O novo erro de Moro: agora a culpa é da mestranda, segundo advogado plagiado, por Marcelo A. R. de Lemos

Aliás, o slogan tão aclamado por este, vale dizer, "faça a coisa certa sempre", não se aplicaria ao caso? Fazer a coisa certa, nesse ponto, é não deixar recair sobre a coautora todos os efeitos havidos por ocasião das cópias.

Foto Lula Marques

do ConJur

O novo erro de Moro: agora a culpa é da mestranda, segundo advogado plagiado

por Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos

Em setembro de 2019, um texto publicado aqui no ConJur tratava de temática assaz importante: o aviltamento do livre exercício da advocacia através do ataque à classe por meio de proposição legislativa visando à criminalização do causídico pelo recebimento de honorários maculados. No artigo, defendeu-se a inadequação jurídica do Projeto de Lei nº 442/2019, fundamentalmente com fulcro na teoria das ações neutras e seus corolários. Afora essa temática central, o texto também criticou os métodos utilizados pelo Poder Judiciário no “combate à corrupção”, inclusive criticando as figuras de um superjuizarautos da moralidade que insistem em permanecer com seus privilégios e magistrados que ostentam mais as páginas sociais do que as acadêmicas.

O artigo, nesse sentido, tomou uma dimensão inesperada: recentemente, dois autores curitibanos (Sergio Fernando Moro e Beathrys Ricci Emerich) resolveram tratar do mesmo tema central. O que ocorre, contudo, é que o texto dos dois autores — o primeiro ex-ministro da Justiça e ex-juiz federal que capitaneou a “lava jato” (parcialmente criticada em nosso artigo) — trouxe trechos literais do nosso ensaio publicado na ConJur sem os devidos créditos autorais. Sergio Moro (doutor em Direito do Estado pela UFPR) atribuiu a culpa à coautora (mestranda pela Unicuritiba-PR, graduada em Direito no não distante ano de 2017). Referiu que somente orientou. A coautora, nesse cenário, assumiu integralmente o fardo do plágio. Ao que tudo indica, nesse ponto, a teoria da cegueira deliberada [1] — muito utilizada nas sentenças da 13.ª Vara Federal de Curitiba — foi convenientemente ignorada. A justificativa também inaugurou uma nova modalidade acadêmica: a coautoria isenta de responsabilidade por “erro metodológico” (belo eufemismo, não?).

Em recente escrito, Vinicius Gomes de Vasconcellos traça uma exaustiva revisão bibliográfica para demonstrar que, para ser considerado coautor, o indivíduo deve preencher alguns pressupostos, como aponta: “1) contribuir efetivamente com a pesquisa a) em sua concepção ou desenvolvimento, e b) em sua redação ou revisão crítica; 2) aprovar a versão final do artigo e concordar com as ideias sustentadas; e, 3) responsabilizar-se por garantir a integridade da pesquisa e do artigo em sua totalidade” [2]. Veja-se que o coautor deve zelar pela integridade científica do trabalho acadêmico, ao passo que as tarefas de orientação, de forma isolada, não se prestam a alçar o “orientador” à condição de autor, posto que nem sempre este concordará com o teor dos argumentos aventados [3]. Vasconcellos ainda ressalta, nesse sentido, que orientador poderá ser coautor, desde que cumpra os requisitos acima delineados e contribua com a construção do trabalho. Se não houver a contemplação de tais premissas, porém auxílio à pesquisa, a forma metodológica correta é a indicação de tais contributos no item “agradecimentos” [4].

Tendo em vista que entendemos que coautoria reclama corresponsabilidade — e acreditamos, aliás, que a maioria compartilha desse entendimento —, por evidente, o que suscitou Moro é improcedente. Aliás, o slogan tão aclamado por este, vale dizer, “faça a coisa certa sempre” [5], não se aplicaria ao caso? Fazer a coisa certa, nesse ponto, é não deixar recair sobre a coautora — a qual, reforça-se, é jurista recém-iniciada na vida acadêmica — todos os efeitos havidos por ocasião das cópias (que, também, não são curtas, como quis fazer crer).

Então, à base desse cenário, duas críticas merecem destaque em relação à forma e ao conteúdo do artigo veiculado pelos autores de Curitiba.

Quanto à forma, em se considerando como verdade a justificativa encampada por Moro, cuida-se, nesse particular, de sintoma de doença que dilacera as instituições acadêmicas em terrae brasilis. Trata-se de produto dos manuais simplificadores e da ignorância (no sentido de “ignorar”) do fato de que o Direito é um fenômeno complexo [6]. Não se aprende Direito Penal por correspondência. O resultado é este: publicação de artigo que tão somente reproduz — nesse caso, na íntegra — argumentos alheios (que, obviamente, também são suscetíveis a críticas). Se foi, de fato, orientação, esta não houve. Há de se repensar, de tal arte, o modelo. Orientador também é responsável pelo conteúdo. Coautor, então, como é o caso, é diretamente responsável por todos os efeitos das ideias ali lançadas. Ora, paradoxalmente, se a publicidade do artigo em comento tivesse sido positiva (se, hipoteticamente, tivesse inaugurado uma tese revolucionária no mundo jurídico), a responsabilidade seria conjunta, não? Eis a questão.

Quanto ao conteúdo do texto, do qual Sergio Moro é coautor (logo, converge com o entendimento esposado), ali se defende que a classe advocatícia é extremamente importante dentro de um regime democrático. Um dos trechos literais, aliás, refere, em síntese, que não existe democracia sem advogado. No texto da ConJur, a inspiração da frase veio do belíssimo livro de José Roberto de Castro Neves, intitulado “Como os advogados salvaram o mundo” [7]. Igualmente, noutro ponto, o artigo sugere que o causídico não pode ser responsabilizado penalmente pelo recebimento de honorários maculados, principalmente porque não há contemplação do tipo objetivo, tampouco do subjetivo e, também, pela incidência, à espécie, do princípio da confiança.

A questão, todavia, é: essa ode à advocacia e ao direito de defesa era compatível com as atitudes do juiz Moro? Os fatos indicam que não. Em sua época de magistrado, Moro determinou a interceptação telefônica de um escritório de advocacia localizado em São Paulo [8]. A firma defendia os interesses de ex-presidente da República acusado em processo penal e condenado, a posteriori, por Moro. O político, conhecido por todos, é a pretensa antítese do atual governo federal, integrado pelo ex-juiz até pouco tempo atrás. Em relação a esse episódio, Moro foi obrigado a prestar esclarecimentos ao Supremo Tribunal Federal [9]. Noutro momento, como denunciou a Vaza Jato (do Intercept BR), o ex-juiz sugeriu ao Ministério Público Federal a emissão de uma nota à imprensa, uma vez que a defesa do ex-presidente estaria fazendo um “showzinho” [10]. Isso mesmo: essa foi a adjetivação das atitudes da combativa defesa. E o que dizer da relação promíscua entre Ministério Público Federal e magistrado? Nada a declarar, escusas ou equívoco procedimental? Em relação a essas acusações, Moro não reconheceu a autenticidade das mensagens e as considerou criminosas [11].

Sucede, ademais, que essas condutas, contrapostas ao entendimento encampado no artigo que escreveu em coautoria com a mestranda Beathrys, não se limitaram à “lava jato”. No famoso “caso Banestado”, Moro determinou à Polícia Federal a expedição de ofício a todas as companhias aéreas para verificar em qual voo estariam os advogados de investigado [12]. É dizer, literalmente colocou o averiguado e o defensor em pé de igualdade na persecução criminal. Investigou advogado por tabela à ilharga da lei e da Constituição. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido de suspeição, agarrou-se à literalidade do artigo 254 do Código de Processo Penal e entendeu não estar caracterizada inimizade capital [13].

A conclusão de todo esse cenário, portanto, é que fosse esse o entendimento do juiz Moro, i.e. aquele aventado no artigo produzido em coautoria, possivelmente não estaríamos passando, cotidianamente, por retrocessos civilizatórios no âmbito do Direito. As defesas, efetivamente, teriam chance de contrapor os argumentos da acusação pública e a democracia permaneceria hígida e forte. A expectativa, à luz disso, é que Moro, ao ingressar nessa honrosa e indispensável profissão da advocacia — se o fizer —, assuma, de logo, o entendimento de que esta se trata de ofício que merece todo o respeito que a Constituição Federal lhe confere, como reconheceu em artigo publicado no periódico da Unicuritba.

Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos é advogado criminalista, doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

[1] Nas palavras de Sérgio Fernando Moro: “370. São aqui também pertinentes as construções do Direito anglosaxão para o crime de lavagem de dinheiro em torno da ‘cegueira deliberada’ ou willful blindness e que são equiparáveis ao dolo eventual da tradição do Direito Continental europeu. Escrevi longamente sobre o tema em obra dogmática (MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo, Saraiva, 2010). 371. Em síntese, aquele que realiza condutas típicas à lavagem, de ocultação ou dissimulação, não elide o agir doloso e a sua responsabilidade criminal se escolhe deliberadamente permanecer ignorante quanto à natureza dos bens, direitos ou valores envolvidos na transação, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento sobre os fatos”. Sentença criminal proferida no âmbito da Operação Lava-Jato. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/moro-condena-joao-santana-cegueira.pdf.

[2] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. “Editorial – Autoria e coautoria de trabalhos científicos: discussões sobre critérios para legitimação de coautoria e parâmetros de integridade científica”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. V.6, n.1., 2020, pp. 13-26.

[3] Ibidem.

[4] Ibidem.

[5] Veja-se em: https://twitter.com/SF_Moro.

[6] Veja-se em: STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – o senso incomum? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2017.

[7] Veja-se em: NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. 1 ed. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018.

[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-17/25-advogados-escritorio-defende-lula-foram-grampeados.

[9] Veja-se em: https://www.conjur.com.br/dl/oficio-moro-rcl-23457.pdf.

[10] Disponível em: https://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julgava-lula-sugeriu-a-lava-jato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles-acataram-e-pautaram-a-imprensa/.

[11] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/06/29/da-insinuacao-a-acusacao-moro-diz-que-site-adulterou-conversas-vazadas.htm.

[12] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mai-05/excessos-sergio-moro-sao-discutidos-cnj-2005.

[13] Veja-se em: “(..) 3. Atos abusivos e suspeição. O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado. No caso, as decisões judiciais foram passíveis de controle e efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar de censuráveis, elas não revelam interesse do juiz ou sua inimizade com a parte, não sendo hábeis para afastar o magistrado do processo. Determinada a remessa de cópia do acórdão à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça. Ordem conhecida e denegada”. (HC 95518, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013 e publicado em 19/03/2014).

Redação

1 Comentário

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  1. Como sempre, em se tratando da tchurma de curitiba, a culpa é do estagiario(a).
    Sugiro que ao fim de qualquer tese onde o orientador seja alguem desta turma que se coloque em letras garrafais na 2a pag: “se o plagio for descoberto a culpa é do orientado”

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