O caso Mari Ferrer e a desinformação em massa, por Nina Teles

O cerne da decisão é a análise quanto à vulnerabilidade ou não da vítima para configuração do crime, assim como quanto à consistência, ou inconsistência, do arcabouço probatório para a verificação da autoria do crime

Por Nina Teles

No Conjur

O “caso Mari Ferrer” foi o debate da mídia e das redes sociais na última terça-feira (3/11). A divulgação de detalhes da decisão e a filmagem da audiência de instrução e julgamento pelo The Intercept Brasil causou repulsa, indignação e um sentimento de impunidade coletivos.

Fato é que, deixando de lado todo o sentimento cólero e humano que a publicidade do caso trouxe aos nossos corações, urge a necessidade de uma análise crítica e, principalmente, um alerta público no plano jurídico. Há males que a desinformação em massa causa que podem vir a ser grandes cavalos de Troia para a sociedade.

Explico porque, assim que noticiado pelo Intercept, o caso foi rapidamente replicado em todos os veículos de comunicação da atualidade, gerando análises prematuras e opinativas, exclusivamente, com base na matéria da reportagem do portal, dando voz a uma disseminação equivocada dos fatos. O caso foi apresentado como uma absolvição fruto de um crime de estupro culposo por parte do réu, André de Camargo Aranha.

Com efeito, a tese do “estupro culposo” foi amplamente disseminada e, posteriormente, entoada como símbolo de revolta contra um sistema revitimizador —  em que a audiência faz a vítima ser subjugada e constrangida por figuras masculinas na busca de proteção jurídica —, além de misógino. Tal raciocínio, porém, traz consigo certas atecnias que precisam ser esclarecidas.

Com base numa análise técnica e jurídica das decisões que vieram a público, ao afirmar que o crime de estupro culposo não existe, estaríamos, na verdade, a corroborar a tese final do Parquet. Isso porque, em alegações finais, o Ministério Público teria requerido a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo, na forma do artigo 386,VII, do CPP.

De modo contrário, a tese jurídica estampada em alegações finais sustenta que é possível aplicar ao caso a ideia de erro de tipo essencial (erro de tipo incriminador). Nessa hipótese, o erro do agente recai sobre a elementar “vulnerabilidade” do crime de estupro de vulnerável (artigo 224 do Código Penal).

Sendo assim, o erro de tipo afastaria o dolo e o agente responderia na modalidade culposa. Ocorre que, porquanto a inexistência de previsão legal no que tange o estupro na modalidade culposa, restou ao promotor, em última análise, requerer a absolvição do réu.

Então, como se pode visualizar, ao difundir a ideia de que estupro culposo não existe, reforça-se, veementemente, a própria tese do Parquet. Sob um olhar técnico e com base apenas na leitura das alegações finais, o questionamento correto seria se é possível ou não aplicar a teoria do erro de tipo essencial ao crime de estupro de vulnerável, mormente, diante das provas produzidas em juízo e constantes nos autos do processo em questão (i.e., a palavra da vítima, a prova da conjunção carnal, bem como diversas perícias técnicas que corroboram a materialidade).

O juiz, em sentença, sequer afirmou que existiria no caso concreto a hipótese de crime culposo, mas, sim, restou-se a afirmação de que as provas produzidas nos autos não são suficientes a corroborar a versão da acusação. Outrossim que, em face da dúvida relevante, seria necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo, na forma do artigo 386,VII, do Código de Processo Penal.

Assim, por todos os motivos justificáveis no mundo, a revolta social levou a uma difusão equivocada e superficial da questão jurídica de plano. O maior clamor social, nesse caso, deveria ser: qual o valor do depoimento da vítima em um crime de estupro quando o sistema todo se volta contra ela? A resposta está na pergunta.

Logo, tanto nas alegações do membro do Ministério Público como na decisão do magistrado, não há qualquer afirmação de que estamos diante de um caso de estupro culposo. Trata-se, diametralmente, de ideia rechaçada por ambos, já que inexistente previsão legal nesse sentido.

O cerne da decisão é a análise quanto à vulnerabilidade ou não da vítima para configuração do crime, assim como quanto à consistência, ou inconsistência, do arcabouço probatório para a verificação da autoria do crime.

Ademais, é imperioso salientar que a precipitação de uma análise superficial pode, na verdade, mostrar-se como um grandioso rival na luta contra as constantes injustiças em face da mulher na sociedade. Por isso, cabe a nós, advogados e estudantes de Direito, combater não só as injustiças sociais, como também uma sociedade povoada pela desinformação.

Redação

7 Comentários

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  1. Não existe estupro culposo bem como não existe assassinato indeterminado, roubo indeterminado ou por final ato de ofício indeterminado. A questão foi resumida ao final pela forma como o advogado de acusação tratou a autora e pela conduta tá tô do MP quanto do juiz que permitiram tal atitude. Dado isso, fica a dúvida sobre se as provas eram ou não suficientes pois o descaso do MP com a ação ficou clara pondo em dúvida toda sua atuação no processo.

  2. Circo de Horrores. Quanto mais se mexe, mais fede. Mesmo embrulhando a merda em celofane. “Advogados e Estudantes de Direito”? Você tem autorização dos Proprietários da OAB em falar em nome de tais Profissionais? Primeiramente tente transformar tal Instituição, vanguarda do Golpe Civil Militar Fascista de 1930 em alguma Representação minimamente Democrática. Já seria um bom começo, mesmo com 90 anos de atraso. Depois melhore os argumentos. Só se fala em Estupro Culposo por que está nos Autos e na Sentença. Uma invenção e discrepância produzida pelo Juiz e aceita pelo Promotor. Nem sequer existe na Legislação Brasileira. Se a sentença era pela absolvição, era só fazê-lo por Falta de Provas. Mas se as Provas levaram a confirmar o Estupro, então o único caminho era a Condenação. NÃO EXISTE ESTUPRO CULPOSO. Nem absolvição para Estupro. Se houve o Crime, há condenação. Ou não houve o Crime, então Absolvição. Mas o pior ainda mais revelado, aquilo que é o Poder Judiciário Brasileiro. O nível abjeto de tais Poderes e todos seus Profissionais. O Estado Brasileiro. A Latrina Institucional e suas Elites que sustenta esta Barbárie chamada Brasil. Não cabem mais desculpas. Mudemos a tragédia que já completa 90 anos. Não aceitemos mais, de forma alguma, que a Sociedade Brasileira seja estuprada. Mesmo que de forma ‘culposa’. Pobre país rico. Mas de muito fácil explicação.

  3. Fica difícil combater injustiças quando gente como você faz malabarismos jurídicos para justificar a decisão de seus pares a favor do agressor. Agora, pelo bem da justiça, faça, noutro artigo, o mesmo malabarismo jurídico em favor da Mari Ferres.

    1. O que você chama de malabarismo jurídico a Constituição Federal dá outro nome:

      DIREITO A AMPLA DEFESA

      Vai querer tirar esse direito da Constituição Federal?

  4. “Fato é que, deixando de lado todo o sentimento cólero e humano que a publicidade do caso trouxe aos nossos corações, urge a necessidade de uma análise crítica e, principalmente, um alerta público no plano jurídico. ” Não! Não foi a publicidade do caso que deixou as pessoas indignadas, foi o próprio caso o motivo da indignação, da atitude conivente dos homens da lei ali presentes e a absolvição do réu veio só veio como o gran finale da tragédia toda.

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