Complicando a inovação, por Roberto Nicolsky

Do Brasil Econômico

Complicando a inovação tecnológica

Roberto Nicolsky – Diretor-geral da Protec e pró-reitor de extensão do Uezo

Está em discussão na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 2.177/2011, denominado Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. A aparente intenção do projeto é muito boa: reunir em um único documento todo o conjunto de leis de apoio e fomento à inovação tecnológica.


O texto resultante, porém, mostra que essa não é uma tarefa viável, pois, apesar de ciência e tecnologia comporem usualmente um binômio – e agora, com a inovação, um trinômio -, na verdade são procedimentos independentes, realizados por atores diferentes, cada qual com sua metodologia e com objetivos diversos.

Enquanto a ciência busca novos conhecimentos, a tecnologia preocupa-se em fabricar e, para competir, a inovar pela via do atendimento de demandas do mercado.

A proposta do Código Nacional de C,T&I define, no inciso VII do seu artigo 2º, quem é o destinatário do fomento e lhe dá uma nova denominação: “Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação – ECTI: órgão ou entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha por missão institucional, objetivo social ou estatutário, dentre outros, o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou execute atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação, que seja beneficiária do fomento ou financiamento previsto nesta lei”.

A tentativa de resumir esse amplo universo em uma única definição acaba por mesclar características antagônicas e desfigurar a simples empresa produtora, que gera e agrega inovações aos produtos e processos para acompanhar as exigências do mercado.

Além disso, a fusão de temas diversos resultou em um texto longo, complexo e extremamente burocrático, se propondo a prever todas as situações possíveis em uma área cheia de incertezas e riscos. Só complicando o que já não era simples, sem trazer novas modalidades de apoio e recursos.

Um exemplo de fomento eficiente é a Lei nº 44/1995, da Índia. Veja que texto simples e objetivo: “… prover capital não reembolsável, dentro de regulamentos, e qualquer outro apoio financeiro a atividades industriais visando aplicações comerciais de tecnologias locais ou tecnologias estrangeiras adaptadas para ampla utilização doméstica”.

O resultado dessa lei vê-se nos dados da economia indiana: em poucos anos a taxa de crescimento do PIB elevou-se ao patamar de 8% a 9% ao ano e suas patentes se multiplicaram rapidamente. A Índia é hoje protagonista mundial nos mercados de programas e serviços de computador, remédios genéricos, aços, etc.

Logo, para ser realmente eficaz, quanto mais simples e focado, melhor. Em vez desse “código” abrangente, seria mais efetiva uma lei exclusiva para incentivar o desenvolvimento e a agregação de inovações tecnológicas nas empresas, oferecendo recursos não reembolsáveis, para compartilhar o risco, numa escala compatível ao tamanho da parcela da indústria no PIB.

Sem uma política de um amplo e universal compartilhamento do risco tecnológico entre Estado e empresa não haverá nem lei nem “código” que façam o nosso país gerar inovações tecnológicas na taxa necessária à competitividade global.

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Roberto Nicolsky é diretor-geral da Sociedade Brasileira Pró-Inovação Tecnológica (Protec) e pró-reitor de extensão do Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (Uezo)

Luis Nassif

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