Mais de quatrocentos em 2019. Sete por dia no Rio. Precisamos pôr fim aos autos de resistência, por Vinicius Rocha Moço

Há urgência da votação dos dois PLs que põe fim aos autos de resistência, pois a demora prolonga o extermínio negro e garante impunidade a agentes estatais

do Justificando 

Mais de quatrocentos em 2019. Sete por dia no Rio. Precisamos pôr fim aos autos de resistência

Por Vinicius Rocha Moço

Em entrevista a um programa de televisão, realizado na data de 07/05/2019, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que o racismo no Brasil “é uma coisa rara”.

Quatro dias antes, o portal de notícias G1 noticiou que o número de mortes por intervenção policial no Rio de Janeiro é o maior nos últimos 20 anos, tendo ocorrido 434 autos de resistência no Estado apenas no primeiro trimestre deste ano, uma média de sete por dia [1].

Embora pareçam desconexos, ambos os fatos possuem em sua raiz um mal que aflige nosso país há séculos: o racismo institucional. Ao passo em que o presidente afirma ser o racismo uma coisa rara no Brasil, as ações policiais em todo o país acabam por vitimar, principalmente, a população negra [2], fato confirmado, inclusive, pelo próprio Senado Federal, por meio da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Assassinatos de Jovens de 2016.

Em seu relatório final, a CPI assumiu a existência de um genocídio da população negra, sendo esta classificação a que mais se adequa ao cenário atual brasileiro [3].

Conforme os dados apresentados pelo referido relatório, o estado do Rio de Janeiro registrou, no período de 2014 a outubro de 2015, 689 mortes de jovens com idade igual ou inferior a 29 anos em razão de intervenção policial, sendo que 187 eram pretos, 349 pardos, um amarelo, 92 brancos e 60 não tiveram a cor da pele registrada. Por sua vez, o estado do Acre registrou, no período de 2007 a 2015, a ocorrência de 14 dessas mortes, com o total de 11 vítimas pardas, uma preta e duas sem o registro da cor da pele. Já o estado do Piauí, no período de 2014 a 30 de agosto de 2015, registrou a ocorrência de 29 pessoas mortas pela polícia, sendo 14 pardas, uma preta, oito brancas, uma indígena e cinco sem informação de raça. E, entre janeiro de 2014 e dezembro de 2015, 53 pessoas foram mortas em decorrência de intervenção policial no estado do Pernambuco, sendo todas as vítimas pardas.

Tais mortes, embora sejam homicídios, recebem uma classificação diferenciada pela polícia por se tratarem de mortes com exclusão de ilicitude, pois foram cometidas, supostamente, em legítima defesa ou com o objetivo de vencer a resistência de suspeitos de crime. Essa classificação recebe o nome de auto de resistência no Rio de Janeiro, resistência seguida de morte em São Paulo, podendo variar entre outros nomes dependendo do estado.

auto de resistência é uma classificação administrativa utilizada pela polícia que visa a amparar legalmente o policial em suas ações no seu cotidiano de trabalho, isto é, permitindo que ele se defenda, sem correr o risco de acabar preso ou condenado [4], e encontra o seu fundamento jurídico no artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza, em caso de resistência à prisão, seja ela em flagrante ou determinada por autoridade competente, o uso dos meios necessários para se defender ou vencer a resistência.

Ocorre que a regra é que não haja qualquer investigação dos casos de autos de resistência. Segundo a CPI, há “uma negligência institucional na apuração da materialidade do crime” [5].

A impunidade causada pela negligência das autoridades brasileiras em investigar as mortes causadas por intervenção policial foi alvo de críticas na 31ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU em 08/03/2016, na qual o relator Juan Mendez denunciou a impunidade que predomina nos crimes cometidos por agentes do Estado com fundamento nos autos de resistência [6].

Dois projetos de Lei visam por um fim aos autos de resistência: o Projeto de Lei (PL) nº 4.471/12 e o PL nº 5.124/16. Os projetos são idênticos e alteram diversos artigos do CPP, endurecendo as investigações das circunstâncias de mortes provenientes de atuação policial.

Enquanto nenhum dos projetos é aprovado, as polícias continuam atuando seletivamente e vitimando impunemente a população negra. O racismo institucional e o estereótipo do negro como delinquente, criado pelo Estado brasileiro ao longo dos séculos, acabam por nortear a atuação das polícias, que foca o seu trabalho em reprimir determinado segmento da sociedade ao invés de combater a prática de delitos, o que acaba por refletir na discrepância entre o número de negros e brancos mortos pelas mãos do Estado.

Conforme destacado por Zaffaroni “estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes (delinquência de colarinho branco, dourada, de trânsito, etc.)” [7].

Os autos de resistência se mostram uma ferramenta eficiente para o extermínio de determinados segmentos da sociedade, garantindo e naturalizando a sua matabilidade, conferindo-lhe a presunção da culpa e isentando os agentes estatais.

A urgência da votação dos projetos de lei que põe fim aos autos de resistência é patente, pois a demora prolonga o extermínio negro enquanto garante a impunidade dos agentes estatais.

Embora tal medida seja insuficiente para por fim ao racismo institucional, uma vez que não o elimina, nem mesmo põe fim às mortes cometidas por agentes do Estado, é importante para que haja maiores ferramentas de investigação e responsabilização dos agentes estatais.

Porém, aparentemente, caminhamos no sentido contrário, uma vez que o projeto anticrime apresentado pelo Ministro Sérgio Moro, que está na pauta do dia, procura amparar ainda mais o policial em situações nas quais este cometa um homicídio em serviço.

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Vinicius Rocha Moço é advogado, pós-graduando em Direito Constitucional na Faculdade Legale, bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade de Mogi das Cruzes.

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Notas:

[1] G1. Número de mortes por intervenção policial no RJ é o maior nos últimos 20 anos; apreensão de fuzis bate recorde em 2019. Rio de Janeiro, 03 mai. 2019. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/05/03/rj-bate-recorde-na-apreensao-de-fuzis-em-2019-numero-de-mortes-por-intervencao-policial-e-o-maior-nos-ultimos-20-anos.ghtml>. Acesso em: 19 mai. 2019.
[2] Pelos critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a classificação de “negro” engloba as pessoas pretas e pardas. OSORIO, Rafael Guerreiro. O sistema classificatório de “cor ou raça” do IBGE. Brasília, 2003. p. 25. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_0996.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2017.
[3] SENADO FEDERAL. Relatório final da comissão parlamentar de inquérito do assassinato de jovens. 2016. p. 34. Disponível em <http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/06/08/veja-a-integra-do-relatorio-da-cpi-do-assassinato-de-jovens>. Acesso em: 19 mai. 2019.
[4] MISSE, Michel. Autos de resistência: Uma análise dos homicídios cometidos por policiais na cidade do Rio de Janeiro (2001 – 2011). 2011. Pesquisa do Núcleo de estudos da cidadania, conflito e violência urbana da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2011. p. 8. Disponível em: <http://fopir.org.br/wp-content/uploads/2017/04/PesquisaAutoResistencia_Michel-Misse.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2019.
[5] SENADO FEDERAL. Relatório final da comissão parlamentar de inquérito do assassinato de jovens. 2016. p. 43. Disponível em <http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/06/08/veja-a-integra-do-relatorio-da-cpi-do-assassinato-de-jovens>. Acesso em: 19 mai. 2019.
[6] ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Doc. A/HRC/31/57/Add.4: Report of the special rappourter on torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil. 2016. p. 11 Disponível em <http://ap.ohchr.org/documents/dpage_e.aspx?si=A/HRC/31/57/Add.4>. Acesso em: 21 dez. 2016.
[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas – A perda de legitimidade do sistema penal. 5ª ed. Tradução por Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p. 130
Redação

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