Contribuição ao debate em torno da intervenção federal no RJ

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – Este artigo sobre intervenção federal, de autoria do ministro do STF Ricardo Lewandowski, foi publicado em março do ano passado no jornal O Globo. Hoje, com o tema de volta à vida do país, a assessoria do ministro encaminha o artigo por ser didático, o que pode contribuir com o debate em torno da medida adotada por Temer.

Além disso, o ministro é autor de livro cujo título é “Intervenção Federal”, e é professor titular da USP na cadeira de Teoria do Estado.

Leia o artigo a seguir.

Intervenção federal como necessidade

por Ricardo Lewandowski

Uma federação assegura aos seus membros as vantagens da unidade preservando a respectiva diversidade. Esse equilíbrio é mantido por instrumentos que vão desde a solução de dissenções internas por um tribunal especializado até à intervenção do governo central nas unidades federadas.

A ação interventiva é limitada no tempo e ao objetivo de preservar a associação. Quando não se amolda a tais condições torna-se abusiva. Embora configure corretivo drástico, há situações em que se mostra necessário.

Neste momento em que algumas unidades da federação passam por inusitada crise institucional, três das várias hipóteses constitucionais que autorizam a intervenção despertam maior interesse: “por termo a grave comprometimento da ordem pública”, “reorganizar as finanças” e “garantir o funcionamento de qualquer dos poderes”.

No primeiro caso, a intromissão somente é legítima caso a desordem não possa ser debelada pelas autoridades locais ou se estas não queiram fazê-lo. No segundo, ela é permitida quando a desorganização financeira de um ente federado extrapola seu território colocando em risco a estabilidade dos demais. À União não é dado permanecer impassível em tais circunstâncias, cumprindo-lhe solucionar o problema.

A intervenção é decidida pelo Presidente da República, independentemente de apreciação prévia do Congresso ou Judiciário. Porém, se exorbitar de suas atribuições, incorre em crime de responsabilidade.

Ela é empregada também para assegurar o funcionamento de qualquer dos poderes, evitando que sejam coagidos ou impedidos de exercer suas funções. A falta de repasse de verbas orçamentárias para o regular funcionamento deles consubstancia pressuposto de intervenção. Aqui a ação do Presidente não é livre, dependendo de solicitação dos poderes coactos ou impedidos. Se a constrangimento afetar o Judiciário, a requisição partirá do Supremo Tribunal Federal.

A intervenção efetiva-se por decreto, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução, nomeando, se couber, um interventor. O ato é submetido à apreciação do Congresso dentro de 24 horas. Quando em recesso, será convocado extraordinariamente. Também são auscultados o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. A Constituição, na vigência da intervenção, não poderá ser emendada.

O decreto independe de aprovação parlamentar para ter eficácia, produzindo efeitos desde sua edição. Caso rejeitado, a intervenção passará a ser inconstitucional. Se o Presidente, apesar disso, persistir na medida estará cometendo crime de responsabilidade.

A intervenção não destitui as autoridades eleitas, ainda que estas tenham cometido falta grave ou algum ilícito. Cessados os motivos da intervenção, elas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal.

Tal como o estado de sitio ou de defesa, a intervenção federal constitui providência excepcional, admitida em situações em que a paz social ou a governabilidade do país não possam mais ser asseguradas por medidas convencionais.

Ricardo Lewandowski é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de Teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

4 Comentários

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  1. Os inimigos da nossa elite não são externos, são internos

    “A guerra, como veremos, é agora assunto puramente interno. No passado, os grupos dominantes de todos os países, não obstante pudessem reconhecer seu interesse comum e, em consequência, limitassem o poder destruidor da guerra, de fato combatiam, e o vencedor sempre saqueava o vencido.

    Em nossos dias, eles não combatem uns aos outros. A guerra é travada pelos grupos dominantes contra os seus próprios súditos, e o seu objetivo não é conquistar territórios, nem impedir que os outros o façam, porém manter intacta a estrutura da sociedade”. – George Orwell, 1984

  2. Pelo que o ministro expõe
    Pelo que o ministro expõe nesse artigo a intervenção no Rio não se encaixa em nenhuma das hipoteses previstas na constituicao portanto é puro casuismo politico.

  3. Onde tem fumaça….

    A intervenção está com cheiro de que,  os golpistas de plantão, detectaram sinais de que a massa adormecida e hipnotizada, poderá despertar de seu sono profundo.

    Exército para cima deles!!!!

    1. Sonho, sonho, sonho…

      Mais uma vez a obsessão de que os lumpens das favelas serão a nova classe revolucionária…

      Isso vem desde o fracasso da luta armada dos anos setenta, que não teve o apoio dos trabalhadores. Na realidade, os trabalhadores já deixaram de ser classe revolucionária há muito tempo. Eram no tempo de Marx, auge da revolução industrial. Estamos no século 21.

      Acostumados a fazer uma leitura de luta de classes ao fenômeno da criminalidade, vocês estão até hoje esperando (sentados) que os marginais das favelas vão descer e fazer a revolução que vai alçá-los ao poder. Faz um certo sentido: os quadrilheiros são aguerridos, sabem usar armas, e quando querem são até organizados. Só tem um problema.

      Eles são capitalistas.

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