desconstitucionalizando-os.

Mas eu estava solenemente enganado.

Meses depois, o Supremo efetivamente alterou seu entendimento, dando um verdadeiro cavalo de pau hermenêutico, fulminado pela crítica, mas, como já se imaginava, com amplo sucesso de público. Em resumo, alterou o que nem o Congresso podia fazer, diante da cláusula pétrea, esvaziando um princípio, a presunção de inocência, cuja proteção lhe fora confiada pela Constituição cidadã.

No dia da audiência no Senado, confesso que não entendi bem porque a alteração convinha tanto aos condutores da chamada Lava Jato, já que as dezenas de prisões decretadas pelo próprio Sérgio Moro, sem prolação de qualquer sentença, desdiziam a necessidade de mudança da lei para permitir a custódia antes do trânsito em julgado.

Mas o que meu tirocínio não percebeu a tempo, as palavras já não tão ocultas de Romero Jucá puderam explicar melhor.

A alteração da jurisprudência do STF intimidava os réus que estavam sendo condenados na Lava Jato e que poderiam ser presos mais rapidamente. Mais delações à vista, portanto. O medo da operação, como se soube, detonou um pacto de políticos envolvidos para conter a sangria, no qual a deposição da presidenta foi a peça de resistência.

O STF até representou um importante papel na primeira década do século 21, como a Corte criminal que mais respeitou a visão garantista da Constituição. Discutiu a necessidade da presença da defesa pessoal no processo, vetando audiências por videoconferência; assentou a possibilidade de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes; revogou a proibição de progressão de regime da Lei dos Crimes Hediondos, entre outras importantes decisões que culminaram com a proibição da execução antecipada da pena.

Infelizmente, esse momento garantista se foi.

O primeiro a percebê-lo, ou denunciá-lo, foi o então recém-indicado Luis Roberto Barroso que, em sua sabatina, chamou a rígida decisão do caso Mensalão como um ponto fora da curva da jurisprudência do tribunal.

Soube-se, mais tarde, que Barroso havia sido demasiadamente tímido na sua avaliação: o caso Mensalão foi, na verdade, o início da curva. A partir dela, e, aliás, com a sua própria adesão, uma jurisprudência rigorosa vem sendo cuidadosamente forjada. As decisões garantistas ficaram mais espaçadas. Nota-se a prevalência da política sobre os princípios e do poder de cautela sobre as liberdades.

O resultado é drástico, por dois importantes motivos.

Se as decisões criminais políticas tiveram força suficiente para inverter a jurisprudência recente do STF, é sinal de que o primeiro fundamento do sistema penal do Estado democrático de direito se rompeu: a função contramajoritária do juiz.

Quando o julgador não consegue impor-se sobre as demandas políticas de criminalização, na prática está se demitindo da função garantidora que a Constituição lhe reservou. Função essa que deve cumprir mesmo à custa de contrariar o senso comum, a opinião pública ou a decisão político-partidária da maioria. O que foi claramente sentido no processo do impeachment, em que a Corte abriu mão de analisar a tipicidade do crime de responsabilidade, sob a alegação de tratar-se de ato político.

A segunda consideração, ainda mais temerária, é a de que o STF demorou cerca de uma década e meia para ingressar no espírito garantista da Constituição de 1988, amadurecendo conceitos que superaram jurisprudências consolidadas na ordem anterior. Mas está sendo muito mais rápido o período de depuração, já se amoldando a nova ordem, que conta com o tribunal para a desconstrução do modelo democrático.

Quando nos próximos anos o STF tiver de decidir sobre redução da maioridade penal e cláusula pétrea ou acerca de nova lei que volte a amputar a progressão em crimes graves, como propôs o ministro da Justiça, quem aposta que ainda encontraremos no tribunal as garantias que a Constituição lhe reservou?

Redação

3 Comentários

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  1. O problema, creio, reside num fato muito curioso.
    No Brasil o Judiciário funciona exatamente como uma máfia italiana.
    Raramente um juiz condena o outro. Mesmo quando isso ocorre [e isso só ocorre nos casos mais escandalosos] o juiz criminoso é aposentado e ganha uma prisão domiciliar.
    Se os juízes criminosos ganhassem domicílio nos presídios não só a qualidade de vida nos presídios seria melhor como o punitivismo seria repensado.
    Afinal, é fácil massacrar os outros. A empatia só surge quando percebemos que podemos ser massacrados.
    Os juízes brasileiros nunca foram massacrados pelas injustiças que eles praticas.
    Em algum momento isso vai ter que ser corrigido, pois toda revolução começa por causa de um ‘deficit de justiça’ e elas rapidamente consomem aqueles que ganhavam salários nababescos para maltratar suspeitos, condenar inocentes e desumanizar presidiários.

  2. O STF mostra bem o que é: um conventículo de carreiristas medíocres e oportunistas a serviço da Elite do Atraso. Jucá bem o disse: “com o Supremo, com tudo.” É o mesmo tribunal que mandou Olga Benário grávida para a câmara de gás. Esquecer jamais.

  3. Comentário que parece não deixar qualquer dúvida quanto à efetividade das leis brasileiras ao longo do tempo.
    Também deixa à vista o medo, pavor que os atuais onze do STF têm da opinião pública, da grande mídia, dos “comandantes de plantão”, ou seja, talvez só não temam Papai Noel.
    Nunca compreendi o motivo pelo qual a matéria Governo não existe em todas as escolas do país, assim como ocorre nos usa, onde é uma das matérias obrigatórias, e não me venham dizer que a população americana é politizada.
    Conhecer a Constituição de seu país, não como advogado mas como cidadão, me parece mais do que razoável, até mesmo uma obrigação porque ela é o norte da vida das pessoas.
    No brasilsil, todos os alunos deveriam ter conhecimento do contido no Art.5º, no Art.60 das cláusulas pétreas e tantos outros, e o que se tem, a menos dos advogados, é uma sociedade completamente ignorante sobre o assunto, que baseia o seu advoguês no trololó via JN de uma janaina paschoal, que, se cair no chão nunca mais não levanta.

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