Procurador defende visão de Moro sobre prisões, recursos, provas e prescrição

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, procurador regional da República, defende, em artigo publicado originalmente no portal Justificando nesta sexta (10), o polêmico pacote anticorrupção sugerido pelo Ministério Público Federal, bem como as opiniões dos juizes Sergio Moro (Lava Jato) e Antonio Bochenek sobre a necessidade de alterações em processos penais para garantir que casos de corrupção não sejam esvaziados pelo uso indiscriminado de recursos, pela nulidade das provas e pelos prazos para prescrição das penas, entre outros pontos. 

Por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

O indevido processo legal dos processos que nunca terminam

No Justificando

O Juiz Federal Sérgio Moro, responsável pela condução do processo da “Lava-Jato” tem sido muito criticado por um artigo que escreveu, com seu colega Antonio Cesar Bochenek. O artigo é denominado “O problema é o processo” e foi publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, na edição de 29 de março de 2015. E o que dizem ali pode ser sintetizado com a seguinte citação:

“No Brasil, contam-se como exceções processos contra crimes de corrupção e lavagem que alcançaram bons resultados. Em regra, os processos duram décadas para ao final ser reconhecida alguma nulidade arcana ou a prescrição pelo excesso de tempo transcorrido”.

Desde a publicação, um sem número de comentários críticos tem sido escritos contra o ponto de vista dos eminentes magistrados, não raro dizendo que eles não estão levando em conta a garantia constitucional da “presunção de inocência”, segundo a qual:

“art. 5º – LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Bem, esse presente texto “rema contra a maré” e vai trazer argumentos a favor do ponto de vista Moro-Bochenek. Muito bem, sou culpado de ser do Ministério Público Federal, instituição que recentemente divulgou propostas de mudança legislativa para combater a corrupção e que incluiu, entre elas a mudança do sistema de recursos no processo penal, a reforma do sistema de prescrição e a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a devolução de recursos desviados[3]. Portanto, para quem não quiser examinar os meus argumentos, é só dizer: “ele é mais um daqueles caras”. Para quem quiser examiná-los, eles são os seguintes:

1º – Não é possível interpretar um artigo da Constituição isoladamente

Esse argumento é tão óbvio que me espanta – ou não? – que não tenha sido lembrado pelos críticos do artigo dos juízes federais. A Constituição, no mesmíssimo artigo 5º que prevê os direitos e garantias fundamentais, diz:

“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

E diz também:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

O significado da interpretação conjunta destes artigos constitucionais é o seguinte: ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas o processo que leva até essa sentença – ou leva à absolvição – deve estar previsto em lei, assegurar a ampla defesa e… não pode demorar demais.

O eixo do artigo dos juízes é que os processos penais no Brasil demoram demais. Isso contraria a Constituição.

2º – As razões da demora do processo

Há duas razões principais:

a) Recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos, recursos…

b) Falta de aparelhamento, estrutura, vontade e eficiência dos órgãos estatais (Judiciário e Ministério Público, principalmente).

Desculpem o gracejo em relação à hipótese “a”. Mas ele é irresistível. É possível substituir a palavra “recurso” pelo nome dos ditos cujos. Ficaria assim:

a) Embargos de declaração da sentença. Embargos de Declaração do julgamento dos Embargos de Declaração. Recurso em Sentido Estrito ou Apelação. Embargos Infringentes (se a decisão dos desembargadores não for unânime). Embargos de Declaração do acórdão que julgou os Embargos Infringentes. Embargos de Declaração do acórdão que julgou os Embargos de Declaração do Acórdão (não há limites para esta interposição). Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Agravo da decisão que não admitir o recurso especial. Agravo da decisão que não admitir o recurso extraordinário. Agravo Regimental da decisão que, já no tribunal superior, não deu provimento aos agravos. Se for admitido o recurso especial, ainda caberá o extraordinário em face do julgamento do tribunal superior. Se esse recurso extraordinário não for admitido, agravo. Se o agravo não for provido, agravo regimental.

E nem estamos aqui falando de impetração de Habeas Corpus, que não é recurso e se coloca integralmente fora da presente argumentação.

Não sou processualista penal. Posso ter cometido algum erro ou invertido alguma ordem mas, salvo melhor juízo, é isso. Mas um exemplo famoso, o “Caso Pimenta Neves” ajuda a esclarecer essa oferta recursal. O crime pelo qual foi acusado ocorreu em agosto de 2000. Ele ficou preso de setembro daquele ano até março de 2001. O Júri popular aconteceu em 2006. O Tribunal de Justiça confirmou a condenação naquele mesmo ano. Em 2008 o caso foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e, em 2009, chegou ao Supremo Tribunal Federal. Em maio de 2011 o STF julgou “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento interposto contra a não admissão, no Superior Tribunal de Justiça, de Recurso Extraordinário”. A decisão desproveu o recurso e determinou, por unanimidade, o imediato cumprimento da pena. Onze anos, entre um crime de morte e a determinação do cumprimento da pena.

É pouco ou quer mais?

A hipótese sub “b” não pode ser menosprezada. O Estado-acusador e o Estado-Juiz não podem dar causa a mora do processo. Quando o fazem – e isso acontece muito – é razoável, certo e justo que o réu não arque com esse ônus – aguardando preso, por exemplo.

O problema é que a lei trata igualmente as duas situações. A demora do processo pode acarretar “prescrição“, isto é, a extinção da possibilidade de punir, ainda que a responsabilidade pela demora no processo não seja do poder público. E o Código Penal ainda oferece umas situações… esquisitas, digamos assim, relativas à prescrição.

3ª As situações esquisitas de prescrição

A prescrição é uma ideia boa. Impede que o Poder Público se acomode, não se estruture ou deixe de zelar pela apuração, processo e responsabilização de alguém pela prática de um crime. Se demorou demais, vapt, extingue-se a punibilidade do imputado. Todavia, temos aqui no Brasil um certo dom para tomar ideias boas e fazer delas alguma coisa… esquisita.

A primeira esquisitice está no artigo 110, § 1º do Código Penal:

“§ 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

A tradução é a seguinte: usa-se a pena que o réu recebeu para indicar quanto tempo o processo deveria ter durado a partir de seu início! Ou seja: emprega-se a culpabilidade do réu (que tem a ver com o merecimento e a quantidade da pena) para indicar se o processo demorou demais ou não… O desacerto desta opção é fácil de demonstrar: para dois réus, que tenham respondido ao mesmo processo, um poderá merecer a prescrição e o outro não…Ué: mas a prescrição não é para “punir” o Estado que demorou demais com o processo? Como é possível que o mesmo processo, que tramitou conjuntamente para os corréus, tenha demorado para um e não para o outro?

Temos como incoerente esse uso da “culpabilidade” para medir “tempo do processo”. É uma mistura de alhos com bugalhos. É usar litros para medir tecidos; peso para medir distâncias, centímetros para medir uma febre… Nenhum conceito técnico de culpabilidade admite esse uso para verificar, a posteriori, o tempo que o processo deveria ter durado!

A segunda esquisitice é relativa à prescrição para o início do cumprimento da pena. Ela está no artigo 112 e diz que a prescrição (chamada de “executória”) começa a correr:

“I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.’

De novo, precisamos de tradução. Prescrição executória significa o prazo que o Estado tem para levar a pessoa ao cumprimento da pena. Ora, de acordo com o já mencionado artigo 5º, que traz a presunção de inocência: “ LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. Logo, somente após o trânsito em julgado – isto é, somente quando já não couberem recursos – é que se pode começar a cumprir pena. Até então, toda a sanção tem caráter cautelar. Todavia, preste-se atenção, a lei diz que o prazo de prescrição para o cumprimento da pena começa a correr antes que a aplicação desta pena seja possível…

Como isto é possível?

É loucura?

Na verdade, esse dispositivo penal, feito antes da Constituição de 1988, se harmonizava com a regra que permitia o cumprimento provisório da pena, antes mesmo do tal trânsito em julgado. Como esse cumprimento já não é possível, a prescrição só poderia começar a correr com o trânsito em julgado para todas as partes. É simples questão de interpretar artigo de lei, anterior à Constituição, sob as luzes trazidas por esta. Mas, até agora, isso não tem acontecido… O assunto está aguardando posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Vamos a algumas conclusões.

É claro que os processos não podem se eternizar… Mas as regras da prescrição não fazem distinção sobre o porquê da demora do processo. Foi culpa do juiz? Do Ministério Público? Da parte? De um dos corréus? Se a prescrição acontecerá de qualquer jeito, fica muito nítido o grande incentivo dado pela lei para que os processos demorem o mais possível.

Pense bem, amigo leitor, torna-se vantajoso para uma das partes adiar o máximo que for possível o desenrolar do processo, pois em caso de condenação, tudo poderá prescrever. A pena será fixada de acordo com a culpabilidade individual – como deve ser – e o tempo que o processo deveria ter durado será calculado a partir disso, sem esquecer que, em caso de condenação, interessa interpor o maior número de recursos possíveis, pois isso poderá impedir que ocorra o cumprimento da pena!

É nesse contexto que o artigo dos Juízes Federais Sérgio Moro e Antonio Cesar Bochenek acerta em cheio. Processos que demoram demais – e, como vimos, há incentivos legais para que demorem – não vão alcançar bons resultados. Não para a sociedade.

Não penso que a possibilidade de prender alguém após a sentença condenatória, ainda que recorrível, ofenda a presunção de inocência, desde que a prisão seja devidamente motivada em sua natureza cautelar. O descumprimento do dever de devolver de bens roubados ou desviados, a meu ver, é suficientemente cautelar. Não se trata de antecipação da pena.

E agora, vamos às considerações finais.

A garantia da presunção de inocência é inafastável e não deve ser mitigada. Todavia, o “trânsito em julgado de sentença penal condenatória” é matéria prevista integralmente pela lei, bem assim como o devido processo. Alterações nessas previsões legais para compatibilizá-las com outra garantia constitucional – a da celeridade dos processos – é estritamente necessária. A multidão de recursos que temos atualmente no Brasil está desapegada das exigências da ampla defesa. E as regras de prescrição, como dito, são “esquisitas”.

A previsão de um processo penal garantista, ágil, com os recursos reclamados para o reexame das decisões, mas sem esse número irrazoável, bem como a alteração das regras de prescrição penal para não favorecer a tentação de adiar cada vez mais o desfecho do processo, tudo isso, longe de ofender a Constituição, atua para realizá-la.

Posso não concordar com a totalidade das proposições e argumentos dos eminentes juízes Sérgio Moro e Antonio Cesar Bochenek, mas o que eles querem é um processo penal que, sem trocadilho, não seja moroso demais… Do jeito que está, temos um “indevido” processo legal, que acaba por permitir que acusados com grande bonança financeira se furtem à aplicação da lei.

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves é Procurador Regional da República. Mestre e Doutor em Direito do Estado. Ex-Relator da Comissão de Juristas que elaborou Anteprojeto de Reforma Penal.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

20 Comentários

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    1. Setor produtivo

      André, você tem alguma dúvida de que a intenção era atingir o setor produtivo ? é uma forma de paralisar o país, ou ao menos diminuir a atividade econômica, e assim justificar as divisões de poder através destes “golpes brancos”: pré-julgamentos disfarçados de investigações, eleição de um presidente da câmara para atuar como primeiro-ministro da oposição/mídia, e assim por diante. Não importe o quanto custe ao país, estão pouco se importando, contanto que a agenda política seja alcançada. Por enquanto o plano parece estar dando certo.

  1. Bem , sr. Procurador, então

    Bem , sr. Procurador, então eu sou um daqueles “caras”….Que moral e legitimidade tem uma intsituição que levou 20 ANOS DE TRENSELÃO PARA FAZER ALGUMA COISA EM SÃO PAULO???????????????

  2. E TEM MAIS SR.PROCURADOR,

    E TEM MAIS SR.PROCURADOR, ESSE TEXTO DO SITE DO PHA ESTÁ “IMPAGÁVEL” AOS OLHOS DOS QUE REALMENTE ESTÃO PREOCUPADOS COM O PAÍS E COM QUE SE TORNOU SUA “INSTITUIÇÃO”…

     

    Colaboração do amigo navegante Bonobo Severino:

    São Paulo é o centro indutor-propagador da CORRUPÇÃO no país.

    Corrompeu o MP e o Judiciário.

    O MP de São Paulo é escola preparatória de qualificação para cargos no Governo do Estado.

    Corrompeu o Tribunal de Contas, nomeando gente como Robson Marinho.

    Em São Paulo não prosperam investigações realizadas em outros países sobre tucanos corruptos, porque quando chegam a São Paulo são ignoradas e jogadas na “…pasta errada…” do Dr. Rodrigo de Grandis.

    Em 2009, o Instituto de Engenharia, de glorioso passado, … o titulo de Engenheiro do Ano a um destacado e conhecido …  chamado … …

    A Folha noticiou (talvez por engano) que ele “doou” 300 mil reais ao então Chefe da Casa Civil do Governo do Estado.

    Não deu em nada.

    Qualquer investigação no Tucanistão vai para a gaveta como acontecia nos sombrios tempos do Geraldo Brindeiro.

    Na Assembléia Legislativa não tem CPI contra Tucano.

    Faz parte do regimento interno.

    Porque São Paulo desenvolveu a imprensa MAIS CORRUPTA do país, o GAFE (Globo, Abril, Folha e Estadão) e, com isso, realizou a profecia de Joseph Pulitzer lá no século XIX: a imprensa corrupta formou a sociedade mais corrupta.

    Aí, a classe abastada manda a maior autoridade do país ir tomar no itauuuuuuuu,  expulsa, insulta e desrespeita pessoas honradas em ambientes públicos, como no hall da recepção do hospital Albert Einstein.  

    Essa classe abastada foi objeto de estudo e muito bem retratada pela Professora Marilena Chaui, que chegou à conclusão de que essa sociedade é uma “abominação” !!!

    Por isso tudo, o Governo que a representa é reeleito há vinte anos.

    Mas o povo brasileiro não vai permitir que cruze a fronteira do Estado que corrompeu.

  3. Sim. Este não é um processo
    Sim. Este não é um processo submetido aos rigores dos princípios constitucionais republicados em vigor. É uma devassa pós-colonial anti-petista, que vai sendo indefinidamente aumentada em razão das delações que acarretam outras prisões e novas delações que conduzirão novos suspeitos aos suplícios da masmorra paranaense. Os advogados dos réus certamente irão tirar proveito deste fato. E isto me faz pensar que Sérgio Moro pode estar menos interessado em condenar os réus (ele sabe que o processo pode ser totalmente ou parcialmente anulado) do que em fornecer à imprensa munição para destruir a imagem do PT e, se possível, provocar a queda de Dilma Rousseff. O poder só pode ter três fundamentos: soberania popular; origem divina e; força bruta. Moro conspira diariamente contra a soberania popular. Portanto, ele certamente só acredita num poder oriundo de Deus ou dos tanques de guerra. Como vivemos numa República e os Juízes são obrigados a cumprir e fazer cumprir a CF/88, na melhor das hipóteses o Simão Bacamarte da Justiça Federal (autor desta interminável devassa pós-colonial anti-petista) deveria ser afastado do processo, na pior ele deve é ser afastado do cargo e metido num Hospício. Se o Brasil deixar este homem fazer o que quer à revelia da CF/88 o nosso país vai acabar sendo mergulhado numa guerra civil, num banho de sangue.    

     

  4.  
    … E qual procurador irá

     

    … E qual procurador irá pedir à mídia que “pressione” o Judiciário para julgar a toque de caixa o Aécio ‘Never’ na Lista de Furnas que já está nas mãos do procurador geral ‘Rodrigo Moro Gurgel’?

    E o MENSALÃO do PSDB do réu confesso MENSALEIRO/QUADRILHEIRO DEMoTucano Eduardo AZARedo?

    (Ou a morosidade da Justiça e as gavetas escondidas [e IMUNDAS] das primeiras instâncias das Alterosas do ‘Aécio Furnas Forever’ não valem?!)

    E o TRENSALÃO?

    (…)

    “‘Vamo’ procurar esse procurador!”

  5. Um texto deste tamanho pra
    Um texto deste tamanho pra que?

    Basta acabar com o trânsito em julgado na Constituição e pronto, acabou o problema como num passe de mágica.

  6. Sr. Procurador

    O nobre procurador não se pronunciou e nem tomou providências sobre os processos contra os tucanos e eles  foram escondidos, recusados, colocados em escaninhos, negados apesar de fartas provas, ou simplesmente ignorados.

    A literatura da Justiça é vasta e permite ampla argumentação em qualquer sentido. Basta ver o parecer do Yves Gandra, sobre a possibilidade de impedimento da Presidente ou o voto da Ministra do STF que disse que votava porque a literatura permitia. Mas a ética sabe que a investigação do Dr. Moro está fora dos limites da CF de 88 e que ele visa objetivos políticos e não saneadores. Ou então vamos prender os tucanos que estão soltos.

     

    1. SO  PARA  LEMBRAR   AO AMIGO

      SO  PARA  LEMBRAR   AO AMIGO   A ROSA  WEBER  DISSE  QUE  NAO   TINHA PROVAS  CONTRA  DIRCEU  MAIS  IA  CONDENA=-LO  PORQUE A  LITERATURA  JURIDICA LHE  PERMETIA. –  ESSA  DAÍ  ESQUECE QUE  SE  NAO  TINHA  PROVAS CONTRA  DIRCEU  ENTAO  É  PRO  REU –  MAIS  ELE  ENTENDEU  PRO  CONDENAÇAO.  PASSOU  POR  CIMA DOS  DIREITOS  CONSTITUCIONAIS, PROVANDO SER  UMA  JUIZA INCOMPETENTE. 

  7. O  SERGIO MORO NOS  TEM COMO

    O  SERGIO MORO NOS  TEM COMO IDIOTAS.  ORA  GENTE  A DELAÇAO PREMIADA  DE YOUSSEF POR  EXEMPLO ´É  CONDENADA, ela  nao existe  e nao se subexiste, isso porque  ele  é  reincidente, ja cometeu  os mesmos  crimes e o  tal do SERGIO MORO   o liberou depois  de  outra  DELAÇAO PREMIADA,  Ora  parece que  o  yossef  e  Sergio Moro  sao grandes  parceiros  em  manejar   delaçao principalmente quandio se  trata  de delaçao  seletiva. Por  essas e outras  a delaçao de Youssef  cai  em qualquer  tribunal que  se  respeite. Todo  mundo sabe que ele  esta fazendo a delaçao  porque  quer livrar a cara  mais  uma  vez,  e  Sergio Moro  sabe que ele   estar  delatando  mentiras  so para   atender  aos seus  interesses  pois  sendo ele  filiado  ao PSDB  e  sua   MULHER  secretaria  de um  parlamentar do PSDB  ficam ambos  impedidos  de  administrar  qualquer processo. Na  verdade  as  recentes  prisoes  foram feitas  para retardar cada vez mais  os  julgamentos  que  certamente uma parte  desse  julgamento  vai ser feito antes das eleiçoes  municipais, outra  parte  eles  vao jogar  para  as  eleiçoes presidenciais, e juntar tudo. Sr  Sergio Moro  nao esta  atraz da verdade e sim  da sua  verdade aquela  que  é  a MAIOR MENTIRA  QUE  SE TORNA VERDADE  depois dele  prender  poir  varias vezes  uma mesma  pessoa.  Todos sabem que  VARGAS esta  sendo perseguido  porque  levantou o braço  na  camara e fez  o gesto  de  Dirceu, Genoino, DOIS  DIAS  depois  ele foi apontado misteriosamente  no esquema. Eu quero saber  como esta  se dando esse milagre.Agora mesmo outro deputado do PT  que  abriu  o bico  contra  esses  canalhas  esta sendo apontado  no esquema.  Como isso esta sendo feito  como eles conseguem  encaixar, uma pessoa  que  nunca  esteve envolvida  e passa a está?

  8. Pois é, e os 8 anos mais 12 de gavetas do MP para tucanos?

    São 20 anos de “lentidão” no MP, que nem chegou à Justiça:

    Nadica de nada, nem investigação, nem indiciação, nem processo nem condenação!

    E ainda assim, os poucos que chegaram estão dormindo em gavetas sem sequer juiz.

    Celeridade só vale quando não tem bicudo?!

    Não tem outra pose farsesca melhorzinha não?

  9. Enquanto isso, os tucanos já

    Enquanto isso, os tucanos já se livraram de diversos processos, incluindo o famoso mensalão nº 1, já com alguma prescição, devido ao tempo transcorrido sem julgamento a vista. 

  10. A CBN informa que com a

    A CBN informa que com a prisão de Andrés Vargas na última rodada da Lava Jato a situação do PT se complica ainda mais, porque ele terá que envolver muita gente, etc.

    Será que Sérgio Moro não vai parar essas investigações enquanto não colocar Lula e Dilma no paredão? Já sabemos bem quais os propósitos da PF, resta endender melhor as do Moro.

  11. Quem disse que a justiça é lenta?

    É rapidissima. No caso do lava jato não precisamos nem um dia para o julgamento e a condenação: o pt tinha roubado tudo da petrobrás e a Dilma e o Lula sabiam de tudo. Os jornais estamparam o veredito e a informação para todo o país em questão deminutos. Quase que o youssef, de dentro de uma cela, elege o aécio O juiz calado sobre o que ocorria.

    Na verdade era tudo mentira, digamos “sem prova”, mas nada disso interessou. Se a condenação não se confirmou, nada se confirmou, foi o tempo quem argumentou a favor da verdade. Para o grande desgosto deles. A denúncia sobre a coleta legal e contabilizada de fundos para campanha, igualzinha a dos “outros”” inocentes”, é reveladora.

    Condenação rapidissima e ainda repetida hoje pela mídia, sem que haja um pingo de verdade.

    E o verdadeiro veredito que é que o pt que contratou centenas de bilhões parece ter sido o único que não roubou, além disso, não está na lista de furnas, nem é dono do helicóptero da coca, não está no trensalão nem em nenhuma pasta esquecida, que a petrobrás do pt bomba à toda, etc, etc.

    Para que rapidez? Quem quer rapidez com justiça? Quem quer justiça?

  12. O procurador não disse nada

    O procurador não disse nada além do que todos já sabem, inclusive leigos: a reforma procedimental é urgente e necessária.

    O que ele não fez questão de comentar é o que de fato importa: as reformas tem a ver com um sistema carcerário-judicial que o Sr. Moro sugere? Prisões preventivas longas e prisão na primeira instância em praticamente todos os casos? Revogação dessas prisões só em casos de claros equívocos judiciais?

    Vai entupir cadeias e não resolverá o problema da corrupção. A resposta é 90% procedimental no sistema processual penal e de recuperação de ativos. Nesses casos, de recuperação de bens, sou a favor de certa “Flexibilização” em alguns direitos de natureza patrimonial, especialmente se relacionados a interesses e recursos públicos.

    Só o temor de um processo ágil e eficaz será suficiente a intimidar muitos dos atuais e especialmente dos potenciais transgressores. Prender para depois soltar e conseguir anular o processo ou arrastá-lo por anos só vai desmoralizar o já combalido Judiciário. 

  13.  Barbosas e Moros

     Barbosas e Moros prosperam…

    São direitos fundamentais (e garantistas) no moderno direito europeu que:

    1 – o juiz que colhe provas ou que investiga não julga a ação

    2 – as prisões e liberdades são decretadas por juízos especiais – (na França: Le “juge des libertés et de la détention”)

    3 – a ampla defesa consiste na oferta do direito de se defender (daí a recusa dos argumentos da defesa de Pizzolato na Itália onde sustentou prejuízo que aqui não arguiu quanto mais teve defensor contituido)

    4 – O Ministro da Justiça conduz a política criminal determinada pelo Governo e vela pela coerência de sua aplicação e, assim,  endereça ao Procurador Geral e membros do Ministério Público instruções de ordem geral (não individuais) a serem cumpridas anualmente. 

    O Ministro da Justiça assim age porque representa – junto à Justiça – o interesse e a vontade popular delegada pelo voto democrático dos cidadãos ao Governo eleito. O Governo eleito, na figura do MP, representa o povo

    Necessitamos, desde ontem, de uma justiça mais equilibrada, justa, imparcial, independente e confiável. O que temos hoje assistido, e conhecido, é inconcebível. 

  14. Desdobri: o cabra é um


    Desdobri: o cabra é um fundamentalista islâmico… Defende a justiça sumária, estilo Arábia Saudita e emirados… Ou, então, é comunista chinês: bala na cuca e conta para a família…

    Ou, ainda, é fruto do American Way; quando criancinha, assistia muito à série “Liga da Justiça”, com Batman (e seu fiel parceiro Robin…), Superman e outros… Assim, o sonho dele para quando crescer sempre foi o de ser um “justiceiro”…

    “Enquanto isso, no outro lado da cidade, no Quartel-General da Liga da Justiça”…

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