Hangout: o jornalismo e o estupro

Jornal GGN – O caso da adolescente, no Rio de Janeiro, em discussão. A cultura do estupro versus o estupro da notícia. O que é preciso levar em consideração ao noticiar um caso desta seriedade e complexidade.

 

Luis Nassif

21 Comentários

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  1. Onde chegaremos com uma

    Onde chegaremos com uma polícia dessa!

    Uma mulher jovem, frágil, sendo esgoelada no meio da rua por um policial fardado, armado. E ainda acham que não estamos num regime ditatorial, neo-fascista. 

  2. memento de figuris Veneris

    não há mais o tipo penal atentado violento ao pudor. hoje o estupro pode ser contra homem também e está mais abrangente, embora a norma penal tenha de ser interpretada à restrição.

  3. Uma loucura que faz escola

    Nassif,

    é a ditadura do senso comum, abraçada até por quem deveria observar princípios científicos e  racionais.

    E não adianta argumentar. Até parece o estouro da boiada. A coisa fica ainda mais incontrolável quando o berrante está nas mãos da grande imprensa.

    E o argumento vale não só para esse caso.

  4. A lei

    TÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

              Art. 214 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

             Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Sedução

            Art. 217 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  5. NASSIF,de longe o melhor
    NASSIF,

    de longe o melhor hangout que assisti até agora; acho que perdi uns poucos por exaustão com a conjuntura política.

    Lamentável que de onde se espera análise factual e um mínimo de imparcialidade a bem do relato – como você precisamente pontuou – vejamos um festival de parcialidade, quando não má fé, na defesa de agendas, predileções e destruição para acobertamentos e favorecimentos. Este noticiário das últimas semanas é de dar engulhos pela condução, pelo subliminar, pelo insinuado e “jogado aleatoriamente”. Muita distração dos desastres e das notícias fundamentais para a existência. Me solidarizo com a moça, mas há questões coletivas, sociais, relativas ao futuro de todos que, lamento, extrapolam a questão policial e que estão sendo a meu ver obliteradas propositalmente por estes factóides diários. Como disse, muita distração.  Reputações destruídas e escândalos para tirar de foco o cerne das questões.

    Infelizmente encontramos este “desvio” na função jornalística em todos os meios, mídias, do minúsculo ao gigantesco porte. O resultado: perda de credibilidade, alijamento do pensamento contrastante – base para a construção das capacidades analíticas e do discernimento – e, solapamento e “assassinato” de talentos, silenciados pela gritaria e intolerância.

    Uma voz silenciada é uma perda. Abafada, solapada, impedida nem sempre recupera o vigor. É sábio o ditado: quem bate, esquece; quem apanha, não esquece. Os injustiçados, ou condenados a priori, perdem irremediavelmente a confiança na justiça. São muitos os casos de destruição de vidas e reputações – você lembrou de alguns – que lançaram ao limbo pessoas que desapareceram na poeira do tempo simplesmente porque não podiam mais ser elas mesmas, usar seus nomes, tocar a vida. Jornalismo sem ética leva a isso com facilidade.

    Reafirmo aqui que espero, de verdade, que VOCÊ mantenha sua integridade jornalística, mesmo quando contra a minha opinião. E que não cale teus leitores. A bem da discussão, da construção e da disseminação do conhecimento. Abafar opiniões, fazer calar quem diverge é clara indicação de intolerância e preconceito:  tão combatidos com alarido,  gritaria e indignação.  Só falta – a outros jornalistas – usar esta energia para avaliar o quão intolerantes, preconceituosos e parciais estão sendo. Apontar o dedo é bem fácil, ainda mais com o poder de destruir que a pena possibilita.

    Mais não me alongo. Não é necessário.

    Muito bom. Obrigada.

  6. A linha de defesa dos

    A linha de defesa dos acusados é de que a menina estaria “drogada” e “chapada”, inclusive “pedindo” pelo ato. Pela lei, se eles tinham consciência que ela estava tão drogada, foi estupro de vulnerável, ainda que ela pedisse pelo ato. Mal comparando, imaginem que uma vizinha de 16 anos, em um prédio de classe média, conhecida por ser “namoradeira”, completamente embriagada após uma festa adolescente, peça a um grupo de vizinhos entre 20 e 40 anos que com ela mantenham relações sexuais. Todos percebem e tem ciência do alto grau de embriaguez que é evidente pelo seu andar cambaleante e fala desconexa, mas o condomínio de classe média resolve “aproveitar” a situação e todos transam “alegremente” com a garota. Alguém diria que não é estupro? Então pensem melhor.

  7. Parabéns pelas

    Parabéns pelas observações.

    Apenas acrescentaria um detalhe sobre o interesse da mídia nesse efeito manada: money.

    O escândalo vende mais.

    E entre o faturamento e alguns inocentes, a fatura fala mais alto (a menos que isso possa afetar a reputação futura do empresa de mídia, mas quando todos se unem, quem fará o contraponto a ponto de afetar sua imagem???)

  8. Nao existe + “atentado violento ao pudor”; é estupro mesmo

    A lei já mudou, estupro nao é só quando há penetraçao.

    E se nao há mais evidências, é porque nao foram investigadas quando em tempo útil.

    Impressionante o empenho em negar a versao da moça.

    1. Para o “funcionalismo” nao

      Para a casta privilegiada dos juízes. Os professores universitários nem tiveram o aumento acordado antes, no fim da última greve.

  9. Não existe mais

    Não existe mais diferenciação legal entre conjunção carnal ou ato libidinoso contra a vontade.

    O crime é o mesmo e a pena é a mesma.

    A lei :

    CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    1. Os defensores dos estupradores nao estao interessados nisso…

      Querem é relativizar o estupro. A lei? Ora, a maioria das pessoas nao a conhece, nao é preciso falar dela. Pode-se fazer de conta que ainda existe a diferença entre estupro e “atentado violento ao pudor”, um conceito ótimo para relativizar estupros, sempre foi usado para isso. Fico impressionada como o fato de ter filhas nao impede homens de vir com esse discurso novamente.

      Já há prova de culpa de todos os que aparecem no vídeo, pelo menos. Os coitadinhos que entraram na delegacia fazendo o V de vitória, tao orgulhosos do “feito” realizado e tao certos da impunidade.

  10. A Busca da Justiça

    Resumindo: A Moça é vítima, fato incontestável. Não está comprovado se estupro. Atentado ao pudor, fato comprovado, ela estava desacordada e alguém a “bulinava”, e outro ou o mesmo divulgou nas redes (não vi os vídeos). Feito por quem um, dois,…, trinta e três? Como cada um se comportou, qual o grau de culpa de cada um?

    São acusados 33 rapazes de estupro, ou de qualquer coisa errada em relação à moça, ou no mínimo omissão. Se entre esses 33 houver um inocente, apenas um inocente condenado haverá injustiça, feita em nome da justiça. Isto não quer dizer que os demais, desde que comprovadamente culpados, não devam ser condenados com as devidas ponderações.

    Os marcos civilizatórios: Presunção da inocência, o direito a defesa são conquistas. Na vida podemos ser surpreendidos no papel da moça ou dos rapazes, nós ou alguém da nossa família ou círculo de amizade. Se os agentes da lei, os operadores do direito, que conhecem a lei saírem da sagrada busca da justiça pela busca dos famosos 15 minutos, estaremos todos expostos.  Buscar a justiça pode dar mais trabalho, menos ibope, mas é o correto.

    1. E se ninguém for punido… isso nao importa, né?

      Com a moça pode haver injustiça, né? Apenas uma mulher, ora, ora. A versao delanao precisa ser considerada, foi só uma “orgiazinha”. Argh!

  11. Parabéns Nassif pela coragem.

    Parabéns Nassif pela coragem de fazer jornalismo. A verdade dos fatos até pela gravidade do ocorrido já está definida. 

  12. Cooptação do feminismo pelo governo usurpador

    E percebendo esse descaminho apontado pelo autor do artigo “A cultura do estupro e o silêncio masculino: contingências pós-modernas”, de Ricardo Cavalcanti-Schiel, o governo usurpador vem fazendo concessões a esse feminismo raivoso, cujas manifestações vêm se tornando um mero “dois minutos de ódio” orwelliano.

    1. Haja besteirol!

      Vai ver que o governo federal comanda diretamente a polícia do Rio… Ora, ora, para relativizar estupro vale tudo mesmo.

  13. Dar importância à notícia começa por NAO DESINFORMAR!

    Voltar com essa história de “atentado violento ao pudor” que NAO EXISTE MAIS NA LEI ATUAL (é considerado estupro) só serve para relativizar as coisas, diminuindo a importância do estupro. É um discurso caduco, que aumenta o risco para as mulheres. Mas os homens deste Blog estao batendo palmas. Revoltante!

  14. O perigo de notícias falsas

    Quando a imprensa “joga” a notícia, sem o menor zelo com a veracidade dos fatos, se comporta exatamente igual a aquele grupo de pessoas que linchou até a morte uma mulher, há uns 3 anos, porque confundiram sua foto com alguém muito parecido, que “fazia rituais” com crianças.

    E se não foram 33 estupradores?  Se foram 30? O que acontece com esses 3? Serão linchados até a morte, e depois ouvidos?

  15. Nassif,
    Até compreensível sua

    Nassif,

    Até compreensível sua indignação. É exatamente o que acontece neste caso e em praticamente tudo que a grande mídia noticia. Há de fato a insistência numa versão, que atende ao gosto de sangue do público, há interesse claro da imprensa em usar o fato – seja ele qual for – para afastar a atenção de outras coisas que estão acontecendo.

    Mas me chamou a atenção o fato de você chamar os possíveis – apenas possíveis – estupradores de “pessoas” e não de homens. Curioso, sobretudo, porque a vítima você denomina claramente de “moça”, “adolescente”, etc. Por que você fez isso? Há de haver boas razões para tal.

    Há evidente erro na caracterização do crime. Como muitos já disseram antes, não existe mais o anteriormente chamado atentado violento ao pudor. Hoje qualquer violência sexual, inclusive contra homens, adolescentes ou meninos, é considerada estupro.

    Por outro lado, já nos tempos antigos, quando cursei jornalismo, durante a ditadura militar, meus professores, inclusive o excelente Nilson Lage, sempre ensinava que a notícia, em si mesma, enquanto exposição do fato, nunca é isenta. Lição esta que temos hoje com Noan Chomski ou com Pepe Escobar em seus textos. Os fatos noticiados vêm sempre numa “embalagem” que atende a determinados interesses.

    Portanto, ainda que o “ideal” fosse a total isenção ao noticiar os fatos, isso é uma quimera. Luiz Fux já disse, em certo momento, que a verdade é uma quimera.

    Por fim, é bom lermbrar que se existe um certo gosto do público por acreditar numa versão mais bárbara sobre o que realmente houve, não podemos nos esquecer que, via de regra, não se acredita quando uma mulher relata violência, seja ela sexual ou não. Aí entra a cultura do estupro de que tanto se fala esses dias. A negação é uma resposta recorrente.

    O filme Spotlight é um belo exemplo do muito que se tenta esconder sobre tais delitos.

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