O Lavajatismo e a ruptura democrática no Brasil de Bolsonaro, por Germano Silveira da Siqueira

“Sergio Moro colocou-se ao logo de todo esse processo , com seu partner, como astro de um show que virou escândalo.”

no NoLeme

O Lavajatismo e a ruptura democrática no Brasil de Bolsonaro

por Germano Silveira da Siqueira*

Leia “O lavajatismo e a ruptura democrática no Brasil de Bolsonaro”, escrito por Germano Silveira da Siqueira, Juiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O texto traz uma análise e opinião política de tudo o que vivemos, até os últimos acontecimentos que fortaleceram a ruptura democrática com a #VazaJato. Este artigo faz parte do livro “Relações Obscenas”, dos Institutos Declatra e Joaquín Herrera Flores, que será lançado em setembro pela editora Tirant Lo Blanch.

Desde o ano de 2015, sob o impacto de conduções coercitivas espetaculares e medidas judiciais abusivas, com prisões provisórias e preventivas que se eternizavam para ensejar delações e confissões, que nunca sofreram o devido controle de legalidade por parte dos Tribunais Superiores, os protagonistas da chamada Operação Lava Jato passaram a ganhar fama e notoriedade, sendo idolatrados por parte dos juízes, membros do Ministério Público e por grande parte da população, em mais um desses casos em que a mídia, a serviço de interesses econômicos, fabrica falsos heróis — como já fabricou Joaquim Barbosa, que com a mesma velocidade foi descartado, quando não lhe era mais útil.

No caso de Sergio Moro, que sempre protagonizou o noticiário lavajatistasecundando por seu parceiro de ideias Deltan Dallagnol , suas ações, apesar de insólitas, eram incrivelmente vistas como um novo paradigma de atuação e efetividade.

“Deltan Dallagnol, e o seu parceiro de ideias e ações concretas, o ex-juiz da 13ª Vara, Sergio Moro, resolveram operar fora da ordem jurídica brasileira”

Desde o início do mês de junho deste ano de 2019, no entanto, uma avalanche de notícias, a cada semana mais graves, deixaram em situação insustentável essas estrelas do punitivismo nacional que produziram fãs nas mais altas rodas.

Conforme revelado, o coordenador formal (porque tem o verdadeiro) da Força Tarefa, Deltan Dallagnol, e o seu parceiro de ideias e ações concretas, o ex-juiz da 13ª Vara, Sergio Moro, resolveram operar fora da ordem jurídica brasileira, construindo as suas próprias regras, talvez a justificar a “ideologia” de um blog de extrema direita que se autodenomina “República de Curitiba”, na medida em que o modo de agir desses dois mostra-se mesmo incompatível com a República Federativa do Brasil.

O ex-juiz Sergio Moro, enquanto atuou na 13ª Vara, juntamente com o procurador Deltan, segundo revelado amplamente por órgãos de imprensa como Folha de São Paulo, revista Veja e The Intercept Brasil, de forma ilegal e completamente fora dos padrõesa) trocou impressões privadas sobre atos processuais, fazendo sugestões oficiosas de diligências, b) reclamou da demora de novas Operações policiais do Ministério Público, c) insinuou que ações penais contra potenciais “apoiadores políticos” da Lava Jato estavam prescritas e não deveriam prosseguir (caso do ex-presidente Fernando Henrique); d) indicou a troca de procuradora para a audiência de réu (que seria depois por ele condenado), o que foi atendido e providenciado, porque “não teria adequado preparo para tarefa” e e) sugeriu ao Ministério Público (e não à sua própria entidade de classe) “emissão de nota contra o showzinho da defesa”; f) indicou ao MPF que deveria incluir nos autos prova contra um réu, antes do julgamento (“ainda dá tempo”), g) cobrou do procurador Dallagnol sobre pedido de revogação de preventiva de um preso e dele receber “sugestão de algumas decisões boas para mencionar quando precisar prender alguém”; h) indagou sobre “rumores” de delação de Eduardo Cunha e, pede “para ser mantido informado, porque é contra essa inciativa, como sabe”, não sendo esse, obviamente, o papel do juiz; i) permitiu adiantamento informal de peças, pelo MPF, ao exame do ex-juiz, “para facilitar preparo da decisão”, em episódio de evidente e descabida combinação entre ambos, inclusive com o juiz alertando o MPF para o cumprimento do prazo, via aplicativo Telegram; j) omitiu informações ao ministro Teori Zavascki (em ato do qual também teriam tomado parte outro procurador e uma delegada da PF); l) sugeriu datas para a realização de operações.

Não fosse isso, em combinação com o Ministério Público desencadeou operação contra o senador Jaques Wagner às vésperas do segundo turno das eleições presidenciais e, sem nenhuma razão plausível, também levantou o sigilo de delação do ex-ministro Antonio Palloci dias antes daquele mesmo segundo turno eleitoral, com o claro propósito de prejudicar o candidato concorrente do atual presidente (de quem Moro atendeu a convite para assumir o Ministério da Justiça e, posteriormente, ser nomeado ao STF), como já dito às claras pelo próprio presidente da República.

Esses casos já revelados são absolutamente assombrosos e, ao contrário do defendido pelo procurador Deltan e por Sergio Moro, não dizem respeito à normalidade da rotina das tratativas de juízes com as partes, nem mesmo com o Ministério Público, mas fazem parte de um cenário de relação espúria e completamente inadmissível, violadora do devido processo legal , da ampla defesa e das balizas ético-funcionais.

“São tão graves a sucessão e a pluralidade de ilícitos praticados por Deltan Dallagnol, em parceria com Sergio Moro, que há menções debochadas a ministros do STF, sugerindo que estão sob controle (“são nossos”), colocando em xeque a credibilidade do sistema de justiça em toda a sua verticalidade”.

Aliás, antes mesmo dessas notícias os integrantes da Operação Lava Jato em Curitiba já eram acusados de práticas ilegais e de julgamento parcial, inclusive por juristas como Luigi Ferrajoli e Baltasar Garzón, entre muitos outros, no Brasil e além-fronteiras, mesmo sem conhecimento de detalhes tão impactantes.

São tão graves a sucessão e a pluralidade de ilícitos praticados por Deltan Dallagnol, em parceria com Sergio Moro, que há menções debochadas a ministros do STF, sugerindo que estão sob controle (“são nossos”), colocando em xeque a credibilidade do sistema de justiça em toda a sua verticalidade, tal o nível de irresponsabilidades desses protagonistas da adulteração do sistema acusatório.

Na verdade, no cumprimento do ofício judicial, não podem os magistrados exercerem suas funções como queiram e bem entendam, como fez o ex-juiz Moro. Há regras e princípios dos quais não se pode afastar , entre eles o dever de observância ao “(..) devido processo legal” (art.5º, LIV), do “(..)contraditório e ampla defesa” (art.5º, LV), e do dever de preservar a publicidade de atos , julgamentos e decisões (art.93, IX,) ficando impedida a prática de atos secretos ou diálogos paralelos com as partes.

Nesse ponto, bem assinala Marcus Orione Gonçalves Correia,

“(..) nada há de mais democrático, e mesmo potencializador da ideia de dignidade do homem, do que a PUBLICIDADE de atos do processo, que INVIABILIZAM que estes NÃO SEJAM levados ao conhecimento de todos. Evita-se um processo às escuras, em que direitos sejam burlados como resultado do desconhecimento do teor de decisões judiciais. Portanto, o princípio da publicidade é expressão pura da democracia”. DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL — 4 ed. Saraiva, 2012.

Além desses aspectos, é clara a lei processual penal, no seu artigo 254, ao assinalar que “ o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (..) IV — se tiver aconselhado qualquer das partes”. Assim, não pode nem deve o magistrado aconselhar e orientar a parte, como fez Moro ao Ministério Público e , se o fez , incumbe-lhe imediatamente indicar a suspeição nos autos, sob pena de infringir a lei duplamente.

O juiz já é sabedor de tudo isso, mas em reforço o Conselho Nacional de Justiça editou Código de Ética e , em seu art. 8º, estabeleceu: “Omagistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de TODO o processo uma distância equivalente das partese evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

A conduta do ex-juiz Sergio Moro — e de membro do Ministério Público que toma parte de um espetáculo de conluio contra réus em processos criminais — atingem não só interesses imediatos das partes, mas agride principalmente as mais elevadas garantias da sociedade, violando diretamente a cláusula democrática e de garantia de julgamento justo.

Violaram a cláusula democrática que constitui compromisso constitucional primeiro, inserto em seu art.1º , do qual deriva a inscrição segundo a qual “a República Federativa do Brasil (..) constitui-se em Estado Democrático de Direito (..)”.

Na mesma burlaram as garantias aqui já reportadas (devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com a publicidade de atos e decisões conversadas em paralelo com o MPF), ao jogarem por terram garantia que também ancorou-se na construção cultural de todos os povos, especialmente no pós-guerra, centrada no direito a um julgamento justo e por um juiz imparcial, como estabelecido no artigo X da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH), de observância obrigatória na ordem jurídica nacional, cujo teor é o seguinte: “Toda pessoa tem direito, EM PLENA IGUALDADE, a uma AUDIÊNCIA JUSTA e pública por parte de um tribunal INDEPENDENTE e IMPARCIAL, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele (NAÇÕES UNIDAS, 1948)”.

“Sergio Moro — juiz descompromissado com ética e um ministro da Justiça subserviente e chantagista, tinha como único projeto claro alcançar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Justo nesse ponto, ademais, indica a ANISTIA INTERNACIONAL que

“(…) Tanto a imparcialidade de fato como a aparência de imparcialidade são fundamentais para que se mantenha o respeito pela administração da justiça. […] O direito a um Tribunal imparcial precisa que os juízes e jurados não tenham nenhum tipo de interesse no assunto em questão, nem tenham nenhum tipo de preconceitos. […] A magistratura tem que garantir que o procedimento judicial se desenvolva conforme o Direito, e que os direitos de todas as partes sejam respeitados ” . AMNISTÍA INTERNACIONAL, JUICIOS JUSTOS: Manuel de Amnistía Internacional, Madrid, Editorial Amnistía Internacional (EDAI)/Dykinson, 2000, p.87)

Como assinala Eber Betanzos,

a justiça como imparcialidade se aplica à estrutura básica da sociedade enão está sujeita a desejos e interesses presentes, estabelecendo assim um sistema social sem atender a posições apriorísticas”. LA JUSTICIA E LOS JUICES — México, 2013

Mas não é de causar estranheza tudo isso. Sergio Moro — juiz descompromissado com ética e um ministro da Justiça subserviente e chantagista, tinha como único projeto claro alcançar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF), custasse o que custasse. Deltan, como também indicam as sucessivas revelações, tem o projeto de ficar rico com palestras sobre seus falsos heroísmos na Lava Jato, inclusive palestras vendidas para serem ministradas em circuitos secretos (para banqueiros nacionais e internacionais) , mesmo que o “bate-papo” exclusivo fosse para discutir o cenário eleitoral de 2018 no contexto da operação por ele que coordenada. Uma total indignidade!

Sem escrúpulos , Sergio Moro colocou-se ao logo de todo esse processo , com seu partner, como astro de um show que virou escândalo, mas oestablishment ainda prefere manter de pé algumas páginas do triste enredo por não poder se desvencilhar daqueles que serviram aos seus interesses, inclusive para operar o desmonte da ordem econômica e social brasileira, que resulta nos dias atuais na entrega das riquezas do País aos mais diversos salteadores internacionais e na eleição de um presidente que patrocina o retrocesso civilizatório todos os dias, quando acorda e fala.

Essa traição, não à ordem e ao sistema jurídico, mas ao povo brasileiro, passará por ajuste histórico e os falsos heróis serão finalmente agraciados, no tempo devido, com a insígnia a que realmente fazemjus.

*Germano Silveira da Siqueira, juiz do trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Presidente da ANAMATRA na gestão 2015/2017. Graduado pela Universidade Federal do Ceará em 1990 (com especialização do Direito Público), especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Redação

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