Fé versus Lei: novíssimo capítulo inédito de Fernão Mendes Pinto, por Sr. Semana

Considere-se que ainda que o anúncio do Evangelho não tenha anulado as leis seculares de Bungo, há evidente conflito entre a doutrina citada e a lei alegada para a condenação do paciente.

versus Lei: novíssimo capítulo inédito de Fernão Mendes Pinto

por Sr. Semana

            “Atrás deixei narrado o que se passou [no Supremo Tribunal] nesta cidade Fuchéu, capital do reino de Bungo”,[1] relatando as mui hábeis justificativas de voto no julgamento de relevante político do reino.[2] Agora passarei ao relato de curiosa decisão monocrática do ministro Mendonká, empossado ultimamente no Supremo Tribunal. Começo resumindo o contexto geral da ação que motivou a decisão.

            O médico português radicado em Fuchéu Diogo Meireles logrou salvar algumas almas nativas levando a palavra do Evangelho ao reino de Bungo. Edmacê foi um dos Bonzos convertidos, mas ao invés de se submeter à santa Igreja Católica Apostólica Romana, sob a autoridade do santíssimo Padre Papa Clemente VII, resolveu fundar a sua própria igreja cristã que denominou Igreja Universal do Reino dos Bonzos em Cristo. Hábil pregador e conhecedor dos corações e mentes locais, Edmacê converteu muitos pagãos de Bungo e de reinos vizinhos. Por ocasião da grande epidemia que afligiu Bungo, já noticiada nesta minha Peregrinação pelas índias orientais,[3] Edmacê promoveu campanha de arrecadação de recursos para as viúvas pobres do reino que perderam seus maridos vitimados pela peste. Graças à generosidade dos habitantes de Bungo, arrecadou vultuosa quantia repassando somente a metade do arrecadado para as viúvas desassistidas. Alguns dos doadores denunciaram o malfeito às autoridades que investigaram, processaram e condenaram Edmacê a devolver a parte não distribuída dos recursos aos seus respectivos doadores e a se afastar da direção da Igreja Universal do Reino dos Bonzos em Cristo. Edmacê apelou da decisão em primeira instância, sendo o processo encaminhado por sorteio ao ministro Mendonká, cuja decisão traduzo a seguir.

            A condenação do paciente em primeira instância foi fundamentada na lei secular de Bungo que proíbe a prática de charlatanismo religioso e o mal uso da boa fé dos cidadãos por Bonzos e demais lideranças religiosas, vedando, expressamente em seu parágrafo 5, a apropriação pessoal de recursos doados para fins filantrópicos. Porém, segundo o eminente doutrinador Paulo de Tarso, a lei “não foi feita para o justo, mas para os transgressores da lei e rebeldes, os ímpios e os pecadores, os sacrílegos e os profanadores, os quais matam os seus pais e mães, os outros assassinos, os imorais, os homossexuais, os traficantes de escravos, os mentirosos e tudo o mais que contraria a doutrina certa. É isto o que nos ensina o Evangelho de Deus glorioso e bendito, que a mim foi confiado(Primeira Carta a Timóteo, 1.9-11).

            Considere-se, em primeiro lugar, que a ação atribuída a Edmacê não se enquadra em nenhuma das tipificações citadas pelo eminente doutrinador, não caracterizando conduta mentirosa por não constar nos autos do processo que tenha prometido distribuir todo o recurso arrecadado. Como se trata, portanto, de cidadão justo, segundo o doutrinador a lei não foi feita para ele.

            Considere-se, em segundo lugar, que ainda que a lei se aplique ao paciente e que tenha havido violação da lei alegada pelo juiz, a Nova Aliança anunciada no Evangelho aboliu a antiga lei. Cito novamente da mesma lavra do inspirado doutrinador: “não viveis sob o regime da Lei, mas sob o da graça” (Carta aos Romanos, 6.14). E ainda: “quanto àqueles que se apegam às práticas da Lei, todos eles estão debaixo da maldição” (Carta aos Gálatas, 3.10). Uma vez que a Nova Aliança não é limitada aos judeus, mas concerne todos os povos da terra, a lei antiga abolida não é somente a dos reinos de Judá e Israel, mas também as de todos os reinos gentios, o que inclui, por óbvio, o reino de Bungo. Infere-se, portanto, a não validade das leis do reino de Bungo desde o ano 33, embora só tenhamos tido ciência da Nova Aliança e, portanto, da nulidade da velha lei, quando da chegada do português Diogo Meireles em 1525.

            Considere-se, em terceiro lugar, que ainda que o anúncio do Evangelho não tenha anulado as leis seculares de Bungo, há evidente conflito entre a doutrina citada e a lei alegada para a condenação do paciente. É fato que em princípio a lei deve prevalecer sobre a doutrina em casos de conflito explícito, mas como a doutrina citada não é uma doutrina humana, mas divina, inspirada pelo Espírito Santo no Apóstolo, deve prevalecer a doutrina divina sobre a lei humana.

            Considerando o acima exposto, decido:

`           1/ Que a direção da Igreja Universal do Reino dos Bonzos em Cristo seja imediatamente devolvida ao paciente.

            2/ Que os recursos devolvidos aos doadores sejam, no prazo de uma semana a contar da data da publicação desta sentença, novamente entregues ao paciente, acrescidos de correção monetária e multa de 5% sobre cada montante devolvido.

            Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

            Ministro Mendonká do Supremo Tribunal de Bungo

            Fuchéu, 17 de dezembro do ano da graça de 1542.


[1] Machado de Assis, “O Segredo do Bonzo: capítulo inédito de Fernão Mendes Pinto” in Obras Completas em quatro volumes, organizada por Aluízio Leite, Ana Lima Cecílio e Heloisa Jahn, Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2008, vol. II, p. 301.

[2] https://jornalggn.com.br/noticia/o-supremo-tribunal-de-bungo-novo-capitulo-inedito-de-fernao-mendes-pinto-por-sr-semana/

[3] https://jornalggn.com.br/cronica/o-segredo-do-bozo-por-sr-semana/

Este texto não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN

Redação

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