Nulidade: nem o Supremo pode dar às palavras o que sentido que quer, por Lenio Luiz Streck

Abstract: Nulidade exige prejuízo? Vale bater o pênalti com goleiro vendado?

José Cruz/Agência Brasil/Arquivo

da Consultor Jurídico – ConJur

Nulidade: nem o Supremo pode dar às palavras o que sentido que quer

Por Lenio Luiz Streck

Por maioria de 7 a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que as alegações finais do réu delatado devem vir por último, isto é, de todo modo, devem vir depois das do réu delator. No fundo, fez-se uma interpretação-conforme-ao-devido-processo-legal e ao direito à ampla defesa, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Restou, no entanto, a discussão acerca dos efeitos.

Na verdade, tratando-se de direitos fundamentais (no caso, o STF já reconheceu que a ampla defesa e o devido processo legal são dessa extirpe), não se pode falar em modulação ou outro nome que se dê à coisa. Nesse sentido, Georges Abboud foi no âmago do problema: não cabe modulação.

Todavia, por 8 votos a 3, o STF decidiu, embora dizendo que não cabe modulação, deixar aberta a porta daquilo que disse não pretender fazer: a própria modulação, o que fez o ministro Lewandowski brincar com a questão, dizendo “ainda que se chame a um gato de cachorro, ele não deixará de miar” e, sim, apenas de fixar uma tese. Na verdade, um tribunal julga. Não faz teses. Tribunal julga causas.

De todo modo, a decisão está tomada. Resta, agora, saber qual será o alcance da decisão. O fato — e fatos existem — é que o STF (já) disse que se tratava de uma nulidade absoluta, tanto é que anulou a decisão, ao conceder a ordem de habeas corpus. Porém, ronda o espectro da nulidade absoluta versus nulidade relativa. Para além de um espectro, trata-se de uma falsa dicotomia, sustentada no adágio pás de nulitté sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

Ocorre que esse adágio não é princípio; esse adágio é anterior a Constituição; esse adágio vai contra a tese desenvolvida contemporaneamente de que uma nulidade do naipe de um direito fundamental (no caso, ampla defesa e devido processo legal) é sempre absoluta. Deve ser dada de ofício. O tribunal não dispõe da nulidade. Não é mensurável. Ela é! Simplesmente é. Presume-se o prejuízo.

Por isso, insisto no que já escrevi no dia 30 de setembro: a decisão de concessão do HC fez uma leitura constitucionalmente adequada dos dispositivos do Código que tratam disso. Assim decidindo, criaram jurisprudência no sentido da aplicação do devido processo legal substantivo (ampla defesa efetiva). Claro que isso tem consequências.

(i) Já não se pode simplesmente dizer que somente alguns réus devem ter o direito de ter a sentença anulada.
(ii) O direito ao devido processo legal não depende e não pode depender de quem pedir.
(iii) A concessão da garantia de ampla defesa efetiva-substantiva decorre de obrigação do Estado.
(iv) E, em sendo a decisão do STF a afirmação do devido processo legal substantivo, não se pode exigir que o réu prove o prejuízo para dele se beneficiar. Por quê? Porque este é ínsito ao não cumprimento do substantive due process of law.
(v) Em síntese: O prejuízo é presumido.
(vi) Se o STF restringir os efeitos da decisão, irá transigir com normas constitucionais.
(vii) Em face de casos de violação, o tribunal não pode deixar de assegurar essas garantias, sob pena de usurpação do lugar que é dos constituintes. Em nenhum lugar do mundo, a começar pelos Estados Unidos, restringe-se o efeito retroativo de uma anulação em favor do réu; restringe, sim, apenas quando a anulação prejudica o réu.
(viii) Trata-se do velho princípio da regra mais favorável, presente em todos os sistemas jurídicos democráticos, inclusive no Brasil.

Por último, há que registrar que a tese que pretende limitar os efeitos (por todos, cito o Ministro Barroso) funciona como uma palavra mágica tipo “abre-te Sésamo”: o réu, para se beneficiar da decisão do STF, tem de alegar e provar o prejuízo. O que é isto, na prática? Simples: Pura subjetividade. Dependerá, sempre, do Tribunal.

Contra isso, permito-me fazer uma analogia ou uma alegoria, que recebi gentilmente de um desembargador federal garantista:

(i) O réu ter de alegar ou provar o prejuízo é como bater pênalti com goleiro vendado e amarrado: se ele não disser que suas chances são nulas, vale o gol, já que sua impossibilidade de ver e se mexer não demonstram por si só o prejuízo.
(ii) Ou, por outra alegoria, o árbitro diz: se não reclamarem eu não marco impedimento, ainda que ele exista e desse impedimento saia um gol.

Resta saber como será o placar desse grande jogo que será a decisão acerca do alcance da nova jurisprudência (um novo precedente), tratando da redefinição significativa do artigo 403 do CPP.

O que importa é que os sentidos das palavras do texto constitucional não pertencem ao STF. Os sentidos da Constituição não são privados, não pertencem aos integrantes da Corte. Eles são públicos, construídos em linguagem pública. Por isso, o STF não pode dar às palavras o sentido que quer. Isto vale também para a discussão da presunção da inocência. Por isso é que, no conto de Lewis Carol (Alice Através do Espelho), a personagem Alice contesta Humpty Dumpty quando este lhe diz que podem haver, em vez de um aniversário, 364 desaniversários. Ela “esgrime a Constituição” e diz: não pode ser assim. E este diz: Pode, sim. Porque eu dou às palavras o sentido que quero.

E a comunidade jurídica deve responder também: não, não pode ser assim!


* é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados.

Redação

5 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Eu devo ser muito burro. Pois já li o artigo 5 da CF várias vezes e não entendi como um ministro fala que pode prender alguém antes do trânsito em julgado.

  2. Desde quando o Batman JB falou que “a Constituição é aquilo que o STF diz que é”, vivemos no país do terror e a rainha louca berra suas ordens na velha mídia patronal e nas redes sociais.

  3. Quando vi o título do artigo, porém antes de ler o seu teor, me lembrei do Shakespeare:

    “A rose by any other name would smell as sweet”.

    Achei que ia abalar. Mas começo a ler e vejo que o Lewandovsky matou a charada:

    “Ainda que se chame a um gato de cachorro, ele não deixará de miar”.

    Mas resta Friedrich Engels:

    “Estes Senhores julgam ter mudado as coisas quando só mudaram os nomes. Eis como estes profundos pensadores gozam com as pessoas”.

  4. Rui Ribeiro 30/09/2019 at 07:29

    O Aras é favorável a que os réus delatados apresentem suas alegações finais apenas após conhecerem o teor das alegações finais dos réus delatores. Mas ele quer que essa ordem de apresentação das alegações finais tenha validade apenas doravante, isto é, ex nunc, jamais ex tunc.

    É que o direito penal não retroage, exceto para beneficiar o réu enquanto a jurisprudência (processual) penal não retroage de forma nenhuma, nem mesmo para deixar de prejudicar os réus.

    Não somos famosos no mundo por nossos juristas, mas por nossas ‘dançarinas’.

  5. O Barroso também já leu o art. 5º da CF umas trocentas vezes. Quanto mais ele lê o referido artigo mas ele se convence que:

    “Uma $uprema Corte, dentro das possibilidades semânticas oferecidas pelo texto, tem que procurar interpretá-lo de maneira alinhada com a sociedade.”

    e que:

    “A regra geral é interpretar a Constituição, interpretar o direito, de acordo com as demandas da sociedade. Não é de acordo com as paixões da sociedade, não é de acordo com as paixões da sociedade, não é de acordo com o clamor público, mas de acordo com o sentimento social filtrado pela razão”.

    E o Pulha Ives Gandra Senior, o que acha disso:

    “Como intérprete do direito posto, sempre procurei interpretá-lo rigorosamente à luz do instrumental hermenêutico, preocupado em afastar-me da crítica de Ferrara, ao condenar os intérpretes “ideológicos”, que, muitas vezes, colocam na lei o que na lei não está para atender às suas preferências pessoais, ou da lei retiram o que nela está, por não concordarem com o disposto no texto.

    O intérprete do direito deve utilizar-se de todas as formas e métodos possíveis para chegar ao conteúdo ôntico das normas, mas deve respeitar o direito positivo, independentemente de suas preferências ou antipatias”.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador