Privatização dos presídios: política de segurança pública?

Apoiar-se na ineficiência e incompetência do Estado é argumento confortável, superficial e evasivo, que não resolve a questão, mas sim protela o fim do problema para outra iniciativa à qual se julga como solução, sem qualquer embasamento técnico e científico

Por Fernando Parente S. dos Vasconcelos

Publicado na Revista Liberdades – IBCCRIM

O presente artigo estuda a privatização dos presídios. Para tanto, expõe os argumentos favoráveis e contrários, apresenta as modalidades de privatização existentes e as experiências estrangeiras sobre o tema, principalmente em países do sistema common law. Na sequência, discorre sobre a proposta brasileira de privatização dos presídios e os projetos pilotos até então realizados ou em andamento, bem como faz análise da viabilidade jurídica ou não da sua adoção no Brasil diante da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Por fim, faz uma análise jurídico-social e aponta questionamentos a respeito da adoção de tal política de segurança pública. Para tanto, valeu-se da metodologia bibliográfica nacional e internacional.

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Introdução

A prisão, inicialmente, era instrumento utilizado para manter o acusado sob a custódia estatal até o julgamento, no qual não estava prevista, a título de punição, a pena de prisão privativa da liberdade. Posteriormente surgiram os sistemas da Filadélfia (sistema celular dos Quackers) e de Auburn (silent system). [1] Mais adiante, teve origem o sistema progressivo.

No seu conceito moderno, as prisões eram ferramentas da necessária disciplina, voltada para o trabalho, e tinham como público alvo os pobres em geral, criminosos ou não, na visão de Bentham. Esse período foi denominado de iluminista e qualificado de humanitário, mas, na realidade, era utilitarista, eis que o corpo passou a ser visto como força produtiva útil, o que fez com que as penas saíssem do corpo (físicas, de sofrimento) e passassem para a alma (físicas, mas sem sofrimento e de produção). Foi a passagem do Antigo Regime para o Estado Liberal na Europa. Em seguida nasceu a Escola Positiva Italiana, com a ideologia da ressocialização da pena.[2]

Prisão, já alcunhada de crepúsculo de uma era, [3] é descrita como “um cadinho de violência e de humilhações cotidianas, um vetor de desagregação familiar, de desconfiança cívica e de alienação individual”. [4] E, nos dizeres de um carcereiro citado por Chauvenet: “A reintegração não se dá na prisão. Aí já é tarde demais. Para reintegrar é preciso dar trabalho, igualdade de oportunidades, escola. Essa é que é a reintegração. Medidas do tipo ‘social’ podem ser tentadas, mas já pouco adiantam”. [5] Quanto ao sistema penitenciário, nas palavras de Chantraine, o “funcionamento dos presídios caracteriza-se pela completa disjunção entre a pena proferida pelo discurso judiciário e a que é de fato aplicada”. [6]

Em face desse quadro, foi (re)discutida nos EUA a entrega do sistema penitenciário à inciativa privada em fins dos anos 1960 e início dos 1970 por ocasião da “guerra contra a pobreza” do presidente Lyndon Johnson. [7] Contudo, a exploração dos presídios por particulares não é novidade. Na Inglaterra medieval já houve experiência da exploração da prisão pela iniciativa privada. Os efeitos nefastos de tal medida também já são conhecidos, eis que naquela oportunidade os resultados foram desastrosos, com sistemas injustos e que davam margem a maus-tratos em relação aos detentos. Tanto que depois os sistemas penitenciários foram retomados pelo Estado e as legislações proibiram os sistemas de arrendamento e contrato então vigentes. [8]

Em singela lição, Laurindo Dias Minhoto retrata a atuação da iniciativa privada no sistema penitenciário:

a. a interação entre público e privado é recorrente historicamente no campo da modernidade correcional; b. o modo específico como se articulam condensa processos culturais, políticos e econômicos mais abrangentes, variando historicamente segundo o padrão de relações sociais em que ocorre; c. um primeiro grande movimento histórico ocorre no sentido da publicização do sistema prisional, já que a administração privada era a regra; d. no âmbito desse movimento, nos termos da clássica formulação weberiana, afirma-se o monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, a partir do esforço em tornar mais nítida a demarcação entre as esferas pública e privada; e. um segundo grande movimento histórico ocorre no sentido da (re-) privatização de parte do sistema prisional; f. no âmbito desse segundo movimento, opera-se uma crescente interpenetração das esferas pública e privada, acarretando o desenvolvimento e a extensão complementares de mecanismos públicos e privados de controle social, abrindo o caminho para a consolidação do “arquipélago carcerário” foucaultiano, em que a razão disciplinar que informa as práticas de administração do cárcere se espraiam progressivamente em direção ao corpo social. [9]

Isso nos leva a reafirmar a já pública e notória falência da prisão e o não funcionamento dos sistemas prisionais, não só no Brasil, mas também em outros países como EUA e Inglaterra. Ademais disso, tem-se claro que a atuação da iniciativa privada no sistema penitenciário, seja em que modalidade for, já é instituto antigo e que foi retomado e remodelado nos tempos contemporâneos.

Não obstante, permanece a prisão como medida de controle social para afastar dos privilegiados a classe dos pobres e não desejados.[10]

Por isso mesmo, em uma tentativa de reafirmar o sistema e manter sob domínio o povo não desejado é que (re)surge a privatização do sistema penitenciário como solução dos problemas que o afligem, razão pela qual o nosso problema é a privatização dos presídios. Para tanto, mediante uso da metodologia bibliográfica nacional e internacional, versamos sobre os temas abaixo, todos referentes ao nosso objeto, para, ao final, concluir sobre a indicação ou não, enquanto política de segurança pública, e possibilidade jurídica ou no ordenamento jurídico brasileiro, da privatização dos presídios.

Argumentos favoráveis

Os custos de manutenção e a superpopulação são as principais razões elencadas para justificar a privatização do sistema carcerário, segundo os governos dos EUA e da Inglaterra, [11] bem como o wishful thinking de que uma “fertilização cruzada” entre os setores público e privado poderia viabilizar sinergia capaz de fazer com que uma esfera aprendesse e se beneficiasse com a incorporação dos métodos e técnicas de gestão da outra. [12]

No Brasil a linha de argumentação é outra. Nas palavras de Fernando Capez, ao ser indagado a respeito do tema, a privatização dos presídios

é melhor que este lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escola de crime, fábrica de rebeliões. O Estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios, a privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios, melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato. [13]

Por sua vez, Luiz Flávio D’Urso entende que

“[…] no modelo francês – o qual preconizo para o Brasil –, o Estado permanece junto com a iniciativa privada gerenciando o presídio, isto é, o administrador vai gerir os serviços daquela unidade prisional – alimentação, vestimenta, higiene, lazer, etc. – enquanto que o Estado administra a pena, cuidando do homem sob o aspecto jurídico, punindo-o em casos de faltas ou premiando-o quando merecer. É o Estado que, detendo a função jurisdicional indelegável, continua a determinar quando um homem vai preso, quanto tempo permanece segregado e quando será libertado. Trata-se de uma verdadeira terceirização, a qual seria interessante para o nosso. […] Sou contrário a uma privatização total e absoluta dos presídios. Mas, temos duas experiências no País de terceirização, onde terceirizou-se apenas alguns setores, algumas tarefas. Essas experiências foram no Paraná e no Ceará, experiências muito positivas. Terceirizaram os serviços de segurança, alimentação, trabalho, etc. Há uma empresa cuidando da alimentação de todos, dando trabalho e remunerando nesses presídios, que possuem cerca de 250 presos cada um. O preso está se sentindo mais humano, está fazendo pecúlio, mandando para a família e então está se sentindo útil, humano. Óbvio que este é o caminho. Sou favorável à terceirização dos presídios”. [14]

Nota-se, portanto, que os argumentos se cingem ao menor custo operacional da iniciativa privada para administrar o sistema carcerário – o que reduziria os gastos do erário –, à superpopulação de prisioneiros e à falência dos atuais presídios por incapacidade do Estado na gestão das atividades necessárias ao desempenho da função de execução penal.

Modalidades

As modalidades de atuação da iniciativa privada no sistema penitenciário são: a) o financiamento da construção de novos estabelecimentos; b) a administração do trabalho prisional (prisões industriais); c) a provisão de serviços penitenciários, tais como educação, saúde, profissionalização, alimentação, vestuário etc.; e d) a administração total de estabelecimentos penitenciários, que pode ser contratada somente para a gestão de presídios já existentes, ou, combinando as várias modalidades, para o financiamento, construção e operação de novos estabelecimentos (DCFM contracts). [15]

Em quaisquer dessas quatro formas estar-se-á diante da privatização dos presídios, ainda que de forma mais direta uma em relação à outra.

Cenário nos EUA

Após analisar os aspectos antes tratados, necessária se faz a imersão no cenário do país que mais adota e que (re)iniciou a contemporânea privatização do sistema carcerário no mundo, os EUA.

Eric Lotke descreve o quadro da privatização dos presídios naquele país da seguinte maneira:

Oito companhias administram atualmente mais de 100 presídios em 19 estados. É uma indústria que cresceu vertiginosos 34 pontos percentuais nos últimos cinco anos. Existem hoje aproximadamente 70.000 presos em presídios privados. Em 1984 o número era de 2.500. […] A indústria líder no mercado, a Corrections Corporation of America, a primeira companhia privada a comercializar suas ações, foi aclamada em 1993 (pelos analistas financeiros) como o grande investimento dos anos 90. [16]

Por sua vez, Loïc Wacquant [17] assinala que os EUA, no auge da “bulimia penitenciária da década de 80”, tinham 700 presos para cada 100.000 habitantes. Enquanto isso, Laurindo Dias Minhoto afirma que

Nos EUA, a população penitenciária cresceu 250% desde 1950. Apenas no período compreendido entre 1976 e 1986 ela mais que dobrou. Atualmente, um em cada 350 norte-americanos está atrás das grades e nada menos que 2,8% da população adulta do país vivem sob algum tipo de supervisão penal. Entre 1982 e 1992, o gasto do governo norte-americano com o sistema penitenciário subiu 248%. [18]

Acrescenta, em outra oportunidade, que

a explosão da população carcerária, a consequente degradação das condições dos presídios, os gastos para a manutenção do sistema penitenciário e a cobrança da população por penas mais rígidas, mas, paradoxalmente, sua recusa em autorizar os recursos financeiros necessários a cumprir tal demanda, é o que leva os EUA a apresentar a privatização dos presídios como solução para seu problema carcerário. [19]

Tal atividade mercantil é capitaneada nos EUA pela Associação Correcional Americana, organismo fundado em 1879 e que promove os interesses das empresas do setor. [20]

O mercado de empresas do ramo é dominado pela Corrections Corporation of America (CCA)e pela Wackenhut Corrections Corporation, que são as duas maiores empresas atualmente no ramo de administração de prisões e atuam, além de nos EUA, no Canadá, Inglaterra, França, Alemanha, Austrália e Porto Rico, detendo 49,32% e 25,81% do mercado, respectivamente. E suas previsões são de extensão das atividades para o Leste Europeu e América Latina. [21]

Com efeito, tal atividade é extremamente rentável e, além disso, nos EUA, o presidiário é mão de obra barata, eis que o trabalho forçado, por vezes, pode estar vinculado à duração da pena. [22]

Análise dos sistemas de privatização penitenciária nos EUA e Inglaterra

Muito se tem discutido a eficiência das privatizações e a efetiva redução de custos; bem como se tem questionado a constitucionalidade dessa política de segurança pública. Nos EUA e Inglaterra, há demonstrativos da ausência de redução de custos e da falta de eficiência da privatização do sistema carcerário, que reproduz os mesmos problemas estruturais da administração pública desse setor. Também se observa, na prática, que gradualmente o encarceramento de adultos – o “núcleo duro” do sistema prisional –, é uma espécie de “fertilização cruzada” às avessas. Isso ocorre na medida em que mais e mais as prisões privadas se veem às voltas com os mesmos problemas dos estabelecimentos públicos, regime disciplinar desumano e contexto avesso às estratégias de reabilitação dos condenados, principalmente se houver superlotação. Diante disso, está fadada ao fracasso a promessa privatizante nos moldes em que é defendida. [23]

Em razão das várias modalidades, as estimativas de aferição da real extensão no sistema penitenciário da privatização nos EUA são raras e pouco confiáveis, haja vista a variação do critério para definição de instituição privada. Nos EUA, a redução de custos não foi comprovada. Ademais, a privatização está na chamada “ponta leve” do sistema, enquanto que o Estado continua a atuar nos estabelecimentos de segurança máxima e em outros de alto risco e custo. Assim, para se chegar a um comparativo financeiro, utilizam-se critérios que não pertencem à mesma classe. Pelo contrário, há informação veiculada no jornal New York Times no sentido de que a Casa Branca e os oficiais do Departamento de Justiça “afirmam não haver estudos que comprovem que a política de privatização de presídios irá economizar dinheiro, e, em alguns casos, o Departamento tem afirmado inclusive que prisões administradas em bases têm custado mais”. [24]

É de se ressaltar que os problemas da administração privada de presídios nos EUA têm ocorrido também na Inglaterra. [25]

Segundo Geisa de Assis Rodrigues [26] não há provas conclusivas de que as prisões privadas sejam mais baratas que as públicas, que o aspecto econômico não foi corroborado, eis que a economia foi de somente 1% (um por cento) nos EUA, segundo uma comissão do Congresso norte americano, a GAO (General Accounting Office); além disso, a alegação de ausência de rebelião é precipitada, pois os presídios administrados pela inciativa privada não estão com sua capacidade lotada, os prisioneiros são triados antes de seu ingresso, além de que pode haver a “devolução” do preso para sua prisão de origem. Isso já ocorreu no Brasil, na Penitenciária do Cariri (CORREIO BRAZILIENSE, 2001, p. 21). [27]

Disso se conclui que os problemas são os mesmos, e os resultados também, ainda mais quando se trabalha com os males verdadeiros do sistema, que são os presídios onde estão recolhidos adultos, mais ainda os de alta periculosidade. Não obstante, a ideologia e os negócios nessa área de “comércio” continuam em franca expansão.

A proposta brasileira

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 1992, na “Proposta de regras básicas para o programa de privatização do sistema penitenciário do Brasil”, já foi a favor da privatização do sistema carcerário. Proposta esta resultado do lobby da empresa de segurança privada chamada Pires Segurança Ltda., e na qual se elencou, para tanto, os seguintes motivos:

Num contexto de superpopulação, violência endêmica e condições absolutamente subumanas de alojamento, em que o estupro, o espancamento e os Carandirus fazem parte da paisagem, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão do Ministério da Justiça encarregado da formulação de linhas diretrizes para a área, propõe formalmente, em janeiro de 1992, a adoção das prisões privadas no Brasil.

Em sintonia com a confluência contemporânea entre discurso penitenciário e empresarial, a proposta, “oriunda de reflexões sobre as modernas e recentes experiências, que vêm sendo colocadas em prática em estabelecimentos prisionais dos Estados Unidos, da França, da Inglaterra e da Austrália”, representaria “uma verdadeira retomada de sonhos”, destinada, entre outras coisas, a

(a) atender aos preceitos constitucionais da individualização da pena e de respeito à integridade física e moral do preso; (b) lançar uma política ambiciosa de reinserção social e moral do detento, destinada a confiar nos efeitos da reabilitação e a refrear a reincidência; (c) introduzir, no sistema penitenciário, um modelo administrativo de gestão moderna; (d) reduzir os encargos e gastos públicos; (e) favorecer o desenvolvimento de salutar política de prevenção da criminalidade, mediante a participação organizada da comunidade nas tarefas de execução da pena privativa de liberdade; (f) aliviar, enfim, a dramática situação de superpovoamento no conjunto do parque penitenciário nacional” (minhas ênfases). [28]

Percebe-se que a primeira proposta brasileira, apresentada pelo órgão administrativo máximo da execução penal no nosso país, seria a de sistema de gestão mista, que não se pode afirmar que seja privatização, mas sim  “terceirização”.

Tal sistema se aproxima do francês, segundo Mariana Hirai de Figueiredo. [29] Entretanto, Alexandre Alves, Eliane Santos e Rosângela Borges [30] entendem que não há na França privatização das prisões no sentido que se quer atribuir no Brasil, o que torna a privatização brasileira insustentável.

Em razão dessa e/ou de outros fatores, a proposta de privatização foi abandonada pouco mais de uma década depois. Na oportunidade, o então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, rechaçou a adoção da privatização dos presídios brasileiros ao argumento de que a experiência não deu certo na maioria dos países nos quais foi adotada e que, em geral, sucumbe à necessidade de caixa das empresas que exploram a atividade, além de que algumas atividades não podem ser delegadas pelo Estado, e uma delas é o sistema prisional. Não o fez sem, contudo, ressalvar a admissão da terceirização, [31] posteriormente reafirmada pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. [32]

A experiência brasileira

Não obstante, houve e há no Brasil experiências de administração de presídios pela iniciativa privada.

O primeiro ente federal a adotar tal medida foi o Estado do Paraná, que, todavia, encerrou a experiência no ano de 2006. À proposta também aderiram os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Bahia, Ceará e Amazonas, sendo que, ao final do ano de 2008, eram 16 os presídios brasileiros terceirizados. [33] A mais recente dessas experiências é realizada em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, mas que ainda não foi analisada em razão de ter sido iniciada em 2013.

A Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG), [34] no Paraná, era administrada pela Humanitas, empresa privada que ganhou o direito de operacionalizar os serviços na penitenciária. Entretanto, cabia ao Governo do Estado a indicação do diretor, do vice-diretor e do chefe de segurança, e a fiscalização do trabalho da empresa.

Na realidade, no Brasil, trata-se de terceirização, por meio da qual cabe ao Estado a construção do local em que será instalado o presídio e a execução das funções de direção e segurança externa da unidade. A empresa privada é responsável pelo fornecimento dos demais serviços necessários ao funcionamento do estabelecimento penal, o que inclui alimentação, vestuário, serviços de vigilância interna, assistência médica, jurídica e social, bem como atividades que visam à reinserção do interno, tais como: trabalho prisional, cursos profissionalizantes, ensino fundamental e médio, dentre outros. E a remuneração da empresa tem por base o número de internos custodiados no estabelecimento penal. [35]

8 Fundamentos outros contra a privatização das prisões

Por ser o objeto do presente estudo a privatização dos presídios no que tange ao tema da segurança pública brasileira, abordaremos prioritariamente argumentos contrários à adoção de tal medida que sejam de outro viés que não o legal-positivista.

Ao versar sobre o assunto, Cristina Zackseski afirma que a prisão “não serve mais para retirar do convívio social os verdadeiramente perigosos; tem sido utilizada como instrumento de controle de determinado segmento social”, [36] além de entender que a separação espacial é forma antiga de reagir às diferenças, mais ainda àquelas não passíveis de adequação; pondera também que a existência de pessoas presas desperta a preocupação com a dignidade delas, o que, todavia, não é a preocupação dos responsáveis pela proposta de privatização do sistema carcerário.

Diante disso, indaga a pesquisadora se conseguiríamos resistir à pressão das empresas que exploram tal atividade por penas maiores e por novas condutas criminosas, o que aumentaria sua clientela, consoante ocorre nos EUA com a Corrections Corporation of AmericaWackenhut Corrections. [37]

Entende a ilustre professora que a privatização dos presídios significa o abandono do ideal de reabilitação em razão da finalidade lucrativa, que se desvia desse objetivo, e o distanciamento ainda maior do envolvimento efetivo da comunidade na execução penal, facultado pela LEP, no art. 4º. Acresce, ainda, que contraria o princípio da política criminal da intervenção mínima, haja vista que o empresariado sonha com o detento bem comportado e que não tenha sido condenado por crime violento, enquanto que esse tipo de condenado não deveria estar preso. [38]

Noutro viés, Loïc Wacquant [39] aduz que nos EUA, segundo pesquisa de vitimização, no ano de 1994, os presos em razão de crimes equivaleram a 3% (três por cento) do total de 4 milhões de delitos mais sérios ocorridos, o que demonstra que 97% dos crimes não foram atingidos pelo Estado – a famosa cifra oculta. Logo, para o autor, a privatização dos presídios não irá atacar a criminalidade como um todo, mas sim parcela dela que é alcançada pelo Estado.

Para Laurindo Dias Minhoto, [40] o preso é visto não como sujeito ativo da economia internacional, mas sim como sujeito passivo da indústria da punição. Em outra oportunidade, afirma o mestre que a privatização dos presídios no Brasil é fruto de manipulação da experiência estrangeira e também da estrutura autoritária que informa as práticas de controle social. [41]

Eric Lotke [42] , ácido crítico da privatização das prisões, afirma que “as companhias de prisões privadas constituem hoje um novo ingrediente na economia dos EUA.” E que “as indústrias madeireiras precisam de árvores; as siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como matéria prima. As indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar mais pessoas”.

Por sua vez João Marcello de Araujo Junior e Geisa de Assis Rodrigues [43] defendem que “privatizar prisões significa consagrar um modelo penitenciário, (sic) que a ciência criminológica revelou fracassado e, além disso, considerado violador dos direitos fundamentais do Homem”. Ademais, a finalidade do sistema penitenciário é o combate à criminalidade e não auferir lucros. Contudo, por sua vez, o intuito de uma empresa privada é obter lucros, o que impediria, por silogismo, a iniciativa privada que explora tal atividade de lutar contra a criminalidade, sob pena de assinar sua própria sentença de falência. Arremata afirmando que a crise do sistema penitenciário não é nova, tampouco apenas conjuntural, mas, sim, estrutural.

Fundamentos legais

Na seara do positivismo, os argumentos contrários à privatização dos presídios também são contundentes e fortemente embasados.

Ao abordar o tema, João Marcello de Araujo Junior, Ercília Reis e Maria de Araújo [44] sintetizam os argumentos ventilados. Ensinam que, uma vez que a atividade jurisdicional é indelegável, a administração penitenciária também o é, o que eiva de inconstitucionalidade a privatização do sistema penitenciário no Brasil. No âmbito administrativo, o que pode ser delegado é o serviço público, jamais a função pública, eis que se trata da própria força administrativa; nem tampouco a privatização dos presídios encontra guarida nos contratos de concessão de obra pública ou de serviços em razão de o preso não poder ser considerado um usuário do serviço, tendo-se em vista que ele está inserido no sistema por imposição do Estado e não por vontade própria. Com efeito, as modalidades contratuais hoje existentes na legislação administrativa não são passíveis de aproveitamento para a privatização, ainda mais diante da possibilidade de auferir lucro e reembolso das despesas realizadas por parte do particular.

Por fim, como atividade longa manus do Estado, em estrito cumprimento do preceito estabelecido na sentença penal, a execução da pena é extensão da atividade jurisdicional ao invés de mera atividade administrativa.

10 Legitimidade para a execução penal

Sob outro ângulo, a ótica da legalidade da privatização do sistema penitenciário também não encontra respaldo quando a questão é a legitimidade para a execução penal. Diversos são os discursos no sentido da impossibilidade de delegação de função administrativa, natureza da execução penal.

O Grupo de Pesquisa Política Criminal capitaneado pela pesquisadora Cristina Zackseski afirma que cabe ao Estado e somente a ele a gestão da execução penal. [45] Por sua vez, Rômulo de Andrade Moreira [46] entende que “difícil é se admitir que seja delegada à iniciativa privada a possibilidade de ter sobre o homem o poder de sua guarda. Até do ponto de vista do Direito Administrativo isto não é possível”; e acrescenta que, sobre o tema, a Organização das Nações Unidas (ONU), no documento nominado de “Regras mínimas para o tratamento dos reclusos”, no seu item 73.1, orienta no sentido de que “as indústrias e granjas penitenciárias deverão, preferivelmente, ser dirigidas pela própria administração, e não por contratantes particulares”.

Com efeito, a delegação da execução da pena à iniciativa privada encontra óbice legal no uso legítimo da força exclusivamente pelo Estado, segundo a clássica formulação weberiana. [47] Ademais, A execução penal é função pública intransferível, razão pela qual sequer pode ser objeto de gestão mista, como proposto pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária em 27 de maio de 1992. Também nas lições de Hely Lopes Meirelles, os serviços de segurança pública são indelegáveis. [48]

11 Análise jurídico social

Não obstante o já versado, há outros aspectos de igual ou maior relevância a serem considerados nesse tema. São eles: o campo político, o campo ético e o campo simbólico.

No campo político, o receio é o de que haja pressão das empresas que exploram a atividade econômica por maiores penas e mais condutas criminosas, o que aumentaria a sua clientela. Sob o ponto de vista ético, a crítica é o auferir lucro à custa do sofrimento humano. No âmbito simbólico, é a ausência de autoridade por parte do Estado, haja vista sua não participação no sistema diretamente.[49]

Outrossim, a atividade penitenciária é serviço público, eis que com essa atividade o Estado, ao retirar o apenado do convívio público e submetê-lo a um programa de reinserção social e moral, contribui para o desenvolvimento da sociedade. [50]

12 Questionamentos

O estudo dos autores e textos que embasam o presente estudo não esgota o assunto, a nosso sentir, eis que, fruto da nossa reflexão, ainda há questões a serem respondidas ou para as quais não encontramos respostas.

É de se indagar se o Estado, com a privatização, mais do que adequar a execução da pena privativa de liberdade, busca reafirmar simbolicamente sua autoridade no momento em que percebe sua impotência no campo econômico e social. Se a resposta for positiva, estamos diante do uso político do Direito Penal. Mais uma vez. Infelizmente!

Do mesmo modo, se o discurso moderno é o das penas alternativas, se o Direito Penal é a última ratio e deve ser mínimo, por que fortificar o sistema da pena privativa de liberdade?

Por que, ao invés de privatizar, não se adota, no desempenho da função pública da execução penal, o modus operandi e o espírito da iniciativa privada no exercício de sua atividade?

Como se admitir que “se extraiam lucros a partir da própria violência; como se conceber o ganho monetário a partir da criminalidade: é ou não é um contrassenso?”. [51]

E se, atualmente, usa-se o sistema de justiça criminal para “administrar as classes mais baixas”, a prisão não serve mais para retirar do convívio social os verdadeiramente perigosos; é utilizada como instrumento de controle de determinado segmento social, [52] ao invés de servir para ressocialização do criminoso. Qual é, pois, o fundamento da privatização dos presídios?

Ainda estamos em busca de respostas…

Conclusão

A atuação da iniciativa privada no sistema penitenciário é instituto já conhecido na história da execução penal. Os seus resultados, igualmente! E foram desastrosos, tanto que deram ensejo à retomada do desempenho de tal função pública pelo próprio Estado; e diversas legislações proibiram o regresso ao status quo ante. Assim, eis o primeiro elemento a ser considerado na hipótese de retomada de tal caminho.

Outro fator relevante é que o ressurgimento da privatização dos presídios ocorreu nos EUA, país com políticas públicas notórias de punição dos pobres, nas lições de Loïc Wacquant, [53] e de encarceramento de sua população.

O argumento de que a terceirização viabiliza maior qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos prisionais e possibilita maior chance de cumprimento da legislação da execução penal é por deveras abrangente. Se levado ao pé da letra, será balizador da privatização/terceirização do Poder Judiciário, do Poder Executivo, em todos os âmbitos, e de outras atividades estatais, pois a maioria carece de eficiência e competência por parte do Estado, que é ineficiente, lento, burocrático e descumpridor das suas obrigações. Do mesmo ponto de partida, tal quadro implicaria privatização também dessas atividades? Portanto, a nosso sentir, não é esse argumento convincente. Pelo contrário: é a assinatura da sentença de morte do Estado, a perda da sua razãode existir!

Se o criminoso é levado para dentro do sistema penitenciário a título de um dever que lhe é imposto face à responsabilização por seus atos delitivos, o mesmo raciocínio deve ser adotado em relação ao Estado, que deve ser chamado a cumprir com a sua função pública de punir os criminosos nos termos de um Estado Democrático de Direito; termos estes que legitimam o depósito de parte da liberdade dos cidadãos ao ente governamental em nome da vida em sociedade, nos termos das lições de Thomas Hobbes.

Apoiar-se na ineficiência e incompetência do Estado é argumento confortável, superficial e evasivo, que não resolve a questão, mas sim protela o fim do problema para outra iniciativa à qual se julga como solução, sem qualquer embasamento técnico e científico, todavia.

Noutra trilha, entendemos que não se há falar quer em privatização quer na terceirização no Brasil, face à natureza singular da função pública que é a execução da pena privativa de liberdade, que irá concretizar o comando da sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, a legitimidade para fazer cumprir forçosamente a pena privativa de liberdade, por meio do uso legítimo da força, ressalte-se, é do Estado e somente dele. Esse dever-poder não comporta delegação!

Não podemos concordar com as palavras de Fernando Capez ao dizer que a privatização tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável, que será o modo de melhorar as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado; e que a privatização não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato. E não podemos porque sabemos que o Estado é capaz de melhorar as condições de vida e da readaptação social do preso. Basta, para tanto, que cumpra correta e dignamente sua função pública.

O caminho não é retirar do Estado o ônus que lhe cabe (investimento, pessoal, estrutura física etc.), mas sim cobrar do ente governamental o cumprimento fiel do dever que lhe é imputado por lei e que justifica sua existência. Retirar o ônus financeiro do erário é por demais simplista! Aliás, se o dinheiro fosse a solução, a experiência alienígena teria dado certo, pois nos EUA o que não falta é verba para o sistema penitenciário. E o aspecto financeiro é somente a ponta do iceberg, que esconde, em sua profundeza e entranhas, os reais aspectos e causas do problema.

No mesmo caminho, e por idênticas razões, não podemos fazer coro às razões de Luiz Flavio Borges D’Urso quando defende a terceirização na forma do modelo francês, pois entendemos, nos moldes adotados no Brasil, ser ela espécie de privatização –embora juridicamente sejam diferentes institutos.

Na realidade, a única modalidade de privatização propriamente dita seria a de administração total de estabelecimentos penitenciários. As demais são, no cenário brasileiro, terceirização. Isso, contudo, não implica suas utilizações!

De fato, a proposta apresentada pelo CNPCP não é privatização propriamente dita, mas sim terceirização, razão pela qual aderimos ao coro de Alexandre Alves, Eliane Santos e Rosângela Borges [54] ao aduzir que não há na França privatização das prisões no sentido que se quer atribuir no Brasil, o que tornaria a privatização brasileira insustentável.

E a experiência efetuada no Presídio Industrial de Guarapuava comprovou tratar-se de terceirização, e não de privatização. Além disso, a ausência de comprovação da redução dos custos foi elemento considerado para o fim da adoção desse procedimento naquele estabelecimento penal. Outrossim, houve elementos que ajudaram no alegado êxito daquela experiência – se foi exitosa como se argui, por que foi abandonada? –, como o recebimento somente de presidiários com bom comportamento e adoção de técnicas aplicadas no sistema carcerário norte-americano, cultural, sistêmica e legalmente diferente do brasileiro.

Tal fato, sem dúvida, influenciou no suposto êxito das medidas adotadas, eis que reduz em muito o risco de rebeliões e a necessidade de adoção de posturas violentas por parte dos agentes da Humanitas.

Porém, o uso do modelo norte-americano implica réplica do sistema lá aplicado, o que faz com que se repita aqui o que lá ocorre, ou seja, estamos caminhando para o fracasso prenunciado – conforme acima versado. Ademais, não se respeitam as diferenças culturais, sistêmicas e legais entre os EUA e o Brasil.

Dos argumentos de cunho político de segurança pública (prisão como controle social, baixo ingresso de criminosos no sistema carcerário ante a cifra oculta, e incompatibilidade entre o dever de punir e o auferir lucro), passando pelos argumentos legais (inconstitucionalidade da privatização, uma vez que pertence exclusivamente ao Estado a função de punir o agente criminoso; indelegabilidade da função pública – e não do serviço público – da execução da pena; não permissão da adoção de tal medida pela Lei de Execuções Penais), e chegando ao tratamento jurídico social da questão (campos político, ético e simbólico), com todos eles concordamos e fazemos coro às vozes que entendem pela não adoção da privatização e da terceirização do sistema penitenciário no Brasil.

Entretanto, a nosso sentir, o cerne do fundamento para a não adoção da privatização dos presídios como política de segurança pública é outro, que, cremos, não foi abordado pelas obras estudadas e textos esparsos lidos, que alimentaram o desenvolvimento deste artigo.

Pensamos que é inviável adotar no Brasil a privatização e a terceirização dos presídios, porque não se pode admitir, em um país que se diz Estado Democrático de Direito, que a punição forçada do agente criminoso seja pensada à base do custo, medida pelo dinheiro, como se o ser humano fosse mercadoria. Avaliar a privatização do sistema penitenciário sob a ótica financeira é o mesmo que reduzir o ser humano a objeto, ao nada próximo de sua natureza. Igualar o ser humano, que é forçosamente retirado do seio social – reitere-se –, ao valor de uma moeda de 1 (um) centavo ou à quantia de milhões de reais é fazer valer nada o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito à condição de ser humano do presidiário, que ainda mantém sua natureza humana, não atingida ou alterada pelo decreto condenatório.

É, vale dizer, ao invés de se igualar ao legalmente criminoso, ser pior do que ele e o crime que cometeu – e pelo qual fora condenado e tornado interno do sistema penitenciário – sem, contudo, ser etiquetado como tal!

Portanto, a privatização dos presídios não é uma política de segurança pública, a nosso sentir.

Fernando Parente dos S. Vasconcelos
Doutorando em Processo Penal pela Universidade de São Paulo – USP.
Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2014).
Pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Brasileiro de Pós-Graduações – CENBRAP (2012).
Pós-graduado em Direito (lato sensu) pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FESMDFT (2010).
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Especialização acadêmica e profissional em Direito Penal e Processual Penal.
Professor do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Advogado sócio fundador do escritório Guimarães Parente Advogados.
Membro do IBCCRIM.
Membro da ABRACRIM.

[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 39. ed. Petrópolis: Vozes, 2011. p. 217 e 225.

[2] ZACKSESKI, Cristina.Relações de trabalho nos presídios. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 1., maio, 2001, São Paulo. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1312905926.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[3] LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 171 e seguintes.

[4] WACQUANT, Loïc. A aberração carcerária à moda francesa. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n. 2, p. 220, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/dados/v47n2/a01v47n2.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[5] ApudWACQUANT, 2004,p. 220.

[6] Idem.

[7] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 108.

[8] Ibidem, p. 96-100.

[9] Ibidem, p. 123-124.

[10] ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 1., maio, 2001, São Paulo. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1312905926.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[11] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 66.

[12] MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova, n. 55-56, p. 137 e 140-141, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n55-56/a06n5556.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[13] CAPEZ, Fernando. Teoria da imputação objetiva, privatização dos presídios e reformas na legislação penal. Revista DATA VENIA, Entrevista, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://www.datavenia.net/entrevistas/000012032002.htm>. Acesso em: 12 set. 2012.

[14] ApudFIGUEIREDO, Mariana Hirai.Terceirização das prisões como: uma proposta de política de direitos humanos. Encontro de Iniciação Científica, São Paulo, v. 5, n. 5, p. 17-18, 2009. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2042/2166>. Acesso em: 12 set. 2012.

[15] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 70.

[16] Apud MOREIRA, Rômulo de Andrade. A privatização das prisões. Sistema de Bibliotecas da UFSC. Disponível em: <http://www.bu.ufsc.br/privatizacao.html#_ftnref1>. Acesso em: 12 set. 2012.

[17] WACQUANT, Loïc. A aberração carcerária à moda francesa. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n. 2, p. 217, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/dados/v47n2/a01v47n2.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[18] MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova, n. 55-56, p. 137, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n55-56/a06n5556.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[19] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 64.

[20] MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova, n. 55-56, p. 134, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n55-56/a06n5556.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[21] Ibidem, p. 135.

[22] ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 1., maio, 2001, São Paulo. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1312905926.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[23] MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova, n. 55-56, p. 140, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n55-56/a06n5556.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[24] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 76 e 82-83.

[25] Ibidem, p. 86.

[26] RODRIGUES, Geisa de Assis. Privatização de prisões: um debate necessário. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello de (Coord.).Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 30.

[27] ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 1., maio, 2001, São Paulo. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1312905926.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[28] MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova, n. 55-56, p. 147-148, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n55-56/a06n5556.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[29] FIGUEIREDO, Mariana Hirai.Terceirização das prisões como: uma proposta de política de direitos humanos. Encontro de Iniciação Científica, São Paulo, v. 5, n. 5, p. 17-18, 2009. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2042/2166>. Acesso em: 12 set. 2012.

[30] ALVES, Alexandre Ferreira de A. et al. O modelo de privatização francês. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello de (Coord.).Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 86.

[31] AGÊNCIA BRASIL. Thomaz Bastos diz que é radicalmente contra privatização de penitenciárias. Agência Brasil, 21 maio 2004. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2004-05-21/thomaz-bastos-diz-que-e-radicalmente-contra-privatizacao-de-penitenciarias>. Acesso em: 22 set. 2012.

[32] MACEDO, Lourival. Governo não vai privatizar segurança e administração de presídios. Agência Brasil, 5 jul. 2004.  Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2004-07-06/governo-nao-vai-privatizar-seguranca-e-administracao-de-presidios>. Acesso em: 22 set. 2012.

[33] CABRAL, Sandro; LAZZARINI, Sérgio G. Impactos da participação privada no sistema prisional: evidências a partir da terceirização de prisões no Paraná. Revista de Administração Contemporânea – RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, p. 397, maio/jun. 2010. Disponível em: <http://www.anpad.org.br/rac>. Acesso em: 12 set. 2012.

[34] FARIA, Elizania Caldas. Trabalho e pena: o desvelamento do discurso crítico pela penitenciária industrial de Guarapuava. 2008. 160 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Programa de Pós-Graduação em Direito, Direitos Humanos e Cidadania, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2008, p. 128-131. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/17099/elizania.PDF?sequence=1>. Acesso em: 12 set. 2012.

[35] CABRAL, Sandro; LAZZARINI, Sérgio G. Impactos da participação privada no sistema prisional: evidências a partir da terceirização de prisões no Paraná. Revista de Administração Contemporânea – RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, p. 397, maio/jun. 2010. Disponível em: <http://www.anpad.org.br/rac>. Acesso em: 12 set. 2012.

[36] ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 1., maio, 2001, São Paulo. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1312905926.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[37] ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 1., maio, 2001, São Paulo. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1312905926.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[38] Idem.

[39] WACQUANT, Loïc. A aberração carcerária à moda francesa. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n. 2, p. 219, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/dados/v47n2/a01v47n2.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[40] MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova, n. 55-56, p. 136, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n55-56/a06n5556.pdf>.  Acesso em: 12 set. 2012.

[41] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 174-192.

[42] Apud MOREIRA, Rômulo de Andrade. A privatização das prisões. Sistema de Bibliotecas da UFSC. Disponível em: <http://www.bu.ufsc.br/privatizacao.html#_ftnref1>. Acesso em: 12 set. 2012.

[43] ARAUJO JUNIOR, João Marcello de; RODRIGUES, Geisa de Assis. Apresentação e privatização de prisões: um debate necessário. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello de (Coord.). Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 19-20 e 27.

[44] Ibidem, p. 15 e 47-50.

[45] GRUPO DE PESQUISA POLÍTICA CRIMINAL. O uso da tecnologia na segurança pública: um estudo sobre monitoramento eletrônico de liberdade nos saidões de presos no Distrito Federal. Criminologia Crítica. Grupo de Pesquisa.Brasília, p. 13. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1334185950.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[46] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A privatização das prisões. Sistema de Bibliotecas da UFSC. Disponível em: <http://www.bu.ufsc.br/privatizacao.html#_ftnref1>. Acesso em: 12 set. 2012.

[47] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 86-87.

[48] RODRIGUES, Geisa de Assis. Apresentação e Privatização de prisões: um debate necessário. REIS, Ercília Rosana Carlos. A privatização das prisões sob a ótica do direito administrativo. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello de (Coord.). Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 32 e 45.

[49] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 89-90.

[50] REIS, Ercília Rosana Carlos. A privatização das prisões sob a ótica do direito administrativo. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello de (Coord.). Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 45.

[51] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A privatização das prisões. Sistema de Bibliotecas da UFSC. Disponível em: <http://www.bu.ufsc.br/privatizacao.html#_ftnref1>. Acesso em: 12 set. 2012.

[52] ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 1., maio, 2001, São Paulo. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1312905926.pdf>. Acesso em: 12 set. 2012.

[53] WACQUANT, Loïc. Punir os  by Text-Enhance\”>pobresa nova gestão da miséria nos Estados Unidos: [a onda punitiva].Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2007.

[54] ALVES, Alexandre Ferreira de A. et al. O modelo de privatização francês. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello de (Coord.).Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 86.

Redação

2 Comentários

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  1. O encarceramento em massa no Brasil é uma das galinhas de ovos de ouro que o EUA quer implantar no Brasil através do Sérgio Moro.

    Não é por acaso que Moro quer construir presídios e aprovar projetos anti crime.

    O Brasil corre um sério risco de chegar aos números do EUA.

  2. De tempos em tempos essa discussão volta aos pouquinhos para encher os olhos dos administradores tipo o João Doria o atual governador de SP onde ha a maior população carcerária do Brasil A pergunta que cabe aqui sobre a privatização dos presídios é de sempre ou seja : a execução da pena é extensão da atividade jurídiciona do Estado Ou seria mera atividade administrativa? Minha resposta eu diria que seria os dois!! No entanto, no atual momento que se encontra o sistema carcerária brasileiro penso que o Estado democrático de Direito deveria fazer sua parte , mesmo tendo um alto custo para a população. Devemos fortalecer a administração pública no sentido de criarmos a Polícia Penal brasileira em todos os estados. Não seria mais uma polícia que se somaria a tantas outras, mas seria uma Polícia Penal que fortaleceria a execução da pena dos custodiados. Enfim, se cumpriria a atividade jurídicional do Estado.

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