LIMITE PENAL Neocons penal: quem não for limpinho, honesto e bonito está fora

Por Alexandre Moraes da Rosa 

O argumento básico é: a sedutora nova narrativa conservadora consumida pelos juristas é o efeito de um modo de produção de verdade formulado por certa parcela dos intelectuais conservadores: neocons. Esse é o pano de fundo da tese de doutorado defendida por Wilton Bisi Leonel — (Neo)conservadores da Lei e da Ordem: hegemonia e controle penal da underclass estadunidense — no programa de Doutorado da Faculdade de Direito de Vitória, sob orientação do Professor Nelson Camatta Moreira, em banca com Rogério Dultra dos Santos, Thiago Fabres de Carvalho e Raphael Boldt.

A narrativa seduz por camadas, a partir da Teoria das Elites, em que a imaginada classe média assume discursos de: a) corrosão da autoridade (pura) pela libertinagem social decorrente dos processos de ampliação de Direitos Fundamentais para grupos considerados moralmente inferiores: selvagens; b) ampliação dos mecanismos de distribuição de renda que impedem o livre mercado e a livre iniciativa, promovendo a guinada em favor de discursos de meritocracia e redução Estatal, salvo na esfera de controle social; c) tolerância com a criminalidade de rua por parte de setores das agências de controle social, especialmente a criminalidade de rua (pequenas infrações, tráfico e uso de drogas), considerados como os grandes problemas do laço social cotidiano (chagas sociais).

Este discurso se alimenta da manipulação da alucinação da evidência (Rui Cunha Martins[1]). A imensa maioria das pessoas consegue perceber em suas realidades os três fatores, ainda mais porque adubada pela mídia que vende o produto crime (Boldt[2]). Com este estratagema falacioso, fomenta-se a necessidade de se fazer algo em nome do realinhamento da Lei e da Ordem, tolerando-se os abusos de quem opera em nome do bem — como se a Lei e a Ordem do cotidiano fosse capaz de responder às grandes questões sociais.

O discurso neoconservador se alimenta, ainda, de produtos midiáticos (filmes, novelas, programas de repressão em que se escorre sangue sacrifical) e das redes sociais para sedimentar, com ampla violência simbólica (Bourdieu[3]), uma realidade de caos, apontando uma solução dolorosa que alimente o ideário machista, truculento e intolerante: o império da força, das armas e do ódio focado nos underclass.

Será sempre necessário apontar um “bode expiatório” (Rene Girard[4]), entendido como o inimigo capaz de se excluir e, assim, limpar nossos pecados de todos os dias. E o alvo é mais difuso, com diversas máscaras (traficante, usuário, pobre, negro, feminista, comunista, homossexual, etc., underclass), enfim, todos os que representam o medo imaginário da libertinagem.

O discurso populista e neoconservador se pauta por eleger um alvo, diz Wilton Bisi Leonel: “imputam o protagonismo das lesões acima identificadas a uma underclass, um grupo minoritário composto por indivíduos intratáveis, irresponsáveis, imorais, perigosos e não-merecedores. Sonegam garantias sem pudores”.

O estratagema discursivo é aderido por camadas sociais alienadas de sua dimensão democrática. A pescaria se realiza em face de gente incapaz de refletir sobre as coordenadas e embarca, sem maiores questões, na alucinação de que o enfrentamento violento, militarizado e contínuo dos underclass seria suficiente para devolver a sensação de paraíso perdido. Joga-se, assim, com um imaginário pobre e manipulável, em que a dissimulação discursiva é operante.

Dar-se conta de que o mecanismo populista é hegemônico se constitui como primeiro passo de superação, mediante a adoção de estratégias contra populistas e ao mesmo tempo populistas, cientes do papel tático da resistência (Chantal Mouffe[5]). Mas para se assumir esta posição, será preciso romper com os purismos comunicacionais, já que se trata de uma guerra manifestamente de posições. Além disso, a máquina de produção de verdades dos think tanks (reservatório de ideias) dos neocons é munida de diversos centros de produção, aderidos por soldados do Bem, do Justo e da Ordem, por slogans manipulados e suculentos. O consumo e reprodução das verdades neoconservadoras é uma realidade no sistema de controle social, como bem demonstram Wilton Bisi Leonel, Vera Andrade, Fernanda Martins, Bartira Miranda, Juarez Tavares, Augusto Jobim do Amaral, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr e Thiago Fabres de Carvalho, dentre outros.

A tese de Wilton, a partir de um aporte teórico que articula a criminologia crítica e a teoria da hegemonia do pensador italiano Antonio Gramsci, expõe os meandros do discurso neoconservador estadunidense[6] que tem funcionado tanto para deslegitimar as lutas políticas da esquerda oriundas dos movimentos sociais nos anos 1960 e as políticas de distribuição de renda do Estado de Bem-Estar Social quanto para legitimar a reestruturação neoliberal da economia dos Estados Unidos e o recrudescimento do sistema penal naquele país.

Neste aspecto, a ênfase na repressão penal à criminalidade de rua e às incivilidades urbanas ocupa lugar privilegiado na narrativa neocon, que identifica como suas principais causas: a corrosão dos valores tradicionais religiosos e de todas as formas de autoridade pela “libertina” contracultura de esquerda dos anos 1960; os “efeitos deletérios” produzidos pelas políticas públicas de bem-estar social (erosão da ética do trabalho; “caronismo social”; dependência intergeracional de programas de assistência social (contribuindo decisivamente para a crise fiscal do Estado) e o desemprego crônico); e o chamado previdenciarismo penal (Garland), leniente com a criminalidade.

Ademais, a tese de Wilton chama a atenção para uma perversa contradição: se por um lado, o hipertrofiado controle penal sobre as frações empobrecidas da classe trabalhadora estadunidense (underclass) contribui para representá-las como protagonista das principais lesões sociais aos cidadãos estadunidenses, por outro lado, a excessiva ausência de controle sobre as grandes corporações capitalistas, o complexo militar-industrial e o sistema financeiro, é justificada pelo fato de tais organismos serem retratados como agentes racional e moralmente superiores, capazes de oferecer aos Estados Unidos segurança, conforto e liberdade, não obstante produzirem lesões sociais muito mais profundas à nação. Serve para desvelar o estado da arte atual.

A questão é que a tática de enfrentamento é uma mescla de ingenuidade e purismo ideológico que não se dá conta de que na “era da manipulação digital” as táticas devem se reinventar. O padrão de resistência precisa ser disruptivo. Será preciso associar técnicas midiáticas, tecnologia e inteligência artificial. Em um mundo altamente veloz (Virilio[7]), o discurso de resistência calcado em longas narrativas, cheias de citações, complexas, não atende às demandas de imediatidade e sequer são compreendidas. Sem uma resposta efetiva e estratégica aos problemas do cotidiano do povo, os discursos se perdem em devaneios de toda a ordem e, por isso, são motivo de deboche. O discurso teórico de resistência não é inteligível para quem demanda por Segurança em suas casas, ruas, enfim, no cotidiano. A pauta da resistência precisa se renovar contra o Processo Penal Limpinho, “em nome da moral dos bons costumes”.

Para entender o efeito do processo penal neoconservador. No campo do processo penal, a aderência e efeito da pauta neoconservadora, em nome dos resultados, transforma o processo em mecanismo eficiente (Fabres & Rosa[8]), no qual as respostas precisam ser imediatas, diretas e duras. O dispositivo foi reinventado de modo pragmático, com a assunção de valores e modos de produção de verdades consensuais, cujo pressuposto foi manipulado[9]. Reclamar histericamente é inoperante, salvo para os convertidos de sempre. O discurso de resistência é tido como ladainha libertina, preocupada em garantir a liberdade e a não punição de imorais, irresponsáveis, corruptos, estupradores, perigosos (o discurso da periculosidade está na moda), fazendo com que seja rejeitado a priori. A contra-narrativa precisa assim se reinventar, assumindo o discurso da Guerra, da evidente lawfare, enfim, da dissimulação.

Para tanto, deverá associar, de modo compreensível para camadas consumidoras de fastfood imaginária, contradiscursos que consigam dar exemplos, fazer sentido cotidiano sobre a importância de direitos fundamentais, de programas de distribuição de renda, recolocação da função do Direito e do processo penal, bem assim de que os “delinquentes” não são uma subclasse. Mas para isso, todavia, é necessário se dar conta de que os adesistas não conseguem compreender o emaranhado teórico. Tornar palatável o discurso em bases populares, singelas, de “autoajuda” democrática, encontra nas Almas Belas da Academia, dos mundos lunáticos e inexistentes, de suas igrejas teóricas inacessíveis, o desprezo de quem se lança na guerra de posições.

Contar histórias, ampliar exemplos, desenhar a importância das garantias fundamentais, do processo civilizatório, não pode ser mais exposto de modo vintage. O tempo da aprendizagem é outro, assim como o é o do processo penal neoconservador. Todos os que se opõem de maneira crítica são colocados como coautores da libertinagem, do crime e do caos social. O velho maniqueísmo do “bem x mal”. Tanto assim que a atividade de advogar para acusados, da Defensoria Pública, cada vez mais é atacada em nome dos que desejam fazer a sua justiça imediata, com a abreviação de procedimentos, antecipações de pena e uso da tecnologia para monitorar (Bolzan de Morais, Túlio Vianna[10], desde Deleuze). Antes falávamos de docilizar corpos, adestrar e ressocializar, sendo a critica de Foucault fundamental. Com o protagonismo econômico, a desnecessidade do trabalho, tem razão Deleuze[11], de que passamos a sociedades de monitoramento e controle, impulsionados pelo uso da tecnologia.

Tudo isso para dizer que a crítica precisa se reinventar para lutar com as armas e o modo de produção de verdade dos neocons, sob pena de continuar cada vez mais contando as mesmas narrativas para cada vez menos fiéis, enfim, falando para as paredes. Por isso a tese de Wilton Bisi merece ser lida de ponta a ponta, para quem puder entender, claro, jamais para quem acha que os professores de escolas armados poderiam evitar o que se passou, talvez com os 116 fuzis… Só se percebe como mundo o que você vê. O desconhecido e abstrato não parece realidade.


[1] CUNHA MARTINS, Rui. O Ponto Cego do Direito, The Brazilian Lessons. São Paulo: Atlas, 2013.
[2] BOLDT, Raphael. Processo Penal e Catástrofe: entre as ilusões da razão punitiva e as Imagens utópicas abolicionistas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
[3] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Lisboa: Difel, 1983; OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Violência Simbólica: o controle social na forma da lei. Porto Alegre: EdiPuc-RS, 2014.

[4] GIRARD, René. Violência e Sagrado. São Paulo: Paz e Terra, 2008: “Destruindo a vítima expiatória, os homens acreditarão estar se livrando de seu mal e efetivamente vão se livrar dele, pois não existirá mais, entre eles, qualquer violência fascinante”. Conferir: KIRMAN, Michael. A Teoria Mimética: conceitos fundamentais. Trad. Ana Lúcia Correia da Costa. São Paulo: É Realizações, 2015.
[5] MOUFFE, Chantal. For a Left Populism. Londres/Nova York: Verso, 2018.
[6] ALEXANDER, Michelle. A nova segregação. Racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017. ____. The New Jim Crow. Mass incarceration in the age of colorblindess. Revised Edition. New York: The New Press, 2012; BLUMSTEIN, Alfred. Why is crime falling – Or is it? In: REIMAN, Jeffrey & LEIGHTON, Paul. The rich get richer and the pour get prison. A reader. New York: Routledge, 2016; MURRAY, Charles. Losing Ground. American Social Policy 1950-1980. New York: Basic Books, 1984. ____. Does Prison Work? London: IEA Health and Welfare Unit, 1997; ____. Charles Murray and the underclass: The developing debate. IEA Health and Welafer Unit, 1996. Disponível em: http://www.civitas.org.uk/pdf/cw33.pdf; MURRAY, Charles & HERRNSTEIN, Richard J. The Bell curve. Intelligence and class structure in American life. New York: Free Press Paperbacks, 1994; REEVES, Jimmie L; CAMPBELL, Richard. Cracked coverage. Television News, the Anti-Cocaine Crusade, and the Reagan Legacy. Durham, N.C.: Duke University Press Books, 1994; REIMAN, Jeffrey & LEIGHTON, Paul. The rich get richer and the poor get prison. Ideology, class and the criminal justice. New York: Routledge, 2016; WESTERN, Bruce. Punishment and inequality in America. New York: Russell Sage Foundation, 2006; WILSON, James Q. Thinking about crime. Revised Edition. New York: Vintage Books, 1985; WILSON, James Q. & KELLING, George. Broken Windows. The police and neighborhood safety. Disponível em: https://www.theatlantic.com/magazine/archive/1982/03/broken-windows/304465; WILSON, James Q. & HERRNSTEIN, Richard J. Crime and Human nature. New York: The Free Press, 1985.
[7] VIRILIO, Paul. El cibermundo, la política de lo peor. Trad. Mónica Poole. Madrid: Catedra, 1999.
[8] MORAIS DA ROSA, Alexandre; CARVALHO, Thiago Fabres de. Processo Penal Eficiente e Ética da Vingança. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
[9] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019.
[10] VIANNA, Túlio. Transparência Pública, Opacidade Privada: o direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 54-65.
[11] DELEUZE, Gilles. Postada sobre las sociedades de control. In: FERRER, Christian (org). El lenguaje libertario. La Plata: Terramar, 2005, p. 115-121.

 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e na Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2019, 8h00

Redação

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