A guerra de Wilson Witzel contra a Lei de Guerra


Há alguns anos denunciei no Observatório da Imprensa o equívoco que a imprensa cometia ao usar o conceito de guerra quando se referia aos problemas de segurança pública no Rio de Janeiro http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/a-equivocada-mistura-de-guerra-e-criminalidade/.

Doze anos depois, sou obrigado a voltar ao assunto por causa desta confusão ter começado a contaminar o funcionamento do Sistema de Justiça. Ao opinar pela libertação dos militares que fuzilaram um cidadão inocente no Rio de Janeiro, o procurador disse que em “Situação é de guerra e atingir civis é inevitável” https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/05/14/situacao-e-de-guerra-e-atingir-civis-e-inevitavel-diz-procurador-que-defendeu-soltar-militares-que-fuzilaram-carro.ghtml.

Ao que parece o procurador é incapaz de entender a diferença entre a paz e a guerra.

A paz se caracteriza pelo funcionamento regular e ininterrupto das instituições políticas, judiciais, policiais, etc… Enquanto a disputa em torno das prioridades orçamentárias for pacífica ninguém pode dizer que há uma guerra civil. A guerra não pode ser considerada apenas uma continuação da política por outros meios (como disse Clausewitz), pois o conflito militar destrói o espaço delicado em que a política podia ser realizada de maneira pacífica por pessoas diferentes (Hannah Arendt).

A guerra começa quando dois exércitos se enfrentam pelo controle de um território. Não existe nenhuma ameaça interna ou externa ao controle do nosso território pelo Exército brasileiro. Apesar dos problemas de segurança pública, o Brasil está em paz.

Não é possível flexibilizar o conceito de guerra para autorizar execução de cidadãos inocentes. Na verdade nem mesmo aqueles que são culpados de cometer crimes podem ser fuzilados, pois a CF/88 proíbe expressamente a pena de morte.

A lógica “amigo/inimigo”, que opera efeitos na guerra e permite o massacre do soldado armado (aquele que depões as armas deve ser considerado prisioneiro de guerra) não pode ser utilizada pelas autoridades públicas e/ou policiais. Se isso ocorrer, é evidente que o Estado seria obrigado a declarar guerra a sociedade. Ao fazer isso ele deixaria de representá-la. No constitucionalismo moderno os conceitos de Estado e de representação são absolutamente indissociáveis, pois o poder político emana do povo e em benefício dele deve ser exercito.

Como não pode representar a si mesmo (e não deve representar apenas a ínfima parcela da população que o controla), o Estado deve restringir a aplicação da lógica militar aos períodos de guerra. Nos períodos de paz, mesmo diante de um problema de segurança pública, as autoridades devem trabalhar com o conceito de “cidadão titular de direitos” que não podem ser arbitrariamente feridos, revogados, ignorados ou pisoteados pelos agentes estatais (que são obrigados a agir dentro da Lei).

Na guerra as baixas são consideradas algo absolutamente inevitável. Quantos soldados do Exército morreram durante as operações de policiamento no Rio de Janeiro? Nenhum. Quantos foram feridos durante ações de policiamento? Nenhum. Portanto, o que o procurador chamou de “situação de guerra” não existe.

Além de demonstrar uma absoluta falta de empatia, o referido procurador reduziu a vítima à condição de um ser “não humano”. Quando o morto se tornou um “não cidadão”? Antes ou depois dos militares puxarem os gatilhos dos seus fuzis? Se o pelotão de fuzilamento do Exército tivesse atirado num parente do procurador certamente ele teria feito outra afirmação. “A execução de civis não é admissível nem mesmo numa situação de guerra.” Essa afirmação estaria de acordo com a Lei de Guerra.

“Hoje, as normas do direito humanitário internacional podem ser encontradas basicamente nas quatro Convenções de Genebra de 1949 (e em suas antecessoras, as Convenções de Haia de 1907). As Convenções de Genebra têm por objetivo proteger respectivamente os doentes e feridos em terra; os doentes, feridos e náufragos no mar; os prisioneiros de guerra; e os civis (tecnicamente denominados ‘não combatentes’). A proteção por esses tratados é reproduzida e detalhada em dois protocolos Adicionais de 1977, numa infinidade de tratados mais específicos e num conjunto paralelo de leis não-codificadas do direito consuetudinário internacional.

Um dos princípios fundamentais do direito humanitário internacional proíbe que civis sejam diretamente alvejados, como explica o Art. 51 (2) do Procolo Adicional I:

A população civil como tal, assim como os civis individualmente considerados, não pode ser objeto de ataque. São proibidos os atos ou ameaças de violência que tenham como objetivo primordial espalhar o terror em populações civis.” (A Lei da Guerra – Direito Internacional e Conflito Armado, editora Record, Rio de Janeiro-São Paulo, 2007, p. 144)

Esta norma deve ser observada no caso do rapaz fuzilado pelo Exército. Mas ela também pode ser levada em conta quando avaliamos a política adotada pelo governador do Rio de Janeiro. Wilson Witzel foi juiz e deveria saber que é crime autorizar os policiais de elite a atirar a esmo na população carioca a partir das torres dos Quartéis da PM ou dos helicópteros da corporação.

Fábio de Oliveira Ribeiro

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador