Para onde este governo poderá nos levar? Uma tipologia da erosão do público no Brasil, por Sérgio Guedes Reis

Vivemos um momento em que, uma vez mais, busca-se derrotar o que se convencionou chamar de Estado Democrático de Direito

Foto: EBC

Para onde este governo poderá nos levar? Uma tipologia da erosão do público no Brasil

por Sérgio Guedes Reis

Enquanto o Brasil mergulha rapidamente em um processo de erosão institucional sem precedentes na história democrática recente, é fácil se perder, como cidadão, nesse processo. A pergunta que muitos se fazem é “em que pé estamos?”. Não é exatamente uma questão fácil, e por isso mesmo enseja reflexão.

De forma muito simplificada, podemos dizer que o “público” diz respeito a esse espaço – concreto ou simbólico – no qual as pessoas interagem para a consecução de seus interesses (e, principalmente, para o alcance de fins que extrapolam a sua própria individualidade). A ideia de um “público”, tal qual o conhecemos hoje, não pode ser cindida da modernidade – e, mais propriamente, da construção do Estado moderno. Ao longo desse período, que diz respeito a pelo menos os dois últimos séculos, houve um processo de conversão da legitimidade pela gestão dos bens a que hoje chamamos de “públicos”. Antes, conformavam mera extensão do poder do monarca, o qual se estabelecia por virtude divina. Depois, passaram a expressar ativos em geral pertencentes a toda a sociedade. Esta, então, a passou a desenvolver instituições para gerir esses bens e direitos – os quais passavam a ser assegurados conforme emergiam novas formas de organização social (sindicatos, partidos, associações, etc). Se antes o poder era regido despoticamente e toda e qualquer propriedade pertencia ao rei, a partir de então a soberania popular, a democracia representativa, a tripartição de poderes e a consagração dos direitos civis, políticos e sociais conformaram, de certa forma, o mundo como conhecemos hoje. E é central, na viabilização desse processo, o papel das leis e regulamentos (e de quem os aplica e os controla).

É claro que avanços e retrocessos terríveis ocorreram ao longo desse processo, e o nível de universalização dessas medidas também variou consideravelmente país a país, época a época. Mas, mesmo como retórica, princípios como o da legalidade e o da imparcialidade passaram a compor os discursos de políticos de variadas matizes, assim como o foram valores tais como a igualdade formal, a liberdade e a solidariedade. Quase sempre, a real eficácia na implementação de modelos de sociedade voltados a fortalecer o “público” dependeu da existência de elites plurais (ou, entre outras palavras, de competição ideológica intraelites), de movimentos partidários organizados, de formas sólidas de contestação por parte da sociedade civil e, até mesmo, da pressão de movimentos revolucionários de vocação democrática – efetivos quando as vias anteriores se encontravam fechadas.

O autoritarismo civil e militar, os governos tecnocráticos, os populismos de direita e de esquerda e os regimes totalitários (fascismo, nazismo, stalinismo e sultanismos) representaram formas de contestação ao “público” nos termos enunciados acima. Vivemos um momento em que, uma vez mais, busca-se derrotar o que se convencionou chamar de Estado Democrático de Direito. Ao contrário do que muitos de nós acreditávamos, países como o Brasil não dispunham de instituições sólidas. Muita tinta ainda será gasta pra entender como chegamos até aqui. Mas o que proponho, nesse momento, é pensar o que poderá acontecer daqui por diante. Abaixo, também com base em um esforço de simplificação (com base em historiografia do século XX e literatura recente sobre formas suaves de erosão institucional), proponho uma “tipologia da erosão do público”, construída com base em como as leis e regulamentos são interpretados e aplicados:

 

Uma Tipologia da Erosão do Público – do Estado Democrático de Direito à Absoluta Anomia Social

 

1.       Leis e decisões que atingem indistintamente todos os cidadãos, com o desenvolvimento de medidas que visem coibir formas de discriminação e opressão e buscar maior igualdade, liberdade e fraternidade sociais. Possibilidades amplas de contestação à ordem. Governos de aspiração socialdemocrata ou socialista-democráticos.

2.       Leis e decisões que atingem indistintamente todos os cidadãos. A oposição pode contestar amplamente o sistema político, mas nem tanto o sistema econômico. Governos de aspiração liberal-democrática, potencialmente mais responsivos às elites do que aos demais segmentos sociais.

3.   Leis que valem para todos, mas decisões beneficiam ou prejudicam majoritariamente apenas um dos lados. É o mecanismo da “meia-justiça”, que causa “injustiça em dobro”, ou dos “dois pesos e duas medidas”. Abertura para formas de aparelhamento tecnocrático do Estado, e de implementação de mecanismos para o sequestro patrimonialista dos bens públicos. Restrições materiais à atuação da oposição, e de sua capacidade de ser competitiva. Governos de aspiração democrática que convivem com a presença de segmentos de alto nível marcadamente autocráticos.

4a. Descriminalização formal de determinadas medidas e comportamentos, com foco a beneficiar apenas e especificamente determinados segmentos dominantes (p.ex. posse de armas, multas de trânsito, dívidas com o governo). Abertura para formas de aparelhamento ideológico do Estado. Governos autoritários e/ou de transição ao populismo.

4b. Criminalização formal de determinadas medidas, com o objetivo de prejudicar comportamentos específicos de grupos (p.ex. posse de determinadas drogas, homossexualidade). Restrição formal à capacidade de organização e atuação da oposição.

5a. Inimputabilidade geral do grupo dominante, com eventual descentralização do poder de punir aos cidadãos comuns desse grupo. Disseminação de formas sistemáticas de nepotismo e familismo. Governos de transição ao fascismo.

5b. Leis criminalizando especificamente os grupos dominados (negação objetiva da cidadania, e/ou estabelecimento de escalas de “subcidadania”). Eliminação formal da oposição politicamente organizada.

6. Leis estabelecendo a segregação objetiva (e por vezes territorial) entre dominantes e dominados. Governos de aspiração fascista/totalitários.

7. Implementação de leis estabelecendo o confinamento sistemático de grupos dominados. Eliminação de qualquer forma de organização social de oposição ao regime.

8. Viabilização de política de controle absoluto das formas de vida e existência dos dominados (controles de natalidade e mortalidade).

9. Implosão final de qualquer sistema jurídico de caráter geral, salvo regulamentos operacionais de instituições específicas e/ou corporações.             

 

Evidentemente, a tipologia apresentada é intencionalmente linear – mas países podem conviver com diferentes “estágios” de destruição do “público” (e a ideia de “estágios”, portanto, tem objetivos pedagógicos). A ideia fundamental a se compreender aqui é a de que não há “limites” morais, políticos ou formais ao processo de desconstitucionalização da sociedade – e do “público”. A disputa entre esforços de universalização e particularização de direitos é um jogo de forças contínuo, e novos argumentos são, ao longo do tempo, trazidos para solidificar posições e consolidar processos formais e materiais de inclusão ou exclusão social. Em outras palavras, não é desbaratado afirmar que corremos, sim, risco sério de nos encaminharmos para regimes de exceção.

Assumindo a genealogia que proponho, diria que o Brasil da Constituição Cidadã de 1988 olhou, como horizonte, para o momento “1”. Nunca estivemos perto dele, mas décadas de governos democráticos e com alguma vocação social nos colocaram, em alguma medida, próximos ao “2” – ainda que sempre tivéssemos “um longo passado à frente”, como diria Millôr. No Brasil da Lava Jato, descemos claramente ao momento “3” – algo que se torna mais claro conforme a “Vaza Jato” revela os meandros da operação e seus impactos no funcionamento das instituições, inclusive a eleição presidencial.

Apenas 6 meses após a vitória de Bolsonaro, já embarcamos inexoravelmente para o “4a”. Curiosamente, os mesmos grupos que, em geral, advogam por tolerância zero contra a violência e a corrupção se tornam proponentes e beneficiários de medidas que resultam na descriminalização formal de suas próprias posturas. Quando as leis começam a ser alteradas para beneficiar segmentos específicos, sem que haja balizamento em consenso científico ou em boas práticas internacionais, então estamos lidando com um processo claro de esgarçamento institucional – pois é a igualdade formal entre cidadãos a primeira a cair na transição para regimes autoritários. Conforme o simbólico é mobilizado para dar acolchoado social às medidas de exceção, ganha-se legitimidade para se esvaziar as instituições de sua primazia técnica e de sua vocação universal. E, com isso, adquire-se musculatura para o desenvolvimento de medidas de criminalização formal de variados segmentos sociais – de oposição ou não (“4b”, com fundamento “ideológico”). E, então, caminha-se adiante no processo de implosão do público, a não ser que reajamos – com mobilização de outros afetos, organização, articulação, etc. No passado, nosso país já esteve em situações piores. Nosso Estado Novo flertou com medidas típicas da fase “6”, e a ditadura civil-militar vigente entre 1964 e 1985 praticou extensivamente formas de criminalização da oposição do tipo “5b”. Por isso, fiquemos alertas. Este é só o começo de uma longa disputa por um Brasil aberto e público.

Redação

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