Pitaco legal

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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  1. Moro já está convicto da autoria de crime ainda investigado

    De acordo com o art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.

    Pois bem. Apesar da prisão preventiva do Beto Richa não ter sido decretada pelo $érgio Moro, este decidiu que:

    “Há, conforme análise já efetuada, PROVA SUFICIENTE de materialidade e AUTORIA de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, sendo que, em relação a Deonilson Roldo e Luciano Ribeiro Pizzato [delator do esquema], também há provas de autoria em relação ao crime de fraude à licitação”.

    Como visto, há provas não só da existência do crime mas também da autoria, e isso na fase de instrução processual. Na fase investigatória, só deveria haver indícios, e nunca convicção, de que o acusado é o autor do crime a ele imputado. Mas como já há provas e não indícios de autoria, caberia não a prisão preventiva, mas a prisão penal.

    Inobstante ainda se esteja na fase inquiritória, a existência de provas não só quanto aos crimes mas também quanto à autoria, justificaria não a prisão preventiva, mas a prisão penal do Beto Richa.

  2. As Provas Indiciárias são admitidas em Direito?

    O direito processual, juntamente com outros ramos do direito material, pertence ao campo do direito público. Na esfera do direito público, ao contrário do que ocorre na esfera do direito privado, o que não é permitido, é proibido. Pois bem. O direito processual admite 3 tipos de prova: prova documental, prova pericial e prova testemunhal.

    Entretanto, quando não há nenhum destes três tipos de prova para lastrear a condenação criminal de acusado ou quando, havendo provas, elas não são suficientes para formar a convicção condenatória do julgador, o poder judiciário lança mão das provas indiciárias, também chamadas de provas circunstanciais ou indiretas. Ora, como a lei não prevê esse tipo de prova, ela seria logicamente proibida, tendo em vista que o direito processual, sendo direito público, não prevê tal tipo de prova. Os indícios, portanto, não são substratos fáticos autorizadores de condenação criminal. Sendo circunstâncias conhecidas e provadas e, tendo relação com o fato, os indícios autorizam apenas a concluir-se, por indução, a existência de outra ou outras circunstâncias, as quais podem, no máximo, se converter em novos indícios, isto se vierem a ser conhecidas e provadas.

    A existência de indícios é, portanto, apenas uma das condições para que a denúncia seja recebida. Nada mais.

    Nada obstante as provas indiciárias não tenham previsão legal, há jurisprudência segundo a qual as provas indiciárias ou circunstanciais têm o mesmo valor probante das provas diretas. Não se pergunte aos tribunais qual o fundamento jurídico dessa equiparação probatória entre provas direitas e provas indiretas, pois eles não lhe indicarão qualquer dispositivo nesse sentido.

    Esse entendimento jurisprudencial é teratológico, pois, sendo a jurisprudência a interpretação reiterada e uniforme das normas jurídicas conferida pelos Tribunais nos casos concretos submetidos a seu exame jurisdicional, jamais deveria haver jurisprudência sobre norma jurídica inexistente, como é o caso da prova indiciária. Como é possível se interpretar algo que não existe?

    Portanto, provas indiciárias, tal qual jaboticabas, só existem no Brasil, o qual é famoso internacionalmente não por seus juristas, mas por suas dançarinas. Não é à toa que desde, o mensalão, o judiciário vem condenando réus à revelia de provas e que o $érgio Moro tenha condenado o Lula sem que este tenha praticado qualquer ato de ofício determinado, mas apenas com base nas convicções do Dallagnol.

    1. De acordo com o Fux, a prova indiciária tem previsão legal

      De acordo com Luiz Fux, Ministro do $TF, ‘o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, assim a definindo no art. 239: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’.

      Pois bem. O art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do crime e INDÍCIO suficiente de autoria.

      Ora, se existisse prova indiciária e se ela estivesse definida no art. 239 do CPP, o art. 312 do mesmo diploma legal condicionaria a decretação da prisão preventiva não somente à existência de prova da prática do crime mas também à existência de prova de autoria, mas o referido art. 312 do CPP condiciona a decretação da prisão preventiva à prova da existência do crime e à existência de indício suficiente de autoria.

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