O STF e o COAF, por Wilson Luiz Müller

A leitura atenta da legislação pertinente deixa claro que o COAF não é um órgão de investigação, mas sim um órgão de controle e acompanhamento.

O STF e o COAF

por Wilson Luiz Müller

O STF está prestes a tomar uma importante decisão que afetará a vida de todos os cidadãos, pois está em questão nada menos que a garantia da inviolabilidade do sigilo fiscal e bancário. A intervenção do STF é necessária, tendo em vista as notícias reiteradas de desrespeito ao nosso ordenamento jurídico, em especial no que diz respeito às garantias individuais do cidadão.

O debate certamente será travado em torno do que dispõe a Lei 9.613/98 – que entre outras coisas, instituiu o COAF – e a relação dessa lei com os princípios constitucionais expressos na nossa Constituição.

A Lei 9.613/98 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Abaixo estão reproduzidos os artigos da lei que certamente estarão no centro do debate, além de comentários sumários sobre os mesmos para contextualizar a compreensão do tema. Os grifos são de minha autoria, para chamar a atenção para os comentários a seguir.

“Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

(Obs do autor: refere-se a uma série de instituições, com destaque para as instituições financeiras – bancos)

I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II – …

III – deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

Art. 14.  Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.                  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

A lei 12.683/12 alterou a questão dos crimes antecedentes, disposto no art. 1º da lei anterior (9.613/98), passando a punir qualquer pessoa que cometesse algum crime que anteceda o delito de lavagem de dinheiro, sendo esta uma das maiores alterações desta lei com relação a lei 9.613/98.

A inclusão do art. 17B, é uma das alterações mais importantes, a qual diz respeito a possibilidade das autoridades policiais e o Ministério Público terem acesso aos dados cadastrais do investigado, como sua qualificação pessoal, filiação, endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. Antes esses dados somente poderiam ser acessados através de autorização judicial, o que dificultava as investigações.

A leitura atenta da legislação pertinente deixa claro que o COAF não é um órgão de investigação, mas sim um órgão de controle e acompanhamento.

Como deveria funcionar, conforme a legislação de vigência, a elaboração dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIF e a sua comunicação às autoridades competentes?

1 – as pessoas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98 – entre as quais estão os bancos – devem informar ao COAF todas as situações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida lei. Por exemplo, no caso do Queiroz, os bancos fizeram essa informação ao COAF porque identificaram que ele não tinha rendimentos compatíveis com a movimentação financeira das suas contas;

2 – os servidores do COAF, ao receberem as informações prestadias pelas pessoas referidas no 9º da Lei 9.613/98, deverão examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei. O exame deve obedecer critérios eminentemente técnicos, devendo ser dado o mesmo tratamento a todas as pessoas representadas, não podendo haver seletividade em decorrência de pedidos das autoridades responsáveis pelas investigações. Ao fazer esse exame, considerando existir de fato indícios dos crimes previstos na lei, os servidores tem que elaborar um Relatório de Inteligência Financeira – RIF, fazendo constar nesse RIF todos os relacionamentos da pessoa ou empresa analisada.

3 – O artigo 15 dispõe que: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”

Apesar da redação afirmativa no sentido da obrigatoriedade do COAF em comunicar às autoridades os indícios de ilícitos, o artigo não pode ser lido de forma dissociada do que dispõe o conjunto do ordenamento jurídico – e a própria Constituição Federal – sobre a necessidade de preservação do sigilo fiscal e bancário das pessoas e empresas. Ou seja, a comunicação deverá ser feita preservando-se os demais mandamentos legais.

Antes do advento da Lava Jato, a jurisprudência do STJ utilizava o entendimento, expresso no artigo 17-B da Lei 9.613/98, de que as autoridades policiais e o Ministério Público não podem ter acesso aos dados protegidos pelos sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial, estando ressalvado o acesso  aos dados cadastrais das pessoas e empresas. Não há menção à Receita Federal porque os Auditores Fiscais, autoridades do órgão, tem entre as suas prerrogativas legais a de acessar, no exercício regular de suas funções, o sigilo bancário e fiscal dos contribuintes. Na prática, a Lava Jato revogou a jurisprudência dos tribunais e parte da própria Constituição Federal, passando a adotar a troca de informações sigilosas sem a observância da necessária autorização judicial. A prática se alastrou entre os demais órgãos de investigação.

Portanto, a comunicação a ser feita às autoridades, pelo COAF, para atender ao comando do artigo 15, deverá ocorrer por uma das seguintes formas:

3.a) para os Auditores Fiscais da Receita Federal devidamente cadastrados junto ao COAF para acessarem os RIF;

3.b) para autoridades policiais e Ministério Público, em atendimento à determinação judicial.

Como não deve funcionar a elaboração dos RIF e a sua comunicação às autoridades responsáveis pelas investigações 

1 – os servidores do COAF não devem trabalhar em contato direto com os investigadores, pois isso afronta o princípio da impessoalidade na seleção de pessoas a serem investigadas (Obs: essa situação ocorreu e foi confirmada em entrevista do presidente do COAF Antônio Ferreira, em dezembro de 2018, ao falar das “salas de situação”, invento improvisado à margem da lei que colocava os servidores do COAF em contato direto com os integrantes da Força Tarefa da Lava Jato para reunir informações sobre as pessoas escolhidas pela Lava Jato para serem investigadas).

2 – os Relatórios de Inteligência Financeira – RIF não devem ser comunicados às autoridades policiais e Ministério Público sem que haja autorização judicial, pois o RIF contém informações protegidas pelos sigilos bancário e fiscal, os quais tem a garantia constitucional da sua inviolabilidade.

Wilson Luiz Müller – Membro do coletivo Auditores Fiscais pela Democracia (AFD)

 

Redação

1 Comentário

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  1. É função precípua do COAF detectar movimentações atípicas acima de determinado valor ou de sequencias repetitivas suspeitas e informá-las às autoridades competentes, no caso, o MP.
    Se o MP, após análise preliminar, entender que deve estender as investigações, requere ao juiz.
    O COAF foi criado com este papel e não precisa de autorização judicial para exercer a sua função.

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