Os dados do PIB de 2011, indicam que é urgente a redução dos juros da Selic, de forma rápida e acentuada.

Os dados do PIB divulgado pelo  IBGE em 03 de junho de 2011, as projeções do ritmo de crescimento do PIB para o restante de 2011 e para 2012 , indicam que é urgente a redução dos juros da Selic, de forma rápida e acentuada.
Quer pelos impactos da medidas macroprudenciais, como pela lenta recuperação dos países desenvolvidos.
O importante agora é manter todas as medidas macroprudenciais, e utilizar a redução dos juros da Selic para evitar uma provável exagerada redução do ritmo de crescimento do PIB nos próximos trimestres.

Creio que os dados do PIB divulgado pleo IBGE em 03 de junho de 2011,  demonstram antes de mais nada que o ritmo de crescimento do PIB não foi a causa pela alta dos preços no início de 2011.
Cada vez vai ficando mais claro que alta dos preços das commodities no mercado internacional e a alta sazonal dos preços dos alimentos e do álcool foram os principais responsáveis pela alta dos índices de preços, e não por pressão de demanda com afirmaram em alta e bom som, os defensores do elevadíssimo patamar dos juros da Selic.

Creio ser extremamente preocupante os dados do PIB do primeiro trimestre de 2011, principalmente em função das principais medidas que atuarão sobre o crescimento da demanda no Brasil, ou não tiveram tempo para fazer efeito, como o aumento de juros da Selic realizado pelo copom, ou foram adotados no final do primeiro trimestre e no inicio do segundo trimestre de 2011, como o aumento do IOF dos financiamentos externos(que deve reduzir a oferta de crédito das instituições financeiras), o aumento IOF dos financiamentos destinados ao consumo das famílias, que reduzirá a capacidade de consumo das famílias, e o aumento do pagamento mínimo do cartão de crédito que passou a valer a partir de 1 de junho de 2011.

No momento estamos observando a queda dos preços da commodities, ao mesmo tempo que ocorre a queda do preço do álcool e dos alimentos, também por fatores sazonais.
Não podemos repetir os mesmo erros do final de 2008, quando o Governo do Presidente Lula foi obrigado a reduzir o superávit primário e conceder uma série de redução de impostos, em função da demora do copom em iniciar o processo de redução dos juros da Selic.

anexos………

 PIB cresce 1,3% em relação ao trimestre anterior e chega a R$ 939,6 bilhões
IBGE-Contas Nacionais Trimestrais-Indicadores de Volume e Valores Correntes, 03 de junho de 2011
Apresentação….Quadros Completos(pdf)

 

Economia Brasileira em PERSPECTIVA
Ministério da Fazenda, maio de 2011
Anexos(pdf-pg.111-122)
 
Lista de medidas de crédito realizadas
1) MEDIDAS PRUDENCIAIS
1.1) Circular 3.512, de 25 de novembro de 2010
» Aumento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente de 10% para:
15%, a partir de 1o de junho de 2011; e
• 20%, a partir de 1o de dezembro de 2011.
1.2) Circular 3.515, de 3 de dezembro de 2010
» Majoração do requerimento de capital para operações de crédito a pessoas físicas com prazos superiores a 24 meses,  comportando exceções:

/>• O Fator de Ponderação de Risco (FPR) passa de 100% para 150% na maioria das operações de crédito a pessoas físicas com prazo superior a 24 meses, o que significa que o requerimento de capital das instituições financeiras aumentará dos atuais 11% para 16,5% do valor da operação. No caso do crédito consignado, a regra só se aplica sobre as operações com prazo superior a 36 meses. O aumento incidirá sobre as operações de financiamento de veículos ou arrendamento mercantil de veículos nas seguintes situações:
• Prazo entre 24 e 36 meses: quando o valor da entrada for inferior a 20% do valor do bem.
• Prazo entre 36 e 48 meses: quando o valor da entrada for inferior a 30% do valor do bem.
• Prazo entre 48 e 60 meses: quando o valor da entrada for inferior a 40% do valor do bem.
• A majoração do FPR não se aplica às operações de crédito rural, às operações de crédito habitacional e ao financiamento ou -arrendamento mercantil de veículos de carga.

» Elevação do compulsório sobre depósitos à vista e a prazo:
• Elevação do adicional de compulsório sobre depósitos à vista e a prazo de 8% para 12%. O limite de dedução do adicional de compulsório sobre depósitos à vista e a prazo das instituições financeiras com patrimônio de referência inferior  a R$ 2 bilhões foi elevado de R$ 2 bilhões para R$ 2,5 bilhões. Para as instituições com patrimônio de valor igual ou maior  que R$ 2 bilhões e menor que R$ 5 bilhões, a dedução é de R$ 1,5 bilhão para R$ 2 bilhões.
• O compulsório sobre depósitos a prazo aumentou de 15% para 20%. O limite de dedução do compulsório sobre depósitos a  prazo das instituições financeiras com patrimônio de referência abaixo de R$ 2 bilhões aumentou de R$ 2 bilhões para R$ 3  bilhões. Para as instituições com patrimônio igual ou maior que R$ 2 bilhões e inferior a R$ 5 bilhões, a dedução subiu de R$  1,5 bilhão para R$ 2 bilhões.
• As mudanças nas regras de recolhimento dos compulsórios causarão um impacto de R$ 61 bilhões.
• O limite máximo de dedução das compras de carteiras de crédito e depósitos interfinanceiros foi reduzido de 45% para 36%  da exigibilidade de recolhimento do compulsório sobre depósitos a prazo.
• O prazo de vigência dessas deduções foi estendido de 31 de dezembro deste ano para 30 de junho de 2011.
• As emissões de Letras Financeiras passaram a ficar isentas de recolhimento compulsório. O compulsório sobre esse título era  o mesmo dos depósitos a prazo.
» Expansão do limite de garantia prestada pelo FGC e estabelecimento de cronograma para extinção do DPGE:
• O CMN estabeleceu um cronograma de redução gradual do volume de depósitos que as instituições financeiras podem  emitir com a garantia especial concedida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
• A redução terá início em janeiro de 2012, ao ritmo de 20% ao ano, até janeiro de 2016, quando será extinta a possibilidade  de realização de novas captações com essa modalidade de garantia.
• O limite de garantia dos depósitos e créditos protegidos pelo FGC será elevado de R$ 60 mil por depositante para R$ 70 mil.
 
2) MEDIDAS DE IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.1) Decreto no 7.458, de 07 de abril de 2011
» Retorno da alíquota de IOF sobre operações de crédito de pessoas físicas para o nível anterior a crise: de 0,0041% ao
dia (~1,51% ao ano) para 0,0082% ao dia (~3,04% ao ano). Os efeitos são produzidos a partir de 08 de abril de 2011. O
aumento da alíquota se aplica nas seguintes situações:
• Operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive em abertura de crédito.
• Operações de desconto, inclusive na alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo.
• Adiantamento a depositante, em que a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurados no último dia  de cada mês.
• Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento  seja parcelado.
• Nos excessos de limite, ainda que o contrato seja vencido.
•Nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.

3) MEDIDAS DE IOF PARA OPERAÇÕES DE CÂMBIO
3.1) Decreto no 7.454, de 25 de março de 2011
» Elevação da alíquota de IOF nas operações de câmbio de 2,38% para 6,38%, efetuadas a partir de 29 de abril de 2011,  destinadas ao pagamento de despesas efetuadas pelo cartão de crédito referentes a aquisição de bens e serviços do exterior.
Lista de medidas cambiais realizadas
1) IOF CÂMBIO
1.1) Alíquota do IOF nas liquidações de operações de câmbio referentes a ingresso de recursos no País,  realizadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas:
» Para aplicação no mercado financeiro e de capitais.
• Decreto no 6.391, de 12 de março de 2008 – de 0,38% para 1,5%.
• Decreto no 6.983, de 19 de outubro de 2009 – de 1,5% para 2,0%.
• Decreto no 7.323, de 04 de outubro de 2010 – de 2,0% para 4,0%.
• Decreto no 7.330, de 18 de outubro de 2010 – de 4,0% para 6,0%.
» Para aplicação em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma  regulamentada pelo  CMN – Resolução CMN 2.689, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos pré-determinados.
• Decreto no 6.983, de 19 de outubro de 2009 – de 0,0% para 2,0%.
 Para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para subscrição de ações,  desde que, em nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro de negociação das ações em bolsa de valores.
• Decreto no 6.983, de 19 de outubro de 2009 – de 0,0% para 2,0%.
 Para aquisição de quotas de fundos de investimento em participação – FIP, de fundos de investimento em empresas  emergentes e de  fundos de investimentos em quotas dos referidos fundos, constituídos conforme regulamentação da CVM.
• Decreto no 7.412, de 30 de dezembro de 2010 – de 6,0% para 2,0%.
» Para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros.
• Decreto no 7.330, de 18 de outubro de 2010 – de 0,38% para 6,0%.
• Resolução CMN no 3.915, de 20 de outubro de 2010 – exceto as operações de ajustes diários correspondentes a operações com  contratos futuros.
 Resolução CMN no 3.941, de 17 de janeiro de 2011 – exceto as operações de ajustes diários correspondentes a operações  com contratos derivativos com liquidação de ajustes diários.
» Para cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores.
• Decreto no 7.412, de 30 de dezembro de 2010 – de 6,0% para 2,0%.
» Para recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro de investimento direto de que trata a Lei no  4.131, de 03 de setembro de 1962, para investimento em bolsa de valores na forma regulamentada pelo CMN.
• Decreto no 7.412, de 30 de dezembro de 2010 – de 0,38 para 2,0%.
1.2) Alíquota do IOF sobre o valor ingressado (liquidado) no País decorrente ou destinado a:
» Empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até 90 dias
• Decreto no 7.412, de 30 de dezembro de 2010 – de 5,0% para 5,38%.
1.3) Alíquota do IOF nas operações de câmbio, efetuadas a partir de 29 de abril de 2011, destinadas ao:
» Pagamento de despesas feitas no cartão de crédito referentes a aquisição de bens e serviços do exterior.
• Decreto no 7.454, de 25 de março de 2011 – de 2,38% para 6,38%.
1.4) Alíquota do IOF sobre valor ingressado, com operação de câmbio contratada a partir de 29 de março de  2011, referente a:
» Empréstimos externos, contratados de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com  prazo médio  mínimo de até 720 dias.
• Decreto 7.456, de 28 de março de 2011 – de 0% para 6%.
• Resolução CMN no 3.967, de 04 de abril de 2011 – obriga para fins de registro a realização de operações simultâneas de  câmbio a renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operações de empréstimo externo
1.5) Alíquota do IOF sobre valor ingressado, com operação de câmbio contratada a partir de 07 de abril de 2011,  referente a:
» Empréstimos externos, contratados de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com  prazo médio mínimo de até 720 dias.
• Decreto 7.457, de 06 de abril de 2011 – de 0% para 6%.

2) FUNDO SOBERANO DO BRASIL – FSB
2.1) Criação do FSB para promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública,  mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados  no exterior. Destaca-se que a moeda estrangeira adquirida pelo FSB deverá ser depositada em instituição  financeira federal no exterior, até a realização do investimento.
» Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
2.2) Regulamentação do FSB que, dentre outros aspectos, indica rentabilidade mínima por categoria de  investimento que deverão ter grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agências de risco.
» Decreto no 7.055, de 28 de dezembro de 2009.
2.3) Regimento Interno do Conselho Deliberativo do FSB a ser composto pelo Ministro de Estado da Fazenda,  pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
» Resolução no 1 do CDFSB, de 17 de setembro de 2010
2.4) Aprova a aplicação de recursos do FSB em depósitos especiais remunerados em instituição financeira  federal no exterior. Para isso, a STN fica autorizada a celebrar convênio com o Bacen com vistas à compra e  venda de moedas estrangeiras ou outras operações cambiais, inclusive mediante contratos derivativos.
» Resolução no 2 do CDFSB, de 17 de setembro de 2010.

3) PRUDENCIAIS
3.1) Instituição da obrigatoriedade de registro das operações de proteção – hedge – realizadas com instituições  financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras por pessoas jurídicas ou físicas residentes, domiciliadas ou  com sede no País.
» Resolução CMN no 3.833, de 28 de janeiro de 2010 – altera o art.1o da Resolução CMN no 3.312, de 31 de agosto  de 2005.
3.2) Regulamentação do capital estrangeiro no País, ingressado ou existente no País, e seus respectivos  registros no Bacen.
» Resolução CMN no 3.844, de 23 de março de 2010
3.3) Reorganização das normas que compõem o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
– RMCCI.
» Circular Bacen no 3.491, de 24 de março de 2010.
» Circular Bacen no 3.507, de 08 de outubro de 2010.
3.4) Vedação a realização de operações de aluguel, troca e empréstimo de títulos, valores mobiliários e ouro ativo  financeiro realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen a  investidor não residente em:
» Operações nos mercados de derivativos.
• Resolução CMN no 3.914, de 20 de outubro de 2010.
3.5) Recolhimento diário compulsório e encaixa obrigatório sobre:
» Posição vendida de câmbio – de 0% para 60% sobre a parcela que exceder o menor dos dois valores:
a) US$ 3 bilhões; 
ou b) média aritmética dos valores correspondentes ao nível 1 do PR apurado na forma estabelecida pela Resolução CMN
no 3.444, de 2007.
• Circular Bacen no 3.520, de 06 de janeiro de 2011.
3.6) Garantias aceitas pelas Clearings da BM&F-BOVESPA:
» Exclusão das cartas de fiança depositadas para colateralização de operações realizadas por investidores não residentes.
• Ofício Circular da BM&FBOVESPA no 047, de 20 de outubro de 2010.

4) FLUXO CAMBIAL
4.1) Prazo de liquidação das operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue  modelo definido pelo Bacen:
» Regra geral.
• Resolução CMN no 3.911, de 06 de outubro de 2010 – altera o art. 10o da Resolução CMN no 3.568, de 29 de maio de 2008  – de 750 dias para 1.500 dias.
» De natureza financeira em que o cliente seja a STN (eg. compras de divisas para pagamento da dívida externa).
• Circular Bacen no 3.507, de 06 de outubro de 2010 – de 1.100 dias para 1.500 dias.
4.2) Obrigatoriedade de contratação de operações simultâneas de câmbio em todas as migrações internas,  oriundas das operações de ingresso de recursos do exterior por investidor estrangeiro para:
» Aplicação em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, excetuadas operações  com derivativos com rendimentos predeterminados;
• Resolução CMN no 3.912, de 07 de outubro de 2010.
» Aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou na subscrição de ações, desde  que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsa de valores.
• Resolução CMN no 3.912, de 07 de outubro de 2010.

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador