Novas regras para compulsório ampliam oferta de crédito

Por Roberto São Paulo-SP 2012

BC altera regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista

Brasília, 27 de dezembro de 2012
Assessoria de Imprensa – Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil aprovou circular que institui a possibilidade de dedução, do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, dos financiamentos realizados nos termos da  resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, até o limite de 20% da exigibilidade. 

A medida criará potencial de financiamento de aproximadamente R$ 15 bilhões em novas operações.
 
A circular surte efeitos a partir de 30 de janeiro de 2013 para as instituições do grupo A e a partir de 6 de fevereiro de 2013 para as instituições do grupo B.


anexo

Circular Nº 3.622, de 27 de Dezembro de 2012  

Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2012, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º  O cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, poderá ser efetuado com dedução do valor correspondente ao saldo devedor atualizado, verificado no último dia útil do período de cálculo, dos financiamentos, concedidos a partir do dia 21 de dezembro de 2012, que repliquem os seguintes critérios estabelecidos no âmbito dos subprogramas de que tratam os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012:

I – beneficiários;

II – itens financiáveis; e

III – taxas de juros ao beneficiário final.

§ 1º  A dedução do valor de que trata o caput está limitada a 20% da exigibilidade apurada na forma do art. 5º da Circular nº 3.274, de 2005.

§ 2º  A possibilidade de dedução de que trata o caput fica restrita às instituições independentes ou integrantes de conglomerado financeiro que apresentaram, relativamente ao mês de setembro de 2012, valor de Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, superior a R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

§ 3º  A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto de posse dos referidos financiamentos, contabilizados em seu ativo.

Art.2º  A dedução de que trata o art. 1º será considerada:

I – para as instituições do grupo “A” de que trata o art. 10 da Circular nº 3.274, de 2005, a partir do período de cálculo compreendido entre 21 de janeiro e 1º de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 30 de janeiro de 2013; e

II – para as instituições do grupo “B” de que trata o art. 10 da Circular nº 3.274, de 2005, a partir do período de cálculo compreendido entre 28 de janeiro e 8 de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 6 de fevereiro de 2013.

Art. 3º  O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

                           Aldo Luiz Mendes
                    Diretor de Política Monetária

anexo 2

RESOLUÇÃO No 4.170, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Estabelece as condições para contratação dos
financiamentos passíveis de subvenção econômica
de que tratam as Leis ns. 12.096, de 24 de novembro
de 2009, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga
a Resolução no 4.141, de 27 de setembro de 2012.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de
dezembro de 2012, com base no art. 4o, inciso VI, da Lei no 4.595, de 1964, no art. 1o da Lei no
12.096, de 24 de novembro de 2009, e no art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011,
RESOLVEU:

Art. 1o
Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de
financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de
juros, observado o seguinte:
I – Subprograma “Ônibus e Caminhões”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações; pessoas
jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;
b) itens financiáveis: aquisição, arrendamento mercantil ou produção de ônibus,
caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques
(incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
c) limite de recursos: até R$88.300.000.000,00 (oitenta e oito bilhões e trezentos
milhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 7% (sete por cento) ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;
2. 8% (oito por cento) ao ano, para operações contratadas entre 1o de julho de
2010 e 31 de março de 2011;
3. 10% (dez por cento) ao ano, para operações contratadas entre 1o de abril de
2011 e 15 de abril de 2012;
4. 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;
5. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;6. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
7. 3% (três por cento) ao ano, para as operações contratadas a partir de 1o de
janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013;
8. 4% (quatro por cento) ao ano, para as operações contratadas a partir de 1o de
julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 96 (noventa e seis) meses para as operações
contratadas até 15 de abril de 2012 e até 120 (cento e vinte) meses para as operações contratadas
a partir de 16 de abril de 2012, incluídos 3 (três) ou 6 (seis) meses de carência para o principal;

II – Subprograma “Procaminhoneiro”:
a) beneficiários: pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, empresas cuja receita
operacional bruta/renda anual ou anualizada seja de até R$2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) e empresas arrendadoras, desde que o arrendatário seja caminhoneiro
autônomo, empresário individual, empresas individuais de responsabilidade limitada ou empresa
com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), do segmento de transporte rodoviário de carga;
b) itens financiáveis: aquisição, arrendamento mercantil ou produção de
caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques
(incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas
de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;
c) limite de recursos: até R$9.700.000.000,00 (nove bilhões e setecentos milhões
de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas até 31 de março de 2011;
2. 7% (sete por cento) ao ano para operações contratadas entre 1o de abril de 2011
e 15 de abril de 2012;
3. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012;
4. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
5. 3% (três por cento) ao ano, para as operações contratadas a partir de 1o de
janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013;
6. 4% (quatro por cento) ao ano, para as operações contratadas a partir de 1o de
julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
2e) prazo de reembolso: até 96 (noventa e seis) meses para as operações
contratadas até 22 de maio de 2012 e até 120 (cento e vinte) meses para as operações contratadas
a partir de 23 de maio de 2012, incluídos 3 (três) ou 6 (seis) meses de carência para o principal;

III – Subprograma “Bens de Capital – Demais itens”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações; pessoas
jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;
b) itens financiáveis: aquisição, arrendamento mercantil ou produção dos demais
bens de capital e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos I, II e VII
(esse último a partir de 1o de novembro de 2012) deste artigo, bem como para aquisição de bens
de capital nos termos do art. 9o-J da Resolução no 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do
Programa Caminho da Escola;
c) limite de recursos: até R$107.600.000.000,00 (cento e sete bilhões e seiscentos
milhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas até 30 de junho de 2010;
2. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas entre 1o de julho de 2010 e 31 de março de 2011;
3. 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento) ao ano, para operações contratadas
entre 1o de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;
4. 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) ao ano, para operações contratadas
entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;
5. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;
6. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
7. 3% (três por cento) ao ano, para operações contratadas a partir de 1o de janeiro
de 2013 até 30 de junho de 2013;
8. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas a partir de 1o de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos de 3 (três) a 24
(vinte e quatro) meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento
de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de
capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
3elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de
carência é de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses para o principal;

IV – Subprograma “Bens de Capital – Demais itens – Micro, Pequenas e Médias
Empresas”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, associações e
fundações, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, cuja
receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja
de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
b) itens financiáveis: aquisição, arrendamento mercantil ou produção dos demais
bens de capital e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos I, II e VII
(esse último a partir de 1o de novembro de 2012) deste artigo, bem como aquisição de bens de
capital nos termos do art. 9o-J da Resolução no 2.827, de 2001, no âmbito do Programa Caminho
da Escola;
c) limite de recursos: até R$31.000.000.000,00 (trinta e um bilhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas entre 1o de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;
2. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012;
3. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
4. 3% (três por cento) ao ano, para as operações contratadas a partir de 1o de
janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013;
5. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas a partir de 1o de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos de 3 (três) a 24
(vinte e quatro) meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento
de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de
capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia
elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de
carência é de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses para o principal;

V – Subprograma “PER – Programa Emergencial de Reconstrução”:
a) beneficiários: sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e
pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios
atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de
dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento;
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
4b) itens financiáveis: capital de giro e projetos de investimento;
c) limite de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento) ao ano;
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos de 3 (três) a 24
(vinte e quatro) meses de carência para o principal;

VI – Subprograma “Energia Elétrica”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações; pessoas
jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;
b) itens financiáveis: aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento
de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 megawatts;
c) limite de recursos: até R$3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões
de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento) ao ano;
e) prazo de reembolso: até 360 (trezentos e sessenta) meses, incluídos até 108
(cento e oito) meses de carência para o principal;

VII – Subprograma “Rural”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações; pessoas
jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, desde que sejam produtores rurais e o investimento
se destine ao setor agropecuário;
b) itens financiáveis: aquisição, arrendamento mercantil ou produção de bens de
capital agrícolas e o capital de giro associado;
c) limite de recursos: até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas entre 1o de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
2. 3% (três por cento) ao ano, para as operações contratadas a partir de 1o de
janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013;
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
53. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas a partir de 1o de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos de 3 (três) a 24
(vinte e quatro) meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento
de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de
capital, o prazo de carência é de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses para o principal;

VIII – Subprograma “Bens de Capital – Exportação”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações do setor
de bens de capital;
b) itens financiáveis: produção de bens de capital destinados à exportação (pré-
embarque);
c) limite de recursos: até R$30.400.000.000,00 (trinta bilhões e quatrocentos
milhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas até 30 de junho de 2010;
2. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas de 1o de julho de 2010 até 31 de março de 2011;
3. 9% (nove por cento) ao ano, para operações contratadas de 1o de abril de 2011
até 22 de maio de 2012;
4. 8% (oito por cento) ao ano, para as operações contratadas de 23 de maio de
2012 até 31 de dezembro de 2012;
5. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, com carência para o principal a
critério do BNDES;

IX – Subprograma “Bens de Consumo – Exportação”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações do setor
de bens de consumo;
b) itens financiáveis: produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-
embarque);
c) limite de recursos: até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais);
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
6d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 7% (sete por cento) ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;
2. 8% (oito por cento) ao ano, para operações contratadas a partir de 1o de julho de
2010;
e) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, com carência para o principal a
critério do BNDES;

X – Subprograma “Exportação – Micro, Pequenas e Médias Empresas”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, associações e
fundações, com receita operacional bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de
reais);
b) itens financiáveis: produção de bens de capital e bens de consumo destinados à
exportação (pré-embarque);
c) limite de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas entre 1o de julho de 2010 e 31 de março de 2011, nos financiamentos à produção de
bens de capital destinados à exportação;
2. 7% (sete por cento) ao ano, para operações contratadas a partir de 1o de abril de
2011 até 31 de dezembro de 2012, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à
exportação;
3. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, nos financiamentos à
produção de bens de capital destinados à exportação;
4. 8% (oito por cento) ao ano, para operações contratadas a partir de 1o de julho de
2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação;
e) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, com carência para o principal a
critério do BNDES;

XI – Subprograma “Inovação Tecnológica”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;
b) itens financiáveis: projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o
desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo
menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
7c) limite de recursos: até R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas até 31 de março de 2011;
2. 4% (quatro por cento) ao ano, para operações contratadas a partir de 1o de abril
de 2011 até 15 de abril de 2012;
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 36 (trinta e
seis) meses de carência para o principal;
XII – Subprograma “Capital Inovador”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;
b) itens financiáveis: desenvolvimento da capacidade para empreender atividades
inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo
infraestrutura física, e em capitais intangíveis;
c) limite de recursos: até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas até 31 de março de 2011;
2. 5% (cinco por cento) ao ano para operações contratadas entre 1o de abril de
2011 e 15 de abril de 2012;
e) prazo de reembolso: até 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 24 (vinte e
quatro) meses de carência para o principal;

XIII – Subprograma “Peças, Partes e Componentes”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;
b) itens financiáveis: aquisição de peças, partes e componentes de fabricação
nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e
equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;
c) limite de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 5% (cinco por cento) ao ano para operações contratadas até 31 de dezembro
2012;
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
82. 3% (três por cento) ao ano, para operações contratadas a partir de 1o de janeiro
de 2013 até 30 de junho de 2013;
3. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas a partir de 1o de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, com carência para o principal a
critério do BNDES;

XIV – Subprogramas “Proengenharia/Inovação Produção”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;
b) itens financiáveis:
1. projetos de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo,
aeronáutico, aeroespacial, nuclear, petróleo e gás, químico e petroquímico, e na cadeia de
fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;
2. projetos de inovação tecnológica que apresentem oportunidade comprovada de
mercado contratados até 15 de abril de 2012; e
3. projetos de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo de
inovação tecnológica contratados até 15 de abril de 2012;
c) limite de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 7% (sete por cento) ao ano, em operações contratadas entre 1o de abril de 2011
e 15 de abril de 2012;
2. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, em operações
contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;
3. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, em operações
contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
4. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, em operações contratadas
a partir de 1o de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 96 (noventa e seis) meses, com carência para o
principal a critério do BNDES;

XV – Subprograma “Tecnologia Nacional”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações, fundações e pessoas
jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
9b) itens financiáveis: produção, arrendamento mercantil ou aquisição de bens de
informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos
no País de acordo com a Portaria no 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
c) limite de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 5% (cinco por cento) ao ano para operações contratadas entre 1o de abril de
2011 e 30 de setembro de 2012;
2. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas entre 1o de outubro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
3. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para operações
contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 96 (noventa e seis) meses, com carência para o
principal a critério do BNDES;

XVI – Subprograma “Transformadores”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;
b) itens financiáveis: projetos de investimento destinados à constituição de
capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia
relativos a bens não produzidos no País e que induzam encadeamentos e ganhos de
produtividade e qualidade, observado o disposto no § 9o do art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de
novembro de 2009;
c) limite de recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final: 5% (cinco por cento) ao ano, em operações
contratadas a partir de 16 de abril de 2012 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, com carência
para o principal a critério do BNDES;
XVII – Subprograma “Inovação e Máquinas e Equipamentos Eficientes”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações; pessoas
jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;
b) itens financiáveis: Plano de Investimento em Inovação, abrangendo inclusive a
capacitação das empresas para inovar, a infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento e as
inovações potencialmente disruptivas ou incrementais de produto, processo e marketing; e
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
10aquisição, arrendamento mercantil ou produção de máquinas e equipamentos com maiores
índices de eficiência energética ou que contribuam para redução de emissão de gases de efeito
estufa, habilitados pelo BNDES para esse Subprograma, aí incluídos ônibus elétricos, híbridos
ou outros modelos com tração elétrica, e o capital de giro associado;
c) limite de recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 4% (quatro por cento) ao ano, em operações de apoio à inovação contratadas
entre 16 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
2. 5% (cinco por cento) ao ano para operações de apoio a ônibus elétricos,
híbridos ou outros modelos com tração elétrica contratadas entre 1o de abril de 2011 e 30 de
setembro de 2012;
3. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações de
apoio a ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica contratadas entre 1o de
outubro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
4. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações
contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, incluídos até 48
(quarenta e oito) meses de carência para o principal.
§ 1o O total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao
limite de R$306.000.000.000,00 (trezentos e seis bilhões de reais), com recursos do BNDES.
§ 2o O limite por beneficiário, ou grupo econômico a que pertença, e a
periodicidade dos pagamentos serão definidos a critério do BNDES.
§ 3o Serão agentes operadores o BNDES e as instituições financeiras por ele
credenciadas.
§ 4o O risco das operações será do BNDES, nas contratações por ele efetuadas
diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos.
§ 5o O prazo para contratação das operações será até 31 de dezembro de 2013,
exceto para os financiamentos de que trata o inciso V deste artigo, que poderão ser contratadas
até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2o
Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de
financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União à Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observada a seguinte
distribuição:

I – Subprograma “Inovação Tecnológica”:
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
11a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;
b) itens financiáveis: projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o
desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo
menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;
c) limite de recursos: até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões
de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para operações
contratadas até 31 de março de 2011;
2. 4% (quatro por cento) ao ano, para operações contratadas a partir de 1o de abril
de 2011 até 31 de dezembro de 2012;
3. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 48 (quarenta e
oito) meses de carência para o principal;

II – Subprograma “Capital Inovador”:
a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;
b) itens financiáveis: desenvolvimento da capacidade para empreender projetos de
inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade
inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e
em capitais intangíveis;
c) limite de recursos: R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de
reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final:
1. 5% (cinco por cento) ao ano para as operações contratadas até 30 de setembro
de 2012;
2. 4% (quatro por cento) ao ano para as operações contratadas a partir de 1o de
outubro de 2012 até 31 de dezembro de 2012;
3. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para as operações
contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 48 (quarenta e
oito) meses de carência para o principal.
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012
12§ 1o O total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao
limite de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com recursos da Finep.
§ 2o O limite por empresa e a periodicidade dos pagamentos serão definidos a
critério da Finep.
§ 3o Será agente operador a própria Finep.
§ 4o O risco das operações será da Finep.
§ 5o O prazo para contratação das operações será até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7 de dezembro de 2012.
Art. 4o Fica revogada a Resolução no 4.141, de 27 de setembro de 2012.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2012, Seção 1, p. 25-27, e no Sisbacen.
Resolução no 4.170, de 20 de dezembro de 2012

Luis Nassif

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador