Presidente sofre impeachment por atos do mandato atual, por Pedro Serrano

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por Pedro Estevam Serrano

Garantias republicanas

Na Folha

A aplicação do impeachment ao presidente da República face à prática de conduta típica –ilícita– no exercício de suas funções é um recurso excepcional e que demanda o acolhimento de uma compreensão da Constituição à luz dos princípios republicano e democrático, devendo-se evitar a compreensão literal e isolada dos artigos 85 e 86 da Carta e da lei nº 1.079/50.

Como se sabe, a investidura de um mandado representativo submete os agentes públicos ao exercício do múnus, ou seja, a um conjunto de deveres e responsabilidades, em benefício da coletividade.

Trata-se de uma decorrência do princípio republicano, que é o alicerce do Estado brasileiro. Em outras palavras, ao longo do exercício do mandato popular, os representantes podem ser responsabilizados por atos praticados no decorrer deste mesmo mandato.

Em regimes presidencialistas, o chefe de governo e de Estado –reunidos em uma só pessoa– pode sofrer o impedimento de seu mandato pelo Legislativo, mas apenas com a comprovação de condutas caracterizadoras de ilícitos e mediante métodos processuais que garantam ampla defesa e contraditório.

Conforme estipulado no artigo 85 da Constituição, o presidente poderá sujeitar-se à excepcional medida de perda do mandato por infração político-administrativa, desde que preenchidos determinados requisitos. Eles compreendem, basicamente, uma intencional violação do dever e a prática de conduta típica no exercício do mandato atual.

É importante ressaltar que, especificamente com relação à questão da prática de conduta típica, para que o mandatário sofra impedimento, a conduta em questão necessariamente deve estar vinculada ao mandato vigente, e não ao anterior, em consonância com o caráter republicano das representações populares, marcadas, essencialmente, pela periodicidade dos mandatos.

Por essa razão é que a possibilidade, em tese, de reeleição não significa que ambos os mandatos –cada um de quatro anos– serão considerados um mesmo período para fins de responsabilização político-administrativa.

Para os chamados agentes políticos não se aplica a regra da continuidade administrativa incidente sobre os agentes públicos, que possuem vínculo profissional com o Estado. Para estes, a habilitação técnica os qualifica a entreter relação que se prolonga no tempo, sem qualquer descontinuidade.

No caso do presidente da República, sua reeleição não faculta que seja responsabilizado por ato pretérito, praticado no primeiro mandato.

Ademais, os requisitos jurídicos para a cominação por infração político-administrativa ao presidente da República deve seguir uma tipologia constitucional estrita.

Isso significa que o crime de responsabilidade deve ser compreendido à luz do princípio republicano, o qual é assinalado pela eletividade, pela responsabilidade e, essencialmente, pela periodicidade dos mandatos. Nesse cenário, não há possibilidade de impeachment do presidente da República por ato praticado em mandato anterior.

A Carta conferiu ao presidente todas as garantias do regime republicano-representativo, sem o qual estaria inviabilizado o exercício da relevante função pública de chefia do Estado e do governo, imunizando-o de oportunismos ilegítimos.

É preciso cuidado para que, no Brasil, não se reproduzam os golpes de Estado e medidas de exceção que ocorreram, por exemplo, em Honduras e no Paraguai.

O Brasil possui uma dimensão e solidez democráticas incompatíveis com medidas dessa natureza, as quais, em última análise, podem ter repercussões catastróficas para a vida do nosso povo.

PEDRO ESTEVAM SERRANO, 52, é professor de direito constitucional na PUC-SP e sócio do escritório Teixeira Ferreira e Serrano Advogados Associados

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

11 Comentários

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  1. Não é o golpe é a encheção de saco que precisa ter fim.

    Golpistas de boteco

     

     

    “Foi mais ou menos isso que respondi, enquanto defendia minha presidenta no boteco onde bebo duas pinguinhas para dormir”.

    Não existe golpe paraguaio sem respaldo militar. Em sua essência, o chamado “golpe paraguaio” é um golpe militar com mãos de gato, embora os militares dele não tirem nenhum proveito aparente. Então, no caso brasileiro, é preciso que haja uma motivação concreta para que os militares possam chancelar uma aventura golpista e essa motivação não existe, não está dada, pois os militares conhecem os golpistas de outros carnavais e, como o próprio povo, sofreram na carne as agruras de seu governo. Se ao menos o golpe objetivasse a colocar no poder uma terceira força, vá lá… 

    Esse é um aspecto que não tem sido considerado por quem analisa a possibilidade desse mal afamado movimento, seja para apoiá-lo ou rechaçá-lo.

    Em 2009 o presidente eleito de Honduras Manuel Zelaya foi seqüestrado de pijamas em sua residência e largado na Costa Rica, pelo Exército hondurenho.

    Em 2012 Fernando Lugo foi deposto sem opor a menor resistência aos golpistas civis, mas sabe-se que o exército estava de prontidão para sacá-lo do poder. Sua declaração em 22 de junho após ser destituído pelos golpistas diz muito sobre sua covardia em não defender o mandato que conquistou em eleições limpas: “Hoje me retiro como presidente, mas não como cidadão. Que o sangue dos justos não se derrame”. Onde se encontra hoje o cidadão Lugo?

    Quem conhece minimamente o perfil, o caráter e a história dessa mulher que ocupa a Presidência do Brasil, deve saber de antemão, que os dois modelos acima não se adapta a ela. As característica dela estaria mais para Allende, resistir e morrer lutando, e um pouco menos para Getúlio, matando-se no exercício do cargo. Em um ou outro caso arrastando atrás de tal ato uma onda de revolta de conseqüências imprevisíveis e, diria mesmo incontidas, incontroláveis, mesmo diante de apelos de lideres populares. Ainda mais contando com uma esquerda com o grau de organização incomparável na América Latina. Estaria a oposição golpista sopesando essa possibilidade e suas conseqüências?

    Outra pergunta que faço é: Por que as Forças Armadas Brasileiras dariam apoio aos golpistas quando sabemos e elas, as FA também sabem, que os golpistas serão os mesmos que a deixaram em petição de miséria no período  que antecederam aos governos do PT?

    Que se deve aos golpistas o sucateamento das 3 armas, a paralisação de projetos estratégicos, que os governos petistas retomaram fazendo pesados investimentos na Marinha, exército e aeronáutica.

    Que se deve aos golpistas políticas privatistas de empresas que são símbolos da soberania nacional, tão cara aos militares. E que essa sanha seria imediatamente retomada com o advento do golpe, notadamente em relação a Petrobrás e ao pré sal.

    É preciso levantar, comparar e divulgar dados nas redes sociais sobre investimentos no setor pelas duas forças políticas antagônicas, que agora se enfrentam de forma mais direta, pois mais do que nunca, a meu juízo, é pela conquista de corações e mentes militares que a luta deve ser travada. Aos militares nunca é demais lembrar esses dados.

    Tão ou mais importante que articulações político-partidárias, nesse momento o trabalho do Ministro da Defesa Jaques Vagner junto ao Estado Maior das Forças Armadas é de vital importância para rechaçar qualquer chancela aos “Golpistas institucionais”.

    É preciso reforçar o papel constitucional da presidenta como Comandante Chefe da Forças Armadas, como ocorre em todos os países democráticos, aliás, como não ocorre em outros setores que compõe um governo, como o Poder Judiciário e MPF, nas Forças Armadas quem escolhe o chefe supremo é o povo através de votação direta.

    Que essa comandante tem sido objeto de achincalhe por parte de lideranças oposicionistas e da mídia em geral que açula parte do povo, desinformado, a destratá-la, atingindo assim, também as Forças Armadas cujo apoio querem conquistar.

    Não seria de todo fora de propósito um “Ordem do dia” das FA, exigindo respeito a sua comandante, como os militares tem respeitado o processo democrático.     

    1. Quando Collor caiu  houve

      Quando Collor caiu  houve guerra?

      Parece ameaça de quem antes pediu impedimento de TODOS os presidentes eleitos nos ultimos 30 anos.

  2. Isso é normal?

    Nassif, ao clicar nesse post, a página abre e, ao lado da sua foto à direita, existe uma propaganda do Empiricus Informando em que aplicar caso a Dilma caia. Ao final tem o ” clique aqui “. Não cliquei, evidentemente. Será que algum colega constatou o mesmo?

    Marly 

  3. Tudo bobagem: Impedimento é

    Tudo bobagem: Impedimento é um ato/processo político, não necessariamente calcado em fatos estrita e perfeitamente legais do ponto de vista cível ou penal…

    Se fosse por isso, a renúncia do Collor (sim, o Impedimento não chegou à perda do cargo, mas o julgamento pelo Senado Federal culminou na perda dos seus direitos políticos) implicaria necessariamente na sua condenação penal, o que não ocorreu no STF.

    Se fosse por isso, o Dirceu não deveria ter perdido o cargo de Deputado Federal, pois os “fatos geradores” (rsrs) ocorreram enquanto ele era Ministro da Casa Civil.

     

  4. Enquanto isso o bicudo…

    Enquanto isso o bicudo  do GM  tentando  alegrar  a oposição e mídia pig.

    GM… VAI SE APOSENTAR, VAI PESCAR, VAI SENTAR NA CADEIRA NA VARANDA… VAI PLANTAR BATATA NO CIMENTO

  5. Macacada
     
    Cada maciço no seu

    Macacada

     

    Cada maciço no seu galho.

    Gilmar Mendes  deu continuidade da investigação sobre uso recursos escuros na campanha eleitoral de 208 da chapa PT – Psdb. 

    Lei magna contempla tal  investigação 

     

    Tese de que ato do 1 o  mandato  não  pode ser  contestado  no 2 o  mandato  procede, mas é  totalmente discutível em função  do instrumento  de reeleição. 

    Entretanto gostaria de esclarecer aos doutos colegas de blog, que o que se está  desenvolvendo  é  a tese de  impeachment  devido a não cumprimento de preceito constitucional. Nesse caso  aquelas restrições  de 1 o e 2 o mandato não se enquadram.

    Cada um de nós  tem direito de ter suas preferências.  Não pode achar que pode tudo.

     

     

     

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