“Uma sentença por vislumbre produz um vislumbre de Justiça”, por Paulo Moreira Leite

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Sugerido por Zanuja Castelo

Por Paulo Moreira Leite, na IstoÉ

JUSTIÇA DO VISLUMBRE

Alegação de Joaquim Barbosa contra Dirceu naquilo que dicionários definem como “visão incompleta” dos fatos

Após meses de subterfúgios, silêncios, protelações e outras iniciativas que lhe permitiram  ganhar tempo, inclusive um surrealista pedido de monitoramento de ligações telefônicas do Planalto, o presidente do STF Joaquim Barbosa fez aquilo que – alguém duvida? — sempre quis fazer.

Negou a José Dirceu o direito de deixar o presídio para trabalhar.

Um dia antes de anunciar a decisão, Barbosa revogou o direito ao trabalho externo de outros dois prisioneiros da AP 470 que o exerciam por autorização da Vara de Execuções Penais.

A coreografia paralela tem sua utilidade.

Ninguém pode, com ela, acusar o presidente do STF de perseguir um prisioneiro em particular.

Também serve como alerta para os demais prisioneiros da AP 470 que podem – ainda – trabalhar fora.

Os cuidados com a qualidade do teatro não escondem o principal: José Dirceu é um perseguido político e, cada movimento que Joaquim Barbosa fizer para esconder este fato só revela com mais clareza a injustiça que está sendo cometida.

       O presidente do STF negou o direito de Dirceu sair para trabalhar a partir de dois argumentos questionáveis.

       O primeiro é alegar que a lei prevê que uma pessoa só pode cumprir o regime semi aberto depois de cumprir um sexto da pena. Isso é verdade. Mas a legislação diz também que o trabalho deve ser feito em colônias “agrícolas ou industriais”, que não existem na Papuda, o presídio para Dirceu foi enviado pelo próprio Joaquim Barbosa, quando estava condenado ao regime semi aberto.

       Nessa situação, “o trabalho externo é admissível.” Tanto é assim que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – ultima instância do Judiciário antes do Supremo — autoriza o trabalho nessas condições.

        O outro argumento é que Barbosa “vislumbra” uma ação entre amigos no emprego oferecido a Dirceu pelo advogado José Grossi, um dos mais conceituados do país. Então é assim.

        Quando o presidente do STF “vislumbra” uma coisa, não precisa provar nem demonstrar. Basta “vislumbrar”,  isto é, ter uma “visão incompleta, imprecisa”, uma “compreensão parcial” de um fato, como diz o Houaiss, para chegar a suas conclusões e produzir uma decisão que envolve a liberdade e o direitos de uma pessoa?

       Vislumbre, esclarece Houaiss, é sinonimo de ‘luz fraca.”

       Repare: não se acusa Dirceu de nenhuma falta disciplinar no presídio. Nenhum ato condenável, que poderia justificar a suspensão de um direito. Joaquim chega a alegar que Grossi nem sempre estará no escritório, o que pode dificultar o controle da atividade do prisioneiro.

       Por esse raciocínio, é difícil imaginar que um prisioneiro sem diploma universitário possa vir a trabalhar de operário numa multinacional de 10 000 empregados cuja direção fica na Alemanha, concorda? Seja como for, o local foi examinado e aprovado previamente pelas autoridades responsáveis.

      O debate, aqui, não envolve a culpa ou a inocência de Dirceu na AP 470.  Nem sobre o caráter político do julgamento. Sabemos que enquanto Dirceu e os outros foram colocados atrás das grades, o ex-ministro Pimenta da Veiga, fundador do PSDB, que embolsou R$ 300 000 de Marcos Valério, nada sofreu. Dirceu não embolsou 1 centavo.  Nenhuma prova dos autos indica que qualquer dirigente do PT, condenado na Ap 470, tenha colocado a  mão em tamanha quantia. Todos eles têm explicações melhores e mais sustentadas do que o ex-ministro de Fernando Henrique Cardoso. Mas Pimenta está livre. Já  montou candidatura para disputar o governo de Minas Gerais. 

      Mas a questão neste exato momento é outra.

Não é difícil perceber que uma sentença por vislumbre produz um vislumbre de Justiça.

Isso porque nenhuma pessoa – mesmo um prisioneiro – pode ser destituída de direitos humanos elementares. O fato do STF ter considerado Dirceu culpado por corrupção ativa – e inocente do crime de quadrilha – não lhe retira nenhum outro direito além da perda da liberdade.

Mesmo submetido a uma disciplina rigorosa, os direitos de Dirceu e de todos prisioneiros do Estado estão resguardados pelos mesmos princípios que protegem o cidadão comum.

Desde 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, diz-se no artigo nono que “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1948, afirma-se que:

“Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

Já na atual Constituição da República Federativa do Brasil, preserva-se o mesmo princípio:

“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

O que se define, aqui, são princípios básicos da Justiça, válidos em qualquer circunstância. Por isso um prisioneiro não pode ser humilhado, nem extorquido nem torturado. Isso é justiça.

Política é outra coisa. Admite-se que seja feita por vislumbre desde que, como lembrou um dos pais da sociologia, a verdade política inclui o direito à mentira.

Diz a Folha de S. Paulo, hoje:

“O caso de Dirceu só chegou às mãos de Barbosa porque a Folha revelou que o ex-ministro teria utilizado um celular dentro da prisão e ele virou alvo de investigação.”

É de chorar. A Folha “revelou” o que?

A conversa de celular entre o prisioneiro José Dirceu e um secretário do governo da Bahia é um caso típico de jornalismo declaratório e, nesse sentido, muito semelhante a Escola Base, aquele falso escândalo de 1994. Muito se falou e nada se demonstrou. Vislumbre verbal?

Em 1994, um delegado de polícia assoprou para repórteres que havia a suspeita de que crianças de uma escola de São Paulo sofriam abuso sexual por parte de diretores e professores. Nada se provou nem se demonstrou. Mas o delegado falou, os jornais reproduziram suas palavras e o escândalo se formou. Os donos da escola foram massacrados e reduzidos a miséria humana e material. Vinte anos depois, duas vítimas tiveram direito a R$ 100 000 de indenização cada uma.

Em 2014, a Folha revelou que um secretário do governo da Bahia disse a seus repórteres  que havia conversado pelo celular com  Dirceu. Era uma notícia – sem dúvida. Mas, quando se tentou encontrar fatos por trás das declarações, nada apareceu. O próprio secretario se desdisse. Nem precisava: a conta de seu telefone celular não registra nada que possa indicar uma conversa com Dirceu, ainda mais na Papuda.

A investigação da direção do presídio nada demonstrou. Na falta de provas, partiu-se para o vislumbre total.

Em  vez de procurar  vestígios sobre a conversa entre duas pessoas, tentou-se monitorar as ligações telefônicas entre a Papuda e o Planalto.

O curioso é que isso foi feito discretamente, sem chamar a atenção. Só se descobriu o que estava ocorrendo quando os advogados de Dirceu resolveram conferir os locais que deveriam ser monitorados. Foi assim que se constatou que estava em jogo, aí, o respeito a divisão de poderes e outras garantias constitucionais, que preservam a Presidência da República e mesmo o direito de milhares de cidadãos que poderiam ter suas ligações violadas. Diante do vexame, a pressão contra Dirceu depois da “revelação” chegou ao fim da linha.

Sem novos argumentos ou alegações, Joaquim Barbosa decidiu negar o pedido de trabalho externo. Empregou argumentos que poderia ter levantado 24 horas depois que os advogados protocolaram o pedido em nome de Dirceu. Não precisava ter esperado que o Ministério Público aprovasse o direito de Dirceu. Nem que a área psico-social desse seu acordo.

Fez isso três dias depois que o procurador geral da república Rodrigo Janot emitiu um parecer onde disse – sem apresentar nenhum fato novo – haver “indicativos claros” de privilégios e regalias para os prisioneiros da AP 470. Sim. “Indicativos.”

O mesmo Janot fez campanha para ser nomeado PGR por Dilma colocando-se como crítico do antecessor, Roberto Gurgel, que lançou a teoria do domínio do fato no julgamento. Estava indicando o que mesmo?

 

     Deu para vislumbrar?

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

12 Comentários

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  1. Agora, além de saber que a

    Agora, além de saber que a Folha de São Paulo emprestou caminhonetes para a operação Bandeirantes temos a constatação de que são alcaguetes.

  2. Jogo de palavras

    O que se vê hoje é um conjunto de palavras que não conseguem ir além de “indicativos”, vislumbres”, “plausibilidades”, “indícios”, “provas tênues”, “suspeitas”, “suposições”, “ilações”, etc., mas que o único objetivo é dar um verniz de aparente legalidade a uma flagrante perseguição política. Agora imagine se não estivéssemos vivendo em pleno Estado Democrático de Direito.

  3. Não pode ficar de fora do

    Não pode ficar de fora do show de aberrações jurídicas, a  famosa frase da Ministra Rosa Weber…..”Não tenho prova cabal contra Dirceu mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”. E, de absurdo atrás de absurdos, injustiças atrás de injustiças……ele permanece preso, alimentando o desejo sádico do homem da capa preta!!  O Direito passa longe de toda essa barbaridade…..nem em vislumbre, se consegue enxergar qualquer coisa próxima!!

  4. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
         Institui a Lei de Execução Penal.

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.” (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    No caso de Zé Dirceu, o “regime anterior” é o semi-aberto.
    A progressão do regime penal, após cumprir 1/6 da pena, se dá do mais rigoroso para o menos, do fechado pra o semi-aberto e daí para o aberto…

    No caso do Zé Dirceu, que foi condenado ao semi-aberto, cumpridas as exigencias legais de bom comportamento e de oferta de trabalho, ele tem direito ao trabalho externo desde o começo do cumprimento da sentença e após cumprir 1/6 da pena ele tem direito ao regime aberto. Barbosa sabe disto!

    E por causa do que prevê o art. 114 da Lei de Execução Penal, ele impede, de forma ilícita, que Dirceu trabalhe, pois assim além de permanecer  ilegalmente em regime fechado, após cumprir um 1/6 da pena, não poderá progredir para o regime aberto…

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

     

    1. Bem observado, a progressão será do semi para o aberto

      E não do fechado para o semi-aberto, como quer o “personal carcereiro” de JD.

  5. joaquim barbosa emula figueiredo: prendo e arrebento!

    joaquim barbosa, capacho da casa-grande, é um covarde que persegue José Dirceu e José Genoíno por razões políticas.

    A “elite” branca e rica está apavorada com a ascenção social dos pobres… e contratou um jagunço no stf para fazer presos políticos.

     

    Libertem os presos políticos!

    Viva José Dirceu, herói do povo brasileiro!

     

  6. Testemunhar as barbaridades

    Testemunhar as barbaridades jurídicas cometidas pela mais alta corte de justiça do país e ler sobre o que o a mídia chama de Chavismo , pode-se concluir que a Venezuela é aqui …

  7. Vislumbres ou alucinações? Um vislumbre de Justiça alucinada

    “O primeiro é alegar que a lei prevê que uma pessoa só pode cumprir o regime semi aberto depois de cumprir um sexto da pena. Isso é verdade”…

    Não, P.M.Leite, nem isso é verdade.

    O art. 35 da lei 7209 preve regras para o condenado que inicie o cumprimento da pena em semi-aberto.

    Se houvesse “exigibilidade de cumprimento de um sexto” antes, este artigo sobre iniciar em semi-aberto não faria sentido, pois nunca ocorreria.

    O que existe na LEI, além disso, é que:

    a) Ninguém pode cumprir pena mais gravosa do que a que for condenado.

    b) JD foi condenado ao semi-aberto, portanto não pode cumprir sob um regime mais gravoso (fechado), devendo iniciar sua pena já em semi-aberto (após avaliação).

    c) A progressão prevista na LEI (10792/03) após 1/6 da pena valerá sim para JD, mas para sair do SEMI-ABERTO para o ABERTO.

    d) As considerações de inexistência ou lotação (colônias, etc.) não são limitantes a partir do semi-aberto, já que existe o parágrafo 2 alternativo que expressamente admite o trabalho externo.

    e) A discussão de jurisprudência sobre inexistência ou lotação refere-se a todos os regimes, onde, quando há a limitação, os juízes decidem (há décadas) por progredir o cumprimento da pena dos elegíveis, em cada regime, para o seguinte. Mas não é o caso de JD, condenado já no semi-aberto (sem progressão), pois expressamente (na LEI) pode solicitar o trabalho externo.

    f) Se esta deturpação chicaneira de 1/6 valesse (para regredir ilegalmente a condenação!), por que JB não a utilizou já lá em novembro?

    g) Se esta nova jurisprudência de JB valesse (não valerá), como a sua sanha carcereira pode ignorar, irresponsavelmente, seus efeitos em milhares de julgamentos e condenações? Inaceitável!

    De resto ótimo artigo que desnuda (parte d’) o esbandalho que este sr. está fazendo na nossa Justiça, cm efeitos nefastos para o futuro dela.

     

     

  8. politica
    A cada açaõ e decisão do Ministro, fica mais evidente que o unico mérito que ele tem para sua nomeação foi o critério adotado por Lula.

  9. Qual é a patologia de Barbosa?

    Cada vez mais me convenço que o problema de JB não é a de simples perseguição política e ideológica. Há um fundo patológico em suas condutas. Algum tipo de distorção da realidade que o leva a tomar para si o papel de algoz e “justiceiro”. Não é normal que alguém coloque sua reputação e credibilidade em risco e afronte todo um sistema jurídico em razão de uma vendeta. 

  10. Proposta de Emenda Constitucional
    Proposta de Emenda Constitucional:A partir da data da promulgação da presente lei ficam impedidos os juízes, especialmente aqueles atuando na Suprema Corte e especialissimamente aqueles que estejam ocupando a presidência da Suprema Corte, de limparem o rabo com a Constituição Federal e com as Leis do País.Revogam-se todas as leis e costumes em contrário.

  11. “LVII – ninguém será

    “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

    Pois é, e aqui temos mais um problema; lembram da desfaçatez dos ministros em plenário, qdo resolveram inventar o trânsito em julgado parcial para que os condenados pudesssem ser presos, antes do fim do julgamento. Chegaram ao limite de dizer que isso seria ótimo para os condenados já que começariam a cumprir pena no semiaberto ( como se a gente não soubesse que todos eles já sabiam que a quadrilha ia cair ). Então, os ministros estavam sendo muito gentis com condenados que, sabiam que iriam ser trancados na Papuda para não mais sair. Até pq, nem tinham nada que fazer na Papuda. Eu nunca vi nada mais nojento; cada vez que a gente lembra de detalhes, a coisa piora. Inacreditável é que num processo todo bugado, só na fase de execução é que a maioria das pessoas foi se dar conta de uma perseguição política, escancarada. Vou insistir, vários ministros, defenderam a ideia do trânsito em julgado parcial, defendendo a tese de que isso seria fantástico para os condenados. Ora, se isso não colou nem com a gente que é comentarista de blog, como pode ter colado com ministros da Suprema Corte? Pior que isso, vamos supor que um ministro tivesse armado para cima dos outros… e aí? O que pagou de otário não iria fazer nada? Pagou o mico em plenário e em cadeia nacional, mete o pé na porta, em plenário e em cadeia nacional, tb. Esses ministros não podem fazer nada, “de ofício”, não? JB, acabou com isso, tb? Tá muito esquisita essa conversa de que JB falou, JB fez JB disse…  Não é possível que JB que nem é lá muito esperto, consiga dar a volta em todos os ministros, todas as vezes… Eu ainda quero ouvir daquele plenário a razão para JD estar preso. O PGR disse com todas as letras que não tinha conseguido arrumar nada contra o cara; a defesa provou que ele não tinha nada a ver com nada; a quadrilha que ele comandava, não existe; foi condenado por corrupção ativa pq era o chefe dessa quadrilha ( que não existe ) e, portanto, tinha que saber de tudo o que se passava na quadrilha que não existe. Teve ministro dizendo que mesmo sem provas, condenaria pq uma literatura jurídica que existe tanto qto a quadrilha, permitia… Como esse cara ainda tá preso e no meio desse rolo todo? É a mesma coisa que o Tribunal condenar um cara por homicídio; o morto aparecer e os ministros mandarem um agora já era pq o tribunal já decidiu que ele matou o cara que tá vivo… E, nenhum ministro do STF, pode fazer nada? A decisão foi do plenário. Quer dizer que para ferrar os réus o STF conta com 11 magistrados mas para aliviar só tem 1? Chega de palhaçada, né?! ah ele criou uma resolução para os condenados da AP 470, um dia antes das prisões… Ah é??? E o resto ficou caladinho, não deu um piti e colocou a boca no trombone, em todos os blogs, denunciando a manobra? E, que nem venham com conversa de corporativismo pq o que JB mais faz nesse plenário é queimar o filme dos ministros. Palhaçada!

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