Sugerido por Diogo Costa
Do Conjur
Criar lei antiterror para inibir manifestações é um erro
Por João Paulo Orsini Martinelli
Em tempos de manifestos populares, o Congresso, com o pretexto de conter a onda de violência, quer colocar em votação o PLS 499/2013, que define os crimes de terrorismo. Não se pode negar que há comportamento violento de alguns manifestantes e a reação do Estado, por meio da Polícia Militar, também não é nada pacífica. No entanto, comparar as manifestações — e os atos de violência nelas envolvidos — com aquilo que se convencionou denominar “terrorismo” mundo afora é um exagero inexplicável.
Na justificação do Projeto, o legislador diz que “o terrorismo é um fenômeno que há muito tempo preocupa o cenário internacional e as ordens internas, embora tenha sido concebido de modo distinto no tempo e no espaço”. Mais adiante, continua: “De qualquer maneira, urge o estabelecimento de contornos jurídicos concretos e razoáveis para a repressão penal dos atos terroristas, já que, de um lado, eles são expurgados pela Constituição Federal de 1988 e por muitos tratados ratificados pelo Brasil, gerando a obrigação jurídica de fazê-lo. De outro lado, em razão de não haver entre nós tipificação desse crime, torna-se confusa a aplicação pelos órgãos internos desse instrumental normativo, que acabam por criar sua própria doutrina de modo autônomo e contraditório”.
O terrorismo não é tema novo no direito brasileiro. A Lei de Segurança Nacional já faz menção a “atos de terrorismo” desde 1983, assim como a Constituição Federal, de 1988, e a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Apesar dos citados dispositivos, nunca houve grande preocupação em tipificar o terrorismo, pois não é um problema recorrente no Brasil. No cenário internacional, os ataques de 11 de Setembro nos EUA — e posteriormente os atentados na Espanha e na Inglaterra — suscitaram a necessidade de declarar “guerra” aos terroristas, o que possibilitou a edição, entre outros, do Patriot Act, um conjunto de restrições de direitos dos declarados “inimigos” da nação norte-americana.
No âmbito doutrinário, ganhou força a doutrina do Direito Penal do Inimigo, proposta pelo professor alemão Günther Jakobs. Para o autor, os indivíduos devem ser divididos em dois grupos: cidadãos e inimigos. Para aqueles, que reconhecem a soberania estatal, valem os princípios fundamentais do Direito Penal e do devido processo legal, uma vez que são parte do contrato social. Para os inimigos — no caso, os terroristas — os princípios e garantias tornam-se ineficazes, pois estes não reconhecem o Estado e a vigência das normas. Portanto, para o inimigo utiliza-se a legislação de “guerra”, o que autoriza o julgamento sumaríssimo, a aplicação de penas desproporcionais e a antecipação da punição antes mesmo da prática do suposto ato terrorista. Em resumo, o Direito Penal do Inimigo retira a condição de cidadão de quem é suspeito de ser um terrorista.
O conceito de terrorismo é bastante problemático. Tanto que são muitos os documentos que buscam uma definição suficiente, dentre os quais destacam-se a Convenção para a Supressão do Financiamento ao Terrorismo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Convenção Interamericana sobre o Terrorismo. Nessas convenções, surgem divergências e lacunas, como, por exemplo, a necessidade de existirem alvos civis, o elemento transnacional, o sentimento generalizado de pânico, o objetivo político etc. Recentemente, o Tribunal Especial para o Líbano definiu terrorismo com três elementos: a prática ou a tentativa de um ato criminoso; a intenção de espalhar medo entre a população ou, direta ou indiretamente, coagir um autoridade nacional ou internacional a fazer ou deixar de fazer algo; o ato criminoso envolve um elemento transnacional. Enfim, as diversas tentativas internacionais de definir o terrorismo demonstram a complexidade do fenômeno.
No Brasil, tudo tende a ser resolvido pela “simplicidade”. Primeiramente, o artigo 2º do projeto de lei diz que terrorismo é “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. Soma-se essa redação à do artigo 4º: “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial” — terrorismo contra a coisa. Além das definições, o projeto também tipifica o financiamento, a incitação e o favorecimento pessoal ao terrorismo. Por fim, temos o crime denominado “grupo terrorista”, definido como a associação de três ou mais pessoas com o fim de praticar terrorismo.
Assim, é possível apontar dois grandes problemas do projeto. O primeiro é considerar o Brasil um país com tendência ao terrorismo, assim como compreendido no âmbito internacional. Os problemas de violência no país são outros e possuem raízes distintas. Há, sim, graves problemas sociais e uma corrupção endêmica que, somados, resultam em índices alarmantes de criminalidade. As soluções, portanto, são diferentes do que se pretende no combate ao terrorismo no exterior. Quanto mais leis penais são criadas, fica provado que a criminalidade não se contém e que o Direito Penal, isoladamente, não apresenta respostas eficientes.
A segunda questão é a falta de técnica legislativa do projeto. Algumas expressões são tão difíceis de definir quanto eliminar um grupo terrorista radical. O que vem a ser “terror ou pânico generalizado”? A questão é de fundamental importância, pois, caso o projeto seja aprovado, como provar o dolo de difundir o terror ou pânico generalizado? Como fundamentar uma sentença condenatória, satisfatoriamente, pelo crime de terrorismo? O que diferencia uma morte provocada por ato terrorista do homicídio? Quais as diferenças entre um grupo de extermínio e um grupo terrorista? As perguntas são tantas e as respostas são precárias, o que torna o Projeto inviável para aprovação, isso se prevalecer o bom senso.
Se a intenção do Estado, com a aprovação do projeto, é conter a onda de protestos que podem ocorrer durante a Copa do Mundo, o país retrocederá muito caso o objetivo seja concretizado. Já não bastam os tipos penais temporários da Lei Geral da Copa, cujo objetivo é proteger o patrimônio da FIFA, quer-se calar aqueles que desejam manifestar sua insatisfação com o evento. Se houver algum ato de violência durante os protestos, já existem leis penais suficientes para processar e julgar os acusados, bem como para aplicar a respectiva pena em caso de condenação.
Na atual conjuntura, em que as Cortes Européia e Americana de Direitos Humanos declararam que o crime de desacato — ainda persistente no Brasil — é incompatível com o direito fundamental à liberdade de expressão, não seria legítima a aprovação da lei “anti-terror” como tentativa de inibir manifestações. Já temos leis penais arbitrárias em excesso e todas já provaram que a inflação legislativa é uma forma ilegítima de limitação das liberdades. Caso o projeto seja aprovado, faltará pouco para o Estado distinguir os brasileiros entre “cidadãos” e “inimigos”.
João Paulo Orsini Martinelli é advogado, doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor adjunto na Universidade Federal Fluminense
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Excelente
Como o que vinha defendendo aqui no blog.
Um absurdo a criação de leis mais duras contra manifestações de ruas.
creio porque é absurdo
Você sabe, eu sei, muitos sabem que isso é um absurdo; o problema é O QUE OS GOVERNOS QUEREM, tanto no âmbito federal, estdual e municipal. Aí, Saber não entra, mas Interesses há muitos.
“GOVERNOS QUEREM, tanto no
“GOVERNOS QUEREM, tanto no âmbito federal, estdual e municipal. Aí, Saber não entra, mas Interesses há muitos”:
Inclusive os interesses que voce nao nomeou. Os internacionais.
Tudo de novo
Seria um AI-5 pós moderno?
Direito penal dos coxinhas, ou o direito a ter pena dos coxinhas
É um texto denso. Merece atenção:
Em tempos de manifestos populares, o Congresso, com o pretexto de conter a onda de violência, quer colocar em votação o PLS 499/2013, que define os crimes de terrorismo. Não se pode negar que há comportamento violento de alguns manifestantes e a reação do Estado, por meio da Polícia Militar, também não é nada pacífica. No entanto, comparar as manifestações — e os atos de violência nelas envolvidos — com aquilo que se convencionou denominar “terrorismo” mundo afora é um exagero inexplicável.
Comentário: Primeiro grave erro, que se manifesta como uma expressão política: o autor isola “o Congresso”, como se ali não houvesse a manifestação legislativa do poder originário. Como veremos lá embaixo no texto, não há certeza alguma de que a tentativa de tramitar o PL tem a ver com as manifestações anti-Copa. Há tempos os EEUU e outras nações do “centro do mundo” nos cobram uma legislação neste sentido, que de certa forma, concordando com o autor, revelam uma preocupação exagerada, mas nunca despropositada.
Se nossas leis surgem como resposta imediata elas estão contaminadas pelo casuísmo, concordo. Mas se vêm antes (do terrorismo), instituindo ferramentas legais para a prevenção, não vejo nada demais, ou estamos à espera de um ato de terror que justifique a inciativa parlamentar?
O que se têm, de um lado, é um grupo parlamentar ávido por agradar determinadas esferas internacionais, e nelas até se incluem governistas da cepa dos Vianna do Acre.
Porém, de outro lado, estão os defensores dos coxinhas mascarados a enxergar qualquer debate sobre esta ou aquela lei como um “endurecimento” ou criminalização das manifestações de pensamento.
Conversa fiada.
Na justificação do Projeto, o legislador diz que “o terrorismo é um fenômeno que há muito tempo preocupa o cenário internacional e as ordens internas, embora tenha sido concebido de modo distinto no tempo e no espaço”. Mais adiante, continua: “De qualquer maneira, urge o estabelecimento de contornos jurídicos concretos e razoáveis para a repressão penal dos atos terroristas, já que, de um lado, eles são expurgados pela Constituição Federal de 1988 e por muitos tratados ratificados pelo Brasil, gerando a obrigação jurídica de fazê-lo. De outro lado, em razão de não haver entre nós tipificação desse crime, torna-se confusa a aplicação pelos órgãos internos desse instrumental normativo, que acabam por criar sua própria doutrina de modo autônomo e contraditório”.
O terrorismo não é tema novo no direito brasileiro. A Lei de Segurança Nacional já faz menção a “atos de terrorismo” desde 1983, assim como a Constituição Federal, de 1988, e a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Apesar dos citados dispositivos, nunca houve grande preocupação em tipificar o terrorismo, pois não é um problema recorrente no Brasil. No cenário internacional, os ataques de 11 de Setembro nos EUA — e posteriormente os atentados na Espanha e na Inglaterra — suscitaram a necessidade de declarar “guerra” aos terroristas, o que possibilitou a edição, entre outros, do Patriot Act, um conjunto de restrições de direitos dos declarados “inimigos” da nação norte-americana.
Comentário: Como disse no outro bloco, o fato de que o fenômeno não se manifeste não implica em ignorá-lo como ameaça potencial, ou como tema de legislação específica. Dizer que não há terrorismo no Brasil, e que por isto não devemos nos preocupar, é como dizer que a bacia do Pré-Sal estará sempre à salvo, ou a Amazônia, ou que as organizações criminosas nunca assumirão táticas terroristas como a Ndrangheta em Nápolis na década de 80 do século XX, ignorando a natureza híbrida das ações criminosas, que não permanecem estáticas e estanques nas definições de manual de direito penal.
Assustadora esta posição.
Retomo aqui minha posição: o autor espera que o legislador brasileiro fique a mercê do pavor popular para que sejam declaradas outras “guerras” ou “atos patrióticos”, como fizeram no exterior?
No âmbito doutrinário, ganhou força a doutrina do Direito Penal do Inimigo, proposta pelo professor alemão Günther Jakobs. Para o autor, os indivíduos devem ser divididos em dois grupos: cidadãos e inimigos. Para aqueles, que reconhecem a soberania estatal, valem os princípios fundamentais do Direito Penal e do devido processo legal, uma vez que são parte do contrato social. Para os inimigos — no caso, os terroristas — os princípios e garantias tornam-se ineficazes, pois estes não reconhecem o Estado e a vigência das normas. Portanto, para o inimigo utiliza-se a legislação de “guerra”, o que autoriza o julgamento sumaríssimo, a aplicação de penas desproporcionais e a antecipação da punição antes mesmo da prática do suposto ato terrorista. Em resumo, o Direito Penal do Inimigo retira a condição de cidadão de quem é suspeito de ser um terrorista.
Comentário: Tolice de acadêmico desconhecer que TODOS os sistemas penais e policiais mantêm variantes “de exceção” para lidar com aquilo que considera “inimigos”. O problema não é este, mas dotar a sociedade de meios de controle destes protocolos de exceção para fiscalizar o cometimento de abusos e, em suma, evitar novos erros.
No entanto, o Direito Penal do “Inimigo” está presente em todo lugar: basta ir até nossas cadeias e enxergar quem é a classe social, e qual é a cor do inimigo. Basta ler a ação 470 para definir como se expressa tal doutrina em sede da Suprema Corte nacional.
A bizarrice do autor é supor que dentro das regras do direito penal do “amigo”, com devido processo e todas as “garantias”, o direito do inimigo também não seja praticado a larga.
Alguns tipos de ofensas requerem procedimentos desumanos para coibir, dissuadir e obter informação dos autores.
O problema é a disseminação banalizada destes métodos.
Mas naõ é isto que se trata aqui, mas sim de dotar o sistema penal brasileiro de regras sobre terror, e se isto é ou não nosso interesse.
O conceito de terrorismo é bastante problemático. Tanto que são muitos os documentos que buscam uma definição suficiente, dentre os quais destacam-se a Convenção para a Supressão do Financiamento ao Terrorismo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Convenção Interamericana sobre o Terrorismo. Nessas convenções, surgem divergências e lacunas, como, por exemplo, a necessidade de existirem alvos civis, o elemento transnacional, o sentimento generalizado de pânico, o objetivo político etc. Recentemente, o Tribunal Especial para o Líbano definiu terrorismo com três elementos: a prática ou a tentativa de um ato criminoso; a intenção de espalhar medo entre a população ou, direta ou indiretamente, coagir um autoridade nacional ou internacional a fazer ou deixar de fazer algo; o ato criminoso envolve um elemento transnacional. Enfim, as diversas tentativas internacionais de definir o terrorismo demonstram a complexidade do fenômeno.
No Brasil, tudo tende a ser resolvido pela “simplicidade”. Primeiramente, o artigo 2º do projeto de lei diz que terrorismo é “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. Soma-se essa redação à do artigo 4º: “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial” — terrorismo contra a coisa. Além das definições, o projeto também tipifica o financiamento, a incitação e o favorecimento pessoal ao terrorismo. Por fim, temos o crime denominado “grupo terrorista”, definido como a associação de três ou mais pessoas com o fim de praticar terrorismo.
Comentário: Outro ponto controverso, desconsiderar que um PL é justamente a instância onde se aprimora o debate e as demandas “técnicas legislativas”, e inclusive o fator principal, ou seja, se o Legislativo (e a sociedade) consideram necessária a norma.
As imperfeições do processo legislativos não são menores que as imperfeições das interpretações da norma, como vimos no STF recentemente!
Mesmo assim, prefiro a imperfeição da casa de leis a imperfeição autocrática de advogados e juristas classistas que atuam em nome da execução das leis como signo de segregação social.
Qualquer pessoa (leiga ou não) terá dificuldades em definir terrorismo, assim como terão para definir lavagem de dinheiro, ameaça, injúria racial ou racismo, violência doméstica, se o homicídio foi à traição ou não, e etc, etc, e mais etc.
O autor do texto tenta trazer questões que estão vinculadas a investigação e a ação penal (instrução), onde justamente se manipulam (lato sensu) as definições que revestem os fatos:
Um maluco que coloca um bomba caseira dentro do Metrô, porque está de “saco cheio” do aperto é terrorista? Penso que sim, ali estava o dolo de atingir alvos aleatórios, atacando uma facilidadae pública e sem um fim dirigido, a não ser expressar sua frustração pessoal ou algum crença coletiva que podem ou não estar relacionada com as vítimas.
Líderes de torcida convocam seus pares para um quebra-quebra, tipo arrastão, danifinado veículos, patrimônio público e privado de um bairro onde a maioria residente é do time rival?
Idem.
E para enquadrar estes casos basta os enunciados propostos no PL.
As legislações sobre terrorismo são genéricas e amplas, justamente porque os crimes de terrorismo são voláteis conceitualmente. Não dá para catalogar CADA tipo de ação terrorista do planeta.
A pretensão de impor esta premissa é de um garantismo ingênuo.
Assim, é possível apontar dois grandes problemas do projeto. O primeiro é considerar o Brasil um país com tendência ao terrorismo, assim como compreendido no âmbito internacional. Os problemas de violência no país são outros e possuem raízes distintas. Há, sim, graves problemas sociais e uma corrupção endêmica que, somados, resultam em índices alarmantes de criminalidade. As soluções, portanto, são diferentes do que se pretende no combate ao terrorismo no exterior. Quanto mais leis penais são criadas, fica provado que a criminalidade não se contém e que o Direito Penal, isoladamente, não apresenta respostas eficientes.
Comentário: Já falei sobre a desnecessidade de nos transformarmos em um inferno do terror para pensarmos em uma legislação sobre o tema, muito menos se o motivo a tal renúncia é o “medo” de desagradar os coxinhas mascarados, que querem se manter à solta para incendiarem o país.
Problemas sociais e corrupção como “causa” de criminalidade mostra que nem todo doutorado e leitura do mundo são capazes de abolir o pensamento rasteiro e enraizado no senso comum.
Por outro lado, o autor faz uma afirmação sofismática: que a lei anti-terror aí está para resolver os problemas da violência, os quais ele já disse a causa: problemas sociais e corrupção endêmica.
Mais coxinha, impossível.
A segunda questão é a falta de técnica legislativa do projeto. Algumas expressões são tão difíceis de definir quanto eliminar um grupo terrorista radical. O que vem a ser “terror ou pânico generalizado”? A questão é de fundamental importância, pois, caso o projeto seja aprovado, como provar o dolo de difundir o terror ou pânico generalizado? Como fundamentar uma sentença condenatória, satisfatoriamente, pelo crime de terrorismo? O que diferencia uma morte provocada por ato terrorista do homicídio? Quais as diferenças entre um grupo de extermínio e um grupo terrorista? As perguntas são tantas e as respostas são precárias, o que torna o Projeto inviável para aprovação, isso se prevalecer o bom senso.
Comentário: Bem, uma boa investigação policial é capaz de delimitar estas diferenças, mas eu sei que dirão que este é um problema. Concordo. Mas a nossa sociedade e suas instituições só caminharão se houver funcionamento (da Polícia, do Parlamento, etc).
Ora, se de fato quisermos investigar as 50 mil mortes por ano neste país, conseguiremos dizer se foi um esquadrão da morte que fez alguma limpeza social, ou se é um grupo fundamentalista de coxinhas radicais da Frente Al-Jabour que barbarizaram adversários políticos, e deixaram como assinatura exemplares da revista “óia” cobrindo o rosto das vítimas.
Como disse, são questões de prova, e não de definir exatamente o dolo de cada um.
Há zilhões de formas de matar, e não me consta que o caput do artigo 121 detalhe cada um deles.
Se a intenção do Estado, com a aprovação do projeto, é conter a onda de protestos que podem ocorrer durante a Copa do Mundo, o país retrocederá muito caso o objetivo seja concretizado. Já não bastam os tipos penais temporários da Lei Geral da Copa, cujo objetivo é proteger o patrimônio da FIFA, quer-se calar aqueles que desejam manifestar sua insatisfação com o evento. Se houver algum ato de violência durante os protestos, já existem leis penais suficientes para processar e julgar os acusados, bem como para aplicar a respectiva pena em caso de condenação.
Comentário: Aqui a “preocupação” revela o interesse de quem escreve: interditar qualquer debate sobre a punição dos coxinhas-terroristas.
Na atual conjuntura, em que as Cortes Européia e Americana de Direitos Humanos declararam que o crime de desacato — ainda persistente no Brasil — é incompatível com o direito fundamental à liberdade de expressão, não seria legítima a aprovação da lei “anti-terror” como tentativa de inibir manifestações. Já temos leis penais arbitrárias em excesso e todas já provaram que a inflação legislativa é uma forma ilegítima de limitação das liberdades. Caso o projeto seja aprovado, faltará pouco para o Estado distinguir os brasileiros entre “cidadãos” e “inimigos”.
Comentário: Estas mesmas Cortes de DH ratificam e nada mencionam as leis dos seus países membros, como os EEUU, onde atacar ou ofender um policial não é desacato, mas crime bem mais gravoso, sujeito a penas bem mais severas.
Se alguém acha que ofender um funcionário público (e não apenas policiais), em virtude de sua função, é algo que pode ser considerado tolerável, como um direito “à expressão”, o que dizer?
Bem, tem coisa que tem lá fora que não temos aqui. Que tal mandar nossos coxinhas para Guantánamo?
Discordo em pontos, Muito Bom!
Por exemplo:
Assustadora esta posição.
Retomo aqui minha posição: o autor espera que o legislador brasileiro fique a mercê do pavor popular para que sejam declaradas outras “guerras” ou “atos patrióticos”, como fizeram no exterior?
_- Estas guerras ou atos são maiores e abrangentes nestes países, que atualmente nos não necessitamos já existem leis e legislações para tais impetras se imperativo. Seria criar a sua guerra para um inimigo desconhecido. Se ele falar mandarim, os alvos iniciais seriam os que falam esta língua, mais não são todos chinês? Não! Se nossos criminosos comuns e atos terroristas válidos distintos e desnecessários. Atos de sabotagem são previsto ainda em nossas leis, de terrorismo por qual tenho compreensão de sua defesa também cria a lei de exceção que existe formalmente que os poderes constituintes podem exalar a qualquer hora e definir, aprovar e ate encaminhar para aprovação em comissão do congresso. Não aceito muito bem, além do que podemos definir um “pavor popular” em Birigui, como foi em Boston, é uma ameaça externa e ou interna. Se pensarmos assim, em determinado momento e certo poder poderia espargir da lei contra a liberdade e os direitos civis, inimigos ocultos e tudo a mais em nome da segurança nacional.
Isto novamente me faz lembrar quando o Brasil (Lula) se candidatou ao conselho de segurança da ONU, todos pensaram que o país deveria ser armado, ter a bomba atômica e os militares principalmente não aceitava sem esta espécie, eu penso ainda, que a participação que o governo almejava era do voto contrabalançado para as minorias do mundo e o dialogo (diplomacia). Antes a guerra e outras praticas que impetra muito mais as populações.
Claro que essa lei seria um TIRO NO PÉ
É uma legislaçao de tipo ditatorial, que acabaria por ser empregada contra os movimentos sociais em geral.
Há alguma informação de
Há alguma informação de tentativa de golpe captada do exterior e esta lei seria uma medida preventiva?
Se for isso…