(Atualizado em 24 de março, às 12h17)
Vamos tentar organizar a discussão.
Seguindo conselhos de vocês – na discussão de ontem sobre o tema -, em vez de abrir vários posts sobre o assunto, vou concentrar tudo aqui.
Outra maneira de entrar na discussão é através do Bloco Temático Propriedade Intelectual, no Brasilianas. Lá poderão se incluídos artigos, arquivos, vídeos – mas apenas para os membros cadastrados.
Outra maneira será abrir um post no seu Blog pessoal do Brasilianas e ir até o campo de Grupos, para incluir na área de Propriedade Intelectual.
Faça assim: Grupos –> Mutirão –> Propriedade Intelectual.
O mais importante, para começar uma discussão profícua, é identificar os principais pontos polêmicos do documento.
Revisão da Lei dos Direitos Autorais
MinC torna público texto entregue à Casa Civil em 2010; cronograma será divulgado em até 30 dias
O Ministério da Cultura torna público a partir de hoje (22/3), no seu portal na internet, o texto da reforma da Lei dos Direitos Autorais entregue à Casa Civil em 23 de dezembro de 2010. O objetivo é ampliar o debate para subsidiar a elaboração da versão final. Em até 30 dias, será divulgado o cronograma com as etapas da revisão da proposta.
Como é rotina da Casa Civil com documentos encaminhados no último mês de um mandato, o texto foi devolvido ao MinC para análise da atual gestão. A ministra Ana de Hollanda decidiu compartilhar com a sociedade a íntegra do documento.
“São evidentes as profundas diferenças de visão dentro da sociedade quanto ao tema. Essa transparência contribui para a busca do maior consenso possível sobre o complexo tema dos direitos autorais, e inaugura nova etapa no debate”, afirma a ministra.
Acesse aqui a íntegra do documento
http://www.cultura.gov.br/site/2011/03/22/revisao-da-lei-dos-direitos-au…
Por foo
A nova lei começa bem ao definir, no Artigo 1, sobre a forma de interpretação da lei:
TEXTO NOVO: “Parágrafo único. A interpretação e a aplicação desta Lei atenderão às finalidades de estimular a criação intelectual e a diversidade cultural e garantir a liberdade de expressão e orientar-se-ão pelos ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais em equilíbrio com os demais direitos fundamentais e os direitos sociais.”
TEXTO ANTIGO: “Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.”.
Ou seja: a nova lei procura restaurar o equilíbrio entre direitos autorais e outros direitos fundamentais.
Por outro lado, vejam a mudança no Artigo 4:
TEXTO ANTIGO: “Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.”
TEXTO NOVO: “Art. 4º Os negócios jurídicos relativos aos direitos autorais devem serinterpretados restritivamente, de forma a atender à finalidade específica para a qual foramcelebrados.§ 1º Nos contratos realizados com base nesta Lei, as partes contratantes sãoobrigadas a observar, durante a sua execução, bem como em sua conclusão, os princípios daprobidade e da boa-fé, cooperando mutuamente para o cumprimento da função social do contratoe para a satisfação de sua finalidade e das expectativas comuns e de cada uma das partes. § 2 Nos contratos de execução continuada ou diferida, qualquer uma das partespoderá pleitear sua revisão ou resolução, por onerosidade excessiva, quando para a outra partedecorrer extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. § 3 É anulável o contrato quando o titular de direitos autorais, sob prementenecessidade, ou por inexperiência, tenha se obrigado a prestação manifestamente desproporcionalao valor da prestação oposta, podendo não ser decretada a anulação do negócio se for oferecidosuplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.§ 4º. No contrato de adesão adotar-se-á a interpretação mais favorável ao autor.”Ou seja: o texto antigo era neutro, não considerava a diferença de poder entre (por exemplo) uma editora e um escritor, uma gravadora e um músico. Na mudança proposta, são dadas mais garantias para o autor.Quem perde com essa mudança? O autor ou as empresas?Mais algumas mudanças propostas:
“Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução, por qualquer meio ou processo, em uma só cópia e por pessoanatural, para seu uso privado e não comercial, de obra legitimamente obtida, exceto por meio delocação, desde que feita a partir de exemplar de obra publicada legalmente;
II – a reprodução, por qualquer meio ou processo, em uma só cópia para cadasuporte e por pessoa natural, para seu uso privado e não comercial, de obra legitimamente obtida,exceto por meio de locação ou se o acesso à obra foi autorizado por um período de tempolimitado, desde que feita a partir de original ou cópia de obra publicada legalmente, para o fimespecífico de garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade;
(…)
VIII – a utilização, em quaisquer obras, de trechos de obras preexistentes, dequalquer natureza, ou de obra integral, quando de artes visuais, na medida justificada para o fim aatingir, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal da obra nova e que nãoprejudique a exploração normal da obra utilizada nem cause um prejuízo injustificado aoslegítimos interesses dos autores;
IX – a reprodução, a tradução, a adaptação, a distribuição, a comunicação e acolocação à disposição do público de obras para uso exclusivo de pessoas com deficiênciamediante quaisquer formatos acessíveis, sempre que a deficiência gerar necessidade de alteraçãodo formato com o intuito de efetivar o pleno acesso à fruição da obra, e desde que não haja intuitode lucro direto ou indireto;
(…)
XII – a reprodução de palestras, conferências e aulas por aqueles a quem elas sedirigem, vedada a publicação, integral ou parcial, independentemente do intuito de lucro, semautorização prévia e expressa de quem as ministrou;
XIII – a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento dequalquer obra, sem intuito de lucro, desde que realizada para bibliotecas, arquivos, centros dedocumentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificadapelo fim a se atingir; (…)XV – a representação, a recitação, a declamação, a exposição, a exibição e aexecução públicas, desde que não tenham intuito de lucro, direto ou indireto, e sejam para fins de7reabilitação ou terapia, em unidades hospitalares que prestem estes serviços de forma gratuita eexclusivamente para a finalidade a que se destinam;”—E então? Depois de ler as propostas da nova lei, alguém ainda acredita que a nossa proposta é permitir que os autores trabalhem de graça? (Para usar um acusação que eu pessoalmente cansei de escutar)Por que é que Ana de Hollanda e seus assessores do Ecad dizem que a proposta é “radical” e “polêmica”?
Por Daniel Campos
O problema é a idéia geral.
Que a idéia de “direito autoral” e “patentes” foi completamente deturpada, ela deixou de ser racional quando em sua origem para se tornar algo sem pé nem cabeça atualmente.
Por exemplo, antes só era patenteável o que de fato fosse uma inovação e que envolvesse algo de fato inventado pelo requisitante da patente, como digamos uma nova máquina para executar um determinado processo. E vejam bem o detalhe, você está patentando a máquina, NÃO o processo que ela realiza ou o resultado. E vocÊ não podia patentar algo que já existe e já é usado por outros, o conceito “prior art”. Que dado que se não foi você o inventor, então como pode querer direitos sobre o mesmo?
Mas agora, virou um samba do criolo doido onde qualquer coisa é “patenteável”, vide o exemplo do advogado que para mostrar como o negócio está deturpado pediu e conseguiuuma patente sobre a “roda”. Todo mundo que usasse uma roda teria agora que pagar direitos para ele se for seguir a lei à risca!
Andam tentando – e a pior parte, conseguindo – patentear os RESULTADOS ao invés de um equipamento ou processo, o que é absurdo porquê existem inúmeras formas de se chegar em um mesmo resultado.
Qual o interesse dos EUA nisso? É que a nova “pirâmide” do momento é se encher de patentes e direitos autorais e depois sair cobrando os direitos de uso de todo mundo que for possível, por mais vaga ou absurda que seja a sua patente. Aliás para eles até é melhor que a patente seja a mais vaga possível que assim fica mais fácil conseguir “alvos”. Só que para isso funcionar, têm-se que obrigar as empresas à respeitarem estas “patentes” (entre aspas porquê não são na prática patentes válidas).
E lembro de um comentarista que reclamou o que ele faria se todo mundo passasse à ignorar patentes, dado que ele têm patentes e depende delas. A resposta é: Depende, suas patentes são plausíveis? Elas não ferem o princípio do “prior art”, não tentam cobrir o resultado ao invés do processo, são de fato inovações? Se sim não há porquê não respeitá-las, mas querer que as pessoas respeitem uma patente sobre o “duplo clique” e a “roda” é pedir demais.
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