Lidando com a infodemia: As ações das redes sociais contra as fake news

Recentemente, algumas redes sociais removeram postagens feitas pelo presidente Jair Bolsonaro, por criarem “desinformação” e possivelmente causarem “danos reais às pessoas” em meio à pandemia da COVID-19

do Justificando 

Lidando com a infodemia: As ações das redes sociais contra as fake news

Por Arthur Pilão Ramos, Bernardo de Souza Dantas Fico, Carolina Bianchini Bonini, Carolina Augusta Borges Vaz Martins, Daniel Pereira Campos, Daniel Rocha Correa, Gustavo TorrecilhaJuliana da Cunha MotaMaria Beatriz Previtali e Victoria Moura Vormittag

Em uma de suas postagens que veio a ser deletada por violação de termos e condições de uso, o presidente publicou vídeo de um passeio pelas ruas do Distrito Federal (29/03/2020), no qual cumprimentou comerciantes e defendeu a reabertura de lojas, bem como o fim do isolamento social. A postura do presidente contraria recomendação de isolamento social feita por autoridades de saúde, como a OMS e o próprio Ministro da Saúde do Brasil. Em outra postagem, também apagada de algumas redes sociais Bolsonaro reiterou sua postura contrária à quarentena e defendeu o uso da hidroxicloroquina no tratamento do coronavírus. Esse medicamento, no entanto, está em fase de testes e não teve eficácia comprovada[3]. Antes de Bolsonaro, os únicos líderes globais que tiveram suas mensagens deletadas de redes sociais foram Nicolás Maduro, da Venezuela, que afirmou a eficácia de um remédio caseiro feito de gengibre e limão contra a doença, além do aiatolá do Irã Ali Khamenei, cuja publicação removida não estava relacionada à pandemia.

A exclusão das mensagens do presidente reflete esforço conjunto de redes sociais e empresas de tecnologia em coibir desinformação sobre a COVID-19. Como estratégia de combate à doença, elas alteraram suas políticas de uso de modo a endurecer os filtros sobre o tema. Nessa linha, algumas plataformas adotaram, também, outras medidas para combate à desinformação, como machine learning e automação para verificação de conteúdos potencialmente manipuladores[4]. Assim, passarão a ser removidas, por exemplo, postagens que neguem recomendações de autoridades de saúde locais ou globais ou que contenham descrição de supostas curas para a COVID-19.

Essas estratégias inegavelmente impõem alguns obstáculos à efetivação do direito à liberdade de expressão. Ao observar o critério que prioriza a remoção de conteúdos contrários às recomendações das autoridades de saúde, depara-se com o pressuposto de que tais autoridades pautam seu discurso, exclusivamente, em ponderações de natureza técnica, sem juízo de valor ou interferência de interesses alheios à causa científica. Ainda que este seja o caso para a quase totalidade das orientações divulgadas, convém recordar circunstâncias nas quais tal linha de raciocínio não foi seguida à risca.

Por exemplo, até 1990, a OMS encarava a homossexualidade como distúrbio mental, posição que mantinha desde o ano de 1948. Ainda, até 2019, a OMS associava a identidade de gênero e a transsexualidade a distúrbios mentais. Embora pontuais, esses são exemplos que demonstram que, nem sempre, o posicionamento de certas autoridades será o parâmetro mais adequado. A ausência de crítica a um posicionamento, como parece ter sido imposta por redes sociais, pode perpetuá-lo. A preocupação não é com a restrição a conteúdos contrários às recomendações das autoridades de saúde durante a pandemia, mas que esta restrição abra caminho potencialmente perigoso e sem volta para a remoção de outros conteúdos que se encontram na zona cinzenta entre fatos e opiniões.

Ademais, vale apontar que a remoção de posts da internet é uma das respostas mais drásticas e restritivas à liberdade de expressão. Há outras medidas alternativas que podem ser adotadas, como a modificação de algoritmos para promoção de conteúdo confiável, inserção de avisos em conteúdos de veracidade duvidosa, suspensão temporária de contas e fornecimento de acesso a fontes de informação de autoridades no assunto. Estes são alguns métodos de resposta que vem sendo aplicados contra fakenews de uma maneira geral.

Contudo, como acima mencionado, a liberdade de expressão não é direito absoluto e um dos objetivos legítimos para sua restrição é justamente a proteção à saúde pública. Nesse sentido, a remoção de postagens de Jair Bolsonaro pelas redes sociais teve como objetivo evitar a disseminação de notícias falsas, o que, principalmente no contexto de uma pandemia, pode ser extremamente danoso para a saúde pública. Ademais, a situação exigia resposta célere, de modo a evitar que o conteúdo atingisse um número mais elevado de pessoas, ocasionando a proliferação de notícias falsas veiculadas e, potencialmente, do próprio vírus.

No contexto pandêmico, a garantia à saúde depende não só do acesso à atenção sanitária, mas, também, do acesso à informação precisa, a qual contribui para que indivíduos possam tomar medidas de proteção contra o contágio[5], buscando evitar um potencial colapso do sistema de saúde. Nesse sentido, é essencial que governos e empresas tomem medidas para que, junto ao combate ao vírus, a desinformação seja coibida.

Segundo recente parecer do Parlamento Europeu[6], plataformas digitais têm dever de agir pró-ativamente no combate à disseminação de notícias falsas e desinformação. Estratégias de co-regulação podem ser pensadas para que a disseminação de informação relevante seja priorizada e maximizada. A noção de informação relevante em resultados de busca e feeds não se esgota na diversidade de opiniões e fontes, mas deve, também, considerar a dimensão qualitativa do conteúdo disseminado.

A escolha pela remoção de conteúdos potencialmente danosos a terceiros ou a sociedade como um todo por redes sociais é proveniente da necessidade de regulação rápida e reativa ao uso das redes sociais: legislações e regulações estatais e supranacionais não são capazes de acompanhar o desenvolvimento tecnológico e o uso de novas tecnologias por indivíduos. Portanto, cabe às plataformas regular os conteúdos postados em suas redes, de forma a garantir um conjunto de regras coerente com o dinamismo inerente do mundo online.

Se plataformas online têm obrigação de auxiliar na proteção da sociedade, elas devem adotar estratégias e medidas para detectar e remover conteúdo ilegal ou prejudicial online. Por exemplo, redes sociais podem adaptar seus termos de uso para remover discursos e proibir conteúdos a partir de situações concretas que passam a ameaçar a comunidade e a sociedade em geral.

Este tipo de adaptação dos termos de uso não é exclusividade da pandemia, e pode ser adotada para solucionar outros problemas encontrados na sociedade, como já ocorrido no passado. O YouTube, por exemplo, se deparou com o fenômeno dos vídeos de “desafios” que ficaram popularem entre crianças e adolescentes. Alguns desses desafios eram inofensivos, como jogar um balde de gelo sobre a própria cabeça em prol da pesquisa e conscientização da esclerose lateral amiotrófica. Outros, entretanto, possuiam grande potencial lesivo, como o “desafio do desmaio”, no qual os participantes prendiam a respiração pelo maior tempo possível e que levou adolescentes a óbito no Brasil e no mundo[7]. Diante da ameaça à integridade física e à vida de seus usuários, o YouTube incluiu diretriz para censura e remoção de vídeos de “desafios extremamente perigosos”.

Igualmente, dada a situação excepcional de emergência causada pelo Coronavírus, entende-se que, de fato, há a necessidade de uma resposta autorregulatória das redes sociais, visando à preservação da integridade física, psíquica e segurança de seus usuários e da sociedade em geral. Nesse contexto, é de extrema importância que tal autorregulação tenha por base a doutrina e os instrumentos, nacionais e internacionais, de proteção aos direitos humanos, especialmente à liberdade de expressão e a proteção à vida.

***

Arthur Pilão Ramos – Bacharel em Direito e em Economia pela USP; 

Bernardo de Souza Dantas Fico – Mestre em Direito pela Northwestern University. Bacharel em Direito pela USP. Advogado de proteção de dados do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados.

Carolina Bianchini Bonini – Bacharela em direito pela USP e em economia pela UFSCar. Pesquisadora no Núcleo de Direito Global e Desenvolvimento na FGV Direito SP; 

Carolina Augusta Borges Vaz Martins – Bacharela em Direito pela USP. Advogada de proteção de dados no Gusmão & Labrunie Advogados.

Daniel Pereira Campos – Doutorando e bacharel em Direito pela USP. Pós graduando em administração de empresas pela FGV. Advogado no Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados. 

Daniel Rocha Correa – Bacharel em Direito USP;

Gustavo Torrecilha – Mestrando em Filosofia pela USP. Bacharel em Direito pela USP.

Juliana da Cunha Mota – Mestre em Direito pela Universidade de Cambridge. Bacharela em Direito pela USP. Advogada de proteção de dados no Dias Carneiro Advogados.

Maria Beatriz Previtali – Bacharela em Direito pela USP. Advogada de direito digital no Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados.

Victoria Moura Vormittag – Graduanda em Direito pela USP e coordenadora do Núcleo de Estudos Internacionais da FDUSP (NEI/FDUSP). Estagiária do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados.

Notas:

[1] EVAN, A. Why Was It Called Spanish Flu? Disponível em https://www.history.com/news/why-was-it-called-the-spanish-flu acesso em 4 abr. 2020

[2] Disponível em:https://www.theguardian.com/commentisfree/2020/mar/14/fake-news-about-covid-19-can-be-as-dangerous-as-the-virus. Acesso em 5 abr. 2020

[3] Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-maduro-giuliani-tiveram-posts-excluidos-nas-redes-por-desinformar-twitter-diz-que-ja-excluiu-mais-de-mil-24351223

[4] Disponível em: https://blog.twitter.com/pt_br/topics/company/2019/uma-atualizacao-sobre-nossa-estrategia-continua-durante-o-covid-19.html

[5] Organização dos Estados Americanos, Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Comunicado de Imprensa 58/20. Disponível em: <http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=1170&lID=2>

[6] Communication From The Commission To The European Parliament, The Council, The European Economic and Social Committee And The Committee Of The Regions – Tackling Illegal Content Online, Towards An Enhanced Responsibility Of Online Platforms. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52017DC0555>

[7] Exemplo: https://oglobo.globo.com/sociedade/primo-de-garoto-morto-em-desafio-do-desmaio-desabafa-na-web-20315745. Acesso em 5 de abril de 2020.

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