Saiba o que fazer em casos de demora excessiva nos bancos

Ana Gabriela Sales
Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.
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Jornal GGN – Atualmente, apesar das diversas leis estaduais e municipais que determinam o tempo máximo de espera em filas de banco, consumidores ainda aguardam mais que o previsto pelo atendimento. No entanto, quando esse prazo de permanência não é respeitado a maioria dos clientes não sabe como cobrar pela agilidade do serviço ou exigir seus direitos.

É importante lembrar que essas leis são editadas de acordo com cada munícipio. Por questões locais, os prazos de espera alteram em véspera ou dia seguinte a feriados, datas de pagamento de aposentados e funcionários públicos, entre outras situações que são levadas em consideração, alerta o Proteste.

Embora ainda não exista uma lei federal específica que regule a matéria, a demora excessiva no atendimento é considerada falha na prestação do serviço, conforme o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Lembrando que essa demora só é considerada anormal, quando, por exemplo, o consumidor perde algum compromisso, um dia de trabalho, entre outros transtornos. Além disso, também é levado em conta se a pessoa é idosa, gestante, ou possui necessidades especiais.

Em casos de espera excessiva, o cliente deve procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Proteste. O ideal é que a vítima guarde a senha do atendimento ou tenha duas testemunhas que possam comprovar a demora.

Confira como funcionam as leis em alguns estados:

São Paulo – o tempo máximo de espera é de 15 minutos para dias normais e de 25 minutos, em véspera e depois de feriados e dias de grande movimento e 30 nos dias de pagamento de funcionários públicos (Lei Municipal nº 13.948/2005).

Rio de Janeiro e Paraná – o limite de espera é de 20 minutos para dias normais e de 30 minutos, em véspera e depois de feriados e dias de grande movimento (Lei Estadual nº 4.223/2003 – RJ e Lei Estadual nº 13.400/2001 – PR).

Minas Gerais – o tempo máximo de espera é de 15 minutos no momento em que o consumidor entrar na fila para atendimento (Lei Estadual nº 14.235/2002).

Porto Alegre – o limite de espera é de 15 minutos em dias normais e em 20 minutos em dias de pagamento de servidores públicos e véspera ou dia seguinte a feriados prolongados (Lei Municipal nº 8.192/1998).

Salvador – o tempo máximo é de 15 minutos em dias normais e nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, de vencimentos de contas de prestadoras de serviços públicos e de recebimento de tributos e de até 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados (Lei Municipal de Salvador de nº 5978/2001).

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

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