Bolsonaro I, imperador absoluto do Reich bananeiro


Ontem o presidente da república editou uma MP que o isenta totalmente de responsabilidade pelos crimes que ele mesmo cometeu durante a pandemia.

https://revistaforum.com.br/coronavirus/bolsonaro-publica-mp-que-o-livra-de-responsabilidade-por-causar-aglomeracoes-na-pandemia-do-coronavirus/amp/

Referida MP é claramente inconstitucional. No Brasil todos os agentes públicos, sem qualquer distinção, podem ser responsabilizados por seus atos criminosos. E ninguém pode impedir o Judiciário de exercer sua competência constitucional de julga-los.

Jair Bolsonaro não pode suprimir, reduzir ou suspender direitos humanos irrevogáveis outorgados constitucionalmente às vítimas de atos penalmente lesivos praticados por ele. Além disso, a iniciativa dele não atende um critério essencial: a proibição de edição de MP versando sobre direito penal e processual penal (art. 62, § 1°, inciso I, letra “b”, da CF/88).

Não há qualquer dúvida. O Congresso Nacional tem o poder de sustar essa MP (art. 49, V, da CF/88) através do qual o Executivo usurpou a competência exclusiva do Legislativo para outorgar anistia (art. 48, VIII, da CF/88). Bolsonaro não pode se colocar fora do alcance da Justiça, como se o art. 99 da Constituição do Império estivesse em vigor.

 “Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”

Ao contrário do que ocorria sob a égide da Constituição do Império, a pessoa investida do poder presidencial não é inviolável e irresponsável. A CF/88 outorga ao Legislativo o poder/dever de julgar o presidente por crimes políticos (art. 85). Os crimes comuns cometidos por ele devem ser julgados pelo STF (art. 102, inciso I, letra “b”, da CF/88).

Se não queria ser processado e responsabilizado por seus atos, o mito deveria ter respeitado a legislação penal. Ele não fez isso e deve ser julgado e eventualmente condenado por ter exposto as vidas das pessoas a risco espalhando uma pandemia e impedindo o Estado de combate-la.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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