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AMORAIZA
- 2018-12-01 23:54:52Isso foi ontem e pode ser amanhã
Quem nasceu hoje, pensa que o mundo sempre foi do jeito que se encontra e, portanto, não dá valor à liberdade que goza.
Faço-lhe um convite à leitura do Código Civil de 1916, que foi revogado , acredite, em 2002
Leia o original, nos direitos da pessoa, da mulher casada, do pátrio poder, do casamento, das proibições.
Leia também sobre os direitos dos maridos recusarem as mulheres não virgens.
Aliás, vou lhe fazer esse favor.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm
Convido-a para ler o capítulo que discorre sobre o casamento
Veja os direitos do homem e da mulher no casamento até o código de 2002 entrar em vigor.
Dos Direitos e Deveres do Marido
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I. A representação legal da família.
II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).
III. direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, nº IV).
IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).
V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293).
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9º, nº I, a, e nº II).
Dos Direitos e Deveres da Mulher
Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).
Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235).
II. Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, nº II, III, VIII, 269, 275 e 310).
III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V. Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.
VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).
VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.
IX. Acceitar mandato (art. 1.299).
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal.
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I. Nos casos do art. 242, nºs I a V.
II. Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Paragrapho unico. O supprimento judicial da autorização (art. 245) valida os actos da mulher, mas não obriga os bens proprios do marido (arts. 235, 269 e 275).
Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329).
II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, nº I).
III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235.
IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269e 289).
VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes).
VIII. Propor a ação de desquite (art. 316).
IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224).
X. Fazer testamento ou disposições de última vontade.
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
Art. 249. As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I. Administrar os bens comuns.
II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III. Administrar os do marido.
IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato anulado haja advindo a esse cônjuge, aos dois, ou ao casal.
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
Veja quem era considerado humano e cidadão pleno:
DAS PESSOAS NATURAES
Art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I. Os menores de dezesseis anos.
II. Os loucos de todo o gênero.
III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156).
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.
Art. 7. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
Como se vê, só o homem tinha direitos e sua autoridade só termina com a morte.
O domicilio da mulher casada era o do marido.
Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
A mulher não podia assumir qualquer compromisso sem a autorização do marido.
Era ele quem decidia se a mulher devia ter os filhos que pudessem por em risco a sua vida.
Ela não podia fazer controle de natalidade sem conhecimento ou autorização do marido
O casamento tinha como principal objetivo a constituição da família.
Se a mulher fosse infértil o marido podia pedir anulação do casamento.
Ela podia ser despedida de qualquer emprego por ordem de seu marido e este podia ir receber a rescisão.
(Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452 de 1943 ainda em vigor-
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmr.
Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor. (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Em caso de violência sexual a mulher não podia fazer queixa sem autorização do marido.(Vide Código Penal de 1940, ainda em vigor)
Isso foi ontem, e pode ser amanhã, Anne Rammi.
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AMORAIZA
- 2018-12-02 00:14:17Continuando
Enquanto a mulher for cúmplice e partícipe de sua escravização ela não merecerá vida livre ou digna.
Ela tem que se lembrar que é dela o poder da vida.
Ensinar e aprender dentro de casa, porque o homem nasce fraco, pequeno e ignorante. Ele se transforma no que a mãe dele faz dele, assim como a mulher.
Meu pai queria que minha mãe tivesse entre 17 filhos ou mais, porque achava lindo os irmãos da igreja com aquela reca de filhos pobrinhos e ranhentos.
Minha mãe, não muito gentilmente lhe dizia: "João, se você quer ter filhos, vá pari-los"
Ela ultrapassou o deserto das leis de 1916, se casando e se separando naquele regime, muito antes da lei do divórcio.
Ela ultrapassou o deserto do desemprego ultrapassando e trabalhando autônoma ou pela CLT a despeito da raiva do papi.
Papi morreu de desgosto porque como todo o crente achava que a mulher nasceu para servir o homem e obedecer a deus.
Mamãe vive bem, tem saúde, é independente, largou de ser crente, largou o papi e para não obedecer disse adeus.
Foi ela que fez, como as muitas mulheres de sua época, a liberdade que as mulheres têm hoje e tão inocentemente abrem mão.