Caso Lula: o Tribunal é célere ou celerado?

Irritado com as críticas feitas por causa da pressa do TRF-4 para julgar o caso do Triplex e impedir Lula de disputar a presidência, o presidente do Tribunal justificou o abuso dizendo que a instituição tem que cumprir metas http://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/carlos-eduardoexplica-ou-tenta-por-que-processo-de-lula-passou-na-frente-dos-outros/. Nós vivemos numa sociedade em que as leis são escritas e que obriga os juízes a aplicarem seu conteúdo com independência, serenidade e exatidão. É o que consta do art. 35 da Lei Complementar nº 35/1979:

“Art. 35. São deveres do magistrado:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;”

Esta regra deriva de uma tradição que remonta à democracia grega, pois os “…decretos e leis, notavelmente expostos em torno da Acrópole e da ágora, sendo a maioria em pedra, eram talvez os mais importantes registros, escritos do ‘Estado’” (Letramento e Oralidade na Grécia Antiga, Rosalind Thomas, Odysseus, São Paulo, 2005, p. 193).

Todavia, a “… lei escrita, por si só, não garantia a imparcialidade (muitos Estados gregos sabiam disso), nem mesmo o controle mais básico dos funcionários da cidade. Talvez seja por isso que os secretários eram vigiados cuidadosamente, assim como quaisquer outros funcionários, para evitar abusos de poder.’ (Letramento e Oralidade na Grécia Antiga, Rosalind Thomas, Odysseus, São Paulo, 2005, p. 204).

Nossas Leis escritas não são gravadas em pedra, nem expostas numa Acrópole. Todavia, todos os cidadãos brasileiros podem ter acesso ao conteúdo delas através da internet (esta moderna versão da Ágora ateniense). Em nosso país os Tribunais devem se organizar para funcionar de maneira impessoal e cada um deles tendo um Regimento. No Regimento Interno do TRF-4 existem normas relativas à ordem dos processos em andamento naquele Tribunal:

“Art. 167. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos processos em cada classe.

Parágrafo único. A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

Art. 168. Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais e de ações cautelares.

Art. 169. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.”

https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_regimento_interno_6_6.htm

Segundo dados estatísticos divulgados pelo próprio TRF-4, as apelações levam em média 15,6 meses para ser julgadas. O caso se Lula será julgado em 6 meses. https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2017/12/entre-sentenca-de-moro-e-julgamento-no-trf4-apelacao-de-lula-leva-menos-da-metade-do-tempo-medio-cjb46b8ag0bti01mk4btn42x7.html

A discrepância entre o andamento normal dos outros processos e o de Lula somente se justificaria se tivesse sido dado prioridade ao caso do ex-presidente. Consultando o processo, verifiquei que nenhuma decisão nesse sentido foi tomada e publicada.

A rapidez do julgamento do processo do ex-presidente e a inexistência de uma decisão motivada acerca da prioridade do caso na forma do Regimento Interno acima transcrito são fatos graves. Isso sugere que o TRF-4 criou e aplicou uma norma não escrita segundo a qual o processo de Lula pode e deve ser julgado de maneira a permitir que o TRF-4 interfira no processo eleitoral de 2018. No contexto brasileiro isto deveria resultar em punição aos magistrados, pois eles podem ter infringindo tanto o Regimento Interno do Tribunal quanto o art. 35, I, da  Lei Complementar nº 35/1979.

A Lei deve ser sempre geral, abstrata e impessoal. Não só isso, no caso específico do Brasil as autoridades do Poder Judiciário devem obrigatoriamente aplica-la com independência, serenidade e exatidão (Lei Complementar nº 35/1979), observando também, quanto aos atos administrativos referentes ao andamento nos processos nos Tribunais, os princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88).

A constituição prescreve que não haverá tribunal de exceção (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Em razão disso, nenhum desembargador ou Tribunal pode inventar regras não escritas para aplicar no caso específico de um cidadão. Isso, aliás, já era proibido pelos atenienses por volta de 403 aC.  

“As autoridades não têm permissão para usar uma lei não escrita, em caso algum. Nenhum decreto do Conselho ou da assembleia deve prevalecer sobre uma lei. Não é permitido fazer uma lei para um indivíduo se ela não se estender a todos os cidadãos atenienses e se não for votada por seis mil pessoas, por voto secreto.”  (Leis da Grécia Antiga, Odysseus, São Paulo, 2003, p. 104 – Atenas: Lei sobre a validade de leis e decretos, cerca de 403 aC).

A pressa do TRF-4 para impedir Lula de ser candidato à presidência demonstra claramente que regredimos aos padrões jurídicos das tiranias que antecederam o advento da democracia em Atenas no século V aC. Não só isso, causa espanto o fato de uma parcela significativa da imprensa e alguns líderes políticos supostamente democráticos (como Ciro Gomes e FHC) tenham apoiado o que ocorreu. A sujeição de Lula a um julgamento injustificavelmente célere e possivelmente celerado é inadmissível. Ao que parece o TRF-4 se tornou um Tribunal tão excepcional que não é capaz nem mesmo de cumprir seu próprio Regimento Interno, fato que deveria causar indignação a qualquer cidadão com um mínimo de decência e instrução.  

Fábio de Oliveira Ribeiro

1 Comentário

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  1. Tribunal particular
     

    Pela rapidez na tramitação parece que o tribunal só tem esse processo pra julgar.

    Tribubal célere, celerado, descerebrado, que por sua seletiva celeridade se tornará célebre.

     

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