Burocracia do poder judiciário atrasa decisões sobre demarcação de terras indígenas

Do jornal GGN – O blogueiro Diogo Costa, do Brasilianas.org, comenta a demora do Poder Judiciário em definir parâmetros para a demarcação e homologação de terras indígenas, que deixa mais de 200 pedidos pendentes, esperando a decisão do STF.  

LETARGIA JUDICIÁRIA E A QUESTÃO INDÍGENA 

Diogo Costa

A questão indígena sempre foi polêmica no Brasil. Temos hoje em torno de 13% do território nacional (área um pouco menor que a do Estado do Pará) devidamente demarcados e homologados como reservas indígenas, e vários outros processos de demarcação ainda estão pendentes.

É fato que aumenta o descontentamento de setores ligados aos direitos dos povos originários (indígenas) no que tange aos processos de demarcação e homologação de reservas indígenas. O grande entrave existente hoje não está nos poderes executivo ou legislativo. Este entrave está no poder judiciário, mais especificamente no Supremo Tribunal Federal.

Em março de 2009, por dez votos a um, os ministros do STF ratificaram a decisão de manter a demarcação contínua da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima. Neste julgamento, o ministro Menezes Direito estabeleceu 18 condicionantes que funcionariam como parâmetros futuros para a demarcação e homologação das reservas.

Seguem os critérios propugnados pelo então ministro Direito e aprovados pelo plenário da corte:

1 — O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 — O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 — O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 — O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 — O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 — A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 — O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 — O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 — O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 — O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 — O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 — A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 — As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 — É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 — Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 — Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

O processo julgado em março de 2009 fixou a demarcação e homologação em terras contínuas da reserva Raposa Serra do Sol e esta decisão é irreversível. As condicionantes propostas pelo ministro Menezes Direito também foram apreciadas e aprovadas. A questão pendente é o exame dos Embargos Declaratórios. Sem a apreciação dos Embargos, não há conclusão do processo e é justamente por isso que a questão permanece em aberto até os dias de hoje.

Um dos pontos levantados nos Embargos é se as condicionalidades, já validadas, se aplicam apenas ao caso da demarcação da Raposa Serra do Sol ou se valerão, como parâmetro, para todos os processos demarcatórios futuros.

Tendo em vista que o julgamento em questão poderá servir de jurisprudência e de diretriz para o exame dos mais de 200 pedidos de demarcação de terras indígenas atualmente pendentes (se os ministros assim decidirem), percebe-se que os conflitos que temos assistido no Mato Grosso do Sul, em Roraima e em outros estados da federação são consequência direta dessa inexplicável letargia do STF. Já são mais de quatro anos e dois meses sem a resolução final do processo!

Urge que os ministros do STF apreciem os Embargos Declaratórios do processo da Reserva Raposa Serra do Sol e encerrem de vez essa pauta.

A conclusão definitiva desse julgamento possibilitará que o poder público (executivo e legislativo) exerça suas funções com maior nitidez e delibere com celeridade sobre as centenas de processos de demarcação de terras indígenas pendentes. E, é bom frisar, já sob a estrita observação da decisão derradeira da Suprema Corte brasileira.

 

Redação

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