Teori Zavascki nega anular o impeachment

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, negou um recurso da defesa da presidente Dilma Rousseff para anular o processo de impeachment. Com a decisão, fica mantida a votação do plenário do Senado que decidirá pelo afastamento de até seis meses de Dilma do Planalto.
 
O recurso do advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, referia-se a um mandado de segurança protocolado nesta terça-feira (10). Tem como base a decisão do STF de suspender o mandato do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e, consequentemente, afastá-lo da Presidência da Câmara. Cardozo alegava que houve “desvio de finalidade” no processo de impeachment, tratado pelo peemedebista como uma forma de “chantagem” contra os governistas.
 
Em sua decisão, o ministro afirma que a “questão relacionada a processo por crime de responsabilidade” é competência do Senado Federal, que “assume o papel de tribunal de instância definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo Supremo Tribunal Federal”.
 
O mandado de segurança é um segundo recurso da defesa da presidente Dilma. Ainda tramita no Supremo o Mandado 34192, nas mãos do ministro Gilmar Mendes, que deve tomar a mesma decisão de Teori.
 
Leia a decisão na íntegra:
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

69 Comentários

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    1. Vêm cá… Você não sente

      Vêm cá… Você não sente nenhuma vergonha em defender a decisão de um juíz conhecidamente corrupto contra um pedido que poderia evitar o colapso do seu próprio país como democracia? Ou você é outro desses pobres tolos que realmente acreditam que um possível governo Temer será “o milagre que salvará o país”? Eu lhe digo rapaz, eu sou um dos que Temer espera atrair para investir no seu país e eu lhe digo com segurança, da minha posição como observador externo dos eventos no seu país, que você está sendo enganado. E que quando você se der conta do erro será tarde demais.

    2. Começam a aparecer as

      Começam a aparecer as “visagens”, as “almas penadas” que só tem coragem de dar as caras quando estão ganhando. 

  1. Golpista!
    Coloca esse golpe
    Golpista!

    Coloca esse golpe na conta desses “juízes” golpistas e na conta do STF.

    A TRADIÇÃO DO STF

    Em 1936, o Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus a Olga Benario Prestes, permitindo que ela, comunista, judia e grávida, fosse deportada para a Alemanha nazista, onde viria a ser assassinada num campo de concentração.

    E em 1967, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de extradição do carrasco Franz Paul Stangl para ser julgado na Polônia, pelos crimes cometidos nos campos de Sobibor e Treblinka. Optou por autorizar extradição para a Alemanha, na condição de que Stangl não cumprisse prisão perpétua.

    Em 1946, o Supremo Tribunal Federal desconheceu recurso contra a cassação do registro do Partido Comunista do Brasil. E o PCB foi fechado em plena democracia.

    Em 1947, o Supremo Tribunal Federal negou recurso contra a cassação dos mandatos dos parlamentares do PCB. E assim foram cassados Luiz Carlos Prestes, Jorge Amado, Carlos Marighella, Aparício “Barão de Itararé” Torelli e tantos outros (por uma das vagas abertas, tornou-se vereador em São Paulo o funesto suplente Jânio da Silva Quadros).

    Em 1949, o Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus ao chefe da Igreja Católica Brasileira, numa disputa com a Igreja Católica Apostólica Romana. E assim foi suspensa a liberdade de culto prevista na Constituição.

    Em 1968, expurgado de três homes honrados (Vitor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva), o Supremo Tribunal Federal passou a conviver bovinamente com o arbítrio do AI-5.

    Em 1971, o Supremo Tribunal Federal sancionou o decreto 1.077/70, que estabelecia a censura prévia, contra o voto corajoso do ministro Adauto Lúcio Cardoso.

    Em 1999, o Supremo Tribunal Federal mandou soltar o banqueiro ladrão Salvatore Cacciola.

    Em 2008, o Supremo Tribunal Federal mandou soltar o banqueiro (…) Daniel Dantas.

    Em 2011, o Supremo Tribunal Federal mandou soltar o médico estuprador Roger Abdelmassih.

    Em 2012, o Supremo Tribunal Federal condenou e execrou publicamente José Dirceu, José Genoíno e João Paulo. Sem provas. Porque teriam “o domínio do fato”.

    Em 2013, o Supremo Tribunal Federal revogou a Lei de Imprensa da ditadura. E junto com ela o Direito de Resposta, acertando suas contas com a Rede Globo.

    Em 2016, depois de dormir durante seis meses sobre uma ação para afastar o presidente corrupto da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal só agiu depois de consumado o golpe contra a presidenta constitucional do País.

    (Dedicado aos ministros Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Vitor Nunes Leal, jamais ali igualados.)

    Fonte:http://www.conversaafiada.com.br/brasil/stf-estavam-esperando-o-que

  2. Infelizmente estava certo

    Infelizmente estava certo …

    O STF está mesmo afundado até as entranhas no golpe.

    De onde não se espera nada, nada vem …

    Culpa do PT, da Dilma e da Lula que não souberam escolher Homens e Mulheres honradas para os cargos do STF, da PGR e da PF.

    Agora só resta recolher os destroços e voltar a luta.

    O STF assume de vez o papel de protagonista do golpe. 

    E viva o Golpismo.

    Adeus Democracia. Adeus Justiça. Adeus Estado de Direito Democrático. Adeus …

    Agora só nos resta a desobediência civil.

  3. STF AGU CARDOSO IMPEACHMENT

    Essa decisão do Teori é compatível com o pedido, que é medíocre.

    Não adianta querer que o STF se meta no interna corporis da Câmara se isso só toca o rito ou eventuais motivações de Cunha, oque é totalmente subjetivo e não tem substância.

    Cardoso vacila.

    Por mais que anulação de Maranhão tenha sido revogada ela produziu efeito em relação à um direito fundamental da Dilma, o de ampla defesa. Isso é irrevogável e basilar no direito administrativo.

    Novamente.

    Quando do reconhecimento da ilegalidade em relação à ampla defesa toca-se um direito fundamental, que uma vez constatado não pode ser retirado por mera revogação. Não há revogação de direito fundamental. Há aí um conflito entre poderes e uma evidente usurpação de direitos, onde o STF pode e deve agir.

    Sendo assim, bastava Cardoso arguir.

    A vontade é de falar um palavrão…

  4. Depois de sentar em cima do

    Depois de sentar em cima do processo contra cunha até que ele fizesse o serviço sujo, será que alguém esperava alguma coisa de minsotro do stf? Estamos sós, as instituições não nos representam. O estado não representa a nação.

  5. Infelizmente.

    A fatura está liquidada. Agora o PT vai chorar como covarde por um PODER que, como GOVERNO, não soube defender. Governar não é para diletantes, é para profissionais. Tentaram o governo sem nenhum plano efetivo de consolidação de poder. Se o politburo de Lenin tivesse pensado só em dar terra aos camponeses, casa aos sem teto, comida aos famintos, educação para o povo, sem nenhum processo de firmar o poder dos sovietes,  não teria durado mais de 70 anos. Quem sabe, o PT ainda aprende.

  6. Observamos que temos um
    Observamos que temos um Supremo que esbaja retórica, discursos inflamados, erudição de leis, decretos, artigos, parágrafos etc…,além do poder de julgar, contudo – menos de praticar Justiça. E para tanto sabem agir com retardamentos, pedidos de vistas e encaminhamentos ao sabor de seus interesses personalistas, políticos e ideológicos sorrateiramente.
    Acham que enganam a quem? O papel de bons juristas está por um fio, sabendo-se que suas práticas nem legalistas têm sido.
    Valha- nos Deus, quanta soberba e subestimação à nossa inteligência! Mas o pior é o dasastre social que promovem atuando em uníssono com golpistas e sob a tutela de um retrocesso constitucional sem precedentes.

  7. Até  Collo alertou a tonta da

    Até  Collo alertou a tonta da Dilma. Processo de impeachment depois que começa não tem controle. Ninguem consegue segurar, é uma onda. 

    A coisa tinha que segurar ainda na camara com o presidente, ainda que fosse o cunha, fora disso é leite derramado.

    bye bye!

    1. Já tinha cantado a pedra.

      Já tinha cantado a pedra. Janot mandou o processo pro stf pra limpar a ficha do malandro, visando as próximas eleições. 

    2. Sorte? Ou tribunal corrupto

      Sorte? Ou tribunal corrupto onde até os sorteios são dirigidos. Esse tribunal esta à altura do Cunha, do Temer e de todos os ladrões e corruptos do país.

    3. Será somente sorte, amiga?

      Será somente sorte, amiga?

      Há tempos venho alertando que o sistema de distribuição do STF é o rei da coincidência.

  8. O STF fez muito mal para a

    O STF fez muito mal para a carreira de Teori, um juiz que era muito respeitado durante sua atuação no TRF4 transformou-se num fraco e embaucado, integrante entusiasmado de um teatro decadente que solapou a democracia do país.

  9. disse o contrário do que

    disse o contrário do que disse o presidente do stf, que admitiria o julga,memnto do mérito pelo sipremo…….

    mas parece que isso já estava previsto no roteiro feito pelo coluio grande mídia  golpista et caterva….

    mas que vai ao supremo,não há dúvida…

    o stf coerirá ou manchará para sempre sua reputação,

    pois juntar-se-á ao conluio golpista.

  10. Teori nega recurso da AGU….simples rotina no STF, ainda que..

    ….ainda que o processo de impeachment iniciado na, até então, Câmara do Deputado Eduardo Cunha, o delinquente segundo o Senhor PGR, venha recheado de erros e ilegalidades, pois para manter a estranha postura rotineira do STF nestes últimos tempos, não poderia o Ministro Relator “se imiscuir numa seara do Poder Legislativo”….tudo bem, não tivesse este mesmo Ministro Teori sido Relator no Processo que resultou na suspensão de Eduardo Cunha tanto de seu mandato quanto da Presidência de sua própria Câmara dos Deputados.

    Relator Teori do processo vindo da PGR onde se relacionou apenas uma parte dos crimes e ilegalidades praticadas por Eduardo Cunha, teve seu voto severíssimo que resultou na suspensão de Cunha aprovado pela unanimidade dos demais Ministros, incluídos aí o Sinistro Gilmar, mais Toffoli, algo assim como seu cãozinho de estimação e até, Celso de Melo….porém poucos dias decorridos, permanece incólume aquele que pode ter sido o maior de todos os crimes pra ticados por Eduardo Cunha, garantida hoje a sequência do processo de impeachment de Dilma Rousseff no Senado.

  11. Um primor de “tempestividade”

    É justamente isso Excelência!! O que está sendo questionado é justamente o fato de que o processo não poderia ter chegado ao Senado!!!! Depois de chegar lá, naturalmente, é ele a última instância!!! 

  12. André Ramos Tavares in Curso
    André Ramos Tavares in Curso de Direito Constitucional , pgs. 637/638 e 640 :“O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário remonta , na História constitucional pátria , à Constituição de 1.946 , que foi a primeira a expressamente determinar que “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”. Esse princípio é um dos pilares sobre o qual se ergue o Estado de Direito , pois de nada adiantariam leis regularmente votadas pelos representantes populares se ,  em    sua      aplicação   , fossem elas desrespeitadas , sem que qualquer órgão estivesse legitimado a exercer o controle de sua observância. O próprio principio da legalidade , portanto , como já observado , requer que haja a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo órgão competente. Assim , dentro da idéia clássica da tripartição de funções estatais , incumbe ao Poder Judiciário o papel de se manifestar , como última instância , sobre lesões ou ameaças de lesões a direito. O princípio em questão significa que toda controvérsia sobre direito , incluindo a ameaça de lesão , não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.”  

  13. Já era !
    Acabou o governo

    Já era !

    Acabou o governo Dilma, Lula e PT.

    Esqueça judicializar o mérito das pedaladas.

    Ato continuo, a prissão do Lula. 

    Mais uns vinte anos de república de banana

  14. Pá de cal

    De agora em diante só café frio no Planalto até a troca de poder.

    E se a incompetenta reclamar o garçom vai mandar ela mesma fazer caso queira café quente…

  15. A partir de hoje dou como

    A partir de hoje dou como encerrada a minha atividade politica na internet.

    Não quero nem ver o resultado no final no Senado que vai ser acachapante. Os indecisos votarão todos pró impeachment.

    Vou me alienar e me ausentar.

    Que as futuras gerações tenham mais sorte com este país.

  16. Quanto ao mérito, já previra

    Quanto ao mérito, já previra isso em comentário anterior. O Supremo rebateria para o Senado a responsabilidade exclusiva.

    Ocorre que o MS também se ancora na condição de Eduardo Cunha no momento em que acatou o pedido de impeachment. Nesse ponto, o ministro se mostrou uma cacimbão, não um poço, de contradições. 

    Traduzindo: o ora afastado e presidente da Câmara desde criançinha era um safado, o diabo em figura de gente. Todos os seus atos estavam contaminados pela perfída e por essa condição ficaram na condição de suspeitos e anuláveis. Palavras do parquet e do Teori. 

    MAS, com uma exceção: quando despachou a favor do processo de impeachment. Aí não! Nesse momento se transformou num “anjo de luz”; num ser perfeito. Aleluia! Aleluia!

    Desculpe, ministro: não lhe faltaram argumentos para despachar esse MS: faltaram-lhe mesmo foi culhões. 

    Pedindo vênias, claro. 

  17. Governo Golpista

    Se confirmar o golpe, o governo do traidor Temer não me representa, meu voto foi para o lixo. Sinto me um cidadão desprotegido, depois tanto desrespeito a nossa constituição. Não faço ideia de quando vou recuperar a minha racionalidade e voltar a crer na justiça.

  18. Gilmar Mendes foi “sorteado”

    Gilmar Mendes foi “sorteado” relator do caso de propina do Aécio em Furnas.

    Dominado. Tá tudo dominado!!!

  19. Acho que estamos vendo no

    Acho que estamos vendo no Brasil mais uma jabuticaba = golpe com dia e hora marcada : ( 

    O que é mais terrível é saber que abriu-se uma caixa de pandora que vai tornar o país ingovernável pra quem quiser fazer algo fora dos que aqui mandam. Não ficarei surpreso se de repente vem um presidente como Mojica que, mesmo tendo 50% de aprovação, ao tentar passar coisas como discriminalização do aborto ou mudança no estatuto da família, seja ameaçado e impeachment por um congresso que mostrou sua cara dantesca no dia 17 de abril. É triste você ver o mundo mudando, com solavancos, mas mudando, e o Brasil entrar numa marcha ré, sempre o último a entrar no vagão da civilização – vide sermos o último país a abolir a escravidão. 

  20. Teori deixa um recado claro,

    Teori deixa um recado claro, o  STF  não se pronunciará quanto ao mérito.  

    Não há o que fazer.  Nossa CF foi rasgata. 

    O que nos conforta é saber que o história e o tempo são implacáveis e farão a justiça tão esperada por nós. 

    Dilma entra para a história como uma mulher que lutou pela democracia.

    Hoje estou de luto. 

  21. Covarde e conivente com os

    Covarde e conivente com os corruptos que a partir de agora governarão o país. Trinta anos de trevas pela frente. O Gilmar Mendes, para o qual ele trabalha já tinha previsto ontem o voto dele. Deve ter pedido vênia para o chefe.

    E o Nassif, dizendo que acredita nesse safado que protege Cunha e trabalha com nosso dinheiro para cassar 54 milhões de votos e condenar uma mulher honesta como Dilma. Safado, ordinário, covarde e mentiroso, além de tudo,  pois fez circular desculpas por sua conivência com o Eduardo Cunha.

    Quanto de dinheiro em paraísos que esses canalhas todos estão recebendo para destruir esse país?

    1. A maior prova do envolvimento

      A maior prova do envolvimento desse juiz ordinário com o Gilmar Mendes foi que ontem ele devolveu o processo do Aécio Neves. E hoje o  processo foi parar na mão do Gilmar Mendes. E Gilmar Mendes está na Lista de Furnas e no mensalão mineiro do Aécio.. Como pode esse filho da puta julgar a si proprio? Como pode existir uma Suprema Corte com juizes tão corruptos, canalhas e ordinários?

      Ah! E o processo de Cunha caiu com Dias Toffoli.

      Que vergonha desse país.

  22. Devem ter feito acordo com o

    Devem ter feito acordo com o Cunha para ele não abrir o bico dos ministros envolvidos em falcatruas.

    Dai esse resultado.

    Pior de tudo, que depois dessa tomada de poder o grito, não vai jorrar nem uma gota de sangue.

    E nem a Globo será invadida.

  23. TEORI- a diferença entre o Parlamentarismo e Presidencialismo

    Inacreditável.

    Teori acabou com o Presidencialismo, garantido pela CF, para consagrar o Parlamentarismo.

    Não existe mais Presidencialismo. A mudança de regime foi decretada por Teori.

    Basta o parlamento votar e pronto: o presidente cai, mesmo que não tenha praticado o crime de responsabilidade.

    Ora, todos os presidentes, de hoje em diante, segundo Teori,  em histórica decisão, podem ser derrubados pelo Parlamento,

    E o STF não tem nada a ver. O Judiciário não é poder.

    Todo o Poder emana do Parlamento e em seu nome será exercido.

    E o povo? Ora, ora, o povo que se lasque.

     

     

     

    1. O Ponto…

      É mais um ponto fora da curva.

      Ou seria curva fora do ponto?

      Está claro que esta imterpretação só é válida para os inimigos (PT e cia) e a quem se aventurar em contrair os interesses da plutocracia.

  24. Esse é o autêntico STF

    “O retrato está feito. Apaguemos as sombras” – Walmir Ayala

     

    Nassif: respeitemos o ponto de vista desse ministro, que a cada dia diz a que veio. Segundo o seu douto saber, o impedimento foi obra de 372 dos 513 deputados.  Bingo!

    A tese é e forte e merece a seguinte reflexão —o assassinato de mais de um milhão dos armênios, pelos turcos, estava correta, porque teve aval daquele Congresso. O massacre dos camponeses russos, certíssimo, pois o Parlamento comunista referendou o ato. Os campos de extermínio alemães nada têm de errado, pois a Câmara legislativa germânica deu seu aval.

    Em verdade esse posicionamento jurídico-filosófico não é original dele, já que a Corte Maior do Brasil dispões de outro ministro, doutor e interprete dos preceitos nazifacistas e do “Mein Kampf”, seu livro de cabeceira. Parece que estes e alguns outros pares da Casa rezam pela mesma cartilha.

    Não ponho fé em boatos, mas andam dizendo e ele estaria sensível a umas interceptações suas em poder da grande mídia. Cunha e Delcídio, dentre outros, já assim insinuaram. Não daria em nada, juridicamente, pois, como a maioria das vezes, são ilícitas. Mas a imprensa nacional, na autêntica linha do Chatô, nem dá bola para esse fato. Dizem, mandaram-lhe um recadinho —“Quem tem telhado de vidro não joga pedra no telhado alheio”. E ai temos o despacho…

  25. Chico e Francisco

    Se vale interferir na Câmara para destituir o Presidente e suspendar o seu mandato, não vale questionar os seus atos?

    Só puxaram, tardiamente, o tapete do Cunha porque a Globo exigiu?

    (                      ) impublicável.

     

     

     

  26. O poder do ato

    Não sou advogado e muito menos jurista, sou historiador, mas não posso deixar de opinar como cidadão brasileiro que vejo meu voto sendo desrespeitado. O ato seja de qualquer dos poderes tem que respeitar os principios básicos: legalidade, impessoalidade,  moralidade, publicidade e eficiência e é de direito o judiciaria, quando provocado analisa-lo. Como não sou jurista eu vou colocar os costumes que é uma fonte também para o direito. Pois bem eu sou brasileiro que respeito os costumes da sociedade que nasci e vivo, podem ser que: “os senhores excelentíssimos juizes do STF sejam de classes extra humanas divinas e que julgam apenas as lides que os interessam”.

  27. Quanto nem o STF serve de

    Quando nem o STF serve de amparo para a legalidade, só nos resta resistir de todas as formas.

    Que o Brasil inteiro exploda em greves, nos serviços públicos, nas universidades, etc.

    Que as empresas que ajudaram a financiar essa nova modalidade de golpe, o desprezível Paulo Skaf à frente, sintam na pele e no bolso as consequências de mandar o país de volta à idade média.  

    Que o Michel Temer se arrependa amargamente de ter conspirado para tomar o poder.

    1. Olha Marcos, isso seria o

      Olha Marcos, isso seria o ideal, mas dúvido que vá acontercer.

      Dentro de um mês volta tudo ao normal, com o Lula preso e escarnecido. 

      Em se tratado de resistência temos muito que aprender com o nosos hermanos.

      1. Caro Gílson, existem algumas

        Caro Gílson, existem algumas exceções na história: depois da morte de Getúlio, houve reação violenta da população, inclusive queimando veículos da Globo em represália. O golpe em andamento foi abortado, sendo retomado apenas em 1964. Em 1964, e nos seguintes, houve resistência, armada inclusive, que mesmo não reestabelecendo a democracia de imediato, logrou êxitos futuros.

        Espero que esse espírito tome conta do país a partir de agora.

  28. Qualquer manual de

    Qualquer manual de governabilidade mostra que a escolha dos ministro de uma suprema corte é um dos atos mais cruciais para que um governo consiga governar. Como pôde Lula negligenciar isso a ponto de indicar uma figura que não tinha nem gabarito técnico, como Dias Toffoli? O terrível é sentir que o governo Dilma está caindo não porque pegou uma oposição forte, com nomes de peso, mas por causa de um acumulo de erros políticos e econômicos que gente como o Nassif dia sim dia não alertava. E eis aonde chegamos…

  29.  Caro Nassif, o que se espera

     Caro Nassif, o que se espera de um ser humano minimamente honrado é a gratidão. Ela pode ser discreta e suave, mas sempre perfeita e compreendida. O caso do stf desnuda o apodrecimento que o poder exerce sobre homens e mulheres. A miséria moral dos seus componentes torna-se explícita quando um nomeado, após lançado ao poder, dá entrevista debochando do nomeador ou quando um outro transforma-se em concubina de um dono de escola. Poderia falar sobre o menino pobre que mudou o Brasil e depois mudou-se para Miami, que verdade, cividade e ética são as chaves da democracia. Felizmente o Brasil e os brasileiros são maiores que alguns canalhas que infestam o poder. Viva Darcy Ribeiro!

  30. Já corre um boato na rede que

    Já corre um boato na rede que o Renen pretende finalizar o processo de impeachment dentro de 40/60 dias.

    Só espero que a Dilma não renuncie.

    E na sua palavra final à nação, seja clara e diga que sofreu um golpe de estado.Nomeia todos os arquitedo do golpe.

    Michael, Cunha, Janot, Moro, e todos os ministros do STF. Não esqueça de nenhum deles.

    Tem que abrir o bico, até porque, agora não tem mais nada a perder.

    Para que fique nos anais da história.

     

  31. esperavam alguma coisa desse

    esperavam alguma coisa desse sff imprestavel aos interesses do povo brasileiro, a “tradição historica” do stf é esse mesmo, avalizar golpes, entregar mulheres gravidas para nazista, o passado é tenebroso, vergonhoso, e se o passado explica o presente não poderia esperar nada que preste de lá,o povo está por conta própria.

  32. Na boa, eu que nunca estudei

    Na boa, eu que nunca estudei Direito conheço mais a Consituição do que a maioria desses do STF. Claro que o mandato deveria ser acolhido, pra restauração da ordem jurídica, é golpe  claro.

  33. A única solução plausível é

    A única solução plausível é mandar trazer o Maximilièn Robespierre do além….

  34. E o sistema de distribuição

    E o sistema de distribuição do stf, que bela porcaria, alguem poderia ter o bom sendo de contratar uma auditoria para que não pairassem duvidas por que do jeito que está nem isso presta por lá.

  35. Pt e PSDB se atacaram nesses

    Pt e PSDB se atacaram nesses 20 anos e o poder acaba na mão do PMDB – que de fato é o dono da casa; pt e psdb não passam de inquilinos que ficam por um tempo nela. . Como eles são profissionais, talvez essa semana seja início de um longo projeto de poder. Se o PMDB conseguiu manter por 5 anos o Sarney mesmo com uma das maiores inflações da história e roubalheira a dar com pau, imagina se tiver o mínimo de competência e ainda com a midia a favor? 

  36. O que mais me impressiona é

    O que mais me impressiona é que Cardozo só entra com recurso na véspera da votação, para que o STF cante a pedra que legitimará a votação do plenário!

    Também me impressiona não sabermos até agora quem está no comando do golpe e que roteriza as ações. Lança na internet uma ação que, supostamente beneficiaria o governo, caímos nela, compartilhamos, o governo sede e depois, é uma catástrofe! Lula estava lá, quietinho, na dele, a PF o conduziu coercitivamente, aí começaram: “nomei Lula ministro, dei-lhe foro privilegiado”; até Boff aconselhou. Lula foi nomeado ministro, foi aquele bafafá todo e perdemos alguns votos que tínhamos contrários ao impeachment. Na véspera da votação na câmara, Cardozo provocou o STF sobre a ordem de votação que Cunha mudou, pra variar, o STF disse que estava dentro das prerrogativas da câmara. Nesse final de semana, o face estava empestiado de “#AnulaMaranhão”. Maranhão anulou e deu no que deu, saímos mais arranhados ainda e com as manifestações previstas para o dia 10, inclusive greve geral, esfriadas. Só ontem, véspera da votação no senado, Cardozo resolveu questionar os atos de Cunha e o resultado foi esse aí. Todo mundo esfriou, a poeira abaixou e já estamos até pensando em irmos embora para Pasárgada.

  37. Decisão sábia e correta

    O STF não pode ter o poder de cassar, de anular,  uma decisão do plenário da Câmara dos Deputados numa atribuição que lhe é constitucional, ou seja, de julgar a admissibilidade de pedido de Impeachment. 

    Ah, mas o Cunha.  O Cunha não vota 513 vezes. Nem mesmo 367 vezes. Nem mesmo 35 vezes na Comissão Prelinimar.

    Quanto ao mérito, como já se expôs aqui mesmo o entendimento de juristas, a Carta não abre espaço para qualquer tipo de dúvida ou questionamento, Artigo 52, Caput, julgar presidente e vice-presidente por crimes de responsabilidade é competência PRIVATIVA  do Senado Federal.

    Percebam que o mesmo artigo também diz que é competência privativa do Senado Federal julgar os próprios Ministros do STF. 

    Se admitirmos que o STF pode rever um julgamento do Senado quanto a crime de responsabilidade do Presidente da República, teríamos que obrigatóriamente admitir que o próprio STF poderia também rever um julgamento do Senado de um dos seus próprios membros, o que seria uma aberração. Os Ministros do STF se tornariam intocáveis. As únicas pessoas da República com poder para cassar seu próprio juiz constitucional, ou seja, o Senado. A grosso modo, nem poderíamos mais nos considerar República, uma vez que haveriam pessoas fora do alcance da lei.

    Sabiamente, o constituinte impõe que no julgamento do Presidente da República pelo Senado, o mesmo seja presidido pelo Presidentedo STF, justamente para que não paire dúvidas quanto ao embasamento jurídico do julgamento.

     

    1. Então…

      Então, o STF não poderia, mesmo na excepcionalidade, ter cassado a presidência e suspendido o mandato do Cunha, afinal ele foi eleito, pela totalidade da Câmara, em eleição, até o momento, considerada válida.

      Pelo o que entendi, o MS não questiona ato do Senado e sim os de Cunha enquanto presidente da Câmara e manipulador.

  38. AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL

    Sem entrar no mérito da decisão do ministro Teori Zavaski onde restou denegada a liminar pleiteada no Mandado de Segurança 34.193, vale, de início, ressaltar o fato de que a referida decisão monocrática indica não estarem presentes nos fatos argüidos na impetração as questões relativas à ausência de fundamento legal indispensável para autorizar o julgamento da Presidente da República por suposto crime de responsabilidade.

    Fato é que as pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não constituem condutas ilícitas tipificadas.

    Quanto às ditas pedaladas fiscais, há que se observar primeiramente o fato relativo à inexistência de prévio pronunciamento legal acerca da arguida irregularidade da referida prática da administração orçamentária.

    É de conhecimento público o fato de que a primeira decisão do órgão de controle oficial que apontou como irregular a prática das pedaladas fiscais foi proferida pelo TCU em outubro/2015, e as pedaladas praticadas pelo governo ocorreram apenas em período anterior a esta data.

    E é preciso considerar também o fato de que a mencionada decisão do TCU proferida em outubro/2015 reverteu posicionamento anterior, que até então jamais havia tecido qualquer crítica sobre a prática da pedaladas, presentes na administração orçamentária desde o final dos anos 90 do século passado, em diversos exercícios julgados regulares pelo citado tribunal.

    Ademais, fato é também que a prática das pedaladas fiscais, além de não constituir conduta ilícita tipificada, conforme já expendido, também não envolve ato de ofício da Presidente da República, visto que a administração orçamentária é conduzida por um grupo de pessoas dentre as quais jamais esteve incluída a primeira mandatária da nação.

    Em relação aos decretos de créditos suplementares, há que se destacar em primeiro lugar o fato de que tais decretos foram feitos para atender pedidos formalizados por órgãos da administração pública, entre os quais inclusive alguns do poder judiciário. Tais pedidos foram acompanhados de estudos técnicos assinados por especialistas habilitados que atestaram a necessidade de liberação urgente dos créditos suplementares, solicitados para evitar a interrupção de programas sociais e de atividades essenciais do estado.

    Além disso, há que se atentar também para o fato de que os citados decretos de créditos suplementares foram referendados pelo parlamento, em decisões que evidenciam haver sido correta a antecipação dos créditos objeto dos decretos alegados como pretensa justificativa do impeachment.

    Acresce o fato de que os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia são anteriores a outubro/2015, e que decretos deste tipo nunca foram considerados prática irregular antes da referida data.

    Deve ser igualmente destacado o fato de que as alegadas pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não geraram despesas adicionais, na medida em que foram compensados pela redução de outras despesas orçamentárias, conforme indicado pelo governo, de tal modo que não existiu violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Todas as razões acima demonstradas evidenciam a patente inexistência de comprovação de conduta ilícita tipificada apta a autorizar o julgamento da Presidente da República por crime de responsabilidade.

    Esta é a questão que precisa ser argüida em mandado de segurança contra a decisão resultante da lamentável votação ocorrida na câmara dos deputados em 17/04/2016, pois desta questão deriva o fundamento suficiente para a anulação do ato que determinou o julgamento da Presidente da República pelo senado federal, em face da violação da exigência regida pelo artigo 85 da Constituição Federal, decorrente do fato de que não existe crime sem que haja norma legal anterior que tipifique a conduta tida como ilícita.

    E, no que tange às ditas pedaladas fiscais, a apontada violação do artigo 85 da Constituição resta também caracterizada pelo fato de que tal prática, ainda que seja considerada ilícita, não envolve ato de ofício da Presidente, de modo que não poderia jamais constituir crime atribuível à acusada.

    Por outro lado, é indispensável destacar, com máxima ênfase, que a questão relativa à violação do citado artigo constitucional não pode ser considerada tema de competência exclusiva do parlamento, de modo que inexiste óbice à atuação do Supremo Tribunal Federal para impedir o prosseguimento do desrespeito à Constituição Federal, decorrente do ato que determinou a remessa para o senado da denúncia por crime de responsabilidade a rigor inexistente, conforme demonstrado nas evidências supra referenciadas.

    Outras questões que devem necessariamente ser destacadas são relativas aos fatos de que a vedação de ato que caracteriza violação de expressa disposição constitucional constitui direito líquido e certo que pode e deve tutelado pela via processual do mandado de segurança, bem como que o tempo decorrido desde a efetivação do ato objeto da demanda em tela não excede o prazo de 120 dias exigido pela legislação em vigor.

    Do exposto, resultam demonstrados os fundamentos aptos a amparar o deferimento de medida liminar, com base na evidenciada presença do requisito de verossimilhança do direito à tutela judicial almejada (fumus boni iuris), e em face da evidente existência do risco iminente de danos gravíssimos e irreparáveis (periculum in mora) [demonstração faltante].

    Agora, independente da avaliação futura das vantagens e desvantagens da estratégia de fracionar a arguição dos argumentos acessórios relevantes para embasar a tutela judicial vindicada, relativa à imediata suspensão e à anulação definitiva da decisão da câmara datada de 17/04/2016, resta saber se e quando a defesa da Presidente Dilma Roussef vai propor mandado de segurança, com pedido de distribuição por dependência, que tenha como tema o fundamento principal e suficiente para embasar decisão capaz de evitar os imensos prejuízos que resultariam irreversíveis na hipótese de interrupção do mandato presidencial sem que estejam presentes os requisitos constitucionais para validar tal desenlace inconstitucional.

    E, felizmente, o fundamento principal acima demonstrado de forma ampla e irrefutável, é firme o suficiente para garantir o direito à obtenção de decisão favorável, em tempo hábil para a solução adequada da lide.

  39. STF da gangorra
    Então é isso?

    Houve um golpe de estado promovido pelo congresso?

    Houve excesso no ato de um dos podetes contra outro?

    Em repúblicas democráticas, o terceiro poder, dentro da concepção de equilíbrio, não serve para dirimir dúvidas e conflitos, tomando posição?

    O douto ministro não sabe que omissão é posição?

    Então, derruba-se uma presidente por força volitiva, sem respaldo legal, e a omissao do STF confere legalidade?

    Então, temos um “golpe legítimo” para entrar na história como mais um episódio esdrúxulo de uma república de coronéis.

    Mais um pouquinho,

    Essa fundamentação da decisão de Teori confere ao poder legislativo a última instância interpretativa da legislação e da Constituição Federal, pois permitiu que na interpelação de uma dúvida sobre se determinado ato, no caso se a pedalada fiscal constitui crime, fosse dirimida pelo congresso

    Mais uma ação do STF que terá que ser revertida muito em breve.

  40. REITERAÇÃO DE COMENTÁRIO E ADENDO IMPORTANTE

    Venho reiterar comentário postado pouco antes das 19 horas, tanto para prevenir a possibilidade de haver ocorrido alguma falha no envio, quanto para acrescentar que os mesmos fundamentos que estão demonstrados no referido comentário, válidos para suspender e anular o ato decorrente da seção da câmara dos deputados em 17/04/2016, são aplicáveis também em relação à decisão da comissão do impixe no senado e à eventual aceitação da denúncia de pretenso crime de responsabilidade pelo plenário da casa.

    E vale destacar a urgência da liberação do comentário em tela, em face da possibilidade de sua divulgação ser útil para auxiliar a proposição de novo mandado de segurança com a demonstração dos fundamentos aptos a embasar decisões judiciais capazes de evitar o golpe do impixe.

    Segue a reprodução do comentário:

     

    AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL

     

    Sem entrar no mérito da decisão do ministro Teori Zavaski onde restou denegada a liminar pleiteada no Mandado de Segurança 34.193, vale, de início, ressaltar o fato de que a referida decisão monocrática indica não estarem presentes nos fatos argüidos na impetração as questões relativas à ausência de fundamento legal indispensável para autorizar o julgamento da Presidente da República por suposto crime de responsabilidade.

    Fato é que as pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não constituem condutas ilícitas tipificadas.

    Quanto às ditas pedaladas fiscais, há que se observar primeiramente o fato relativo à inexistência de prévio pronunciamento legal acerca da arguida irregularidade da referida prática da administração orçamentária.

    É de conhecimento público o fato de que a primeira decisão do órgão de controle oficial que apontou como irregular a prática das pedaladas fiscais foi proferida pelo TCU em outubro/2015, e as pedaladas praticadas pelo governo ocorreram apenas em período anterior a esta data.

    E é preciso considerar também o fato de que a mencionada decisão do TCU proferida em outubro/2015 reverteu posicionamento anterior, que até então jamais havia tecido qualquer crítica sobre a prática da pedaladas, presentes na administração orçamentária desde o final dos anos 90 do século passado, em diversos exercícios julgados regulares pelo citado tribunal.

    Ademais, fato é também que a prática das pedaladas fiscais, além de não constituir conduta ilícita tipificada, conforme já expendido, também não envolve ato de ofício da Presidente da República, visto que a administração orçamentária é conduzida por um grupo de pessoas dentre as quais jamais esteve incluída a primeira mandatária da nação.

    Em relação aos decretos de créditos suplementares, há que se destacar em primeiro lugar o fato de que tais decretos foram feitos para atender pedidos formalizados por órgãos da administração pública, entre os quais inclusive alguns do poder judiciário. Tais pedidos foram acompanhados de estudos técnicos assinados por especialistas habilitados que atestaram a necessidade de liberação urgente dos créditos suplementares, solicitados para evitar a interrupção de programas sociais e de atividades essenciais do estado.

    Além disso, há que se atentar também para o fato de que os citados decretos de créditos suplementares foram referendados pelo parlamento, em decisões que evidenciam haver sido correta a antecipação dos créditos objeto dos decretos alegados como pretensa justificativa do impeachment.

    Acresce o fato de que os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia são anteriores a outubro/2015, e que decretos deste tipo nunca foram considerados prática irregular antes da referida data.

    Deve ser igualmente destacado o fato de que as alegadas pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não geraram despesas adicionais, na medida em que foram compensados pela redução de outras despesas orçamentárias, conforme indicado pelo governo, de tal modo que não existiu violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Todas as razões acima demonstradas evidenciam a patente inexistência de comprovação de conduta ilícita tipificada apta a autorizar o julgamento da Presidente da República por crime de responsabilidade.

    Esta é a questão que precisa ser argüida em mandado de segurança contra a decisão resultante da lamentável votação ocorrida na câmara dos deputados em 17/04/2016, pois desta questão deriva o fundamento suficiente para a anulação do ato que determinou o julgamento da Presidente da República pelo senado federal, em face da violação da exigência regida pelo artigo 85 da Constituição Federal, decorrente do fato de que não existe crime sem que haja norma legal anterior que tipifique a conduta tida como ilícita.

    E, no que tange às ditas pedaladas fiscais, a apontada violação do artigo 85 da Constituição resta também caracterizada pelo fato de que tal prática, ainda que seja considerada ilícita, não envolve ato de ofício da Presidente, de modo que não poderia jamais constituir crime atribuível à acusada.

    Por outro lado, é indispensável destacar, com máxima ênfase, que a questão relativa à violação do citado artigo constitucional não pode ser considerada tema de competência exclusiva do parlamento, de modo que inexiste óbice à atuação do Supremo Tribunal Federal para impedir o prosseguimento do desrespeito à Constituição Federal, decorrente do ato que determinou a remessa para o senado da denúncia por crime de responsabilidade a rigor inexistente, conforme demonstrado nas evidências supra referenciadas.

    Outras questões que devem necessariamente ser destacadas são relativas aos fatos de que a vedação de ato que caracteriza violação de expressa disposição constitucional constitui direito líquido e certo que pode e deve tutelado pela via processual do mandado de segurança, bem como que o tempo decorrido desde a efetivação do ato objeto da demanda em tela não excede o prazo de 120 dias exigido pela legislação em vigor.

    Do exposto, resultam demonstrados os fundamentos aptos a amparar o deferimento de medida liminar, com base na evidenciada presença do requisito de verossimilhança do direito à tutela judicial almejada (fumus boni iuris), e em face da evidente existência do risco iminente de danos gravíssimos e irreparáveis (periculum in mora) [demonstração faltante].

    Agora, independente da avaliação futura das vantagens e desvantagens da estratégia de fracionar a arguição dos argumentos acessórios relevantes para embasar a tutela judicial vindicada, relativa à imediata suspensão e à anulação definitiva da decisão da câmara datada de 17/04/2016, resta saber se e quando a defesa da Presidente Dilma Roussef vai propor mandado de segurança, com pedido de distribuição por dependência, que tenha como tema o fundamento principal e suficiente para embasar decisão capaz de evitar os imensos prejuízos que resultariam irreversíveis na hipótese de interrupção do mandato presidencial sem que estejam presentes os requisitos constitucionais para validar tal desenlace inconstitucional.

    E, felizmente, o fundamento principal acima demonstrado de forma ampla e irrefutável, é firme o suficiente para garantir o direito à obtenção de decisão favorável, em tempo hábil para a solução adequada da lide.

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