Empresas de comércio eletrônico criticam lei da entrega

Por Marcos A.

ABCOMM (Associação Brasileira de Comercio Eletronico) se posiciona contra a nova lei da entrega, sancionada em São Paulo sem a consulta às empresas envolvidadas e que claramente vai prejudicar as empresas de e-commerce sediadas em são paulo.

Da ABCOMM

A Lei de Entrega no Ecommerce

Tendo em vista a sanção da Lei Estadual 14.951/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 07.02.2013, que alterou e deu nova redação a Lei 13.747/2009 (Lei de Entrega Paulista), inova, sobretudo, quanto a assunção dos custos pela entrega optada pelo consumidor, ou seja, pela opção de data e turno para realização de entrega de produtos que venha a adquirir pessoalmente ou a distância.

Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, representando suas 1.348 empresas associadasatuantes no setor de comércio eletrônico brasileiro, abaixo lista os motivos pelos quais a Lei de Entrega Paulista causará atraso no setor de comércio eletrônico no Estado de São Paulo.

1. Para se ter uma ideia do impacto, o processo normal de roteirização de um veículo para um dia de entregas considera 60 (sessenta) pacotes entregues. Com a Entrega Programada, esse mesmo veiculo passará a entregar apenas 20 (vinte) pacotes no mesmo período de tempo. Isso representa uma redução de 66% (sessenta e seis por cento) na efetividade da equipe de entregas.

2. A Lei foi redigida, votada e sancionada sem que fossem consultados especialistas no assunto, que poderiam contribuir com análises de impactos causados pela Lei. O consumidor, que seria a parte favorecida pela criação da Lei, poderá vir a ser o maior prejudicado, pois tais custos operacionais devem levar ao aumento dos preços.

3. Na mesma esteira do texto original da Lei, a atual redação da Lei de Entrega teve vigência iniciada na data de sua publicação, ou seja, desde 07.02.2013. Todavia, não se pode admitir que uma Lei que traga tantas obrigações a uma das partes envolvidas, neste caso às lojas de comércio eletrônico, as quais aqui representamos, venha a ter vigência imediata, isto é, na própria da data de sua publicação sem a presença de uma “vacacio legis”, ou seja, sem que haja um período razoável de adaptação àquele que por ela é obrigado a cumprir.

4. A Lei obriga as lojas virtuais a oferecerem os serviços de entrega programada para os consumidores, mas desobriga as transportadoras a disponibilizarem esse serviço. Senão bastasse, é fato que micro, pequenos e médios lojistas tratam suas entregas, em sua grande maioria, com os Correios do Brasil, o qual, por sua vez, não se submeterá às obrigações de uma legislação que não seja federal – segundo a Constituição Federal, Artigo 22, Parágrafo V, compete privativamente à União legislar sobre serviço postal. Em tempo: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa Pública Federal é responsável por 60% (sessenta por cento) das entregas do e-commerce brasileiro.

5. A Lei causa desequilíbrio na competitividade também das empresas de médio e grande porte estabelecidas no Estado de São Paulo, uma vez que empresas de fora do Estado poderão continuar vendendo seus produtos para consumidores paulistas, sem a necessidade de adaptação à Lei. A Constituição Federal garante que não podem ser criadas leis que desequilibrem a competitividade entre empresas de um setor. Segundo o Artigo 1º da Lei da Entrega, “Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.” A movimentação de empresas de comércio eletrônico para fora do Estado de São Paulo será inevitável.

6. Sendo assim, a Lei em questão patentemente contraria o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e da livre iniciativa, pois, decerto que coloca as empresas do Estado de São Paulo em franca desvantagem quanto as empresas de outros Estados, das quais não se pode exigir o cumprimento desta Lei. 7. Tendo em vista que o setor de varejo é a maior fonte geradora de empregos no Brasil, os itens 5 e 6 acima citados, tornam o vigor da Lei da Entrega ainda mais preocupante, pois causará o fechamento de postos de trabalho principalmente em micro e pequenas empresas do setor varejista no Estado de São Paulo. 8. Tendo em vista que o Estado de São Paulo representa aproximadamente 40% (quarenta por cento) do faturamento do comércio eletrônico brasileiro, a fuga de empresas desse setor, causará significativa queda na arrecadação dos municípios do Estado.

Assim, mesmo que a Constituição Federal preveja a defesa do consumidor no seu artigo 5º, inciso XXXII, por outro lado esta prevê no seu artigo 170 a compatibilização da proteção do consumidor e a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. Senão bastasse a Lei de Entrega viola também o Principio constitucional da harmonização de interesses, o qual objetiva garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores. Contudo, ante os enormes custos que serão acrescidos aos fornecedores associados da ABCOMM , em razão da atual redação da Lei de Entrega, muitos de seus associados poderão rumar a uma eventual banca rota e, aqueles que eventualmente consigam cumprir esta Lei, certamente transferirão os custos adicionais aos seus consumidores.

Reforçamos que as perdas e prejuízos causados ao Estado de São Paulo pela sanção de tal Lei são desproporcionais aos benefícios trazidos para o consumidor. Lembramos também que tal Lei foi redigida sem que houvesse necessidade clara por parte dos consumidores, cujo índice de satisfação com o comércio eletrônico se mantém acima de 85% e cuja maior preocupação e real necessidade é que suas compras sejam entregues na data prometida pela loja, independente do horário.

A Lei da Entrega traria benefícios para os consumidores e menos prejuízos ao comerciantes se estivesse restrita a produtos de grande volume, que necessitam da presença do consumidor para serem entregues, tais como geladeiras, fogões e móveis, entre outros. Ainda assim, tal agendamento não pode ser ofertado pelas empresas sem que seja cobrado valor adicional.

A ABCOMM espera que os órgãos de proteção ao consumidor, mantenham sua posição quanto a Lei de Entrega antes de sua alteração, ou seja, que aguarde um pronunciamento final nas ações judiciais movidas por fornecedores paulistas, que através de liminares concedidas pelo Poder Judiciário suspenderam a eficácia da Lei de Entrega, sob pena de causar um caos junto ao comércio eletrônico paulista. Por estas razões, a ABCOMM convoca todos os seus associados e demais interessados para debaterem medidas que possm amenizar os impactos dessa Lei, no evento Semana Ecommerce no próximo dia 02 de março de 2013.

Os interessados devem se inscrever em www.semanaecommerce.com.br

Mauricio Salvador

Presidente ABComm

Luis Nassif

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