Créditos suplementares e o parecer da junta pericial do Impeachment, por Pedro Serrano

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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No plano estritamente fático, a junta identificou que Dilma não teve participação na produção das pedaladas (Pedro França/Agência Senado/Fotos Públicas)Junta pericial do Senado

da CartaCapital

Recentemente foi divulgado o laudo pericialproduzido por uma junta designada para, nos autos da denúncia por infração político-administrativa de impeachment da Presidenta da República, Dilma Rousseff,manifestar-se sobre determinados quesitos elaborados pela defesa, pela acusação e pelo relator do processo administrativo.

Os quesitos versavam, essencialmente, sobre determinados elementos do objeto da denúncia, isto é, suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais sem autorização do Congresso Nacional e contratação ilegal de operações de crédito, chamadas de pedaladas fiscais.

No plano estritamente fático identificou que Dilma não teve participação na produção das pedaladas. Como a Constituição exige ato do Presidente, ou no mínimo omissão comissiva, para caracterizar a autoria do crime de responsabilidade, o laudo constitui prova importante para descaracterização do imputado crime, de fato inexistente

Ocorre que a junta pericial ultrapassou as atribuições da função pública a ela incumbida ao não se limitar às controvérsias fáticas delimitadas nos quesitos, em especial os de abertura de crédito suplementar.

Mais do que a elucidação dos questionamentos fáticos suscitados – ou algo que podemos chamar de realização de “juízo de realidade” – a junta produziu juízo de valor, o que é descabido.

A valoração já fica evidenciada quando se apontou que, com relação aos critérios adotados na produção do laudo, a junta pautou-se “nas normas jurídicas e nos princípios integrantes do ordenamento jurídico”, bem como nos “mandamentos constitucionais e legais sobre a matéria e os ditames e princípios insculpidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Especificamente com relação à questão dos Decretos de crédito suplementar, a junta salientou que “como esses decretos não se submetem às condicionantes expressas no caput do art. 4 da LOA/2015, sua abertura demandaria autorização legislativa prévia, nos termos do art. 167, inciso V, da CF/88”.

Já quanto às operações no âmbito do Plano Safra, concluiu a junta que “os atrasos nos pagamentos devidos ao Banco do Brasil constituem operação de crédito, tendo a União como devedora, o que afronta ao disposto no art. 36 da LRF”.

Constata-se, assim, que a elucidação de questões fáticas deu lugar à sua qualificação deôntica. Mais que proposições descritivas ou teoréticas, a junta exarou, equivocadamente, proposições prescritivas, o que é impensável para aqueles agentes destinados a, tendo em vista sua expertise técnica ou científica, assistir ao julgador exclusivamente na prova de fatos.

Como se não bastasse referido equívoco, é importante salientar que a abertura de créditos suplementares seguiu as disposições normativas de regência – especialmente o art. 4º da Lei n.º 13.115/2015 – e amparado em pareceres técnicos e jurídicos produzidos nos respectivos processos administrativos, o que afasta qualquer identificação de conduta dolosa grave pela Presidenta da República.

Tais processos administrativos chegaram à Presidência, como de praxe, contendo todos os elementos técnicos e jurídicos necessários à sua recepção, inexistindo desvios. Não se poderia, portanto, exigir conduta diversa senão o prosseguimento das medidas administrativas tendentes à abertura do crédito suplementar.

Como se sabe, os créditos suplementares, diante da insuficiência dos valores previstos, aumentam as dotações orçamentárias destinadas a determinadas despesas. Trata-se, portanto, de mecanismo ínsito à dinâmica que rege o orçamento público que se destina, precipuamente, a garantir a observância da meta de resultado primário.

Além do mais, a diminuição da arrecadação tributária levou à revisão da meta de resultado primário, o que foi desencadeado pelo Projeto de Lei n.º 5/2015, convertido na Lei n.º 13.199/2015, o que legitimou a abertura dos créditos suplementares realizados, referendando-os.

Lourival Vilanova, ao tratar especificamente do functor deôntico no Direito, distingue a causalidade natural da jurídica. No primeiro caso, a relação entre hipótese e consequência é enunciativa, descritiva. Já na causalidade jurídica, há o que ele chamada de implicação formal. Assim considerando, não é dado ao perito, no exercício da sua função pública, estabelecer relações de implicação formal entre hipótese e consequência.

Nesse equívoco incorreu a junta pericial, a qual não estabeleceu apenas relações de natureza enunciativa, o que macula o laudo por ela produzido no que tange a qualificação jurídica dos créditos suplementares.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

6 Comentários

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    1. A prévia autorização para a

      A prévia autorização para a abertura de crédito suplementar não significa que a cada abertura de um seja necessária uma autorização legislativa. É permitido que quando da aprovação do orçamento haja uma autorização para mais à frente serem abertos créditos suplementares, até porque é sabido que as alocações feitas meses antes não serão exatamente as necessárias no decorrer do exercício; pode faltar, mas também pode sobrar. Cabe ao chefe do Poder Executivo abrir o crédito por decreto, se ele estiver previamente autorizado.
      Se não estava autorizado, então a abertura foi ilegal e quase todos os chefes de Poder Executivo de todos os entes federados devem ser impedidos. Ou a restrição só valeu para um caso, como recentemente declarou o Nardes?

    2. Ler um artigo da constituição

      Ler um artigo da constituição e sair fazendo afirmações peremptórias é no mínimo temerário, o senhor fez afirmações gerais sem conhecimento da regulamentação própria da matéria, pois desde priscas eras as leis orçamentárias anuais no Brasil trazem artigo específico autorizando a abertura de créditos suplementares dentro de determinados limites e observando-se a compatibilidade com a meta fiscal.

      Por exemplo, a LOA 2015 autorizou a suplementação no seu art. 4º, conforme limites estabelecidos e programações específicas,  utilizando recursos de anulação de dotação, excesso de arrecadação, superávit financeiro do exercício anterior, aliás como prevê a lei 4.320/1964, reafirmando a regra geral de observar a meta fiscal.

       

      A autorização legislativa está estampada na própria lei orçamentária e a necessidade de apresentar projeto de lei ao Congreso só ocorre se os limites estabelecidos forem ultrapassados e, no caso de descumprimento da meta fiscal, há que se alterar a LDO via Congresso para adequar o valor da meta ao novo patamar de gastos, se for o caso, antes de efetiuar qualquer suplementação.

       

      No caso dos procedimentos do plano safra, restou claro, conforme atestou os peritos, que a presidente não teve qualquer ingerência no processo e, em relação aos decretos de suplementação orçamentária, está comprovado que a presidente não foi alertada sobre a iminência do descumprimento da meta fiscal, sendo impossível que ela, por si só, dada a complexidade e os valores envolvidos no orçamento geral da União tenha conhecimento deste fato se seus subordinados não a informarem.

       

      Para resumir, não houve crime de responsabiliodade da presidente.

       

       

  1. Perícia não julga !!!

     

    Certíssimo. Junta péricial não é para julgar, mas só para exclarecer questões fáticas. No caso, a junta pericial do Senado proferiu um julgamento, indo além da sua competência. O laudo não chega a ser nulo, mas os aspéctos valorativos devem ser desconsiderados pelos julgadores. 

  2. O laudo pericial foi um

    O laudo pericial foi um verdadeiro “tiro no pé” da defesa da Dilma. É claro que estão tentando mitigar os efeitos, mas as conclusões são claras, no Plano Safra houve operação de crédito e os decretos de créditos suplementares foram abertos sem a devida autorização do Congresso ferindo a Constituição Federal.

  3. lado

    Não existe entre os atores do golpe alguém isento. Todo mundo tem lado e torce para que o seu lado prevaleça.

    Nem que para isso tenha que dar um “jeitinho”. 

    A causa então passa a ser eminentemente política.

    Dai a pergunta:

    Aproveitará a Dilma a oportunidade e a mídia de comparecer na comissão do golpe e fazer um discurso POLÍTICO?

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