Inocência de Lula e compromisso democrático, por Acelino Rodrigues Carvalho

O artigo do jornalista Ascânio Seleme, publicado no jornal O Globo do último dia 08/08/2020, com o título: Lula Inocente merece algumas considerações a partir de um olhar jurídico

Inocência de Lula e compromisso democrático: comentário a um artigo do jornalista Ascânio Seleme em O Globo

por Acelino Rodrigues Carvalho

O artigo do jornalista Ascânio Seleme, publicado no jornal O Globo do último dia 08/08/2020, com o título: Lula Inocente merece algumas considerações a partir de um olhar jurídico por pelo menos dois motivos: o texto é da lavra de um profissional renomado, publicado em um dos mais importantes veículos de imprensa do país, podendo, portanto, influenciar na formação da opinião de muitas pessoas que poderão tomar as informações ali contidas como verdadeiras; salvo melhor juízo, da leitura de outros escritos do articulista, parece ser correto concluir que o mesmo tem apreço pela democracia.

A primeira reparação a ser feita diz respeito a sua afirmação segundo a qual “uma eventual vitória” do ex-presidente no julgamento em que sua defesa postula o reconhecimento de suspeição do então juiz Sergio Moro pelo Supremo Tribunal Federal significaria ganhar “no tapetão jurídico”. O vocábulo “tapetão” é utilizado popularmente na linguagem futebolística e, como bem lembrado pelo também renomado jornalista Kiko Nogueira, no portal de notícias Diário do Centro do Mundo, “é sinônimo de resultado roubado”.

Sendo assim, não parece ser um termo adequado para referir-se ao resultado de um julgamento proferido pela Suprema Corte ou um dos seus órgãos por parte de alguém que tenha compromisso com a democracia. Explica-se: Além de proclamar logo no caput que, “A República Federativa do Brasil […] constitui-se em Estado Democrático de Direito”, o artigo 1º da Constituição estabelece em seu parágrafo único que, “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Nesse dispositivo fundem-se dois princípios fundamentais da organização política: o princípio democrático da soberania popular como fonte de legitimação do poder político; e o princípio de constituição como mecanismo de limitação desse mesmo poder, que conforma a noção de Estado de Direito em sentido forte (Ferrajoli), ou seja, de Estado Constitucional de Direito. Da fusão desses dois princípios exsurge uma ideia que vai além do proclamado no caput do referido artigo, já que o Estado de Direito pode ser concebido também num sentido fraco. Tal ideia consubstancia aquilo que, no continente europeu-continental, é referido por Ferrajoli, e no contexto estadunidense, por Dworkin como: democracia constitucional.

Esse modelo de organização política somente se viabiliza por meio de um sistema de freios e contrapesos, cuja formulação teórica, ao contrário do que se costuma afirmar por aqui, se deve a Montesquieu. Dito sistema também se acha consagrado na nossa Lei Fundamental no artigo 2º (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e no artigo 60, § 4º, inciso III (Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a separação dos Poderes), no qual, também ao contrário do que muitos imaginam, o Judiciário e, de modo especial, o Supremo Tribunal Federal deve exercer um papel ativo, (não ativista, diga-se). É por isso que, na feliz expressão de Ferrajoli, uma democracia constitucional caracteriza-se por ser “um complexo sistema de limites e vínculos legais, separação e equilíbrio entre os poderes, hierarquia normativa e controles jurisdicionais”.

Como se pode perceber, o Poder Judiciário e, diga-se novamente, de modo especial, o Supremo Tribunal Federal integra a própria concepção de democracia adotada na nossa Constituição. Com efeito, não é adequado, por parte de alguém que tenha compromisso democrático, referir-se a uma possível decisão da Suprema Corte, destinada a tornar efetiva uma garantia inerente ao próprio Estado de Direito, a saber: a imparcialidade do juiz, como um “tapetão jurídico” ou um “resultado roubado”, sem que se apresente qualquer argumento ou prova capaz de sustentar essa afirmação. Tal postura não difere muito daquela de pessoas que postulam o fechamento do tribunal e atacam a honra dos seus membros, sendo certo que, dependo de quem vem, pode até mesmo contribuir para o descrédito dessa instituição perante a população, enfraquecendo, assim, a própria democracia.

Outro ponto que chama atenção e merece uma reflexão à luz do Direito é a afirmação do jornalista segundo a qual a anulação da condenação “não significa que o ex-presidente não tem culpa, o que terá de ser comprovado pelos seus advogados no tribunal”, mas ainda assim, “uma palavra que já está sendo empregada pelos seus apoiadores será a que vai embalar uma eventual campanha de Lula. Inocente!”. No tocante à primeira assertiva, é preciso ficar claro que, não cabe ao ex-presidente produzir prova negativa da sua culpabilidade. No Direito brasileiro, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, se A afirma que B praticou alguma conduta ilícita, é A que tem o ônus de provar e não B de produzir prova no sentido contrário.

No processo civil, excepcionalmente, é possível ao juiz inverter tal ônus visando proteger a parte mais fraca, como é o caso do consumidor em processo oriundo de relação de consumo. Já no processo penal, a inversão é inadmissível, cabendo ao Estado acusador, através do Ministério Público, que é o titular da ação penal, fazer a prova dos fatos imputados ao acusado. E o juiz, diga-se de passagem, somente pode condenar com base em elementos objetivos de prova, nunca de acordo com seu livre convencimento, sua convicção, sua consciência ou algo que o valha. Afirmar isso, como costuma acontecer, significa negar a existência do Direito do qual, na nossa tradição jurídica, o juiz é aplicador e não criador.

Quanto à segunda afirmação, juridicamente falando, nada há de errado em afirmar-se a inocência do ex-presidente. Nos termos do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Se ninguém será considerado culpado, todos serão considerados inocentes enquanto não houver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. E nesse “todos”, supõe-se, deve estar incluído o ex-presidente. Afinal de contas, convém lembrar novamente, somos uma democracia constitucional e, mais uma vez, como aduz Ferrajoli, a democracia constitucional é o “pacto de convivência baseado na igualdade em direitos”. Nessa mesma linha, afirma Dworkin, a igualdade é “a virtude soberana”. Por conseguinte, todos os cidadãos devem ser tratados pelos seus governantes com “igual consideração”.

Acelino Rodrigues Carvalho é advogado, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional, Professor associado na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), professor do curso ee mestrado em Fronteiras e Direitos Humanos na Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), membro do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (Londrina), mestre em Direito Processual e Cidadania (UNIPAR), doutor em Direito Público (UNISINOS).  

 

 

Redação

2 Comentários

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  1. Diferenças ideologias sempre vão existir, mas caminhos tomados por uma parcela de “empresários” invejosos das esquerdas c/alguns da justiça (Ex-juiz-Moro)é lamentável comprovado pela INTERCEPT ex-presidente (Lula) é 100% inocente e isto deve ser revisto para a volta da normalidade e a credibilidade da justiça.

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