Comércio eletrônico tem novas regras para cobrança do ICMS

Da Agência Brasil

A partir de hoje (1º), entram em vigor novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico, e os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os estados de origem e de destino do bem.

Neste ano, o estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber); e o estado de origem, com 60%. Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino.

A medida faz parte da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, promulgada pelo Congresso em abril do ano passado, depois de três anos de discussões. A EC criou um cronograma para igualar a repartição do ICMS nas compras virtuais aos demais tipos de consumo. Nas compras físicas, feitas nas lojas, parte do ICMS interestadual fica com o estado produtor e parte com o estado consumidor. A proporção varia de 7% a 12%, conforme o estado de origem da mercadoria.

Durante as discussões no Congresso, os parlamentares optaram por criar um cronograma de transição para reduzir a perda de arrecadação dos estados que sediam páginas de compras. Inicialmente, estava previsto que 20% do diferencial de alíquota do ICMS fossem destinados aos estados consumidores a partir de 2015. No entanto, por causa do princípio da anterioridade, alterações em impostos só podem ser aplicadas no ano seguinte à publicação da mudança.

Com a ascensão da internet, o comércio eletrônico tornou-se um dos principais focos de disputa entre os estados. Isso porque o ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone, até agora, ficava integralmente com o estado que abriga a loja virtual por causa da falta de legislação para regulamentar o consumo à distância. A distorção trazia mais arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, e prejuízo para os demais estados, principalmente do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino – onde a mercadoria é consumida – fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é de 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%.

Redação

3 Comentários

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  1. Não é apenas para o comércio eletrônico

    É mais uma série de regulamentações, estado a estado, que complicam um pouco mais a já fácil tarefa de calcular os impostos no Brasil.

    Haja paciência. 

    Para ficar limitado apenas ao estado do Paraná, segue a relação de leis, decretos, normas, ajustes, convênios e notas técnicas oriundas desta Emenda :

    a) Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015:

    – Estabeleceu a mudança nas regras constitucionais, tornando a venda interestadual para não contribuintes, no tocante às alíquotas, indiferente à condição de contribuinte ou não contribuinte, estabelecendo responsabilidades de recolhimento e transição na partilha (vide nosso comentário anterior em “O Consultor de maio do corrente”);

    b) Lei Estadual 18.573, de 18 de outubro de 2015:

    – Introduziu as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 no Estado do Paraná (a exemplo das leis em outras UFs), alterando alíquotas para 2016 e estabelecendo o fundo de combate à pobreza (2%), que não é partilhável no entender do Convênio 93/2015 abaixo citado, bem como estabeleceu que o cálculo deva ser feito por dentro a partir da alíquota do Estado de destino, com retirada da parte referente ao Paraná;

    c) Ajuste SINIEF 05/2015:

    – Estabeleceu a Tabela “C” de CST  (Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço);

    d) Ajustes SINIEF 06 e 10/2015:

    – Alterando o Ajuste SINIEF 04/93, que regulamenta a GIA ST, que conterá informações referentes à antecipação de que trata a referida EC 87/2015 para os contribuintes que possuírem inscrição auxiliar em outra UF;

    e) Convênio ICMS 92/2015 e Nota CONFAZ de 20 de outubro de 2015:

    – Estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, criando o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, que foi complementado pelo Anexo da referida Nota CONFAZ.

    f) Convênio ICMS 93/2015:

      – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, em especial:

     – Estabeleceu a aplicabilidade da alíquota interestadual para operações e prestações interestaduais independentemente da condição de contribuinte ou não do ICMS do adquirente;

      – Considerou-se para efeitos de alíquota do serviço como unidade federada de destino do transporte aquela onde tenha fim a prestação (observe-se: independentemente do tomador);

      – Orientou a utilização da alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação em caso de fretes a pagar (nos casos de frete pago não há tal regra);

      – Estabeleceu que a partilha da fase de transição da EC 87/2015 (art. 99 da ADCT da CF), que atinge apenas a diferença da alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, não seja aplicada sobre o fundo de combate à pobreza (até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal);

      – Determinou a utilização a utilização da base de cálculo descrita na origem (LC 87/96, art. 13, § 1º), considerando eventuais benefícios de origem e de destino (desde que autorizados pelo CONFAZ) – observando-se o IPI para os contribuintes do imposto;

      – Determinou que crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96;

      – Estabeleceu o recolhimento desta diferença por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço);

      – Como alternativa ao recolhimento operação a operação ou serviço a serviço (transportes e comunicação) abriu a possibilidade de que os Estados estabeleçam procedimentos de inscrição auxiliar, observando que o recolhimento da diferença deva ocorrer até o até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço;

      – Observou ainda que o número de inscrição auxiliar deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação (que nos casos de pagamento por operação/prestação) que serão referenciados nos documentos fiscais;

      – Permitiu a fiscalização conjunta ou isoladamente dos Estados para tal controle;

      – Estabeleceu que as regras de escrituração, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF, devendo o leitor guardar vigilância sobre novos instrumentos legais;

      – Orientou a aplicação de tais regras para as empresas do SIMPLES, observando-se, em nossa ótica, legislação complementar do Comitê Gestor do Simples;

     – Determinou ainda que, a pretexto da parcela partilhável de que trata a EC, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

    I – de destino:

    no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

    II – de origem:

    no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

      – Orientou que, a critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II acima deve ser recolhida em separado.

      – Estabeleceu que o adicional de combate à pobreza deva ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino, não sendo partilhável.

      g) Nota Técnica 03/2015:

    – Estabeleceu, já a partir de dezembro de 2015, procedimentos quanto à NFe (layout) e observações que devem ser feitas no campo “Dados Adicionais” da mesma, não tendo havido mudança no DANFE até o presente momento;

    h) Sugerimos ainda aos contribuintes do IPI, observar a Nota Técnica 02/2015, que estabeleceu CST específicos para os casos de benefícios do tributo e que terão impacto no tema em apreço, observando que a mesma deve estar em aplicação em dezembro do corrente;

    i) Observar que o Projeto de Resolução Senatorial 01/2013 pode mudar as alíquotas interestaduais em atendimento à regra do artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal, pois a mesma segue sendo discutida naquela casa de leis;

    j) Em decorrência do PRS acima, observar ainda a Medida Provisória 683/2015 que cria o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS (FAC ICMS), com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional;

    k) Também observar o projeto de lei 238/2013 (PLP 238) que possibilitará mudanças no critério de aprovação de Convênios no âmbito do CONFAZ, acabando com a unanimidade;

  2. Gracas a Deus, menos dinheiro pros separatistas.

    Sempre que comprava pela net me batia um peso enorme na consciencia.  Tirava dinheiro de meu estado, para bancar a soberba dos carcamanos separatistas.

    Menos mal agora.

     

     

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