Bancos, spreads e impostos, por Ricardo Carneiro

do Brasil Debate

Bancos, spreads e impostos

por Ricardo Carneiro

No Brasil, ao contrário do que dizem as teses ortodoxas e os arautos do mercado financeiro, a tributação, combinada com o estímulo à concorrência, pode ser instrumento relevante para induzir a redução dos spreads e barateamento do crédito

Uma proposta do programa de Governo do PT, apresentada recentemente, de baixar os spreads dos bancos e, consequentemente, o custo do crédito, por meio de medidas tributárias combinadas com a ampliação do papel do sistema público, tem gerado acerbas controvérsias.

Prontamente, os arautos do mercado financeiro se posicionaram contra, utilizando o já conhecido argumento de que o aumento da tributação será repassado ao tomador final, produzindo um resultado oposto ao que se pretende. Este tipo de postulação, amparado nas teses dominantes do mainstream, tem sido recorrentemente contestada, como no trabalho de Gunther CAPELLE-BLANCARD e Olena HAVRYLCHYK (The Ability of Banks to Shift Corporate Income Taxes to Customers). No Brasil, ao contrário do que dizem as teses ortodoxas, como veremos a seguir, a tributação, combinada com o estímulo à concorrência, poderia ser instrumento relevante para induzir a redução dos spreads e barateamento do crédito.

Eis o argumento, em detalhe. O custo do crédito é definido pela regra da margem bruta, ou spread. Assim, sobre o custo primário, que no caso dos bancos é o custo de captação, se agrega uma margem ou spread, para cobrir despesas administrativas, prejuízos com a inadimplência, impostos e encargos, agregando-se ainda a margem líquida dos bancos, a chamada margem financeira.

Segundo os arautos das finanças, de nada adiantaria elevar os impostos, pois como todos os componentes são rígidos, sobretudo a margem financeira, o aumento de impostos seria repassado ao preço, ou seja, à taxa de juros final, prejudicando os tomadores do crédito. A rigidez das partes é um pressuposto essencial para chegar à conclusão anterior. Tudo se passa como se elas fossem determinadas por alguma lei natural. Mas, este é apenas um sofisma.

Para analisar a questão, vejamos dados da tabela abaixo que mostra um conjunto de indicadores de desempenho para o sistema bancário nos países do G-20, dividindo-os em três conjuntos; Emergentes, Desenvolvidos e Conjunto (G-20), para fins de comparação com o Brasil. Tomando-se, inicialmente, o indicador do spread, o que fica evidente é que o spread brasileiro constitui uma aberração. Ressalte-se, que estamos tratando apenas do spread médio, pois há algumas linhas de crédito no Brasil como o cheque especial ou o cartão de crédito cujos spreads são impublicáveis.

Além de ser o maior dentre todos os países da amostra, o spread médio brasileiro representa doze vezes a mediana do conjunto do G-20, oito vezes a dos emergentes e quinze vezes a dos desenvolvidos.

Explicar tamanha discrepância pela inadimplência, como fazem os banqueiros e seus arautos, não parece razoável. Ela é de fato maior no Brasil – 3,9% contra uma mediana de 2,0%, cerca de duas vezes, no G-20, três vezes comparativamente aos desenvolvidos, mas muito menos ante os emergentes, assumido valor apenas 35% maior.

Esta diferença de inadimplência somente justificaria tal discrepância nos spreads se a alavancagem dos bancos brasileiros, ou seja, a criação de crédito para uma unidade de capital, fosse substantivamente superior à dos seus pares. Na verdade, a mesma base de dados do Banco Mundial mostra que este último indicador para o Brasil é bem menos elevado do que nos demais desenvolvidos e semelhante a dos demais emergentes.

Cabe observar que a inadimplência elevada não impede que os bancos brasileiros sejam os mais lucrativos no G-20, perdendo apenas para Argentina, país no qual a atividade bancária é muito peculiar, pois após várias hiperinflações e o corralito, o crédito é muito caro e racionado. Assim, o retorno (ROE) dos bancos brasileiros, antes da tributação, é o dobro da mediana de todos os países – 25,8% contra 12,5% -, três vezes o dos países desenvolvidos e 2/3 mais alto dos que o dos países emergentes. Esta situação sofre modificação quando se olha a rentabilidade depois dos impostos, indicando que a tributação é pouco eficaz para se apropriar dos elevadíssimos lucros dos bancos, mesmo nos desenvolvidos, a despeito de eles serem cerca de 1/3 inferiores nesses últimos.

A questão fica mais evidente, para o caso brasileiro, quando se analisa uma série de dados mais longa, da fonte citada na Tabela. Assim, para os anos que vão de 2003 a 2016, os dados médios mostram taxas de retorno com impostos e sem impostos, idênticas. Isto ocorre porque, em anos de crise, como por exemplo, em 2008 e 2015 os bancos são capazes de realizar taxas de lucro depois dos impostos, mais altas do que as taxas antes dos impostos, devido ao uso de créditos tributários. Mesmo excluindo os anos extremos, o retorno depois do imposto se mantém em torno de 80% daquele de antes do imposto, número elevado, sobretudo se o patamar absoluto da lucratividade é considerado.

Antes de analisar em detalhe o tema da tributação, cabe referir uma razão correlata para a prática de altos spreads e a consequente elevada rentabilidade: a concentração bancária. Tem sido recorrente o uso, por parte dos arautos do sistema financeiro, da tese que nega relevância da concentração, a pretexto de que ela não significa necessariamente, ausência de concorrência. Ora, isto é verdadeiro para países que a despeito da alta concentração, ainda maiores ou iguais a do Brasil, não praticam spreadselevados, nem possuem alta rentabilidade, como é o caso de vários desenvolvidos do G-20. Mas, não vale para o Brasil, onde spreads e rentabilidade são elevados. Aqui, a concentração se traduz em diminuição da concorrência via preços, ou seja, juros. Soa estranha esta afirmação ao considerar-se a expressiva presença de bancos públicos – Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil – dentre os cinco maiores. Na prática, isto indica a adesão destes últimos ao comportamento colusivo do cartel bancário na fixação de spreads e juros.

Para entender esta possibilidade é importante considerar o peso que tem na atividade bancária a formação de clientelas e sua manipulação por grandes instituições mormente num espaço econômico protegido.

A discussão sobre a tributação deve destacar, desde logo, o elevado valor das provisões para devedores duvidosos do sistema bancário brasileiro. Aqui estamos novamente, na linha de frente, com um valor três vezes maior do que a mediana do G-20; 152,1% do valor dos créditos inadimplentes, contra 50,4%. A comparação com os desenvolvidos e emergentes – 152,1% contra 39,9% e 63,2% – quatro vezes e duas vezes e meia a mais respectivamente, soa inusitada.

O elevado nível de provisão no Brasil se justifica pelo seu tratamento tributário. As provisões são usadas para cobrir as perdas definitivas de crédito, que por sua vez se transformam em crédito tributário, dedutíveis do imposto a pagar. Já indicamos acima a relevância desta prática no Brasil, sobretudo em anos nos quais, como 2008 e 2015, os bancos enfrentaram significativas perdas de crédito.

No Brasil, ademais, os bancos têm usado sistematicamente este expediente para manter sua lucratividade elevada, após impostos, pagos em parte com créditos tributários. Dados da própria FEBRABAN dão conta que os valores de créditos tributários e suas participações nos patrimônios líquidos são muito mais elevados no Brasil (34,2%), vis a vis os bancos asiáticos (17,3%), americanos (16,3%) e europeus (16,6%). Em resumo, no Brasil, as provisões são usadas para “esconder” lucro corrente, pagar menos imposto hoje e para reduzir perdas no futuro, com abatimentos tributários.

Os bancos brasileiros e seus arautos, incluindo o Banco Central, têm insistido na tese de que o spread é elevado porque a inadimplência é alta. A conclusão lógica é a de que diante desse fato, a rentabilidade também deveria ser baixa ou, pelo menos, estar alinhada com padrões internacionais. Porém, isto não ocorre e a razão principal é que a inadimplência mais alta não se traduz em perda efetiva para os bancos. Ela é paga, em boa medida, pelo contribuinte.

Nessas circunstâncias, a proposta que preconiza um tratamento mais equilibrado entre os benefícios da tributação e a fixação dos spreads pelos bancos, tem bastante aderência aos padrões de operação dos bancos brasileiros e suas práticas tributárias e oligopolistas. Para ser eficaz, ela supõe desde logo, um ambiente de maior concorrência no oligopólio, que demandaria uma prática não colusiva e indutora da mesma, por parte do sistema bancário público. A partir desse marco geral, os bancos poderiam escolher entre manter altos spreads para fazer face à inadimplência e bancar seus custos com sacrifício da rentabilidade ou reduzir os spreads e continuar gozando dos benefícios do crédito tributário.

Ricardo Carneiro – É professor titular do Instituto de Economia da Unicamp e ex-diretor executivo pelo Brasil no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em Washington

Crédito da foto da página inicial: EBC

 

Redação

2 Comentários

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  1. Por falar em spread, o rentismo entrou no GGN e deletou meu post

    Eu publiquei o comentário abaixo numa matéria do CMI e ela sumiu. Acho que um hacker a serviço do capital financeiro entrou no site e deletou o comentário:

     

    Abriu-se uma fenda na couraça do capital financeiro/rentismo

    Tramitava na justiça do trabalho uma reclamação trabalhista que estava fadada ao fracasso, que é quando o trabalhador ganha mas não leva, já que o seu ex-patrão encontrava-se insolvente ou pôs todos os seus bens e direitos em nome de terceiros/laranjas.
    Após várias tentativas inexitosas de se penhorar dinheiro, via convênio Bacenjud, ou outros bens da parte executada a fim de garantir a execução, foi feita uma pesquisa através do convênio Renajud e foi encontrado um veículo em nome da executada, tendo sido efetuada restrição judicial de transferência sobre o veículo no DETRAN e feita a penhora e avaliação do referido veículo. Após esses procedimentos, foi designada data para alienação judicial do referido bem. Antes do leilão judicial, porém, uma instituição financeira, credora fiduciária da executada, peticiona nos autos informando que o veículo objeto de penhora era igualmente objeto de alienação fiduciária, além de que a propriedade e posse do mencionado veículo foram consolidadas à Instituição Financeira Credora Fiduciária, em razão de mora e excussão do devedor fiduciário/ executado.

    De acordo com a Instituição Financeira Credora Fiduciária, o art. 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, dispunha que “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Em razão disso, a Instituição Financeira decretava que o veículo objeto de alienação fiduciária não poderia permanecer com restrição judicial, a qual deveria ser retirada imediatamente.

    Para embasar sua exigência, a Credora Fiduciária se valeu da Súmula 242 do TRF-1, segundo a qual, “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra devedor fiduciário”, além da seguinte jurisprudência:

    “PENHORA DE AUTOMÓVEL. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução trabalhista movida contra o devedor fiduciante, haja vista que este detém apenas a posse direta do bem e dele não é proprietário, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 4.276/65. Proc. 0001511-19.2013.5.05.0194 AP, ac. Nº 195789/2014, Relatora Desembargadora Débora Machado, 2ª Turma, DJ 03/06/2014”.

    Frise-se que o valor do financiamento foi de R$ 68.547,36, tendo o devedor fiduciante/executado pago 40 prestações, cada uma delas no importe de R$ 1.839,32, totalizando R$ 73.572,84. Ainda assim, o débito do devedor fiduciante para com a Instituição Financeira era de 56.985,67.

    Inicialmente, demonstrou-se a antinomia aparente existente entre o art. 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969 e disposto no art. 889, V, do NCPC, que determina a intimação do credor fiduciário da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, quando a penhora recair sobre bem com tal gravame, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, tendo sido tal antinomia resolvida em favor do dispositivo do CPC, com base no critério da temporalidade.

    Nada obstante, em atendimento à exigência da Instituição Financeira Credora Fiduciária, o Juiz trabalhista desconstitui a penhora que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, mas determinou, ao mesmo tempo, “com supedâneo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo bem como com base no art. 53 do CDC c/c os arts. 11, VIII, da LEF e 835, XII, do CPC, a penhora de parte dos direitos aquisitivos do executado/devedor-fiduciante oriundos da quitação de 2/3 das parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado entre a Credora Fiduciária e o Devedor Fiduciante que figura no pólo passivo da reclamatória trabalhista”, reforçando sua decisão com a jurisprudência segundo a qual “1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de “direitos e ações”.

    O Juiz trabalhista determinou a intimação da Instituição Financeira Credora Fiduciária para tomar ciência da desconstituição da penhora que incidia sobre o veículo de sua propriedade bem como para tomar ciência da penhora de parte dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante/executado decorrentes da quitação parcial do contrato de alienação fiduciária, determinando, ainda, a sua intimação para depositar em juízo, no prazo de 30 dias, o valor da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado com o devedor-fiduciante, alertando-lhe que, caso não fosse efetuado o depósito judicial do crédito trabalhista no prazo de 30 dias, o veículo seria avaliado e removido para o depósito judicial, para fins de venda judicial, a teor do art. 1.364, do CC, para quitação/amortização das dívidas trabalhista e fiduciária, ficando o devedor fiduciante, nos termos do art. 1.366, do CC, obrigado pelo restante da dívida fiduciária, na hipótese do produto da venda judicial não bastar para quitação integral da mencionada dívida fiduciária.

    Por cautela, o juiz manteve a restrição judicial sobre o veículo objeto de alienação fiduciária até que a parte do valor correspondente aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante fosse depositado em juízo.

    Em razão da Instituição Financeira Credora Fiduciária, devidamente intimada, não ter efetuado depósito do valor da execução, o juiz proferiu despacho com o seguinte teor:

    “Em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 101 da Lei nº 13.043/2014 na execução trabalhista, em caso de mora e excussão do devedor fiduciante que figure no pólo passivo de demanda trabalhista, por incompatibilidade do mencionado dispositivo com a legislação trabalhista, já que tal aplicação implicaria na priorização da satisfação do crédito civil em detrimento do crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, bem como na primazia de um direito processual face a um direito material, o que contrariaria o entendimento esposado pelo STJ nos julgamentos dos REsp 818652 PR 2006/0025767-9 e REsp 1180192 SC 2010/0022761-7, entre outros, intime-se a Instituição Financeira Credora Fiduciária da parte executada para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor atualizado da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos da parte executada, sob pena de avaliação e remoção do veículo objeto de alienação fiduciária para o Depósito Judicial, a fim de ser promovida sua venda judicial, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 363810 DF 2001/0110933-0, segundo o qual, no caso de mora e excussão, o devedor fiduciante tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato de alienação fiduciária. Ademais, os direitos aquisitivos da parte executada encontram-se materializados no veículo excutido.”

    Devidamente intimada do despacho supra-transcrito, a Instituição Financeira Credora Fiduciária requereu o prazo de 8 dias para depositar em juízo o valor da execução, a fim de que fosse levantada a restrição judicial sobre o veículo de sua propriedade, efetuando o depósito do valor da execução no prazo concedido.

    Garantida a execução, o Juiz retirou a restrição de transferência que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária.

  2. Se toda tributação sobre os ricos é repassada aos pobres…

    rico não paga tributos. Mas, mesmo assim, são os ricos que sonegam e  repassam seus tributos para os pobres que mais se beneficiam dos tributos pagos pelos pobres.

    Eu queria ver se o Bolsonaro fosse eleito Presidente se ele mudaria sua posição quadrúpede:

    “Conselho meu e eu faço: eu sonego tudo que for possível. Se puder, não pago (imposto) porque o dinheiro vai pro ralo, pra sacanagem. Prego sobrevivência. Se pagar tudo o que o governo pede, você não sobrevive”. – Bolsonaro

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