Mersault está aqui, por Rômulo Moreira

"A máquina judiciária assume para Camus o papel de realizadora e garantidora da vida absurda da sociedade".

Mersault está aqui

por Rômulo de Andrade Moreira

O “Estrangeiro”, a primeira obra de Albert Camus, publicada originalmente em 1942, certamente “constitui o livro no qual Camus consegue definir esteticamente com mais maestria toda a problemática do absurdo para o homem contemporâneo.

Neste seu primeiro livro, ele “serve-se do personagem principal, Mersault, para mergulhar no absurdo existencial. A vida banal de Mersault até o momento do crime processa-se dentro do clima do absurdo da vida humana, que não pode ser logicamente explicado, mas simplesmente apreendido e vivido. Quando Mersault é julgado, deparamo-nos com o absurdo institucionalizado na forma da justiça. Ele enfrenta a máquina judiciária com a mesma atitude com que vivera até então. O crime nada lhe alterou no comportamento. No entanto, o comportamento que até então nada significava para ele e para a sociedade, aos olhos da justiça torna-se, em todos os momentos, prova da culpabilidade do réu. A máquina judiciária assume para Camus o papel de realizadora e garantidora da vida absurda da sociedade.[1]

Destaquei, então, alguns trechos da narrativa que achei mais pertinentes para a presente (e despretensiosa) resenha. Vejamo-los:

  • Pouco tempo depois, uma campainha soou na sala. Então, tiraram minhas algemas. Abriram a porta e fizeram-me ir para o banco dos réus.”

Aqui, o escritor franco-argelino, Prêmio Nobel de Literatura no ano de 1957, descreve a entrada de Mersault na sala de julgamentos do Palácio da Justiça, em Argel, onde seria julgado e condenado à morte por assassinato. Interessante mostrar a desnecessidade, de antanho, do uso das algemas em um julgamento criminal.

No Brasil, o § 3º. do art. 474 do Código de Processo Penal proíbe o uso das algemas “durante o período em que (o réu) permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.” Ademais, a Súmula Vinculante 11 estabelece que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Nada obstante, como se vê cotidianamente, o uso das algemas continua banalizado no Brasil. E, para ainda mais se praticar este constrangimento, o Presidente da República vetou o art. 17 do projeto de lei que previa como crime de abuso de autoridade o fato de “submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro.

  • Notei, nesse instante, que todo mundo se encontrava, se interpelava e conversava, como num clube, em que se fica feliz por estar com pessoas do mesmo ambiente. Foi assim que interpretei a estranha impressão de estar sobrando, um pouco como um intruso. Meu advogado chegou, de beca, cercado de muitos outros colegas. Dirigiu-se aos jornalistas e apertou várias mãos. Gracejaram, riram e mostravam-se perfeitamente à vontade, até que a campainha soou no recinto. Todos voltaram aos seus lugares. Pela primeira vez há muitos anos tive uma vontade tola de chorar, porque senti até que ponto era detestado por toda aquela gente. O promotor olhou-me com brilho irônico nos olhos. Durante as falas do promotor e do meu advogado, posso dizer que se falou muito de mim, e talvez até mais de mim do que do meu crime. Tudo se desenrolava sem a minha intervenção. Acertavam o meu destino, sem me pedir uma opinião. De vez em quando, tinha vontade de interromper todo mundo e dizer: ´Mas, afinal, quem é o acusado? É importante, ser o acusado. E tenho algo a dizer.` Eu ouvia e entendia que me consideravam inteligente. Mas não compreendia bem por que motivo as qualidades de um homem comum podiam tornar-se acusações esmagadoras contra um culpado. Mas a mim parecia-me que me afastavam ainda mais do caso, reduziam-me a zero e, de certa forma, substituíam-me. Mas acho que eu já estava muito longe desta sala de audiência.”

Temos aqui uma descrição perfeita de como se sente um homem ou uma mulher, acusado ou acusada, de um crime, diante do espetáculo que é um julgamento pela Justiça criminal. Todos ali vivem personagens – como atores! -, uns do bem (os mocinhos de sempre), outros do mal (os vilões), quase todos dominados por uma insensibilidade absurda, contagiante e perversa. Vê-se, perfeitamente, que, na verdade, julga-se o ser humano (Direito Penal do autor) e não o suposto crime por ele praticado (Direito Penal do fato). E, normalmente, todos insensíveis aos seus apelos.

  • O fato de a sentença ter sido lida, não às 5 da tarde, mas às 8 horas da noite, o fato de que poderia ter sido outra completamente diferente, de que fora determinada por homens que trocam de roupa, e que fora dada em nome de uma noção tão imprecisa quanto o povo francês (ou alemão ou chinês), tudo isto me parecia tirar a seriedade desta decisão.”

Lembrei-me das nossas sentenças criminais e dos seus ridículos lugares-comuns, seus chavões, seus significantes e significados mágicos, tais como “ordem pública”, “periculosidade”, “personalidade voltada para o crime”, “culpabilidade extrema”, “conduta social reprovável”, “insensibilidade incomum”, e outros exercícios de prestidigitação, cujos significados podem acabar de vez com a vida humana.

  • Observara que o essencial era dar ao condenado uma oportunidade. Uma só oportunidade em mil – isto bastaria para resolver muita coisa. Sim, porque, pensando bem, ao ponderar sobre as coisas com calma, eu constatava que o defeito da guilhotina era não haver nenhuma oportunidade, absolutamente nenhuma. A morte do paciente, em suma, fora decidida de uma vez por todas. Era um caso encerrado, um acerto preestabelecido, um acordo selado, e em relação ao qual não se podia voltar atrás. Se, excepcionalmente, o golpe falhasse, recomeçava-se. Consequentemente, o problema é que era preciso que o condenado desejasse o bom funcionamento da máquina. Digo que este é o lado defeituoso da coisa. Em resumo: o condenado era obrigado a colaborar moralmente. Era interesse seu que tudo corresse bem sem contratempos. ´Pois bem, então morrerei`. Mais cedo do que outros, evidentemente. Mas todos sabem que a vida não vale a pena ser vivida. No fundo, não ignorava que tanto faz morrer aos 30 ou aos 70 anos, pois, em qualquer dos casos, outros homens e outras mulheres viverão, e isso durante milhares de anos. Afinal, nada mais claro. Hoje, ou daqui a 20 anos, era sempre eu quem morria. Neste momento, o que me perturbava um pouco, no meu raciocínio, era esse frêmito terrível que sentia em mim, ao pensar nesses 20 anos que faltavam para viver.”

Esta foi uma reflexão de Mersault sobre a pena de morte, dias antes de ser levado à guilhotina, esta desumana insanidade defendida por tantos, e praticada no Brasil todos os dias, sem exceção, seja pela Polícia ou pelos milicianos.

  • Pouco tempo depois, fui levado novamente ao juiz sumariante. Eram 2 horas da tarde e, desta vez, o escritório estava cheio de uma luz que a cortina da janela mal conseguia suavizar. Fazia muito calor. Mandou sentar-me e, de modo muito gentil, declarou que o meu advogado, devido a um contratempo, não pudera comparecer. Mas eu tinha todo o direito de não responder às suas perguntas, e de esperar que meu advogado pudesse me assistir.”

Observa-se que, mesmo na Argel dos anos 40, já se tinha a noção do direito de não autoincriminação, previsto expressamente no Pacto de São José da Costa Rica (a Convenção Americana sobre Direitos Humanos), complementado pela Constituição Federal (o direito ao silêncio). A propósito, constitui crime de abuso de autoridade “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo.” (art. 13, III, da Lei nº. 13.869/19).

  • Eis a imagem deste processo: tudo é verdade e nada é verdade.

Esta é a conclusão de Mersault, após ouvir os debates entre a acusação e a defesa. Ou seja, a “verdade” (pelo menos aqui) não existe! É uma ficção processual, um dogma (mesmo) que serve para manipulações de toda a sorte, quase sempre em desfavor do acusado, ainda que se busque esta quimera (supostamente) no interesse do réu.

Por isso, neste aspecto, razão tem Taruffo, quando afirma que “as provas serviriam para dar uma aparência de legitimação racional a um mecanismo teatral cuja função seria dissimular a realidade irracional e injusta das decisões judiciais, servindo, neste sentido, para fazer crer que o processo determina a verdade dos fatos, porque é útil que os cidadãos assim o pensem, ainda que, na realidade, isso não ocorra, e, talvez precisamente, porque na realidade isso não suceda mesmo.[2]

Assim, em nome de uma busca não alcançável, são praticadas as mais diversas atrocidades durante a investigação criminal (inclusive a tortura) e, principalmente, no curso de um processo penal, especialmente quando os Juízes se arvoram, afoitamente, a Delegados de Polícia ou a membros do Ministério Público (vejam, por exemplo, os arts. 156 e 385, do Código de Processo Penal).

Como dizia Cordero, “os processos são máquinas retrospectivas que se dirigem a estabelecer se algo ocorreu e quem o realizou: as partes formulam hipóteses; o juiz acolhe a mais provável, com fundamento em determinadas normas, trabalhando com base em um conhecimento empírico, e não em adivinhações, intuições, conjecturas, suposições ou cabalas de ciências ocultas.[3]

E, para concluir, li recentemente que encontraram uma carta de Camus enviada ao General De Gaulle (então líder do governo francês no exílio), em 1943, desde a Paris ocupada. Neste documento, Camus confessava “sua angústia com o que a ocupação estava fazendo com a França, não apenas eliminando fisicamente quem ameaçava reagir à dominação nazista como matando o espírito e a criatividade de uma geração inteira, entregue à mediocridade oficializada do governo colaboracionista de Vichy.”

Naquele tempo, a sua “maior preocupação era com o que viria depois, que França sobraria da mediocridade imposta. Era dever de todo resistente lembrar às pessoas todos os dias, todas as horas se necessário, em todos os artigos, em todas as transmissões, todas as reuniões, todas as proclamações o que se estava defendendo na reação aos nazistas.[4]

Uma boa lição para nós, e nos dias de hoje! Afinal, se “a noite é como uma trégua melancólica”, como diria Mersault, que o dia seja ao menos uma batalha alegre e expansiva.

Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS

 

[1] BARRETTO, Vicente, trecho da apresentação da 9ª. edição publicada no Brasil, pela Editora Record, e traduzida por Valerie Rumjanek.

[2] TARUFFO, Michele, “La Prueba de los Hechos”, Madrid: Editorial Trotta, 2002, p. 81 (tradução livre).

[3] CORDERO, Franco, “Procedimiento Penal”, Tomo II, Santa Fé de Bogotá: Editorial Temis, 2000, p. 7 (tradução livre).

[4] VERISSIMO, Luis Fernando, “A Carta do Camus”, https://cultura.estadao.com.br/noticias/geral,a-carta-do-camus,70003149515, acessado dia 09 de janeiro de 2020.

Redação

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