Mais uma fatwa evangélica/bolsonarista do home office do genocídio, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Há uma diferença qualitativa entre “fundamento jurídico” e “falácia jurídica”. O primeiro não pode contrariar qualquer norma ou princípio tutelado pela legislação. A segunda normalmente faz isso.

Há uma diferença qualitativa entre “fundamento jurídico” e “falácia jurídica”. O primeiro não pode contrariar qualquer norma ou princípio tutelado pela legislação. A segunda normalmente faz isso.

Mais uma fatwa evangélica/bolsonarista do home office do genocídio

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Há alguns dias o plenário do STF proferiu uma decisão importante ao revogar a liminar do Ministro Nunes Marques que considerou inconstitucionais vários decretos estaduais e municipais impondo restrições aos cultos religiosos. A Suprema Corte também julgou constitucional o decreto de São Paulo com conteúdo semelhante em outra ação.

Em sentido diametralmente oposto, uma juíza do Rio de Janeiro decidiu preservar a liberdade dos cidadãos cariocas suspendendo a vigência de decretos que impunham restrições às atividades cotidianas. Diz ela em sua decisão que:

“Nem mesmo uma pandemia gravíssima como a vivenciada na atualidade autoriza o cerceamento da liberdade individual de cada cidadão carioca, ao argumento da possibilidade de transmissão acelerada da doença ou mesmo da falta de vagas em hospitais. O assento constitucional da matéria, garantida na área penal pelo instituto do Habeas Corpus, não admite temperamentos, autorizando o afastamento de qualquer imposição visando diminuir, sob qualquer pretexto, o seu exercício. A capacidade de autodeterminação de cada indivíduo deve ser respeitada, segundo os valores de cada um, não tendo a Constituição outorgado ao Estado brasileiro, em qualquer nível da federação, o poder de tutelar a vontade do cidadão”

https://www.conjur.com.br/dl/justica-suspende-medidas-restritivas.pdf

Há uma diferença qualitativa entre “fundamento jurídico” e “falácia jurídica”. O primeiro não pode contrariar qualquer norma ou princípio tutelado pela legislação. A segunda normalmente faz isso.

A pandemia não é apenas gravíssima, ela é letal e sua letalidade aumentará muito se o SUS entrar em colapso. Extremamente contagioso, o COVID-19 já causou 381 mil mortes, 42 mil delas no Rio de Janeiro. A Constituição Cidadã garante a liberdade de ir e vir, mas também garante o direito à vida. Nenhum cidadão pode colocar a vida de outros cidadãos em risco. É por isso que o Código Penal contém as seguintes normas:

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”

É uma “falácia jurídica” outorgar aos cidadãos, especialmente num país em que a população não está sendo diariamente testada, o direito de circular normalmente durante uma pandemia letal como se a liberdade de ir e vir fosse um direito absoluto, como se cada cidadão pudesse colocar em risco as vidas dos outros cidadãos. Ao proferir sua decisão, a juíza carioca não apenas ignorou as normas legais acima transcritas, ela conferiu aos cariocas doentes o direito de contaminar e, eventualmente, causar as mortes de pessoas inocentes.

Pode um juiz, ignorando a Lei, proferir uma sentença de morte aleatória? É evidente que não. Mas foi exatamente isso o que ocorreu no caso comentado, pois a juíza revogou decretos municipais que visavam preservar a saúde da população e evitar o colapso do SUS. Não só isso, ela proferiu sua decisão na mais absoluta segurança, pois o Judiciário carioca também suspendeu o atendimento presencial durante a pandemia. 

O fundamento adotado pela juíza carioca é semelhante àquele que o STF rejeitou ao revogar a liminar do Ministro Nunes Marques. Ela poderia ter levado em conta o precedente do STF, mas preferiu não fazer isso. É evidente, portanto, que ela sabia que sua decisão causaria grande comoção e impacto jornalístico.

Pode um juiz colocar vidas em risco apenas para ganhar notoriedade? A resposta também é não. O principal dever do juiz é “Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, da Lei Complementar 35/79). Se quer ser uma celebridade, o juiz deve trocar a toga pelo teatro ou, quem sabe, parar de redigir sentenças e passar a escrever romances e roteiros de cinema. A ficção confere ao escritor uma liberdade criativa que o juiz não deve cultivar ao proferir decisões judiciais. 

Há algum tempo afirmei em meu blogue que “Ostentar publicamente o desprezo pelos princípios que orientam a Constituição Cidadã se tornou motivo de orgulho entre os juízes e desembargadores bolsonaristas, especialmente entre aqueles que nutrem a esperança de ser elevados às mais altas Cortes do país.” https://jornalggn.com.br/opiniao/as-fatwas-evangelicas-bolsonaristas-do-home-office-do-genocidio-por-fabio-de-oliveira-ribeiro/

 Ao que parece, a juíza carioca que proferiu a sentença de morte aleatória comentada também aderiu à moda da ostentação necrojurídica. Quantas vidas a decisão dela ceifará até ser revogada? Dezenas, por certo. Qual será a punição dela? Nenhuma, suponho.

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

Este artigo não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN

Redação

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