Os obstáculos à regulação eficiente da economia

Coluna Econômica

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com especialização na Universidade de Munique, Thiago Marrara identificou vários problemas conceituais no modelo de agências e de concessões públicas no país, conforme explanou no Seminário “Financiamento da Infraestrutura”, do projeto Brasilianas.

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O primeiro problema é o do insulamento setorial de agência, com uma multiplicidade de agências setorizadas espalhadas pela União e pelos estados e não dialogando entre si.

Segundo ele, há pouca preocupação do legislador brasileiro em criar mecanismo de interação. Por exemplo, no Estatuto da Cidade não existe nenhum dispositivo que obrigue um município a tratar com outro questões como saneamento, segurança etc.

Sem o empurrão das leis, avança-se muito pouco em normas de cooperação.

Na Alemanha, explica ele, a própria Lei do Planejamento Administrativo prevê normas muito claras de cooperação, inclusive internacional.

Recentemente arquivado, o projeto de nova lei das agências previa regras de cooperação transetorial. A nova Lei do Cade menciona explicitamente a cooperação entre agências para tratar de problemas concorrenciais.

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O segundo problema é o do isolamento regulatório.

Existem inúmeros pólos reguladores. O próprio município é um polo regulador.

Se não se pensar do ponto de vista federativo, na hora da execução os projetos serão barrados por inúmeras ações imprevistas, seja por reação de moradores, por questões levantadas pelos tribunais de conta.

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Tem-se o caso do Porto Maravilha, de reurbanização do Rio. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública devido a série de dúvidas sobre os efeitos da derrubada da perimetral no fluxo de veículos.

Em São Paulo, há uma disputa histórica entre a Infraero e a prefeitura do município. A Infraero foi multada várias vezes por desobediência a 50 questões ambientais.

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O terceiro problema é a fragilidade decisória.

As agências são entidades administrativas. No Judiciário brasileiro vigora o princípio da unicidade da decisão, pelo qual todas as decisões das agências podem ser questionadas juridicamente.

Recentemente houve algum amadurecimento, quando o STF (Superior Tribunal de Justiça) admitiu o “princípio da deferência”, em decisão da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). O Judiciário abriu mão em favor da experiência técnica da agência.

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O quarto problema são as deficiências executórias.

A ANS (Agência Nacional de Saúde) arrecada apenas 2,5% das multas aplicadas; a Anatel, 6,5%, a Ancine (Agência Nacional de Cinema) 5% e o TCU (Tribunal de Contas da União) 8,6%.

Some-se isso o fato inusitado, recente, do diretor da Anatel que adiou, de moto próprio, a aplicação de multa em uma operadora de telefonia.

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O quinto problema é a reduzida perspectiva concorrencial, caso do maquinário da usina Santo Antonio e dos trens do Metrô de São Paulo.

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Finalmente, o estilo de gestão burocrática do setor público, baseada na visão impositiva da regulação, com pouco espaço para negociação e pouco foco nos resultados finais. Apenas recentemente teve início um processo de formação de gestores.

E a captura das agências pelos regulados, ponto relevante em todo modelo de agências reguladoras.


Luis Nassif

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