O papel do defensor público na sociedade excludente, por Eduardo Newton

Do Justificando

Defensor Público, qual é teu papel na sociedade excludente?

Por Eduardo Newton

A indagação que apresenta este texto pode ser tida como incoerente e equivocada, ainda mais quando se utiliza o referencial teórico de José de Souza Martins, que trata da inclusão precária e do fetichismo no emprego da exclusão, conforme se depara com as seguintes passagens da sua obra:

“O que vocês estão chamando de exclusão é, na verdade, o contrário da exclusão. Vocês chamam de exclusão aquilo que constitui o conjunto das dificuldades, dos modos e dos problemas de uma inclusão precária e instável, marginal.”[i]

“O discurso corrente sobre a exclusão é basicamente produto de um equívoco, de uma fetichização conceitual da exclusão, a exclusão transformada numa palavra mágica que explicaria tudo.”[ii]

A despeito desse risco, será mantida a menção à sociedade excludente, quer seja por se tratar de um fenômeno próprio do modo de produção hegemônico – o capitalismo necessita excluir as pessoas para inclui-las a partir da lógica do mercado –, quer seja para permitir uma reflexão sobre o papel do Defensor Público no processo de exclusão do indivíduo integrante da sociedade.

Além disso, apresentar um questionamento desse monte, por sua vez, recomenda o cuidado na análise, uma vez que não se pode cair nas armadilhas da idolatria ao múnus exercido por um determinado agente público: o Defensor Público. Essa cilada se materializa na sobrevalorização de um dos atores jurídicos previsto constitucionalmente e que tem por missão a efetivação do Estado Democrático de Direito. Para a efetivação dos objetivos fundamentais, mostra-se imprescindível superar eventuais rixas institucionais e tentativas de assunção de um protagonismo egoístico que é próprio de uma sociedade em que estrelas efêmeras são construídas pelos meios de comunicação.

Para que seja apresentada uma idônea resposta à indagação, mostram-se necessárias algumas premissas que serão expostas nas linhas que se seguem.

Como primeira proposição, adota-se como compromisso ideológico o afastamento de qualquer análise de nítido cunho reducionismo econômico, o que, por via de consequência, tornaria insuficiente e, quiçá, estéril o exame sobre os processos de exclusão existentes. Pensar em inclusão vai além da questão econômica, há de se encarar a relação com aspectos sociais, culturais, familiares, entre outros.

Destarte, para saber se existe algum papel do Defensor Público na sociedade excludente, deve o agente público em questão compreender os reflexos do agressivo processo de modernização levado a cabo no Brasil e que somente priorizou o aspecto econômico. Apropriada, assim, é a lição de José de Souza Martins sobre essa temática:

“Eu já ouvi pessoas dizer, em reuniões como esta, que o problema da exclusão foi criado pelo atual governo, empossado há menos de dois anos! [essa fala se deu no ano de 1996] E aí, certamente, uma grande confusão entre governo e Estado, pois sem dúvida o Estado brasileiro, desde o golpe de 1964, vem se orientando, em suas políticas econômicas, por propostas de modernização econômica divorciada da modernização (e re-inclusão) social.”[iii]

Prosseguindo na análise. A nova forma de inserção brasileira na economia mundial, isto é, ir além de um mero exportador de matérias-primas, repercutiu no sacrifício das liberdades públicas. Não foi por outra razão que no decorrer do século XX, e por 2 (duas) vezes, regimes de força vieram a ser instituídos formalmente, pois a discussão e a efetivação de direitos representava um entrave para o processo de industrialização. A desvalorização da ideia de cidadania trouxe como contrapartida uma relevância para o papel do consumidor. Ademais, essa complexa dinâmica em que a relevância é destinada para aquele que pode atuar no mercado se encontra inserida naquilo que Guy Debord veio a definir como a sociedade do espetáculo:

“O espetáculo não é um conjunto de imagens , mas uma relação social entre pessoas, mediada por imagens (…) Considerando em sua totalidade, o espetáculo é ao mesmo tempo o resultado e o projeto do modo de produção existente. Não é um suplemento do mundo real, uma decoração que lhe é acrescentada. É o âmago do irrealismo da sociedade real. Sob todas as formas particulares – informação ou propaganda, publicidade ou consumo direto de divertimentos – o espetáculo constitui o modelo atual da vida dominante na sociedade.”[iv]

Ainda nessa etapa de enunciação, não se pode olvidar de relevantíssimo aspecto, qual seja, o conceito de cidadão vai além daquele que corresponde ao do eleitor. A ausência de considerável parte da população nos processos decisórios constitui uma chaga do processo histórico brasileiro. A história da capacidade eleitoral demonstra bem esse infortúnio que todas as gerações herdaram. O voto já foi censitário, o que afastava, por via de consequência, quem nada possuía além de sua existência. As mulheres já foram tidas como seres de menor importância, que mereciam a tutela dos homens e, nesse contexto de discriminação, não poderiam votar. Outros exemplos históricos poderiam ser ainda destacados: o analfabeto e a parcela de menor hierarquia dos integrantes das Forças Armadas[v].

Outrossim, a previsão constitucional do voto direto, periódico, secreto e universal por meio de cláusula de imutabilidade, vide o disposto no artigo 60, § 4º, inciso II, é algo que deve ser sempre comemorado. Todavia, a existência do eleitor não é suficiente para reconhecer a figura do cidadão. Não é diferente o entendimento adotado por Milton Santos:

“O eleitor também não é forçosamente o cidadão, pois o eleitor pode existir sem que o indivíduo realize inteiramente suas potencialidades como participante ativo e dinâmico de uma comunidade. O papel desse eleitor não-cidadão se esgota no momento do voto; sua dimensão é singular, como o é a do consumidor, esse ‘imbecil feliz’ de que fala H. Laborit (1986, p. 201).”[vi]

Há, ainda, um terceiro ponto inicial para que seja realizado um crítico enfrentamento do questionamento inicial. A existência dos excluídos, dos marginalizados, dos pobres, dos “menos favorecidos”, dos miseráveis, dos favelados ou de qualquer outra denominação que venha a ser empregada, não pode ser considerada como algo natural e, portanto, admissível. Trata-se de um fenômeno social que se potencializa no modo de produção capitalista e que necessita ser encarado sempre pelo viés da não aceitação.

É, então, chegado o momento de encarar aquela que pôde ser considerada como grandiloquente indagação. Qual é, Defensor Público, o teu papel frente aos processos de exclusão existentes?

Em razão do que se encontra expressamente positivado no artigo 3º, Constituição da República, pode-se afirmar que a primeira função do Defensor Público, tal como de todos os demais integrantes do concerto comunitário, é não participar ou contribuir com o acirramento do processo de miséria e de degradação do ser humano.

Existe uma peculiaridade do Defensor Público que não deve ser ignorada e talvez aí se encontre o maior perigo do seu mister, vale dizer, por lidar com pessoas em situação de vulnerabilidade, não pode o agente público em questão querer se arvorar de “salvador do seu defendido”, o que necessariamente implicaria em violação a autonomia pessoal. E em um Estado Democrático de Direito não cabe a quem quer que seja decidir o que vem a ser melhor para uma vida alheia, quando se trata de uma pessoa capaz e com possibilidade de responder por seus atos.

Destarte, o “messianismo defensorial” não se encontra inserido no rol das possíveis respostas idôneas para o questionamento inicial. Valendo-se de termos mais diretos, que os sonhos sejam objetos de alienação pelos confeiteiros, e não por Defensores Públicos.

Assinalar qual não é o papel do Defensor Público pode parecer – e é – insuficiente. É preciso aprofundar o exame sobre a questão posta, sendo certo que este processo de análise depende de um irrestrito compromisso com dois simbióticos conceitos: cidadania e democracia. A ausência de um deles aniquila o outro. Não há democracia sem cidadãos tampouco cidadania em espaços em que a democracia não se inseriu e, principalmente, se estabeleceu.

Ao se recorrer mais uma vez aos ensinamentos de Milton Santos, deduz-se que a solução dos problemas decorrentes do processo de modernização brasileira não se esgota na eventual modificação do modelo econômico. É necessário ir além. É imprescindível conceber uma mudança de modelo cívico, quando então direitos não serão mais vistos como privilégios ou como mercadorias que podem ser adquiridas no mercado por quem quiser e dispor do numerário necessário.

“Não é tanto ao modelo econômico que devemos o extremo grau de pobreza de uma enorme parcela da população, o nível de desemprego, as migrações maciças em todas as direções e a urbanização concentrada gerando metrópoles insanas. Sustentamos que tudo isso se deve, em avantajada proporção, ao modelo de cidadania que adotamos. O hábito de tudo pensar em termos econômicos impede que o jogo de outras causas seja levado em conta (…) Direitos inalienáveis do homem são, também, entre outros, a educação, a saúde, a moradia, o lazer. Prover o indivíduo dessas condições indispensáveis a uma vida sadia é um dever da sociedade e um direito do indivíduo. Esses bens, públicos por definição, em nosso caso, não o são realmente. Para a maioria da população são bens públicos, mas a se obterem privadamente; não são um dever social, mas um vem do mercado.”[vii]

Essa proposta de construção de um novo modelo cívico se articula com a chamada alternativa includente preconizada por José de Souza Martins:

“Uma alternativa includente provoca a necessidade de resolver, de criticar, de recusar a excludência desta nossa sociedade; a recusa sobretudo de dupla sociedade, uma sociedade daqueles que só têm obrigações de trabalho e não têm absolutamente mais nada, e uma sociedade daqueles que têm em princípio absolutamente tudo e nenhuma responsabilidade pelo destino dos demais”[viii]

A sociedade brasileira é, sem sombra de dúvida, marcada pelo signo do autoritarismo, sendo certo que essa constatação permite a exata compreensão sobre a confusão existente entre direitos e privilégios. Àqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade, vide as pessoas privadas de liberdade por ordem de decisão judicial, a sonegação dos direitos fundamentais é perfeitamente admitida por parcela considerável da população.

O papel do Defensor Público é, portanto, cooperar com a construção deste novo modelo cívico. E, para tanto, 2 (dois) devem ser os eixos de atuação defensorial.

A possibilidade real de associar o Estado brasileiro à ilegalidade é algo indefensável e, portanto, não pode ser admitida ou naturalizada pelo Defensor Público. A cada direito sonegado, por meio das vias judicial e extrajudicial e nos estritos limites da atuação defensorial, deve ser o Poder Público constrangido. A efetivação do catálogo de direitos fundamentais é compromisso inadiável e, caso persista o estado de inércia ou parcial cumprimento, cabe realizar a cobrança do estado das coisas. Oportuna se mostra a menção ao contido no artigo 4º, inciso VI, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, pois lá se encontra positivado essa “função de denunciar” o Poder Público nos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos.

O segundo eixo de atuação defensorial nesse cenário de exclusão consiste na sua função institucional de promover a educação em direitos, vide o contido no artigo 4º, inciso III, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Domingos Barroso da Costa e Arion Escorsin de Godoy abordam esse tema da seguinte maneira:

“(…) o Direito materializa uma linguagem pela qual se comunicam dirigentes e dirigidos, os valores daqueles predominando sobre os destes (heteronomia) ao regerem as instâncias de decisão. Embora se possa imaginar que a articulação desses mecanismos de dominação seja intuída pelas massas dirigidas, certo é que, para transformarem essa dinâmica, se faz necessário que tomem consciência de sua situação e realidade políticas, o que pressupõe conhecê-las objetivamente, compreendendo-as em termos históricos. Trata-se, aqui, do processo de conscientização, findo o qual os sujeitos podem afirmar-se cidadãos, apropriando-se do instrumental jurídico – e político – disponível para se autorregerem (autonomia) e transformarem sua realidade subjetiva e social. Tem-se, portanto, que o conhecimento e a compreensão objetiva por parte das massas dirigidas no que diz de sua realidade histórica, situação, possibilidades e papéis nas relações de poder, ou seja, sua conscientização política, são pressupostos de conquista de uma condição autônoma, cidadã.”[ix]

A discussão sobre a efetivação em direitos, que constitui um tema tão caro a doutrina de Norberto Bobbio:

“(…) o problema que temos diante de nós, não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.”[x]

se torna inócua, quando sequer se tem noção sobre o patrimônio jurídico que poderá ser reivindicado

Mas, não é só! É por meio da educação em direitos que o ativismo judicial pode ser contido. Uma população consciente de seus direitos compreenderá que determinadas lutas devem ser objeto de um debate democrático, o que somente será possível com a atuação do Parlamento. A consciência dos direitos constitui um importante e fundamental antídoto para a delegação de poderes, que pode caracterizar o ativismo judicial. Não se deve confundir o ativismo judicial com a judicialização da política e das relações sociais. Esta é inexorável a uma sociedade complexa enquanto que aquele configura uma deturpação da função judicial, quando então a democracia, e, por via de consequência, a cidadania, é solapada por argumentos metajurídicos.

Por meio da denúncia frente ao indefensável, no que se refere à negação de direitos, e da conscientização de direitos é que se mostra possível apontar para algum papel do Defensor Público na sociedade excludente, pois somente assim atuará em prol na formulação de um novo modelo cívico e de uma alternativa includente.

Eduardo Januário Newton é Defensor Público do estado do Rio de Janeiro. Foi Defensor Público do estado de São Paulo (2007-2010). Mestre em direito pela UNESA. E-mail: [email protected]


[i] MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. São Paulo: Paulus, 1997. p. 26.

[ii] MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. São Paulo: Paulus, 1997. p. 27.

[iii] MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. São Paulo: Paulus, 1997. p. 29.

[iv] DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Comentários sobre a sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997. p. 14.

[v] Redação original do artigo 132, parágrafo único da CF/46: “Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.”

[vi] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2014. p. 56.

[vii] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2014. p. 124.

[viii] MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. São Paulo: Paulus, 1997. p. 37.

[ix] COSTA, Domingos B. & GODOY, Arion E. Educação em direitos e Defensoria Pública. Cidadania, democracia e a atuação nos processos de transformação política, social e subjetiva. Curitiba: Juruá, 2014. pp. 43-44.

[x] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.

Redação

1 Comentário

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  1. Não cabe a ninguém.

    “…E em um Estado Democrático de Direito não cabe a quem quer que seja decidir o que vem a ser melhor para uma vida alheia, quando se trata de uma pessoa capaz e com possibilidade de responder por seus atos…”.

    Como um cpf falante, atrevo-me a tecer breves comentários. Não sou doutor, nem diploma tenho, como disse sou um número no sistema.

    Em nossa Constituição consta:Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

    Ressalta-se as expressões “PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA EM TODOS OS GRAUS, JUDICIAL E EXTRAJUDICAL.

    As questões – Por que a defensoria pública espera acontecer uma violação ao direito,para posteriormente se manifestar? (vide desocupação de escola em São Paulo).

    Por que a defensoria pública espera haver uma denúncia de falta de médico, ao invés de inspecionar hospitais, pronto-socorros e ambulatórios, e perguntar ao cidadão o que está havendo?

    Por que a defensoria pública, espera um bairro , uma cidade, aparecer nos noticiários da midia, para interpelar os responsáveis pela segurança pública em relação ao aumento da criminalidade?

    Nas cidades do litoral de São Paulo, nas temporadas de verão, bondosamente, o governo estadual envia mais policiais, em virtude do aumento populacional, mas não envia mais delegados, mais médicos, mais âmbulancias, mais enfermeiros, por que a DEFENSORIA PÚBLICA não vai a uma delegacia nessa época e pergunta quanto tempo demora para fazer um boletim de ocorrência.?

    As instituições , as leis, as obrigações, os direitos existem, o que falta ao meu modesto ponto de vista, é quem detem o poder de fazer valer a lei, conversar com a sociedade, ir ao encontro dela, andar de ônibus, comer em escola, acompanhar blitz, não é dificil ver os direitos serem desrespeitados. Dificil é o cidadão trabalhador pai de familia, estudante, terceira idade, ter que ir à Promotoria e denunciar, se passar pela “triagem” da atendente, terá que escrever a denúncia, mesmo sendo interesse difuso e coletivo, terá que se identificar. Voltar tempos depois, aguardar, esperar se a promotoria aceita ou não a denúncia. Enfim o que podería ser rápido torna-se lento, e justiça tardia não é justiça.

    Por isso a sociedade (ou parte dela) não acredita nas instituções, e essa descrença tende a aumentar.

    Na facebooklândia o governo federal, a CGU, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, parecem terem entendido que precisa haver a via dupla de comunicação, por que as PROMOTORIAS, AS DEFENSORIAS, não fazem o mesmo?

     

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