Juiz de prisões ou juiz de garantias simplificado para concursos, por Djefferson Amadeus

Agora vai! O primeiro sempre prende; já o segundo não prende, nem absolve, já que ele nunca sabe o que tem de fazer.

Banksy

Juiz de prisões ou juiz de garantias simplificado para concursos

por Djefferson Amadeus

Num dos países mais autoritários do mundo – e que mais vende livros simplificados para concursos –, era evidente que o nome juiz de garantias não ia agradar. E de fato não agradou! Daí a sugestão: juiz de prisões ou juiz de garantia simplificado para concursos. Agora vai! O primeiro sempre prende; já o segundo não prende, nem absolve, já que ele nunca sabe o que tem de fazer.

Deixando as ironias de lado, é triste, muito triste – para não dizer: desanimador – observar o modo como a coisa vem sendo mal(tratada). E isso ficou claro quando, num bar, observei que três amigos valiam-se dos mesmos argumentos de alguns juristas, para criticar o juiz de garantias.

Nenhum problema não fossem eles professor de educação física, engenheiro e administrador. Diziam, com absoluta convicção, que não há necessidade de dois juízes diferentes, porque o juiz que teve contato com outras “provas”, para ser imparcial, basta “apagar tudo da mente e agir com neutralidade.”

O Ministro Luiz Fux, adotando uma corrente semelhante àquela que, com muito estudo, fora desenvolvida por meus colegas, num bar, sustentou que a existência de estudos empíricos afirmando que seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios não autoriza a presunção de que um juiz possa favorecer uma das partes.

Ou seja: Freud e Lacan – para ficar apenas nestes – estão equivocados e meus três amigos (professor de educação física, engenheiro e administrador, além do Ministro Luiz Fux) estão corretos.

Em poucas linhas, tentarei demonstrar por que a adoção da posição sustentada por Freud e Lacan, em vez da corrente adotada pelos meus três queridos amigos e o Ministro Luiz Fux, não se baseia apenas num argumento de autoridade.

Ora, ora e ora. Se o primeiro contato do juiz com os fatos se dá por intermédio do que diz os que acusam/investigam, exigir do juiz que ele não formule “quadros mentais paranóicos” não é só ingênuo, mas impossível, dado não ser humano.

E, como exemplo, cito o mais (im)parcial de todos os juízes que já existiram no Brasil: o hoje Ministro Sérgio Moro.

Sob o viés psicanalítico, pode-se entender (aceitar é outra questão) o porquê da parcialidade de Moro, afinal, como diz Jacinto Coutinho: “pobre dos juízes com leis assim, que cobram deles uma coisa contra a natureza humana.”[1] Em outras palavras: pobre do Juiz Moro, que teve contato com uma interceptação telefônica ilícita entre Lula e Dilma e, mesmo assim, ainda teve de julgá-los de forma “imparcial” (ou neutra como, ingenuamente, queriam meus três amigos).

Ora, isso é impossível; não é humano, afinal, segundo Jacinto Coutinho, “um ser humano normal, com todos os seus recalques e fantasmas, não consegue apagar suas decisões da memória”,[2] salvo em uma situação: amnésia.

Por isso, não é de se surpreender que a paranoia (aquela forma de personalidade que leva o sujeito a encontrar no mundo muito mais sentido do que está lá)[3] tenha feito com que Moro – ainda lá atrás – tivesse se referido à existência de um “Grande Chefe” da Lava-Jato.[4]

Não é sua culpa, afinal, comprometido por completo em razão do contato com provas ilícitas, era impossível que ele – tal e qual se faz em computadores – apertasse um botão de “delete”, “suspendesse seus pré-juízos” e… apagasse da memória os quadros mentais, isto é, as hipóteses similares àquelas da paranoia. (Cordero e Jacinto Coutinho).

Por isso, quando Calligaris afirma que, num delírio paranóico bem formado, há poucos fios soltos, na medida em que tudo é bem costurado, isto nos permite afirmar, com Anatol Rapoport, que a juiz de garantias é uma necessidade, dado que o juiz “contaminado”, ainda que de boa-fé, funcionada na seguinte lógica:

“se isto é assim, então ocorrerá aquilo, a menos que haja isto outro e, nesse caso, ocorrerá aquilo outro… mas, por outro lado, se isto for assim ou assado, dar-se-á aquilo, o que leva aquilo outro.”

Daí a razão pela qual, inspirado em Geraldo Prado, entendo que o juiz de garantias é um avanço, ainda que eu seja totalmente cético em relação a qualquer mudança, pois ele contribui para que a “convicção judicial fique situada teórica e idealmente no polo oposto da crença”,[5] o que é louvável, porque a crença, de acordo com Rui Cunha Martins, “põe em contato uma dimensão de desejo que ela transporta para um determinado resultado”.[6]

Resultado este que a neutralidade não dá conta de segurá-lo, porque nada se pensou – ou propositadamente esqueceu-se? – que as pulsões “querem satisfação e, por isso, não se preocupam com as “construções racionais”.[7] Somos, por isso, dois sujeitos sendo que um deles nos é inteiramente desconhecido”.[8] Este desconhecido, que pensa por nós e, mais do que isso, trama à nossa revelia, é o inconsciente.[9] A decisão, portanto, “tem razões que a própria razão desconhece”, como bem apontaram Alexandre Rosa e Aury Lopes Jr,[10] sendo, por isso, o juiz de garantias uma necessidade.

Djefferson Amadeus é mestre em hermenêutica filosófica e processo penal (Unesa-RJ), pós graduado em filosofia pela PUC-RJ, pós graduado em processo pena pela ABDCONST-RJ e membro da FEJUNN-RJ – Frente de Juristas Negras e Negros do Rio de Janeiro

[1]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Temas de Direito Penal & Processo Peal (por prefácios selecionados). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 134.

[2] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Temas de Direito Penal & Processo Peal (por prefácios selecionados). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 135.

[3] CALLIGARIS, Contardo. Quinta-Coluna. 101 Crônicas. Ed: Publifolha, São Paulo, 2008, p. 99.

[4] http://ftimaburegio.jusbrasil.com.br/noticias/226193032/quem-sera-o-grande-chefe-da-lava-jato-responda-se-for-capaz

[5] PRADO, Geraldo. Prova Penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Monografias Jurídicas. Marcial Pons, p. 85.

[6]CUNHA MARTINS, Rui. O ponto cego do direito: the brazilian lessons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 42

[7]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Estado de Polícia: Matem O Bicho! Cortem A Garganta! Tirem O Sangue. (Coord.) Direito e Psicanálise: intersecções e Interlocuções a Partir de O Senhor das Moscas de Willian Golding. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p.179.

[8] GARCIA-ROZA, Luiz Alfredo. Palavra e Verdade na filosofia antiga e na psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1990, p. 30.

[9] FERREIRA, Nádia P.; COUTINHO JORGE, Marco Antonio. Freud. Criador da Psicanálise. Rio de Janeiro. Jorge Zahar. 2002, p.7.

[10] LOPES JR., Aury e MORAIS DA ROSA, Alexandre. https://www.conjur.com.br/2017-abr-28/limite-penal-decisao-razoes-propria-razao-desconhece. Acesso em: 20/06/2018.

Redação

2 Comentários

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  1. Sinceramente, acho que estão botando muita fé no Juiz de Garantias. No processo de Sitio de Atibaia, Moro não “instruiu” para Gabriela Hardt julgar?

    Os 3 Desembargadores que julgaram o recurso do Triplex não participaram da instrução….e aí?

    O buraco é muito mais embaixo….o viés forma-se não só no processo, mas nos casos contra o Lula, por exemplo, foi formado pela imprensa, pelas fake news, pelo ódio de classe….

    Pois então.

  2. O autor citou vários autores, mas é evidente que ele não entende nada de futebol lavajateiro.
    O “mano” Fux do STF apenas revogou o VAR para garantir aos nóias da Associação dos Magistrados o direito de escolher quando a canelada dentro ou fora da área pode virar um pênalti a ser batido pelo inimigo do réu inocente.
    Nenhuma partida deve ser decidida no campo, pois no futebol lavajateiro quem marca o gol e o legitima é sempre o juiz. Entende?

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