A petição inicial contra Rafinha Bastos

Por Lobo da Estepe

Nassif, acabo de receber uma cópia da petição inicial da ação de indenização por danos morais movida pelo casal Marcus Buaiz e Wanessa Camargo, contra o pretenso humorista Rafinha Bastos, que deu entrada no forum de SP dia 13.10.2011. O caso está a cargo de uma renomada banca de advocacia, portanto, é bom o pretenso humorista ir preparando o bolso:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação lançados no instrumento do mandato outorgado aos signatários, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram (Doc. 1), este também autor da presente demanda, todos eles patrocinados pelos advogados subscritores e amparados nas pertinentes previsões da Constituição da República (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, 220, caput e § 1º, e 221, caput e inc. IV)e do Código Civil Brasileiro (arts. 2º, 12, 186, 187, 927, caput, 953, caput e § único), comparecem a esse MM. Juízo para, via procedimento ordinário, propor “Ação de Indenização por Danos Morais” contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, também conhecido pela alcunha de “Rafinha”, brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xx.xxx.xxx-x e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na Rua xxxxxx x xxx (“xxxxxxxxx xxxxxx xxxx”), xxxxxxxx xxxx, e na Rua xxxxxx xxxxxxxxxx  xxx, xxxx, e residenciais na Rua xxxxxx x.xxx, apartamento xxxx, xxxxx, e Rua Rua xxxxxx x xxx, apartamento xx, Bloco x, xxxxx, fazendo-o pelos motivos e para os fins aduzidos nas inclusas razões.

Em não sendo exarado o julgamento antecipado da lide, os Autores requerem a produção dos meios probatórios, especialmente o depoimento pessoal do Réu, a inquirição das testemunhas arroladas, da terra e de fora, provas documental e pericial, além da requisição de informações a autoridades públicas.

Requerendo-se a citação do Réu por oficial de justiça, objetivando a que, desejando, responda à lide e a acompanhe até final julgamento, dá-se à causa, para efeitos legais e estimativamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Da distribuição, registro e autuação, pedem deferimento.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP 20.688

FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI

OAB-SP 157.367

MERITÍSSIMO JUIZ!

“As pessoas que tendem para o excesso na ânsia de gracejar são considerados bufões vulgares, esforçando-se por provocar o riso a qualquer preço; seu interesse maior é provocar uma gargalhada, e não dizer o que é conveniente e evi tar o desgosto naquelas pessoas que são objeto de seus gracejos.” (ARISTÓTELES1).

I

OS AUTORES

1.- Os primeiros autores, o casal formado pelos cônjuges MARCUS e WANESSA (Doc. 2), esta última aos 06 do corrente mês “primigesta na 27ª. semana… com data provável do parto para 31.12.2011…”, aguardam a chegada do seu primeiro filho, certo que os exames ecográficos revelaram crescimento intrauterino normal (Doc. 3).

2.- Conforme sabido, sem embargo da personalidade civil iniciar-se do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Cód. Civil, art. 2º).

É da doutrina que na vida intrauterina, mesmo in vitro, o nascituro possui “.. .personalidade jurídica formal, relativamente aos di rei tos da personalidade, consagrados consti tucionalmente…”2. Noutras palavras, visto que “Certos direi tos da personalidade são adquiridos pelo nasci turo desde a concepção…”3 — — entre eles, pois, aqueles que na Lei da República consagram a inviolabilidade da honra — — , os nascituros, quando afrontados na sua dignidade, credenciamse à reparação dos correlatos danos morais (art. 5º, inc. X).

Repetindo, “…qualquer injúria sofrida pelo nasci turo poderá ser arguida por seus pais, que, ordinariamente, são quem representam os seus interesses.”4. A reparação aos nascituros pelos danos imateriais, além de referendada pelos civilistas5, é jurisprudencialmente aceita6.

3.- Assim, processualmente consorciado aos pais, os autores MARCUS e WANESSA, também o nascituro por eles gerado adere ao polo ativo desta impetração ressarcitória, credor que é dos danos morais, adiante descritos, infligidos pelo aqui réu.

II

O RÉU

4.- O demandado RAFAEL, mais conhecido como “Rafinha”, compõe (ou à época compunha) o quadro de apresentadores do programa “CQC” (“Custe o que Custar”), da Rede Bandeirantes de Televisão, que protagoniza (ou protagonizava) ao lado dos jornalistas MARCELO TAS e MARCO LUQUE.

5.- Notório é que, pretextando comicidade, dito “Rafinha” vem se celebrando pelas grosserias que difunde naquela atração televisiva e alhures. Por sinal, algumas delas recentemente anotadas pela revista “Veja – São Paulo” na extensa matéria que, tendo conquistado a capa do semanário, foi a ele recentemente dedicada (Doc. 47).

Entre outros exemplos dessas brutalidades, nas suas aparições o Réu já proferiu frases que, negativamente, ganharam imenso destaque:

(a) “Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?”;

(b) “É octógono cadela! Põe esse nariz no lugar!” (aludindo a Daniela Albuquerque, apresentadora da “Rede TV”);

(c) “Aí , órfãos! Dia triste hoje,hein?” (mencionando o “Dia das Mães”) 8;

(d) “Já comi muito a mãe dele!” (referindo o repórter Felipe Andreoli).

Recentemente, em mensagem eletrônica enviada a uma repórter da “Folha de S. Paulo”, o Réu privilegiou a tosca obscenidade: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete…” (Doc.5). Ou, reportando-se a uma operadora de telefonia móvel segundo ele utilizada por “prostitutas e traficantes”, “Rafinha” adicionou: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é à toa que têm Fábio Assunção como garoto-propaganda.” (idem, Doc.5).

6.- Mundialmente, o Réu é a pessoa mais influente do “Twitter”9, título este que, por óbvio, deveria aumentar-lhe a responsabilidade naquilo que assoalha. Não obstante, infenso ao comedimento, à prudência e à elementar polidez, e desdenhando a dignidade e a reputação daqueles aos quais alude, o Réu orgulha-se de que “Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana.” (Doc. 610).

Ora, ao por si extenso rol das vítimas de suas bufonarias e de seus escárnios, faz pouco “Rafinha” resolveu convocar os Autores.

III

A OFENSA PERPETRADA

7.- Com efeito. No último dia 19 de setembro, no programa “CQC”, a propósito do que acabara de atestar o “âncora” MARCELO TAS sobre a beleza gravídica da Autora WANESSA (“Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!“), o Réu de imediato acrescentou, gesticulando para dar ênfase: “Eu comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí!”

Exibindo-se a cópia em “CD” do programa e a respectiva transcrição tabeliã (Docs. 7 e 8), e nisso visando a que V. Exa. tenha bem presente o sórdido pronunciamento de “Rafinha”, repita-se a incivil observação do Réu sobre a gravidez e a subjacente formosura da Autora: “Eu comeria ela e o bebê. Não tô nem aí , tô nem aí!“.

8.- Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de “machões” embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os programas de televisão respeitarem “os valores éticos e sociais da pessoa e da família“.

A par de tudo isso — — ou seja, do péssimo gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição — —, malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos os autores da presente ação na medida em que, menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada com o autor MARCUS, pai do nascituro, Doc.2), parlapateou a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao inimaginável cúmulo de nessa cópula abranger ao “bebê”, isto é, ao nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para empiorar, “Não tô nem aí , tô nem aí!”.

9.- Aliás, a aleivosia cometida por “Rafinha” dispensa maiores explicações. Ela existe em si mesma, in re ipsa, não encontrando excludente de nenhum tipo e sem que consiga socorrê-la a escusa do animus jocandi. Afinal, conforme doutrinado, “As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente. Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar . Neste último caso, o dolo subsiste.” 11

IV

A CONDUTA POSTERIOR

10.- Presumir-se-ia que, após a veiculação de ofensa desse porte, melhor refletindo e apurando a repercussão do que dissera e a reprovação pública ao seu comentário (Docs. 10 a 26) — — repreensão essa endossada pelas declarações de seus próprios companheiros de “CQC” e do diretor artístico do programa (Docs. 4 e 9) — —, o Réu viesse a se retratar, lealmente admitindo o abuso no qual incorrera. Ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera.

11.- Contudo, nenhum desses foi o comportamento de “Rafinha”. Pelo contrário, mossa nenhuma lhe causando o que antes dissera, o Réu iria agravar as injúrias lançadas, evidenciando com essa postura que delas não se arrependera. Bem ao revés, se envaidecera.

12.- Por exemplo, quando punido pela direção da Rede Bandeirantes com o seu afastamento do programa, “Rafinha” inseriu no seu “twitter” fotografias com mulheres seminuas massageando-o, dando-lhes o título “Que noite triste para mim…” (Doc.27).

Doutra parte, não contente com o escancarado deboche, o Réu fez circular pela “Internet” vídeo, por ele mesmo encenado, que o colocava em uma churrascaria onde, teimando em rememorar o comentário injur ioso aos Autores, recusava as ofertas de “baby beef” e de “fraldinha“, a par de enjeitar qualquer coisa para “bebê” (beber) (Docs. 7 e 8).

13.- Insistente, o Réu não tem abandonado o assunto, nem a menção aos Autores, nos “shows” teatrais que realiza. Por sinal, dessas ocasiões aproveita para reafirmar deselegâncias (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal! ”) e menoscabar eventual responsabilização judicial (“Ah, mais um processo…”, Doc. 28).

14.- Sintetizando, “Rafinha” não só, explícita ou implicitamente, não quis remediar ou abrandar a expressão detratora previamente endereçada aos Autores, como ademais, após a ilicitude originária, ampliou o seu propósito injur ioso com a prática de novas baixezas e vilanias, persistindo em agredir-lhes a dignidade.

15.- Dessarte, as ofensas à honra cujo ressarcimento é nesta ação impetrado compreendem (1º) a primeira arremetida injuriosa, vertida no programa “CQC” de 19 de setembro próximo passado (Docs. 7 e 8), e (2º) aqueles outros doestos, complementares à primeira agressão, lavrados nas sucessivas manifestações do Réu (Docs. 27 e 28). A todos esses atentados à honra, que participam de um conjunto lesivo uno e harmônico, “Rafinha” deverá ressarcir.

V

CONCLUSÃO E PEDIDO

16.- Resumindo: (1º) mediante achavascada ofensa, o Réu injuriou aos Autores na edição de 19 de setembro do corrente ano do programa “CQC”, da Rede Bandeirantes de Televisão (Docs. 7 e 8); (2º) essa lesão à dignidade dos Autores viu-se renovada e majorada nas subsequentes manifestações de “Rafinha” (Docs. 27 e 28); (3º) à reparação aqui pleiteada o Autor-nascituro ostenta legitimação-interesse; (4º) em matéria de agressão à honra alheia, o Réu apresenta deploráveis antecedentes, circunstância esta a ser sopesada na quantificação monetária do ressarcimento devido por S. Sa.; (5º) na fixação do valor indenizatório, V. Exa. saberá levar em conta, além da função punitiva dos danos morais, o inafastável conteúdo pedagógico e desestimulador realçado pelos doutores e pretorianamente sublinhado12, desestímulo este que adquire ainda maior significado à face do impressionante currículo do Réu e da natureza da pretensa “comicidade” que desenvolve.

17.- Diante do exposto, mas notadamente graças aos sempre melhores suprimentos desse MM. Juízo, aguarda-se venha a ser a ação julgada procedente para o fim de condenar o Réu, por todos os danos morais aos quais deu causa e são consequentes às apontadas lesões à honra dos Autores (cf. supra, item 12), ao pagamento da indenização que for judicialmente arbitrada, com atualização monetária e acrescida, a teor do prescrito no artigo 398, do Código Civil, e pacificado no verbete nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos juros moratórios computados desde 19 de setembro de 2011, além do ressarcimento pelas despesas processuais, abrangida honorária advocatícia.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP 20.688

FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI

OAB-SP 157.367

ROL DE DOCUMENTOS

1.- Procuração dos Autores.

2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA.

3.- Exames médicos de WANESSA.

4.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, de 05/10/2011.

5.- Sítio FOLHA.COM, em 10/10/2011.

6.- Revista “RG”, de julho/2011.

7.- “CD” com as ofensas.

8.- Ata notarial.

9- Sítio UOL, com nota de repúdio de Marco Luque, de 30/09/2011.

10.- Sítio UOL, de 01/10/2011.

11.- Sítio UOL, de 02/10/2011.

12.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011.

13.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011.

14.- Sítio CIRCOLARE, de 03/10/2011.

15.- “FOLHA DE S. PAULO”, ilustrada, de 03/10/2011.

16.- Sítio UOL, coluna de Nina Lemos, 03/10/2011.

17.- “FOLHA DE S. PAULO”, cotidiano, de 03/10/2011.

18.- Sítio “ESTADÃO”, 03/10/2011.

19.- Sítio “ESTADÃO”, coluna de Marcelo Rubens Paiva, de 04/10/2011.

20.- “Blog” de TICO SANTA CRUZ, de 04/10/2011.

21.- Sítio “FAMOSIDADES”, de 04/10/2011.

22.- Discurso do Senador MAGNO MALTA, de 05/10/2011.

23.- Sítio “YAHOO”, carta aberta de AMÉRICO BUAIZ FILHO, pai do autor Marcus e sogro da autora Wanessa, de 05/10/2011.

24.- Revista “QUEM”, de 07/10/2011.

25.- Jornal “O ESTADO DE S. PAULO”, Caderno Aliás, de 07/10/2011

26.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, Opinião do Leitor, edição de 12/10/2011.

27.- Sítio “TERRA”, reprodução do twitter de “”Rafinha”, de 04/10/2011.

28.- Sítio “VEJA On Line”, de 10/10/2011.

29.- Custas iniciais.

30.- Taxa de procuração.

31.- Guia de oficial de justiça .

 

 

1 “Ética a Nicômacos”, Editora UNB, Brasília, tradução do grego por Mário da Gama Kury, 4a. ed., p. 87, n.g.

2 Maria Helena Diniz, apud Rui Geraldo Camargo Viana, em “Tutela Jurídica do Embrião e do Nascituro”, na “Revista do Advogado”, da AASP, nº98, de julho/2008, p. 229.

3 Silmara Juny de A. Chinelato, “Tutela Civil do Nascituro”, Saraiva, SP, 2000, p. 198.

4 Maria Claudia Chaves, invocando Carl Wellman, em “Os Embriões como Destinatários de Direitos Fundamentais”, na “Rev. Forense”, v. 378, abril/2005, p.481,

5 Cf. William Artur Pussi, “Peronalidade Jurídica do Nascituro”, Juruá, 2008, 2a. ed., p. 422.

6 Cf. o pioneiro acórdão do E. TJSP, lavrado pelo eminente desembargador Renan Lotufo, na Apel. Cível n. 193.648-1, j. de 14.9.1993. Cf., na mesma linha, o v. acórdão do E. STJ no REsp. n. 399.028-SP, na “RSTJ” 161/395, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

7 “Veja São Paulo”, ano 44, nº 40, “E Ele ainda se acha Engraçado”, pp. 22 a 30.

8 Publicado no perfil do Réu (“Twitter”) no “Dia das Mães” de 2011.

 “The New York Times”, matéria de Larry Brother, 04.8.2011.

10 Revista “RG”, julho/2011, p. 75

11 Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, “Comentários ao Código Penal”, Forense, v. VI, 5a. ed., p. 57. 

12 Américo Luís Martins da Silva, “O Dano Moral e sua Reparação Civil”, RT, 1999, p. 62; TJSP, Ap. Cív. n. 534.196.4/7-00, rel. Des. Francisco Loureiro; STJ, REsp. n. 168.945, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. de06.9.2001

Luis Nassif

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