TCE-SP – Um órgão perdulário no trato com o dinheiro público em plena pandemia, por João Batista Tavares

Aprovado como está proposto, o Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2020, corresponderá a outro TREM DA ALEGRIA, com a diferença que este último será de LUXO.

TCE-SP – Um órgão perdulário no trato com o dinheiro público em plena pandemia

por João Batista Tavares

No momento o mundo enfrenta uma pandemia que, pelo grau de alta contagiosidade, promete ser uma das mais agressivas até hoje vivenciadas pela humanidade. O Coronavírus – Covid 19 causa doença infeciosa da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), sendo que no Brasil, até 19/04, o vírus já havia contaminado 38.654 pessoas e causado 2.462 óbitos. No Estado de São de Paulo, epicentro da pandemia no país, eram 14.267 contaminadas e 1.015 mortes. 

A gravidade da situação obrigou a declaração de calamidade pública pelo Governador João Doria e pela maioria dos prefeitos municipais, o que inclui a recomendação de isolamento social e a imposição do fechamento de lojas comerciais e de empresas prestadoras de serviços, com exceção das que prestam atividades essências (como supermercados, padarias, bancos e alguns prestadores de serviços).

Como reflexo desse esforço inevitável dos gestores públicos para conter a elevação abrupta da curva epidêmica da Covid 19, nosso estado já experimenta o lado penoso da crise econômica sem precedentes que está sendo instalada. O índice Ibovespa, por exemplo, despencou 39%. 

Segundo previsão de Rafael Fonteles, presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), em entrevista concedida em 25/03 à Rádio Jovem Pan, a queda de arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) poderia chegar a 40%. 

O ICMS, como se sabe, é o principal tributo da receita dos Estados. 

Além de tudo isso, Estudo do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas) aponta que a crise da Covid-19 deixará 12,6 milhões de pessoas desempregadas no país, elevando a taxa a 23,8%.

Pois bem, com esse cenário de crise instalado que trouxe muitas dúvidas a todos sobre o futuro pessoal e de nosso país, infelizmente o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), demonstrando completa insensibilidade com as dificuldades que estão por vir e absoluto desrespeito para com o dinheiro público, apresentou à Assembleia Legislativa, no dia 18/03, pelo seu Conselheiro-Presidente Edgard Camargo Rodrigues, dois projetos de leis complementares; que receberam os números PLC nº 4 e nº 5, ambos ampliadores de despesas permanentes para os cofres públicos de São Paulo e que se encontram disponibilizados no site da ALESP: https://www.al.sp.gov.br/alesp/projetos/?tipo=2&ano=2020.

Antes da análise dos projetos de lei, importante consignar que aqui são possíveis duas interpretações: a primeira se ancora no fato de ambos os projetos terem sido apresentados à Assembleia Legislativa por recomendação do Ministério Público Estadual, o que autoriza a imaginar que tais despesas públicas já estavam sendo executadas pelo TCE-SP, porém sem a imprescindível autorização legislativa incorrendo e, portanto, em flagrante ilegalidade; fato que exigiria a instauração do necessário Inquérito Civil pelo Órgão Ministerial para apuração dos Atos de Improbidade Administrativa que causaram prejuízo ao Erário.

A se confirmar esse cenário, pode-se dizer que o TCE-SP estaria reservando ao Poder Legislativo paulista o papel de um simples cartório para homologar suas ações inconstitucionais, imaginando com isso que elas se tornariam legais. Com efeito, importante registrar que diante de uma investigação imparcial, caso se confirmasse o ato ilícito, poder-se-ia então exigir a restituição dos valores públicos recebidos ilegalmente para recompor os prejuízos causados aos cofres públicos.

Na segunda interpretação entende-se que se trata de intenção de criar nova despesa de pessoal, mas também sem o respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil, o que inviabiliza a sua aprovação pelo Poder Legislativo, como se passa a demonstrar.

O PLC nº 4, de 2020, cuida da criação de trinta e três (33) cargos de Assessor Técnico Procurador e de doze (12) cargos de Assessor Técnico, com nomeação em COMISSÃO (cargos de confiança). É importante lembrar que a regra estabelecida pelo art. 37, inciso II, da Carta da República determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

A regra constitucional é cristalinamente clara: a via de ingresso no serviço público para o exercício de função de natureza técnica e contínua é o CONCURSO PÚBLICO! Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto não se destinam a suprir cargos de natureza permanente no serviço público.

Embora o TCE-SP justifique que os ocupantes dos novos cargos serão nomeados privativamente o servidor titular de cargo efetivo, destinado à composição do subquadro de cargos em comissão do seu quadro, o importante a ser registrado é que uma lei estadual não pode se sobrepor à regra estabelecida pela Constituição Federal. 

Aprovar o PLC nº 4 2020 significa afirmar que o Poder Legislativo estará aprovando, em 2020, um “TREM DA ALEGRIA” para o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, um órgão que, cotidianamente, condena prefeitos e demais agentes públicos por excesso de cargos em comissão em seus quadros. 

Já o PLC nº 5, de 2020, cuida da regulamentação e fixa os valores das Gratificações previstas nos artigos 42 e 47 da Lei Complementar 743, de 27/12/1993, aos servidores do TCE-SP.

Preliminarmente, seria importante que o TCE-SP informasse aos representantes eleitos pela sociedade paulista e, aos próprios eleitores – que pagam compulsoriamente os impostos que mantém esse órgão em funcionamento – como é que se atribui “gratificação” a servidor inativo, a pensionista e, ainda mais, a cargos extintos.

A propósito da remuneração dos servidores, importante relembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 37, inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, SOMENTE PODERÃO SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA, OBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA EM CADA CASO, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES.

O que chama a atenção nesse PLC é o fato de que a Gratificação de Controle Externo será concedida a todos os servidores do TCE-SP, independente de atribuição nominal ou requerimento, ao passo que na administração pública brasileira o normal é conceder gratificação somente a servidores que ocupem cargos ou funções de direção, assessoramento, chefia ou encarregatura. 

Para os servidores que atuam na Fiscalização, conforme prevê o artigo 3º do PLC, o valor da Gratificação de Controle Externo será fixado em dez por cento (10%) do padrão de vencimento em que estiver enquadrado o servidor para os cargos efetivos de Auxiliar da Fiscalização, Auxiliar Técnico da Fiscalização, Auxiliar Técnico da Fiscalização–TI, Agente da Fiscalização, Agente da Fiscalização – Administração, Agente da Fiscalização–TI e Agente Educacional.

Aos demais servidores, como estabelece o artigo 4º, a Gratificação de que trata o artigo 2º é devida a todos os ocupantes de cargos do quadro do TCE-SP, no valor correspondente à respectiva classe de cargos constante nos Anexos I e II e respectivos Subanexos da futura Lei Complementar, acrescido do valor da UVR (Unidade de Valor de Referência). No entanto, o PLC não informou o valor atual da UVR, que foi instituída pela Lei Complementar nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015 com valor de R$ 100,00.

Para que se possa ter uma ordem de grandeza dos números, o valor da UVR foi atualizado pelo mesmo índice de correção da REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – outra benesse que a Assembleia Legislativa concede com exclusividade aos servidores do TCE-SP. Nesse caso, o valor atual estaria próximo a R$ 123,05 segundo variação do IPCA do IBGE:

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO UVR VALOR ESTIMADO 

EM REAIS

AGENTE DE SEGURANÇA DA FISCALIZAÇÃO 31,84 3.917,91
PROCURADOR DE AUTARQUIA III 5,41 665,70
CARGO EFETIVO – EXTINTO
ASSISTENTE SOCIAL ENCARREGADO 50,05 6.158,65
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
AGENTE DA FISCAL FINANCEIRA-CHEFE 97,30 11.972,77
ASSESSOR DE TRANSPORTE E SEGURANÇA 32,14 3.969,29
ASSESSOR PROCURADOR CHEFE 6,41 788,75
ASSESSOR TÉCNICO GABINETE I 98,70 12.145,04
ASSESSOR TÉCNICO GABINETE I I 132,33 16.283,21
ASSESSOR TÉCNICO PROCURADOR 5,41 665,70
ASSISTENTE DE CONSELHEIRO 49,30 6.066,37
AUXILIAR TÉCNICO DA FISCALIZAÇÃO 34,33 4.224,31
AGENTE DA FISCALIZAÇÃO 65,80 8.096,69
AGENTE DA FISCALIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO 65,80 8.096,69
SUBANEXO – CARGOS EM COMISSÃO – EXTINTOS
AUXILIAR DE GABINETE 23,38 2.876,91
CHEFE DE SEÇÃO 38,30 4.712,82
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA 133,57 16.435,78
ENCARREGADO SETOR 36,91 4.541,78
PESQUISADOR DOCUMENTAÇÃO 73,69 9.067,56
PESQUISADOR JURÍDICO 73,69 9.067,56
TAQUÍGRAFO DE CONTR. EXTERNO CHEFE 131,10 16.131,86

 

Outra extravagância está no artigo 5º do PLC que pretende atribuir a FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS E DE SECRETARIA gratificação no valor integral da VERBA HONORÁRIA A QUE FAZEM JUS OS PROCURADORES DO ESTADO – Lei Complementar nº 93, de 28/5/1974 (que se refere à Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado). Importante lembrar que os Procuradores do Estado são admitidos por Concurso Público e desempenham atividades distintas das funções privilegiadas pelo PLC nº 5. 

Atualmente, o valor médio da verba honorária (VH) corresponde a R$ 26.000,00 mensais, como se pode conferir no site: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicao.asp?pagina=advocacia1. Como prevê o artigo 5º, o valor da gratificação deste grupo de servidores corresponderá ao valor da verba honorária acrescido do valor adicional em UVR: 

ANEXO III- VALOR ADICIONAL UVR VALOR ESTIMADO

EM REAIS 

VH (≅)+UVR

ASSESSOR TÉCNICO 2,22 26.273,17
CHEFE DE GABINETE 2,32 26.285,47
DIRETOR DE SERVIÇO 1,95 26.239,95
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO 2,14 26.263,33
DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO 2,06 26.253,48
DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO 2,00 26.246,10
EXECUTIVO PÚBLICO I I – 2-D 2,23 26.274,40
EXECUTIVO PÚBLICO I I – 2-E 2,22 26.273,17
MÉDICO 1,78 26.219,03
SECRETÁRIO DIRETOR GERAL 2,32 26.285,48
SUBANEXO – VALOR ADICIONAL – CARGOS EXTINTOS
ASSESSOR TÉCNICO CHEFE 2,27 26.279,32
ARQUITETO II 3,45 26.424,52
ARQUITETO VI 4,89 26.601,71
EXECUTIVO PÚBLICO I – 1-D 1,48 26.182,11
EXECUTIVO PÚBLICO I – 1-E 2,08 26.255,94
EXECUTIVO PÚBLICO I I – 2-C 2,24 26.275,63

 

Releva considerar que parcela significativa dos recursos para o pagamento da verba honorária dos procuradores do estado é proveniente do pagamento de honorários de sucumbência pagos pela parte vencida em juízo. Com efeito, importante informar que os honorários de sucumbência pertencem à advogada ou advogado, quer seja privado, quer seja público, segundo expressa disposição do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil. 

NO CASO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, AS DESPESAS COM AS GRATIFICAÇÕES SERÃO INTEGRALMENTE CUSTEADAS PELO ERÁRIO PAULISTA. ALÉM DO FATO DE OS BENEFICIÁRIOS DESEMPENHAREM ATIVIDADES DISTINTAS DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO, MUITOS DELES SEQUER SÃO FORMADOS EM DIREITO, MAS POSSUEM FORMAÇÃO DE MÉDICO, ARQUITETO E ADMINISTRADOR. 

Chama a atenção o fato de que analisando somente as gratificações da tabela do Anexo III, comprova-se que várias ultrapassam e até correspondem ao dobro dos salários integrais de professores universitários, que desempenham atividades imprescindíveis de educação, assistência médica, pesquisa, tecnologia e inovação, todas de suma importância para o desenvolvimento socioeconômico do nosso país. 

E, ainda, caso se compare tais gratificações com os salários pagos pelo Estado de São Paulo aos professores da rede pública, da saúde e da segurança pública, a discrepância se revelará vergonhosa. Infelizmente, essa é a política vem sendo implementada pelos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de São Paulo nas últimas décadas, uma completa inversão de valores ao privilegiar a função controle externo em prejuízo das demais politicas sociais e de ciência e tecnologia.

Há flagrante desvio de finalidade na intenção inserta no Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2020, procurando se aproveitar de um instituto específico dos Procuradores do Estado que atuam precipuamente na defesa do Estado junto ao Poder Judiciário para benefícios de cargos e funções lotados no TCE-SP que não guardam relação com as atividades jurídicas típicas da carreira de Procurador.

Outras funções e atividades, com exclusividade do TCE-SP, que são contempladas com Gratificações são as seguintes:

ADICIONAL POR FUNÇÃO COMPLEMENTAR

FUNÇÃO E LOCAL UVR VALOR ESTIMADO

EM REAIS

MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 14,09 1.733,77
GESTOR DE CONTRATOS – DIRETORIA DE CONTRATOS E PROJETOS 14,09 1.733,77
PREGOEIRO – GRUPO DE PREGOEIROS 14,09 1.733,77

 

LOTADO NO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA – GTP

 

FUNÇÃO UVR VALOR ESTIMADO

EM REAIS

AUXILIAR TÉCNICO DA FISCALIZAÇÃO 3,15 387,61
AGENTE DA FISCALIZAÇÃO / AGENTE DA FISCALIZAÇÃO – ADM 12,60 387,61
CHEFE TÉCNICO DA FISCALIZAÇÃO 16,39 2.016,79

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGO UVR VALOR ESTIMADO

EM REAIS

AGENTE DA FISCALIZAÇÃO 33,50 4.122,18
AGENTE DA FISCALIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO 33,50 4.122,18
AGENTE DA FISCAL. FINANCEIRA CHEFE 33,80 4.159,09

 

Apesar de o Conselheiro-Presidente do TCE-SP ter afirmado ao Presidente da ALESP que a remessa do PLC obedece à recomendação do Ministério Público Estadual, a redação proposta no art. 12, contudo, desconsidera todos os valores e percentuais eventualmente a serem aprovados pela Assembleia Legislativa, pois estabelece expressamente que o TCE-SP poderá REVALORIZAR as gratificações quando constatada a desarmonia na hierarquia institucional para classe específica de cargos. 

Com efeito, se aprovada, essa possibilidade significa que a ALESP, mais uma vez, estará fornecendo carta branca para que o Tribunal de Contas do Estado administre as gratificações ao seu bel-prazer na concessão de reajustes sem lei específica, onerando cada vez mais os escassos recursos públicos do Estado de São Paulo.

Aprovado como está proposto, o Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2020, corresponderá a outro TREM DA ALEGRIA, com a diferença que este último será de LUXO.

Chama-se a atenção para esse fato pois ele já ocorreu em 2015, quando o TCE-SP concedeu sem lei específica (ao contrário do que exige a Constituição Federal), um aumento médio da ordem de 32% (trinta e dois por cento) para um grupo de servidores, como se pode conferir no artigo “Considerações sobre a crise das Universidades Estaduais Paulistas em relação aos privilégios concedidos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”, que foi censurado logo após a publicação em 30/03/2017 pela Grifon Brasil. No entanto, o artigo foi posteriormente publicado no Boletim de Administração Pública e Gestão Municipal. Governet. Ano 7. n. 73. Curitiba. Out-2017, fls. 1405/1412.

Nesse momento de grave crise de saúde pública e econômica que enfrenta o mundo e que, certamente, também já está afetando a arrecadação dos tributos no Estado de São Paulo (ICMS), espera-se que o Poder Legislativo do Estado de São Paulo interrompa o processo de aprovar leis inconstitucionais que somente reforçam o poder do TCE-SP e ainda avançam sobre o orçamento público e somente atrasam o desenvolvimento da administração pública paulista.

É importante registrar que os Projetos NÃO ESTÃO acompanhados do necessário relatório de impacto atual e futuro sobre as contas públicas, documento imprescindível para a aprovação de despesas permanentes como as tratadas nos dois projetos de leis complementares encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado à Assembleia Legislativa de São Paulo. E caso se confirme a primeira hipótese aqui aventada nesse texto, que o expediente seja remetido, preferencialmente, ao Ministério Público Federal, para que seja garantida a necessária imparcialidade na apuração dos fatos que podem comprovar os vultosos prejuízos ao erário do Estado de São Paulo.

João Batista Tavares – Advogado e Bacharel em Ciências Econômicas 

Redação

2 Comentários

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  1. O TCE de SP perdulário? Experimente ver os demais. Por favor, informe a excessão.
    Para ilustrar, há vinte e tantos anos minha esposa trabalhava no Serpro e minha prima na justiça federal, cargo de segundo grau. Pois bem, o ticket refeição que ganhava era maior que o salário de minha esposa.

  2. Precisamos acabar com PALÁCIOS DE JUSTIÇA ( até porque hoje qualquer município de alguns milhares de habitantes JÁ TEM seu palácio (de todos os tipos de “justiça”) . Se tivessem construído GALPÕES DE JUSTIÇA bem equipados e com operadores competentes e trabalhadores, quem sabe haveria uma JUSTIÇA REAL HOJE. Salários EXORBITANTES (PASSANDO dos limites legais) para pessoas que nem sequer cumprem seus horários de trabalhO. Todo mundo sabe disso e…SÓ eu arisco a vida?

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